Direito da União
Cooperação Territorial Europeia (Interreg)
Cooperação Territorial Europeia (Interreg)
11-11-2022
Cooperação Territorial Europeia / Programas apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)
Agressão militar russa contra a Ucrânia
Autoridade de gestão
Cofinanciamento
Convenções de financiamento dos programas de cooperação com a Ucrânia e a República da Moldávia
Crise sanitária em curso provocada pela pandemia de COVID-19
Eleições presidenciais fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia e violenta repressão de protestos pacíficos
Fluxos de pessoas deslocadas da Ucrânia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)
Pagamentos
País parceiro
Perturbações na execução de treze programas de cooperação transfronteiriça
Programa Interreg para a região do mar Báltico, com a participação da Rússia
Programa transnacional do Danúbio, com a participação da Ucrânia e da República da Moldávia
Programas de cooperação de 2014-2020
Projetos afetados pela perturbação
Responsabilidades financeiras, recuperações e reembolsos
Suspensão das convenções de financiamento para os programas de cooperação entre a União e a Rússia ou a Bielorrússia
(1) Regulamento (UE) 2022/2192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de novembro de 2022, que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas [PE/52/2022/REV/1]. JO L 292 de 11.11.2022, p. 1-11.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece disposições específicas para treze programas de cooperação transfronteiriça regidos pelo Regulamento (UE) n.º 232/2014 e dois programas de cooperação transnacional regidos pelo Regulamento (UE) n.º 1299/2013 enumerados no anexo ao presente regulamento, respeitantes às perturbações na execução dos programas na sequência da agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia e do envolvimento da Bielorrússia nessa agressão.
2. Os artigos 3.ºa 14.ºdo presente regulamento aplicam-se aos programas de cooperação transfronteiriça regidos pelo Regulamento (UE) n.º 232/2014, enumerados na parte 1 do anexo ao presente regulamento.
3. O artigo 15.ºdo presente regulamento aplica-se aos programas de cooperação transnacional regidos pelo Regulamento (UE) n.º 1299/2013, enumerados na parte 2 do anexo ao presente regulamento.
Artigo 3.º
Cofinanciamento
Na situação a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 2), alínea b), não é necessário cofinanciamento da contribuição da União por parte dos Estados-Membros ou dos países parceiros para as despesas incorridas, pagas e incluídas nas contas anuais dos exercícios contabilísticos com início em 1 de julho de 2021, 1 de julho de 2022 e 1 de julho de 2023, respetivamente.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
LISTA DOS PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO DE 2014-2020 EM CAUSA
PARTE 1
LISTA DOS PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA AO ABRIGO DO REGULAMENTO (UE) N.o 232/2014
1. 2014TC16M5CB001 – IEV-CT Península de Kola
2. 2014TC16M5CB002 – IEV-CT Carélia-Rússia
3. 2014TC16M5CB003 – IEV-CT Sudeste da Finlândia-Rússia
4. 2014TC16M5CB004 – IEV-CT Estónia-Rússia
5. 2014TC16M5CB005 – IEV-CT Letónia-Rússia
6. 2014TC16M5CB006 – IEV-CT Lituânia-Rússia
7. 2014TC16M5CB007 – IEV-CT Polónia-Rússia
8. 2014TC16M5CB008 – IEV-CT Letónia-Lituânia-Bielorrússia
9. 2014TC16M5CB009 – IEV-CT Polónia-Bielorrússia-Ucrânia
10. 2014TC16M5CB010 – IEV-CT Hungria-Eslováquia-Roménia-Ucrânia
11. 2014TC16M5CB011 – IEV-CT Roménia-Moldávia
12. 2014TC16M5CB012 – IEV-CT Roménia-Ucrânia
13. 2014TC16M6CB001 – IEV-CT Bacia do Mar Negro
PARTE 2
LISTA DOS PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO TRANSNACIONAL AO ABRIGO DO REGULAMENTO (UE) N.o 1299/2013
1. 2014TC16M5TN001 – Programa Interreg para a região do Mar Báltico
2. 2014TC16M6TN001 – Programa transnacional do Danúbio
(2) Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia. JO L 347 de 20.12.2013, p. 259-280.
(3) Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança. JO L 77 de 15.3.2014, p. 27-43. Data do termo de validade: 31/12/2020.
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 897/2014 da Comissão, de 18 de agosto de 2014, que estabelece disposições específicas para a execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um instrumento europeu de vizinhança. JO L 244 de 19.8.2014, p. 12-54. Versão consolidada atual:27/06/2020
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/872 da Comissão, de 1 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 288/2014 no que diz respeito às alterações do modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo de Cooperação Territorial Europeia no que diz respeito à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) [C/2022/3468]. JO L 152 de 3.6.2022, p. 113-183.
30-06-2021
Cooperação Territorial Europeia (Interreg)
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e instrumentos de financiamento externo
(1) Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo [PE/49/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 94-158.
ÍNDICE
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia («Interreg»), com vista a promover a cooperação entre, por um lado, os Estados-Membros e, por outro, as suas regiões na União, bem como entre, por um lado, os Estados-Membros e as suas regiões e, por outro, os países terceiros, países parceiros, outros territórios ou países e territórios ultramarinos (PTU), ou organizações de integração e de cooperação regionais.
O presente regulamento estabelece igualmente as disposições necessárias para garantir uma programação eficaz, nomeadamente em matéria de assistência técnica, acompanhamento, avaliação, comunicação, elegibilidade, gestão e controlo, bem como gestão financeira, dos programas abrangidos pelo Interreg («programas Interreg»), que é apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
No que diz respeito ao apoio concedido aos programas Interreg a título do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III), do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e do financiamento destinado a todos os PTU para o período de 2021 a 2027 estabelecido sob a forma de programa pela Decisão (UE) 2013/755/UE (a seguir designados, conjuntamente, por «instrumentos de financiamento externo da União»), o presente regulamento estabelece objetivos específicos adicionais, prevê a integração desses fundos nos programas Interreg e fixa os critérios de elegibilidade aplicáveis aos países terceiros, aos países parceiros, aos PTU e às respetivas regiões, bem como certas regras de execução específicas.
No que respeita ao apoio do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União (a seguir designados, conjuntamente, por «fundos Interreg») aos programas Interreg, o presente regulamento estabelece os objetivos específicos do Interreg, bem como a organização do Interreg, os critérios de elegibilidade aplicáveis aos Estados-Membros, aos países terceiros, aos países parceiros, aos PTU e às respetivas regiões, os recursos financeiros e os critérios de repartição destes últimos.
O Regulamento (UE) 2021/1060 e o Regulamento (UE) 2021/1058 aplicam-se aos programas Interreg, salvo disposição específica em contrário prevista nesses regulamentos e no presente regulamento ou sempre que o Regulamento (UE) 2021/1060 só possa aplicar-se ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.
Artigo 64.º
Disposições transitórias
O Regulamento (UE) n.º 1299/2013 ou qualquer ato adotado nos termos desse regulamento continua a ser aplicável aos programas e operações apoiados pelo FEDER no âmbito do período de programação de 2014-2020.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
MODELO PARA OS PROGRAMAS INTERREG
(2) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93.
(3) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
Fundo de Coesão e Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes (RTE-T)
(1) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece os objetivos específicos e o âmbito de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento e ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/1060.
2. O presente regulamento estabelece igualmente os objetivos específicos e o âmbito de intervenção do Fundo de Coesão no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060.
Artigo 2.º
Missões do FEDER e do Fundo de Coesão
1. O FEDER e o Fundo de Coesão contribuem para o objetivo global de reforço da coesão económica, social e territorial da União.
2. O FEDER contribui para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões na União e o atraso das regiões menos favorecidas, através de uma participação no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio, inclusive promovendo o desenvolvimento sustentável e dando resposta aos desafios ambientais.
3. O Fundo de Coesão contribui para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes (RTE-T).
Artigo 15.º
Disposições transitórias
Os Regulamentos (UE) n.º 1300/2013 e (UE) n.º 1301/2013 ou qualquer ato adotado nos termos desses regulamentos continuam a ser aplicáveis aos programas e operações apoiados pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do período de programação de 2014-2020.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.