Advocacia
Artigo 5.º Representação da Ordem dos Advogados
2022-03-09 / 19:30
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
Título I Ordem dos Advogados
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 5.º
|
||| LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ||| |
I. Redação inicial da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro:
Artigo 5.º
Representação da Ordem dos Advogados
1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos distritais e pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais ou das delegações.
2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.
| ▼ ▼ ▼ |
II. Redação doDecreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março:
Artigo 4.º
(Representação da Ordem dos Advogados)
1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos distritais, pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais ou das delegações.
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.
| ▼ ▼ ▼ |
III. Redação do Decreto-Lei n.º 44 278, de 14 de abril de 1962, que aprovou o 4.º Estatuto Judiciário [Capítulo V - Mandato Judicial: artigos 538.º a 672.º], alterado pelo Decreto-Lei n.º 414/73, de 21 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 202/73, de 4 de maio, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Advogados.
ESTATUTO JUDICIÁRIO DE 1962
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 541.º - 1. A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e pode exercer todos os direitos respeitantes a interesses legítimos do seu instituto.
2. Para a defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas funções, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente em processos cíveis ou conceder patrocínio aos advogados em processos penais.
3. A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo presidente da Ordem, pelos presidentes dos conselhos distritais e presidentes ou delegados das delegações, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais e das delegações, e, na falta destes ou no seu impedimento, por qualquer dos membros dos respectivos conselhos ou delegações.
| ▼ ▼ ▼ |
|
||| JURISPRUDÊNCIA ||| |
| ▼ ▼ ▼ |
|
||| JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS ||| |
| ▼ ▼ ▼ |
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2025-06-01 / 12:28