Direito português
Valor médio de construção por metro quadrado
Valor médio de construção por metro quadrado
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
23-01-2024
Valor médio de construção por metro quadrado em 2024: 532 euros
Fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Código do IMI, aprovado peloDecreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro: artigos 38.º e 39.º
(1) Portaria n.º 16/2024, de 23 de janeiro / FINANÇAS. - Valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2024), p. 13.
FINANÇAS
Portaria n.º 16/2024
de 23 de janeiro
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado peloDecreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado. A presente portaria mantém em vigor os valores aplicados durante o ano de 2023.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
APortaria n.º 7-A/2023, de 3 de janeiro, mantém-se em vigor durante o ano de 2024.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 17 de janeiro de 2024.
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(2) Portaria n.º 7-A/2023, de 3 de janeiro / FINANÇAS. -Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2023. Diário da República. - Série I - n.º 2 - 1.º Suplemento (03-01-2024), p. 90.
03-01-2023
Valor médio de construção por metro quadrado em 2023: 532 euros
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Portaria n.º 7-A/2023, de 3 de janeiro / FINANÇAS. -Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2023. Diário da República. - Série I - n.º 2 - 1.º Suplemento (03-01-2024), p. 90.
FINANÇAS
Portaria n.º 7-A/2023
de 3 de janeiro
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado peloDecreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo código.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:
Artigo 1.º
Fixação do valor médio de construção
É fixado em€ 532o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2023.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sejam entregues a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix,em 3 de janeiro de 2023.
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20-12-2021
Valor médio de construção por metro quadrado em 2022: 512 euros
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
(1) Portaria n.º 310/2021, de 20 de dezembro / FINANÇAS. - Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2022. Diário da República. -Série I - n.º 244 (20-12-2021), p. 59.
FINANÇAS
Portaria n.º 310/2021
de 20 de dezembro
Sumário:Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2022.
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado peloDecreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo código.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:
Artigo 1.º
Fixação do valor médio de construção
É fixado em €512 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2022.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais,António Mendonça Mendes, em 14 de dezembro de 2021.
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(2)Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI). Diário da República. - Série I-A - n.º 262 (12-11-2003), p. 7568 - 7647. Versão anterior conferida pelo Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio, que procede ao agravamento do imposto municipal sobre imóveis relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística. Legislação Consolidada (14-06-2021).
Anexo I
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 1.º (Incidência) a artigo 140.º (Regime de salvaguarda de prédios urbanos)
Artigo 13.º
1 - A inscrição de prédios na matriz e a atualização desta são efetuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;
b) Verificar-se um evento suscetível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;
c) Modificarem-se os limites de um prédio;
d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio;
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção;
h) Ser ordenada uma atualização geral das matrizes;
i) (Revogada.)
j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície.
2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário.
3 - O chefe de finanças competente procede, oficiosamente:
a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias atualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1;
b) À atualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado;
c) À atualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respetivo titular;
d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição;
e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código.
4 - As inscrições ou atualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efetuadas, bem como os elementos que as justifiquem.
5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias.
6 - Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas.
7 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a efetuar pelo sujeito passivo.
Artigo 37.º
1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.
2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade.
3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva.
4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou atualização do prédio na matriz.
5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º
6 - Quando as telas finais e os projetos de loteamento referidos nos n.os 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal e aí devidamente aprovadas, e caso esta entidade os envie ao serviço de finanças, fica o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega.
Artigo 39.º
1 - O valor base dos prédios (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25 % daquele valor.
2 - O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos diretos e indiretos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.
17-12-2020
Valor médio de construção por metro quadrado a vigorar no ano de 2021: 492 euros
Fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos
Código do IMI, aprovado peloDecreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro: artigo 39.º (Valor base dos prédios edificados)
(1) Portaria n.º 289/2020, de 17 de dezembro / FINANÇAS. - Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 244 (17-12-2020), p. 12.
Artigo 1.º
Fixação do valor médio de construção
É fixado em€492o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2021.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2021.
(2) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (...). Diário da República. - Série I-A - n.º 262 (12-11-2003), p. 7568 - 7647. Legislação Consolidada (31-03-2020): Anexo I - Código do IMI: artigo 39.º (Valor base dos prédios edificados).
13-01-2020
Valor médio de construção por metro quadrado EM 2020: 492 euros
Portaria n.º 3/2020, de 13 de janeiro / Finanças. - Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 8 (13-01-2020), p. 2.
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos seus artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:
Artigo 1.º
Fixação do valor médio de construção
É fixado em € 492,00 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2020.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2020.
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2024-01-24 / 10:45