Jurisprudência
Ac. STJ 6/2021 (Série I de 29-12-2021)
Supremo Tribunal de Justiça
2021-12-29 / 17:57
Sub-rogação pelo credor
Declaração sub-rogatória pelo credor no confiador solidariamente responsável que satisfez o crédito
Fiança
Sub-rogação legal
Direito ao reembolso pelos outros confiadores, na medida das suas quotas
Direito de regresso
Garantias especiais das obrigações
Pluralidade de fiadores
Relações entre fiadores e subfiadores
Solidariedade entre devedores
Transmissão de créditos e de dívidas
Código Civil: artigo 589.º e conjugação dos artigos 650.º, n.º 1, e 524.º
(1) Acórdão do STJ n.º 6/2021 (Série I), de 10 de novembro de 2021, RUJ n.º 1730/13.2TBSTB.E1.S1-A, Pleno das Secções Cíveis (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. João Cura Mariano, relator. - A existência de uma declaração sub-rogatória pelo credor, de acordo com o artigo 589.º do Código Civil, no confiador solidariamente responsável que satisfez o crédito, não afasta a aplicação do regime da sub-rogação legal e do direito ao reembolso pelos outros confiadores, na medida das suas quotas, resultante da conjugação dos artigos 650.º, n.º 1, e 524.º do Código Civil. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2021), p. 76 - 91.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2021
RUJ n.º 1730/13.2TBSTB.E1.S1-A
(...)
Descritos os factos provados, analisemos o direito que lhes é aplicável.
Nesta ação, estamos perante a satisfação por dois confiadores de um conjunto de créditos, cujo pagamento se encontrava globalmente garantido por estes e outros fiadores que se vincularam à sua satisfação, de forma solidária, com renúncia aos benefícios de divisão e excussão.
Pretendem os fiadores solvens, através da presente ação, que a sociedade devedora desses créditos e os outros confiadores lhes paguem o valor por eles satisfeito à sociedade credora, alegando que esta, aquando do pagamento, emitiu uma declaração, subrogando-os na titularidade desses créditos.
O artigo 650.º, n.º 1, do Código Civil, prevê que, havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores.
O artigo 524.º do Código Civil, que rege o "direito de regresso" entre devedores solidários, dispõe que o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.
Como já acima concluímos, relativamente ao direito contra os outros confiadores, independentemente do direito do confiador solvens ser um novo direito de regresso ou o anterior direito satisfeito, em cuja titularidade ele ingressou por sub-rogação legal, a obrigação de reembolso dos outros confiadores é limitada às quotas de cada um na garantia prestada, quotas essas determinadas pela especificidade das relações internas entre eles, presumindo-se, nos termos do artigo 516.º do Código Civil, a igualdade de quotas, na ausência de estipulação em contrário.
Tendo um dos confiadores sido declarado insolvente (GG), é aplicável a solução do artigo 526.º, n.º 1, do Código Civil, por remissão do artigo 650.º, n.º 1, do mesmo diploma: se um dos devedores estiver insolvente é a sua quota parte repartida proporcionalmente entre todos os demais, incluindo o credor de regresso...(19)
Assim, no presente caso, não tendo sido alegada qualquer convenção em contrário, presume-se que as quotas na fiança conjunta prestada eram iguais, pelo que, cada um dos confiadores, nas relações internas, é apenas responsável pelo pagamento de 1/6 do valor satisfeito pelos Autores, ou seja (euro) 5.777,33 ((euro) 34.664,00: 6).
Já o devedor, por aplicação do artigo 650.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, responde por inteiro perante os confiadores solvens que, relativamente a ele, ficaram sub-rogados no direito do credor, na medida em que o satisfizeram, pelo que a Valarme - Representação e Exportação, Limitada, enquanto única sócia da entretanto extinta Pestana Bus - Atividades Turísticas, Limitada, nos termos do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, é responsável pelo pagamento integral aos Autores da quantia de (euro) 34.664,00, por eles satisfeita à credora Irmãos Mota & Companhia, Limitada.
Se, a sub-rogação total contra o devedor não pode ser adicionada aos "direitos de regresso" parciais contra os demais fiadores, sob pena de se verificar um enriquecimento injustificado do solvens (20), nada impede que, num processo declarativo, seja reconhecida a responsabilidade do devedor pelo reembolso do valor total despendido pelos Autores, solidariamente (solidariedade imperfeita), com os demais confiadores, na medida das quotas de cada um, nessa parte.
[20. Tal como alertam, ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 506, ALMEIDA COSTA, ob. cit., pág. 902, e JANUÁRIO GOMES, Pluralidade de Fiadores e Liquidação das Situações Fidejussórias, cit., pág. 59, já na fase de exercício destes direitos, há que evitar uma duplicação de reembolsos, pelo que se o confiador pagador exerceu com êxito o “direito de regresso” contra os seus confiadores, já só poderá exercer o direito em que ficou sub -rogado contra o devedor no que toca à parte restante; e se conseguiu reaver do devedor tudo quanto pagou ao credor, nada poderá exigir dos demais fiadores.]
Por estas razões, deve o acórdão recorrido ser revogado e, em sua substituição, deve ser revogado o acórdão da Relação de Évora sob revista, na parte em que condenou os Réus CC, DD, EE e FF, a pagarem, solidariamente, aos Autores, a quantia de (euro) 34.664,00, devendo antes, cada um destes Réus, ser apenas condenado a pagar a quantia de (euro) 5.777,33, acrescida de juros de mora, nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, do Código Civil, sendo a Ré Valarme - Representação e Exportação, Limitada, condenada, solidariamente com os demais Réus, na parte coincidente com a medida das suas quotas, a pagar a referida quantia de (euro) 34.664,00.
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Decisão
Pelo exposto, acorda-se no Pleno das Secções Cíveis no seguinte:
a) Revogar o acórdão recorrido;
b) Revogar o acórdão da Relação de Évora proferido nestes autos em 08.11.2018;
c) Condenar cada um dos Réus CC, DD, EE e FF, a pagar, aos Autores, a quantia de (euro) 5.777,33, acrescida de juros de mora, desde a data da citação de cada um deles na presente ação, até integral pagamento da quantia por cada um devida, contabilizados à taxa definida por lei;
d) Condenar a Ré Valarme - Representação e Exportação, Limitada, a pagar, solidariamente com os demais Réus, na parte coincidente com a medida das suas quotas, a quantia de (euro) 34.664,00, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa definida por lei, desde a data da sua citação na presente ação, até integral pagamento daquela quantia;
e) Em uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
A existência de uma declaração sub-rogatória pelo credor, de acordo com o artigo 589.º do Código Civil, no confiador solidariamente responsável que satisfez o crédito, não afasta a aplicação do regime da sub-rogação legal e do direito ao reembolso pelos outros confiadores, na medida das suas quotas, resultante da conjugação dos artigos 650.º, n.º 1, e 524.º do Código Civil.
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Custas do recurso pela Recorrente, na proporção de 2 %, e pelos Recorridos, na proporção de 98 %.
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Notifique e oportunamente publique-se no Diário da República, 1.ª série.
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Lisboa, 10 de novembro de 2021. - João Cura Mariano (relator) - Manuel Capelo - Tibério Nunes da Silva - António Barateiro Martins - Fernando Baptista de Oliveira - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha - Luís Espírito Santo - António Isaías Pádua - Nuno Ataíde das Neves - Maria dos Prazeres Beleza - Abrantes Geraldes - Maria Clara Sottomayor - Fernando Pinto de Almeida - Manuel Tomé Soares Gomes - José Manso Rainho - Maria da Graça Trigo - Pedro de Lima Gonçalves - Maria Rosa Oliveira Tching - Fátima Gomes - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - Catarina Serra - António Oliveira Abreu - Fernando Augusto Samões - Maria João Vaz Tomé - António Moura de Magalhães - Fernando Jorge Dias - Rijo Ferreira (entendo, contudo, que deveria ter sido ordenada a tributação pela tabela I-C anexa ao RCP porquanto, pela sua própria natureza, o recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez admitido, dever ser considerado de especial complexidade, conforme o disposto nas als. b) e c) do n.º 7 do artigo 530.º do CPC e do n.º 5 do artigo 6.º do RCP) - José Maria Ferreira Lopes - Ana Paula Boularot (vencida nos termos da declaração de voto que junto) - Ricardo Costa (Votei vencido em parte, relativamente às alíneas c) e d) do dispositivo, nos termos da declaração de voto que junto.)
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PROC 1730/13.2TBSTB.E1.S1-A
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
114839536
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (12-11-2021).
Capítulo III - Modalidades das obrigações
Subsecção II - Solidariedade entre devedores
Artigo 524.º (Direito de regresso). - O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.
Capítulo IV - Transmissão de créditos e de dívidas
Secção II - Sub-rogação
Artigo 589.º (Sub-rogação pelo credor). - O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.
Capítulo VI - Garantias especiais das obrigações
Secção II - Fiança
Subsecção IV - Pluralidade de fiadores
Artigos 650.º (Relações entre fiadores e subfiadores). - 1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores. 2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da divisão, tem o direito de reclamar dos outros as quotas deles, no que haja pago a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente. 3. Se o fiador, podendo embora invocar o benefício da divisão, cumprir voluntariamente a obrigação nas condições previstas no número anterior, o seu regresso contra os outros fiadores só é admitido depois de excutidos todos os bens do devedor. 4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não responde, perante os outros fiadores, pela quota do seu afiançado que se mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do ato da subfiança.