Direito português
Decreto 3-D/2021, de 29-01
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
29-01-2021
Estado de emergência de 31 de janeiro a 14 de fevereiro: regulamentação
Prorrogação da vigência até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021
(1) Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 20 - 1.º Suplemento (29-01-2021), p. 223-(2) a 223-(5): prorrogação da vigência até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021 pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro, que alterou o n.º 4 do artigo 3.º (Atividades letivas) e revogou n.º 1 do artigo 3.º (Atividades letivas).
(2) Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 9 - 1.º Suplemento (14-01-2021), p. 13-(5) a 13-(29). Legislação Consolidada (22-01-2021): prorrogação da vigência até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021 pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro, que alterou o n.º 1 do artigo 25.º (Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens) e revogou o artigo 27.º (Serviços de comunicações eletrónicas) e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 31.º-A (Suspensão de atividades letivas e não letivas).
(3) Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, procedendo à primeira alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, de forma a clarificar medidas já definidas e a acrescentar novas medidas.Diário da República. - Série I - n.º 12 - 1.º Suplemento (19-01-2021), p. 10-(2) a 10-(33).
(4)Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(15) a 29-(49).
(5) Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro / Presidência da República. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.Diário da República. - Série I - n.º 29 - 1.º Suplemento (11-02-2021), p. 52-(2) a 52-(5).
(6) Resolução da Assembleia da República n.º 63-A/2021, de 11 de fevereiro. - Autorização da renovação do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 29 - 1.º Suplemento (11-02-2021), p. 52-(6) a 52-(9).
(7) Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 30 - 2.º Suplemento (12-02-2021), p. 39-(8) a 39-(9).
/////////////////////////// VERSÃO DE 12-01-2021 ////////////////////////////
Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.Diário da República. - Série I - n.º 20 - 1.º Suplemento (29-01-2021), p. 223-(2) a 223-(5): prorrogação da vigência até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021 pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro, que alterou o n.º 4 do artigo 3.º (Atividades letivas) e revogou n.º 1 do artigo 3.º (Atividades letivas).
Decreto n.º 3-A/2021
de 14 de janeiro
/////////////////////////// VERSÃO DE 29-01-2021 ////////////////////////////
Estado de emergência de 31 de janeiro a 14 de fevereiro: regulamentação
Acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores de serviços essenciais
Atividades letivas suspensas até 05-02-2021 e retomadas em regime não presencial a partir de 08-02-2021
Circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência
Contratação de profissionais de saúde titulares de graus académicos estrangeiros: enfermeiros e médicos
Deslocações estritamente essenciais
Direito de entrada dos cidadãos nacionais
Direito de entrada dos titulares de autorização de residência em Portugal
Direito de saída dos cidadãos residentes noutro país
Fronteiras internas portuguesas (terrestres e fluviais): reposição do controlo de pessoas
Garantia dos apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial
Período de confinamento obrigatório à chegada a território nacional para passageiros provenientes de determinados países
Pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre: despacho da administração interna
Proibição das deslocações para fora do território continental efetuadas por via rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima
Proibição da circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres
Provas ou exames de curricula internacionais
Recursos humanos em unidades de saúde
Suspensão da circulação ferroviária entre Portugal e Espanha
Suspensão de voos com origem e destino em determinados países
Suspensão do transporte fluvial entre Portugal e Espanha
Transporte ferroviário de mercadorias.
Transporte rodoviário de mercadorias
Transporte de trabalhadores transfronteiriços
Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.Diário da República. - Série I - n.º 20 - 1.º Suplemento (29-01-2021), p. 223-(2) a 223-(5).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 3-D/2021
de 29 de janeiro
Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Findo mais um período de 15 dias em que vigorou oDecreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse novamente renovado, o que ocorreu por via doDecreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.
Considera o Governo, no entanto, que as medidas que têm vindo a vigorar devem manter-se inalteradas, de forma a garantir aos cidadãos e empresas a estabilidade possível no quadro normativo de combate à pandemia, bem como garantir a mitigação e diminuição mais evidente dos casos associados à pandemia da doença COVID-19.
Por esse motivo, o presente decreto vem determinar a manutenção da vigência das regras constantes noDecreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do ajuste que tem de ocorrer em matéria de suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas novas regras cuja aprovação se tornaram imperiosas em função da evolução da situação epidemiológica.
Deste modo, a vigência doDecreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, é prorrogada até às 23:59 h do dia 14 de fevereiro de 2021, com exceção da parte relativa à suspensão de atividades letivas nele prevista, a qual vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro de 2021.
Pese embora seja consensual que as escolas são locais seguros, não sendo focos privilegiados de propagação da doença COVID-19, esta suspensão insere-se no esforço global de alteração de comportamentos e de promoção do respeito pelo dever geral de recolhimento domiciliário, reduzindo ainda a circulação inerente ao normal funcionamento das escolas. Esta opção assenta ainda no facto de estarmos no início do segundo período letivo, sendo possível compensar estes dias de suspensão no calendário escolar.
O presente decreto mantém em funcionamento a rede de escolas de acolhimento dos filhos ou outros dependentes de trabalhadores de serviços essenciais, bem como apoios a alunos, nomeadamente apoios terapêuticos e medidas adicionais aos alunos com essas necessidades educativas e refeições para alunos beneficiários de ação social escolar.
A partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial nos termos do disposto naResolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.
Por outro lado, fica previsto no presente decreto que, quando a situação epidemiológica assim o justificar, determinados membros do Governo podem determinar a suspensão de voos com origem e destino em determinados países, bem como a imposição de período de confinamento obrigatório à chegada a território nacional aos passageiros provenientes de determinados países.
São, ainda, estabelecidas limitações às deslocações que não sejam estritamente essenciais para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, sem prejuízo das exceções previstas no presente decreto.
Esta decisão surge na tentativa de procurar evitar que Portugal contribua para a disseminação desta estirpe designadamente noutros países europeus. Com efeito, de acordo com dados laboratoriais - que permitem monitorizar, numa amostra de indivíduos dispersos em Portugal, os resultados positivos a testes ao SARS-CoV-2 relativos à «variante britânica» - cerca de 32,2 % dos casos podem corresponder à chamada «variante britânica» e, na região da Área Metropolitana de Lisboa, esta variante pode representar quase 50 % dos casos confirmados.
De igual modo, na mesma senda, é reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, é suspensa a circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o transporte de mercadorias, é suspenso o transporte fluvial entre Portugal e Espanha, estabelecendo-se, no entanto, alguns pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.
Por fim, fica previsto o reforço de recursos humanos em unidades de saúde, permitindo-se, designadamente, que os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde possam, excecionalmente e nos termos e dentro dos limites previstos no presente decreto, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira nas áreas da medicina e da enfermagem.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada peloDecreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.
Artigo 2.º
Prorrogação doDecreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, a vigência doDecreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, é prorrogada até às 23:59 h do dia 14 de fevereiro de 2021.
Artigo 3.º
Atividades letivas
1 - A suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º-A doDecreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro de 2021.
2 - A partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial, nos termos do disposto naResolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, sempre que necessário, sendo os mesmos assegurados, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, salvaguardando-se, no entanto, as orientações das autoridades de saúde.
4 - Durante a vigência dos regimes previstos nos n.os 1 e 2 mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-B doDecreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Excetua-se da suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º-A doDecreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do presente artigo a realização de provas ou exames de curricula internacionais.
Artigo 4.º
Deslocações para fora do território continental
1 - Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as deslocações estritamente essenciais, designadamente:
a) As deslocações para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de atividades com dimensão internacional;
b) As deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;
c) As deslocações, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;
d) As deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;
e) Deslocações para o transporte de carga e correio;
f) As deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;
g) As escalas técnicas para fins não comerciais;
h) As deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
i) Deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;
j) As deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - O disposto no n.º 1 não afeta as viagens que tenham sido iniciadas em momento anterior à entrada em vigor do presente decreto nem as viagens com destino a outro país e com escala em território continental desde que a mesma não obrigue a deixar as instalações aeroportuárias.
Artigo 5.º
Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais
1 - É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º daLei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do artigo 28.º do Código de Fronteiras Schengen, aprovado peloRegulamento (UE) 2016/399do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo da colaboração entre forças e serviços de segurança, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aplicar as presentes medidas em matéria de controlo de fronteiras e à Guarda Nacional Republicana efetuar a vigilância entre os postos de passagem autorizados nos termos do n.º 7.
3 - É proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.
4 - É suspensa a circulação ferroviária entre Portugal e Espanha, exceto para efeitos de transporte de mercadorias.
5 - É suspenso o transporte fluvial entre Portugal e Espanha.
6 - As limitações referidas nos números anteriores não prejudicam:
a) O direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência em Portugal;
b) O direito de saída dos cidadãos residentes noutro país;
c) A aplicação, aos cidadãos estrangeiros não residentes, das exceções previstas no n.º 2 do artigo anterior.
7 - Para efeitos do presente artigo, os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre, são determinados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 6.º
Suspensão de voos e confinamento obrigatório
Quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, determinar:
a) A suspensão de voos com origem e destino em determinados países;
b) A necessidade de imposição de período de confinamento obrigatório à chegada a território nacional aos passageiros provenientes de determinados países.
Artigo 7.º
Reforço de recursos humanos em unidades de saúde
1 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde podem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da medicina quando estes comprovem ter sido já aprovados no exame escrito do processo de reconhecimento específico ao ciclo de estudos integrado do mestrado em medicina.
2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no número anterior podem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da enfermagem, de nível idêntico aos dos graus de licenciado conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas, quando estes comprovem uma das seguintes condições:
a) Ter concluído um ciclo de estudos com, pelo menos, 3600 horas de ensino, das quais 1800 horas em ensino clínico;
b) Deter mais que cinco anos de experiência profissional na área clínica.
3 - O exercício de funções profissionais em Portugal após a cessação dos contratos referidos nos números anteriores carece da inscrição na ordem profissional competente, nos termos previstos nos respetivos estatutos.
4 - Aos estudantes inscritos em ciclos de estudo da área da enfermagem à data de entrada em vigor do presente decreto que sejam já titulares de grau académico estrangeiro pode ser creditada a totalidade da formação e da experiência profissional devidamente comprovada, sem necessidade de observação dos limites definidos no artigo 45.º doDecreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
5 - As contratações efetuadas ao abrigo do presente artigo observam os demais termos legalmente aplicáveis em matéria de contratação de profissionais de saúde.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 31 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 28 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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(2) Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro / PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 19 - 1.º Suplemento (28-01-2021), p. 42-(2) a 42-(5).
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021
de 28 de janeiro
Sumário: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma
situação de calamidade pública.
A situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19 continua a agravar-se, fruto, segundo os peritos, da falta de rigor no cumprimento das medidas restritivas, bem como de novas variantes do vírus SARS-COV-2, que tornam ainda mais difícil a contenção da disseminação da doença.
A capacidade hospitalar do País está posta à prova, mesmo com a mobilização de todos os meios do SNS, das Forças Armadas, dos setores social e privado, pelo que não há alternativa à redução de casos a montante, que só é possível com a diminuição drástica de contágios, que exige o cumprimento rigoroso das regras sanitárias em vigor e a aplicação de restrições de deslocação e contactos.
Os peritos insistem que a intensidade e eficácia das medidas restritivas, em particular um confinamento mais rigoroso, é diretamente proporcional à eficácia e rapidez da desaceleração de novos casos, em seguida de internamentos e finalmente de óbitos.
Nestes termos, impõe-se renovar mais uma vez o estado de emergência, para permitir ao Governo tomar as medidas mais adequadas para continuar a combater esta fase da pandemia.
Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e daLei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pelaLei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelaLei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através daResolução da Assembleia da República n.º 14-A/2021, de 28 de janeiro, o seguinte:
1.º
É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
2.º
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.
3.º
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 31 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 14 de fevereiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
4.º
Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:
1 - Direitos à liberdade e de deslocação:
a) Podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, podendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, com base no melhor conhecimento científico, incluindo a proibição de circulação na via pública, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);
b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa;
c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas residenciais, para a deslocação para os locais de trabalho quando indispensável e não substituível por teletrabalho, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.
2 - Iniciativa privada, social e cooperativa:
a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;
b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;
c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no quadro orçamental em vigor. O encerramento de instalações e estabelecimentos, ao abrigo do presente decreto, não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis. Podem ser proibidas as campanhas publicitárias a práticas comerciais que, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações, visem o aumento do fluxo de pessoas a frequentar os estabelecimentos que permaneçam abertos ao público, suscitando questões de respeito da liberdade de concorrência;
d) Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais;
e) Podem ser limitadas as taxas de serviço e comissões cobradas, aos operadores económicos e aos consumidores, pelas plataformas intermediárias de entregas ao domicílio na venda de bens ou na prestação de serviços.
3 - Direitos dos trabalhadores:
a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço;
c) Pode ser imposta a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer.
4 - Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.
5 - Liberdade de aprender e ensinar: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, em qualquer nível de ensino dos setores publico, particular e cooperativo, e do setor social e solidário, incluindo a educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e superior, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, nomeadamente a proibição ou limitação de aulas presenciais, o adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame.
6 - Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, nomeadamente em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente suspendendo ou limitando chegadas ou partidas de ou para certas origens, impondo a realização de teste de diagnóstico de SARS-CoV-2 ou o confinamento compulsivo de pessoas em local definido pelas autoridades competentes.
7 - Direito à proteção de dados pessoais:
a) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 e no artigo 5.º, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2;
b) Os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por profissionais de saúde, incluindo os técnicos laboratoriais responsáveis pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, por estudantes de medicina ou enfermagem, bem como pelos profissionais referidos na alínea a) do n.º 3 e no artigo 5.º;
c) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais em caso de ensino não presencial e na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos.
5.º
1 - Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.
2 - Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.
6.º
Podem ser mobilizados para a prestação de cuidados de saúde quaisquer profissionais de saúde reformados e reservistas ou que tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro.
7.º
1 - Como previsto e nos termos do artigo 7.º daLei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, a violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.
2 - Quando haja lugar à aplicação de contraordenações, é permitida a cobrança imediata das coimas devidas pela violação das regras de confinamento.
8.º
Os órgãos responsáveis, nos termos daLei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.
9.º
O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos no artigo 3.º
Assinado em 28 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA
Referendado em 28 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
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2021-02-14 / 11:36