Direito português
Retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
Retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
Código do Trabalho: artigo 273.º, n.º 1
17-11-2023
Retribuição mínima mensal garantida para 2024: 820 euros
Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024. Diário da República. - Série I - n.º 223 (17-11-2023), p. 23 - 24.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 107/2023
de 17 de novembro
A trajetória de atualização da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), prevista sucessivamente nos Programas do XXI, XXII e XXIII Governos Constitucionais, representa um compromisso para a recuperação do emprego e valorização dos salários, ancorada no diálogo tripartido e num quadro de estabilidade e previsibilidade.
Neste contexto, com o objetivo de assegurar a melhoria dos rendimentos e dos salários dos trabalhadores e de reforçar a produtividade e a competitividade da economia, o XXIII Governo, em sede de concertação social, celebrou com os parceiros sociais o Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo).
No âmbito do Acordo foi assumido, como objetivo primeiro, a valorização dos salários em Portugal, nomeadamente com o propósito de fazer aumentar o peso das remunerações no PIB em, pelo menos, três pontos percentuais até 2026 e de convergir com a média da União Europeia, assumindo-se ainda o objetivo de estabelecer uma trajetória plurianual de atualização da RMMG, de forma faseada, previsível e sustentada, com metas concretas anuais, com o objetivo de atingir, pelo menos, (euro) 900 em 2026.
Decorrido um ano sobre a celebração deste Acordo, o Governo, em sede de concertação social, celebrou um reforço do Acordo, nos termos do qual foram reforçados os compromissos assumidos e foram incluídas novas medidas com o objetivo de contribuírem ainda mais para os objetivos de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, entre as quais se inclui o compromisso de a RMMG atingir o valor de (euro) 820 já em 2024.
Ademais, as perspetivas internacionais permanecem rodeadas de uma elevada incerteza. As tensões geopolíticas associadas ao prolongamento da guerra na Ucrânia são um importante fator de incerteza, mantendo elevados os riscos de fragmentação no comércio internacional. Paralelamente, não obstante a gradual desaceleração da inflação a nível global, o crescimento dos preços permanece num nível historicamente elevado, assistindo-se, nos últimos meses, a um recrudescimento de pressões ascendentes devido sobretudo à subida do preço do petróleo nos mercados internacionais. Ao mesmo tempo, prevê-se que nos próximos meses a atividade económica mundial continue condicionada pela inflação ainda elevada e pelo aumento dos custos de financiamento de empresas, famílias e soberanos. Com efeito, num quadro atual de fragilidade e de grande exigência e imprevisibilidade económica internacional, é essencial garantir a valorização e estabilidade salarial, nomeadamente assegurando que os salários mais baixos têm uma melhoria efetiva e sustentada.
Acresce que a trajetória de recuperação dos rendimentos do trabalho percorrida ao longo dos últimos anos e a consequente melhoria do poder de compra dos trabalhadores não só tem na sua base uma razão de justiça, como tem demonstrado contribuir para a dinamização do mercado de trabalho, nomeadamente com o efeito de arrastamento dos restantes salários, e contribuição para a dinamização, crescimento e fortalecimento da nossa economia.
Outrossim, a trajetória tem-se revelado essencial para atenuar as desigualdades salariais, conferindo uma maior justiça e equidade na distribuição dos rendimentos, contribuindo também para a redução da pobreza e diminuição do risco de exclusão e respondendo à exigência social, económica e política de assegurar a melhoria das condições de vida dos trabalhadores de mais baixos salários, reforçando-se, assim, a coesão social e económica.
Nesse sentido, e em linha com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a promoção de «Valorização Salarial», através do aumento da RMMG, que constitui um dos objetivos do Programa do XXIII Governo Constitucional, contribui para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular do ODS 1 («Erradicar a pobreza») e do ODS 8 («Trabalho Digno e Crescimento Económico»).
Neste quadro, o presente decreto-lei vem determinar o aumento para (euro) 820 do valor da RMMG, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente decreto-lei é aplicável a todo o território continental.
Artigo 3.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de 820 [euros].
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 10 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 10 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117053824
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08-02-2024
Retribuição mínima mensal garantida: 850 euros | na Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2024/M, de 8 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA . Assembleia Legislativa. - Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 28 (08-02-2024), p. 6 - 7.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2024/M
De acordo com o Programa do XIV Governo Regional da Madeira, constitui desígnio do Governo Regional procurar o crescimento económico, aliado à melhoria das condições de vida da população em geral e dos trabalhadores em particular, bem como fomentar o empreendedorismo produtivo, dignificando e valorizando o trabalho, diminuir as desigualdades socioeconómicas e procurar condições de coesão social, através de políticas humanizantes e de inclusão, sem injustiças e desequilíbrios socioeconómicos.
É convicção do Governo Regional que a política da diferenciação salarial mínima garantida mais elevada, de forma sustentada e equilibrada, dinamiza o crescimento dos demais salários convencionais e proporciona melhoria do nível remuneratório dos trabalhadores, garantindo uma positiva valorização progressiva do trabalho e, consequentemente, contribuindo para o reforço do nivelamento dos rendimentos, em estreita conexão com o da sustentabilidade da política salarial em geral.
Constitui, portanto, uma aposta do Governo Regional a efetiva valorização da retribuição mínima mensal garantida, como instrumento de promoção da justiça social, bem como da sustentabilidade do crescimento económico, constituindo aquele um importante referencial na competitividade das empresas, mas, também, e sobretudo, um fator de qualificação das relações laborais e da dignificação do próprio trabalho.
Todo este processo tem vindo a ser conduzido em condições de consolidação e afirmação da estabilidade, diálogo e paz social, promovendo-se um adequado clima de relacionamento institucional entre parceiros sociais, propósito que tem sido um dos axiomas das principais políticas deste setor.
Neste sentido, ponderadas as condições e tendo presente os objetivos de valorização da retribuição mínima mensal garantida e ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em reunião de 20 de dezembro de 2023, o Governo Regional propôs o aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida para 850 (euro), com efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Considera, assim, o Governo Regional, com esta medida, estar a cumprir os desígnios do seu Programa de Governo, que visa o aumento dos rendimentos disponíveis das famílias e consequente dinamização da economia regional e do emprego, mais ainda, sabendo-se da atual conjuntura e de todos os constrangimentos existentes, consequência da forte pressão social e económica que ainda atravessamos.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea n) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 850 (euro), nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/M, de 14 de fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 5 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
117329598
31-12-2020
Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2021: 665 euros
(1) Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 3.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(3).
A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) foi aumentada de € 505 em 2015 para € 530 em 2016, pelo Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, sendo posteriormente aumentada para € 557 em 2017, pelo Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, seguidamente para € 580 em 2018, pelo Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro, para € 600 em 2019, pelo Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro, para €635 em 2020, pelo Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, e para €665 em 2021, pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro.
(2) Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Atualiza para 2020 o valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 224 (21-11-2019), p. 2 - 3.
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