Direito da União
Programa Europa Digital
Programa Europa Digital
11-05-2021
Programa Europa Digital / Regulamento dos Circuitos Integrados
Rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital / Semicondutores
(1) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34. Alterado pelo artigo 39.º do Regulamento (UE) 2023/1781, de 13 de setembro.
(2) Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 318 de 4.12.2015, p. 1-16. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021 (Artigo 32.º).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(4) Decisão de Execução (UE) 2023/1534 da Comissão, de 24 de julho de 2023, relativa à seleção das entidades que constituem a rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/4843]. JO L 186 de 25.7.2023, p. 33-47.
(5) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/28/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 1-53.
(6) Regulamento (UE) 2023/1782 do Conselho, de 25 de julho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/10164/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 55-62.
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29-02-2024
Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)
(1) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.02.2024, p. 1-27.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (05/06/2023): 02003L0087 — PT — 05.06.2023 — 015.001/126.
► ALTERAÇÃO do n.º 8 do artigo 10.º-A (Regras da Uniãotransitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito) da Diretiva 2003/87/CE,de 13 de outubro de 2003, pelo artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(3) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n. ° 1982/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado por 32021R0695. Última versão consolidada: 04/07/2015
(4) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 25.ºA (Medidas excecionais para a utilização dos FEEI em resposta ao surto de COVID-19), 130.º (Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final), 135.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intermédios e do respetivo pagamento) e 138.º (Apresentação de informações) do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(5) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(6) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(7) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(8) Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas. JO L 72 de 12.3.2014, p. 1-41. Versão consolidada atual: 14/04/2022
► ALTERAÇÃO dos artigos 13.º (Relatórios de execução e indicadores), n.º 5, 22.º (Período de elegibilidade), 45.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intercalares e respetivo pagamento) e 48.º (Apresentação de informação) do Regulamento (UE) n.º 223/2014 pelo artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1492]. JO L 140 de 28.5.2019, p. 6-17. Versão consolidada atual: 21/11/2023
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. Versão consolidada atual: 21/12/2022
(12) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 202,0 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27.
(13) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º (Recursos dos programas de gestão partilhada e utilização dos recursos), aditamento do n.º 3, 21.º (Alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro), inserido o n.º 1-A, 29.º (Acompanhamento da execução), aditamento do n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/241 pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(14) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/69/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 1-29.
(15) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos do Programa InvestEU), 7.º (Combinação de carteiras), n.º 3, 10.º (Disposições específicas aplicáveis à componente dos Estados-Membros), n.º 4, 13.º (Garantia da UE), 23.º (Controlo da conformidade com as políticas da União) e 26.º (Portal InvestEU) do Regulamento (UE) 2021/523 pelo artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(16) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34. Alterado pelo artigo 39.º do Regulamento (UE) 2023/1781, de 13 de setembro. Versão consolidada atual: 21/09/2023
(17) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.
► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º (Orçamento), n.º 1, e 48.º (Acelerador), n.º 1,do Regulamento (UE) 2021/695 pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(18) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 149-177.
► ALTERAÇÃO do artigo 4.º (Orçamento) do Regulamento (UE) 2021/697 pelo artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(19) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Objetivo específico), aditamento de parágrafo ao n.º 2 do artigo 8.º (Âmbito de aplicação do apoio) e aditamento do n.º 4 ao artigo 10.º (Programação dos recursos do FTJ) do Regulamento (UE) 2021/1056 pelo artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(20) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ADITAMENTO do artigo 12.º-A (Apoio aos objetivos da STEP) ao Regulamento (UE) 2021/1057 pelo artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(21) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão) e 5.º (Âmbito de intervenção do FEDER), do Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder (investimento no emprego e no crescimento e Interreg) e o fundo de coesão do Anexo I - Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder e o fundo de coesão — Artigo 8.º, n.º 1, e do Quadro do Anexo II - Conjunto-chave de indicadores de desempenho para o feder e o fundo de coesão referido no Artigo 8.º, n.o 3, a utilizar pela comissão em cumprimento da sua obrigação de prestação de informações nos termos do Artigo 41.º, n.º 3, alínea h), subalínea iii), do regulamento financeiro [Objetivos estratégicos] do Regulamento (UE) 2021/1058pelo artigo 10.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(22) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual (01/03/2023): 02021R1060 — PT — 01.03.2023 — 002.001/379.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Definições), o ponto 45 «Selo de excelência», 6.º (Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático), n.º 1, 13.º (Alteração do acordo de parceria), aditamento dos n.ºs 5 e 6, 14.º (Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA por intermédio do Programa InvestEU), n.º 5, 24.º (Alteração dos programas), aditamento dos n.ºs 9 e 10, 49.º (Responsabilidades da autoridade de gestão), aditamento do n.º 7, e alteração do Quadro 1: Dimensões e códigos dos tipos de intervenção e do Quadro 6: Códigos dos temas secundários do FSE+ do Anexo I - Dimensões e códigos dos tipos de intervenção do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ – Artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 pelo artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(23) Decisão (UE) 2022/2481do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26.
(24) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
(25) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/28/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 1-53.
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11-05-2021
Programa Europa Digital
Ações elegíveis
Cibersegurança
Competências digitais avançadas
Cooperação internacional
Entidades jurídicas elegíveis
Exaescala, capaz de executar dez elevado à potência de 18 de operações flutuantes por segundo
Financiamento cumulativo e alternativo
Infraestruturas de serviços digitais
Inteligência artificial
Interoperabilidade
Objetivos do Programa
Operações de financiamento misto
Orçamento
Países terceiros associados ao Programa
Parcerias Europeias
Pequena e média empresa (PME)
Polo Europeu de Inovação Digital
Princípio do cofinanciamento estabelecido no artigo 190.º do Regulamento Financeiro
Programas de trabalho
Proteção dos interesses financeiros da União (OLAF e Tribunal de Contas)
Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
Segurança
Selo de excelência
Sinergias com outros programas da União
Sistemas de computação
Subvenções
Utilização das capacidades digitais
(1) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Programa Europa Digital («Programa») para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027.
O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o seu orçamento para o período 2021 a 2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos do Programa
1. O Programa tem como objetivos gerais apoiar e acelerar a transformação digital da economia, indústria e sociedade europeias, para que os respetivos benefícios possam chegar aos cidadãos, às administrações públicas e às empresas em toda a União, e melhorar a competitividade da Europa na economia digital mundial, contribuindo, simultaneamente, para colmatar o fosso digital na União e reforçar a sua autonomia estratégica, através de um apoio holístico intersetorial e transfronteiriço e um contributo mais forte da União.
O Programa deve ser executado em estreita coordenação com outros programas de financiamento da União, quando for caso disso, e tem como objetivo:
a) Reforçar e promover as capacidades da Europa em domínios essenciais das tecnologias digitais, através de uma implantação em grande escala;
b) No setor privado e em domínios de interesse público, alargar a difusão e o uso das capacidades da Europa em domínios essenciais das tecnologias digitais, bem como promover a transformação dessas capacidades e o acesso a tecnologias digitais.
2. O Programa tem cinco objetivos específicos inter-relacionados:
a) Objetivo específico n.º 1: Computação de alto desempenho
b) Objetivo específico n.º 2: Inteligência artificial
c) Objetivo específico n.º 3: Cibersegurança e confiança
d) Objetivo específico n.º 4: Competências digitais avançadas
e) Objetivo específico n.º 5: Implantação e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade.
Artigo 9.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, é de 7 588 000 000 EUR, a preços correntes.
2. A repartição indicativa do montante mencionada no parágrafo n.º 1 é a seguinte:
a) 2 226 914 000 EUR para o objetivo específico n.º 1, Computação de alto desempenho;
b) 2 061 956 000 EUR para o objetivo específico n.º 2, Inteligência artificial;
c) 1 649 566 000 EUR para o objetivo específico n.º 3, Cibersegurança e confiança;
d) 577 347 000 EUR para o objetivo específico n.º 4, Competências digitais avançadas;
e) 1 072 217 000 EUR para o objetivo específico n.º 5, Implantação e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade.
3. O montante referido no n.º 1 pode também ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do Programa, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo o uso de sistemas informáticos institucionais.
4. As autorizações orçamentais correspondentes a medidas cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.
5. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o Programa, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento das disposições comuns para 2021-2027, inclusive para complementar as subvenções atribuídas às ações até 100 % dos custos totais elegíveis, se possível, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento estabelecido no artigo 190.º do Regulamento Financeiro e das regras em matéria de auxílios estatais. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.
6. Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico ao abrigo de um regime de gestão direta ou indireta relativamente aos recursos transferidos nos termos do n.º 5 do presente artigo, os recursos não afetados correspondentes podem voltar a ser transferidos para um ou vários dos respetivos programas de origem, a pedido do Estado-Membro em causa, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento das disposições comuns para 2021-2027.
7. Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados, tal com previsto na decisão de financiamento e por um período limitado, as ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.
Artigo 17.º
Ações elegíveis
1. Apenas as ações que contribuam para a realização dos objetivos previstos nos artigos 3.ºa 8.° são elegíveis para financiamento.
2. Os critérios de elegibilidade das ações realizadas ao abrigo do Programa são estabelecidos nos programas de trabalho.
Artigo 18.º
Entidades jurídicas elegíveis
1. As seguintes entidades jurídicas são elegíveis para participar no Programa:
a) Entidades jurídicas estabelecidas:
i) num Estado-Membro ou num país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro;
ii) num país terceiro associado ao Programa nos termos dos artigos 10.º e 12.°;
b) Qualquer outra entidade jurídica criada ao abrigo da legislação da União e qualquer organização internacional de interesse europeu.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao Programa podem ser elegíveis para participar em determinadas ações se tal participação for necessária para assegurar a realização dos objetivos do Programa. Essas entidades suportam os custos da sua participação, salvo indicação em contrário nos programas de trabalho.
3. As pessoas singulares não são elegíveis para participar no Programa, exceto para subvenções concedidas no âmbito do objetivo específico n.º 4.
4. O programa de trabalho a que se refere o artigo 24.o pode prever que a participação seja limitada apenas a beneficiários estabelecidos nos Estados-Membros ou a beneficiários estabelecidos nos Estados-Membros e em determinados países associados ou outros países terceiros, por razões de segurança, ou caso as ações sejam diretamente relacionadas com a autonomia estratégica da União. As limitações da participação de entidades jurídicas estabelecidas em países associados devem cumprir os termos e condições do acordo aplicável.
Artigo 19.º
Subvenções
As subvenções ao abrigo do Programa são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro e podem cobrir até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento estabelecido no artigo 190.ºdo Regulamento Financeiro. Tais subvenções são concedidas e geridas tal como especificado para cada objetivo específico.
Artigo 32.º
Revogação
A Decisão (UE) 2015/2240 é revogada com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 33.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento nem a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselhoe da Decisão (UE) 2015/2240, que continua a ser aplicável a essas ações até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro para o Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 283/2014 e da Decisão 2015/2240.
3. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 9.º, n.º 4, a fim de permitir a gestão das ações que não estejam concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 34.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
AÇÕES
ANEXO II
INDICADORES MENSURÁVEIS PARA AFERIR A EXECUÇÃO E PARA DAR CONTA DO PROGRESSO DO PROGRAMA NA REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
ANEXO III
SINERGIAS COM OUTROS PROGRAMAS DA UNIÃO
(2) Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Ato final - Declarações comuns - Declarações dos Governos dos Estados-membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA - Acordos diversos - Ata Acordada - Declaração de uma ou de várias das partes contratantes relativos ao acordo sobre o Espaço Económico Europeu. JO L 1 de 3.1.1994, p. 3-522. Versão consolidada atual:14/12/2019
(3) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(4) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(5) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(6) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).
(9) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(10) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(11) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(12) Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 318 de 4.12.2015, p. 1-16. Revogada Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021 (Artigo 32.º).
(13) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(14) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
(15.1) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. JO L 282 de 19.10.2016, p. 1-3.
(15.2) Acordo de Paris. JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18.
(16) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(17) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(18) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(19) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(20) Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que institui a Empresa Comum Europeia de Computação de Alto Desempenho (JO L 252 de 8.10.2018, p. 1).
(21) Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018, sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Europa Digital para o período de 2021-2027» [COM(2018) 434 final — 2018/0227 (COD)] Relator: Norbert KLUGE. Correlator: Ulrich SAMM [EESC 2018/03902] (2019/C 62/46). JO C 62 de 15.2.2019, p. 292-297.
(22) Parecer do Comité das Regiões Europeu, de 5 de dezembro de 2018, sobre o «Programa Europa Digital (2021-2027)» Relator: Markku MARKKULA (FI-PPE), membro do Conselho Municipal de Espoo [COR 2018/03951] Textos de referência: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 COM (2018) 434 final -SWD (2018) 306 final - SWD (2018) 305 final (2019/C 86/14). JO C 86 de 7.3.2019, p. 272-281.
(23) Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15).
(24) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(25) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(26) Posição (UE) n.º 3/2021 do Conselho, de 16 de março de 2021, em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 Adotada pelo Conselho em 16 de março de 2021 (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/6789/2020/REV/1] (2021/C 124/01). JO C 124 de 9.4.2021, p. 1-34.
(27) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que estabelece as suas regras de participação e divulgação e revoga os Regulamentos (UE) no 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
///////////////////////////////////////////////////////////
Rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital
Programa Europa Digital
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/1534 da Comissão, de 24 de julho de 2023, relativa à seleção das entidades que constituem a rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/4843]. JO L 186 de 25.7.2023, p. 33-47.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
São selecionados os Polos Europeus de Inovação Digital que constituem a rede inicial, tal como estabelecido nos anexos I e II.
Artigo 2.º
As entidades selecionadas para receber financiamento do Programa Europa Digital são enumeradas no anexo I.
As entidades certificadas com o selo de excelência são enumeradas no anexo II.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
Lista de Polos Europeus de Inovação Digital selecionados para financiamento ao abrigo do Programa Europa Digital
|
N.o da convenção de subvenção |
Acrónimo |
País |
Título da proposta |
|
101083770 |
ATTRACT |
Portugal |
Digital Innovation Hub for Artificial Intelligence and High-Performance Computing (Polo de Inovação Digital para a inteligência artificial e a computação de alto desempenho) |
|
101083487 |
PRODUTECH DIH |
Portugal |
PRODUTECH DIH |
|
101083681 |
DIGITALbuilt |
Portugal |
Digital Innovation Hub for the Built Environment (Polo de Inovação Digital para o ambiente construído) |
ANEXO II
Lista de Polos Europeus de Inovação Digital com Selo de Excelência
Quando não existem informações (1)relativas a um eventual financiamento futuro, os Polos Europeus de Inovação Digital (EDIH) são indicados em itálico. Prevê-se que apenas os polos de inovação digital que obtenham financiamento participem na rede.
|
Identificação da proposta |
Acrónimo |
País |
Título da proposta |
|
101083761 |
AI4PA_Portugal |
Portugal |
AI4PA Portugal — Artificial Intelligence & Data Science for Public Administration Portugal Innovation Hub (AI4PA Portugal — Inteligência artificial e ciência de dados para a administração pública, Polo de Inovação, Portugal) |
|
101120672 |
AzoresDIH |
Portugal |
Azores Digital Innovation Hub on Tourism and Sustainability (Polo de Inovação Digital dos Açores para o turismo e a sustentabilidade) |
|
101083642 |
C-Hub |
Portugal |
C-Hub: Cybersecurity Digital Inovation Hub (C-Hub: Polo de Inovação Digital para a cibersegurança) |
|
101082771 |
CONNECT5 |
Portugal |
CONNECT5 |
|
101119429 |
Defence4Tech Hub |
Portugal |
Defence Innovation Hub for Technology Transfer (Polo de Inovação dedicado à defesa para a transferência de tecnologias) |
|
101083732 |
DigiHealthPT |
Portugal |
Digital Health Portugal— From Portugal to the Digital World (Saúde digital Portugal — de Portugal para o mundo digital) |
|
101083988 |
DIH4CN |
Portugal |
Digital Innovation Hub for Climate Neutrality (Polo de Inovação Digital para a neutralidade climática) |
|
101083962 |
DIH4GlobalAutomotive |
Portugal |
DIH4GlobalAutomotive |
|
101120601 |
InnovTourism DIH |
Portugal |
InnovTourism DIH — Gateway for Tourism innovation & digitalization, strengthening the sector ecosystem and enabling technology adoption in the industry (InnovTourism DIH — Plataforma para a inovação e a digitalização no setor do turismo, o reforço do ecossistema setorial e a adoção de tecnologias facilitadoras na indústria) |
|
101120729 |
PBDH |
Portugal |
Portugal Blue Digital Hub (Polo Digital «azul» — Portugal) |
|
101083733 |
PTCentroDiH |
Portugal |
Digital Innovation Hub da Região Centro (Polo de Inovação Digital da região Centro) |
|
101084063 |
SFT-EDIH |
Portugal |
Smart Sustainable Farms Foods and Trade (Explorações, alimentos e comércio inteligentes e sustentáveis) |
|
101083477 |
SIH |
Portugal |
Smart Islands Hub (Polo para ilhas inteligentes) |
(1)Indicação por referência ao 2.° trimestre de 2023, com base nas informações fornecidas pelas autoridades nacionais.
(2) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Programa Europa Digital («Programa») para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027.
O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o seu orçamento para o período 2021 a 2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos do Programa
1. O Programa tem como objetivos gerais apoiar e acelerar a transformação digital da economia, indústria e sociedade europeias, para que os respetivos benefícios possam chegar aos cidadãos, às administrações públicas e às empresas em toda a União, e melhorar a competitividade da Europa na economia digital mundial, contribuindo, simultaneamente, para colmatar o fosso digital na União e reforçar a sua autonomia estratégica, através de um apoio holístico intersetorial e transfronteiriço e um contributo mais forte da União.
O Programa deve ser executado em estreita coordenação com outros programas de financiamento da União, quando for caso disso, e tem como objetivo:
a) Reforçar e promover as capacidades da Europa em domínios essenciais das tecnologias digitais, através de uma implantação em grande escala;
b) No setor privado e em domínios de interesse público, alargar a difusão e o uso das capacidades da Europa em domínios essenciais das tecnologias digitais, bem como promover a transformação dessas capacidades e o acesso a tecnologias digitais.
2. O Programa tem cinco objetivos específicos inter-relacionados:
a) Objetivo específico n.º 1: Computação de alto desempenho
b) Objetivo específico n.º 2: Inteligência artificial
c) Objetivo específico n.º 3: Cibersegurança e confiança
d) Objetivo específico n.º 4: Competências digitais avançadas
e) Objetivo específico n.º 5: Implantação e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade.
Artigo 9.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, é de 7 588 000 000 EUR, a preços correntes.
2. A repartição indicativa do montante mencionada no parágrafo n.º 1 é a seguinte:
a) 2 226 914 000 EUR para o objetivo específico n.º 1, Computação de alto desempenho;
b) 2 061 956 000 EUR para o objetivo específico n.º 2, Inteligência artificial;
c) 1 649 566 000 EUR para o objetivo específico n.º 3, Cibersegurança e confiança;
d) 577 347 000 EUR para o objetivo específico n.º 4, Competências digitais avançadas;
e) 1 072 217 000 EUR para o objetivo específico n.º 5, Implantação e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade.
3. O montante referido no n.º 1 pode também ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do Programa, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo o uso de sistemas informáticos institucionais.
4. As autorizações orçamentais correspondentes a medidas cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.
5. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o Programa, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento das disposições comuns para 2021-2027, inclusive para complementar as subvenções atribuídas às ações até 100 % dos custos totais elegíveis, se possível, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento estabelecido no artigo 190.º do Regulamento Financeiro e das regras em matéria de auxílios estatais. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.
6. Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico ao abrigo de um regime de gestão direta ou indireta relativamente aos recursos transferidos nos termos do n.º 5 do presente artigo, os recursos não afetados correspondentes podem voltar a ser transferidos para um ou vários dos respetivos programas de origem, a pedido do Estado-Membro em causa, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento das disposições comuns para 2021-2027.
7. Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados, tal com previsto na decisão de financiamento e por um período limitado, as ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.
Artigo 16.º
Polos Europeus de Inovação Digital
1. Deve ser estabelecida uma rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital, durante o primeiro ano de execução do Programa. Essa rede inicial deve consistir em pelo menos um polo por cada Estado-Membro, a menos que não existam candidatos num determinado Estado-Membro que possam ser designados e selecionados de acordo com os n.ºs 2 e 3.
2. Para efeitos da criação da rede a que se refere o n.o 1 do presente artigo, cada Estado-Membro designa, em conformidade com os seus procedimentos nacionais e estruturas administrativas e institucionais, entidades candidatas através de um processo aberto e concorrencial, com base nos seguintes critérios:
a) Competências adequadas relacionadas com as atividades dos Polos Europeus de Inovação Digital a que se refere o n.o 6 do presente artigo, e competências em um ou vários domínios identificados no artigo 3.o, n.o 2;
b) Capacidades de gestão, pessoal e infraestruturas adequados necessários para o desempenho das atividades específicas a que se refere o n.o 6 do presente artigo;
c) Meios operacionais e legais para aplicar as regras de gestão administrativa, contratual e financeira estabelecidas a nível da União; e
d) Viabilidade financeira adequada correspondente ao montante de fundos da União que lhe competirá gerir, demonstrada, quando necessário, através de garantias, de preferência prestadas por uma entidade pública.
3. A Comissão, por meio de atos de execução, adota decisões em relação à seleção das entidades que constituem a rede inicial. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2. A Comissão tem em máxima conta o parecer de cada Estado-Membro antes de selecionar um Polo Europeu de Inovação Digital no seu território.
As entidades são selecionadas pela Comissão entre as entidades candidatas designadas pelos Estados-Membros com base dos critérios referidos no n.o 2 do presente artigo e aplicando os seguintes critérios adicionais:
a) O orçamento disponível para o financiamento da rede inicial;
b) A necessidade de garantir uma cobertura pela rede inicial das necessidades da indústria e dos domínios de interesse público, bem como garantir uma cobertura geográfica equilibrada e abrangente, que melhore a convergência entre os Estados-Membros que beneficiem do Fundo de Coesão criado pelo Regulamento FEDR-FC para 2021-2027 e os restantes Estados-Membros, por exemplo, colmatando o fosso digital em termos geográficos.
4. Caso seja necessário, na sequência de um processo aberto e concorrencial, a Comissão, por meio de atos de execução, adota decisões sobre a seleção das entidades que constituem os Polos Europeus de Inovação Digital adicionais. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.º, n.º 2.
A Comissão tem em máxima conta o parecer de cada Estado-Membro antes de selecionar um Polo Europeu de Inovação Digital adicional no seu território.
A Comissão seleciona outros Polos Europeu de Inovação Digital de modo a garantir uma ampla cobertura geográfica em toda a Europa. O número de entidades da rede deve ser suficiente para satisfazer a procura dos serviços do polo no Estado-Membro em causa. Para fazer face aos condicionalismos específicos com que as regiões ultraperiféricas da União se confrontam, podem ser nomeadas entidades específicas para cobrir as necessidades dessas regiões.
5. Os Polos Europeus de Inovação Digital devem ter uma autonomia substancial para definirem a sua organização, a sua composição e os seus métodos de trabalho.
6. No que toca à execução do Programa, os Polos Europeus de Inovação Digital desempenham as seguintes atividades em benefício da indústria da União, em especial das PME e das empresas de média capitalização, bem como do setor público:
a) Efetuar um trabalho de sensibilização e proporcionar diretamente competências, conhecimentos e serviços de transformação digital, incluindo instalações de ensaio e experimentação, ou assegurar o acesso a essas competências, conhecimentos e serviços;
b) Apoiar as empresas, especialmente as PME e as empresas em fase de arranque, as organizações e as administrações públicas a tornarem-se mais competitivas e a melhorarem os seus modelos de negócio através da utilização de novas tecnologias abrangidas pelo Programa;
c) Facilitar a transferência de competências e conhecimentos entre regiões, em especial através da criação de redes entre PME, empresas em fase de arranque e empresas de média capitalização estabelecidas numa região com Polos Europeus de Inovação Digital estabelecidos noutras regiões que melhor se adequem à prestação dos serviços relevantes; incentivar o intercâmbio de competências e de conhecimentos, de iniciativas conjuntas e de boas práticas;
d) Prestar às administrações públicas, organizações do setor público, PME ou empresas de média capitalização serviços temáticos, ou assegurar o acesso aos mesmos, em especial os serviços relacionados com a IA, a computação de alto desempenho e cibersegurança e a confiança;
e) Conceder apoio financeiro a terceiros, no âmbito do objetivo específico n.º 4.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), os Polos Europeus de Inovação Digital podem especializar-se em serviços temáticos específicos e não são obrigados a prestar todos os serviços temáticos ou a prestar esses serviços a todas as categorias de entidades a que se refere o presente número.
7. Caso um Polo Europeu de Inovação Digital receba financiamento ao abrigo do Programa, esse financiamento deve ser concedido sob a forma de subvenções.
Artigo 32.º
Revogação
A Decisão (UE) 2015/2240 é revogada com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 34.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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