Direito português
Teletrabalho
29-09-2023
Teletrabalho
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 292-A/2023
de 29 de setembro
No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, alterou diversas regras relativas à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, designadamente no que respeita à compensação pelo empregador pela aquisição de equipamentos e sistemas de trabalho e despesas adicionais incorridas pelo trabalhador em consequência direta da utilização daqueles equipamentos.
Naquele contexto, prevê-se a não tributação da compensação devida pelas despesas adicionais que o trabalhador suporte como consequência direta da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas. Aquelas despesas são, assim, consideradas, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constituem rendimento do trabalhador, até ao limite do valor que for definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e da segurança social.
Importa nestes termos proceder à fixação, para os efeitos indicados, dos valores limites para exclusão da tributação da compensação por despesas adicionais assumidas pelo trabalhador em contexto de teletrabalho.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 168.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social, nos termos do artigo 168.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Valores limites da compensação excluídos do rendimento ou de base de incidência contributiva para a segurança social
1 - O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:
a) Consumo de eletricidade residencial - 0,10 (euro)/dia;
b) Consumo de Internet pessoal - 0,40 (euro)/dia;
c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal - 0,50 (euro)/dia.
2 - Os limites previstos no número anterior são majorados em 50 % quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.
Artigo 3.º
Disponibilização pela entidade empregadora
1 - O valor limite previsto no artigo anterior é apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora.
2 - Considera-se disponibilização para efeitos do número anterior a oferta, a cedência, a colocação à disposição, a venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado.
Artigo 4.º
Período relevante
1 - O valor limite previsto no artigo 2.º é apenas aplicável aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho.
2 - Considera-se dia completo de trabalho aquele em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2023.
Em 28 de setembro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
116907069
(2) Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova a revisão do Código do Trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-2-2009), p. 926 - 1029: artigo 1.º (Aprovação do Código do Trabalho) a artigo (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DO TRABALHO: artigo 1.º (Fontes específicas) a artigo 566.º (Destino das coimas). artigo 1.º (Aprovação do Código do Trabalho) a artigo 14.º (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DO TRABALHO: artigo 1.º (Fontes específicas) a artigo 566.º (Destino das coimas) Índice | Texto Completo | Versão Consolidada
CÓDIGO DO TRABALHO
Subsecção V
Teletrabalho
Artigo 165.º
Noção de teletrabalho e âmbito do regime
1 - Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
2 - As disposições contidas nos artigos 168.º, 169.º-A, 169.º-B, 170.º e 170.º-A aplicam-se, na parte compatível, a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica.
ALTERAÇÕES
Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, em vigor a partir de 01-01-2022.
Artigo 166.º
Acordo para prestação de teletrabalho
1 - Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.
2 - A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
3 - O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
4 - O acordo deve conter e definir, nomeadamente:
a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
c) O período normal do trabalho diário e semanal;
d) O horário de trabalho;
e) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
f) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;
g) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
h) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º-B.
5 - A forma escrita é exigida apenas para prova da estipulação do regime de teletrabalho.
6 - Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.
7 - No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
8 - O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o empregador.
9 - O empregador pode definir, por regulamento interno publicitado, e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite.
ALTERAÇÕES
I. Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, em vigor a partir de 06-09-2015.
II. Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, em vigor a partir de 01-01-2022.
Artigo 168.º
Equipamentos e sistemas
1 - O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo a que se refere o artigo 166.º especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços.
2 - São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, nos termos do número anterior, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
3 - O contrato individual de trabalho e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.
4 - Para efeitos do presente artigo e na ausência de acordo entre as partes sobre um valor fixo nos termos do número anterior, consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo a que se refere o artigo 166.º, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.
5 - O pagamento da compensação prevista no n.º 2 é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador.
6 - A compensação prevista nos n.ºs 2 e 3 é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social.
7 - Sendo os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho fornecidos pelo empregador, as condições para o seu uso para além das necessidades do serviço são as estabelecidas pelo regulamento interno a que se refere o n.º 9 do artigo 166.º
8 - No caso de inexistência do regulamento interno ou de este omitir as condições mencionadas no número anterior, estas são definidas pelo acordo previsto no artigo 166.º
9 - Constitui contraordenação grave a aplicação de qualquer sanção ao trabalhador pelo uso dos equipamentos e sistemas para além das necessidades de serviço, quando esse uso não esteja expressamente condicionado nos termos dos números anteriores.
ALTERAÇÕES
I. Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 13/2023, de 29 de maio, produz efeitos a partir de 01-05-2023;
II. Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, em vigor a partir de 01-05-2023;
III. Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, em vigor a partir de 01-01-2022.
(3.1) Lei n.º 13/2023, de 3 de abril / Assembleia da República. - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2023), p. 2 - 85.
(3.2) Declaração de Retificação n.º 13/2023, de 29 de maio / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril - altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno. Diário da República. - Série I - n.º 103 (29-05-2023), p. 13 - 14.
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2023-10-10 / 19:55