Direito da União
Recomendação (BCE/2020/19), de 30-03-2020
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-03-30
Instituições de crédito: suspensão do pagamento de dividendos até 1 de outubro de 2020 | Pandemia de COVID-19
Autoridades designadas
Autoridades nacionais competentes
Distribuições discricionárias de dividendos
Entidade supervisionada significativa
Financiamento das famílias
Choque económico provocado pela doença do coronavírus 2019 (COVID 19)
Fundos próprios para apoiar a economia real e para absorver as perdas
Financiamento das famílias
Financiamento das pequenas e médias empresas
Financiamento das grandes sociedades e
Grupo supervisionado significativo
Mecanismo Único de Supervisão (MUS)
Recompras de ações
Recomendação do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1 (BCE/2020/19) (2020/C 102 I/01). JO C 102I de 30.3.2020, p. 1-2.
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.º, n.º3,
Considerando o seguinte:
(1) O Banco Central Europeu (BCE) considera essencial que as instituições de crédito possam continuar a desempenhar o seu papel de financiadoras das famílias, das pequenas e médias empresas e das grandes sociedades em pleno choque económico provocado pela doença do coronavírus 2019 (COVID 19). Neste contexto, é, por conseguinte, necessário que as instituições de crédito conservem fundos próprios a fim de manterem a capacidade para apoiarem a economia num ambiente de crescente incerteza causada pelo COVID 19. Para o efeito, os recursos de fundos próprios para apoiar a economia real e para absorver as perdas devem ter prioridade em relação às distribuições discricionárias de dividendos e às recompras de ações.
(2) Por conseguinte, o BCE considera adequado que as instituições de crédito significativas se abstenham de realizar distribuições de dividendos e de efectuar recompras de ações destinadas a remunerar acionistas durante o período do choque económico provocado pelo COVID-19. Tendo em conta as circunstâncias excecionais, a Recomendação BCE/2020/1 do Banco Central Europeu (2) deve ser revogada.
(3) A fim de maximizar o apoio à economia real, considera-se igualmente adequada a não realização de distribuições discricionárias de dividendos pelas instituições de crédito menos significativas,
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
I.
1. O BCE recomenda que, pelo menos até 1 de outubro de 2020, não sejam pagos dividendos (3) e não sejam assumidos compromissos irrevogáveis de pagamento de dividendos pelas instituições de crédito relativamente aos exercícios de 2019 e 2020 e que as instituições de crédito se abstenham de recompras de ações destinadas a remunerar acionistas.
2. As instituições de crédito que não possam cumprir a presente recomendação por se considerarem legalmente obrigadas a pagar dividendos devem explicar imediatamente as razões subjacentes à respetiva equipa conjunta de supervisão.
3. A presente recomendação é aplicável ao nível consolidado do grupo supervisionado significativo, na aceção do artigo 2.º, ponto 22), do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (4) e a nível individual da entidade supervisionada significativa, na aceção do artigo 2.º, ponto 16), do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu (ECB/2014/17), se a entidade supervisionada significativa não fizer parte de um grupo supervisionado significativo.
II.
Os destinatários da presente recomendação são as entidades supervisionadas significativas e os grupos supervisionados significativos, conforme definidos no artigo 2.º, pontos 16) e 22), do Regulamento (UE) n.º468/2014 (BCE/2014/17).
III.
A presente recomendação é igualmente dirigida às autoridades nacionais competentes e às autoridades designadas no que se refere às entidades supervisionadas menos significativas e aos grupos supervisionados menos significativos, conforme definidos no artigo 2.º, pontos 7) e 23), do Regulamento (UE) n.º468/2014 (BCE/2014/17). As autoridades nacionais competentes e designadas devem aplicar a presente recomendação às referidas entidades e grupos, conforme adequado.
IV.
O BCE avalia novamente a situação económica e a questão de saber é recomendável a prorrogação da suspensão do pagamento de dividendos após 1 de outubro de 2020.
V.
É revogada a Recomendação BCE/2020/1 do Banco Central Europeu.
Feito em Frankfurt am Main, 27 de março de 2020.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
(2) Recomendação BCE/2020/1 do Banco Central Europeu, de 17 de janeiro de 2020, relativa às políticas de distribuição de dividendos (JO C 30 de 29.1.2020, p. 1): revogada pela Recomendação do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2020.
(3) As instituições de crédito podem revestir diversas formas jurídicas, como, por exemplo, sociedades cotadas e sociedades que não são sociedades anónimas, tais como cooperativas mutualistas ou caixas económicas. O termo «dividendo» na aceção da presente recomendação refere-se a qualquer forma de pagamento em numerário sujeita a aprovação da assembleia geral.
(4) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.