Direito português
Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS
Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no
Serviço Nacional de Saúde (SNS)
11-07-2007
Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS)
(1) Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho / SAÚDE. - Aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional. Diário da República. - Série I - n.º 132 (11-07-2017), p. 3550 - 3708. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► A Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, foi alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, 176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, 173/2024/1, de 8 de julho, e 212/2024/1, de 18 de setembro.
(2) Portaria n.º 212/2024/1, de 18 de setembro / SAÚDE. - Alteração dos artigos 2.º, 4.º e 7.º do anexo II ― Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 181 (18-09-2024), p. 1-5.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 4.º e 7.º do anexo II - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 212/2024/1, de 18 de setembro.
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18-09-2024
Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Autorização do Conselho de Administração da ULS
Plano de Emergência e Transformação na Saúde (PETS)
Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC)
Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS)
Remuneração da produção adicional realizada pelas equipas
Tempos máximos de resposta garantidos (TMRG)
(1) Portaria n.º 212/2024/1, de 18 de setembro / SAÚDE. - Alteração dos artigos 2.º, 4.º e 7.º do anexo II ― Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 181 (18-09-2024), p. 1-5.
SAÚDE
Portaria n.º 212/2024/1, de 18 de setembro
O XXIV Governo Constitucional consignou, no seu Programa, o compromisso e firme intenção de consolidar uma reforma ambiciosa e corajosa de modernização e reorganização de todo o sistema de saúde, centrada nas reais e efetivas necessidades dos cidadãos.
Esta visão e preocupação foi já consolidada no Plano de Emergência e Transformação na Saúde (PETS), aprovado em 29 de maio de 2024, que determina e qualifica, como um dos eixos estratégicos de intervenção e acompanhamento prioritário, a recuperação das Listas de Espera no SNS, como forma de combater a desigualdade e assimetrias no acesso e corrigir a profunda injustiça social emergente do contexto atual.
As citadas Listas de Espera para Cirurgia e Consultas no SNS representam uma componente essencial do sistema de saúde, uma vez que permitem a gestão eficiente e a máxima rentabilização das necessidades do SNS e a competente alocação de recursos.
Nos termos do PETS, deve ser regularizado o acesso aos cuidados de saúde, proporcionando melhores condições para o acompanhamento e tratamento do doente no tempo clinicamente recomendado, com a garantia que os tempos máximos de resposta são garantidos, para consultas de especialidade, cirurgias e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
Considerando a extração de dados realizada em abril de 2024, verificou-se que existem aproximadamente 266 624 doentes à espera de cirurgia, dos quais 74 463 (cerca de 28 %) já ultrapassaram os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG). As especialidades mais afetadas, em termos de número de doentes, são: ortopedia com 18 456 doentes, cirurgia geral com 11 980, otorrinolaringologia com 8160 e urologia com 5862, representando cerca de 71 % dos doentes que excederam o TMRG.
Reconhecendo a necessidade de uma intervenção imediata e urgência de resolução, com a presente portaria propõe-se atribuir maior autonomia aos Conselhos de Administração das Unidades Locais de Saúde na dinamização e estabelecimento das equipas e na criação de um regulamento para a atividade adicional, a revisão do valor a pagar às equipas com o objetivo de incentivar a adesão ao regime proposto, e alterações que visam flexibilizar o atual regime de forma transitória até à criação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), um novo modelo com revisão integral das regras em vigor e dos preços praticados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sétima alteração da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, 176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, e 173/2024/1, de 8 de julho, a qual aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho
Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do anexo II - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - O número anterior depende da autorização do Conselho de Administração da ULS, mediante proposta fundamentada do diretor do serviço responsável, na qual se demonstre que a carência de tais profissionais inviabiliza a constituição de equipas afetas à atividade normal.
8 - [...]
9 - Cabe ao Conselho de Administração da ULS estabelecer em regulamento, com uma periodicidade anual:
a) O nível de atividade passível de ser realizada em regime de produção adicional interna por cada serviço, não podendo exceder o número de cirurgias da produção base contratualizada para o ano em causa, ou, na inexistência de contratualização interna, o número de cirurgias realizadas no ano anterior;
b) As normas a observar para cada tipo de produção;
c) A aprovação, sob proposta do diretor de serviço, das regras de distribuição das verbas apuradas a pagar às equipas pela produção adicional interna realizada, considerando as funções exercidas por cada elemento e a sua participação na produção realizada.
10 - O número de cirurgias por serviço, resultante da aplicação do disposto no número anterior, pode ser aumentado, desde que se garanta que o custo global da instituição com a produção adicional interna não aumenta mais de 2 % face ao ano anterior.
11 - A definição da produção base anual para cada serviço é estabelecida pelo Conselho de Administração da ULS, em sede de contratualização interna, devendo ter como referência o melhor resultado dos 3 anos anteriores ao ano de vigência.
12 - Fica o Conselho de Administração da ULS obrigado a remeter à Direção Executiva do SNS fundamentação por autorização de produção adicional interna sempre que não se encontre cumprido o TMRG dos episódios em lista de inscritos para cirurgia classificados no tipo de cuidados "5.2 - Procedimentos hospitalares cirúrgicos programados na doença oncológica" da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 80 % do valor definido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, para primeiras consultas e subsequentes que delas resultem, sejam elas com origem no Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), ou nos programas específicos.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior cabe ao Conselho de Administração da ULS determinar o rácio primeiras consultas/consultas subsequentes a realizar em produção adicional interna, em função das listas existentes e dos serviços que a ela se candidatem.
a) O pagamento de 80 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 95 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de 9 meses para primeira consulta;
b) O pagamento de 65 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 90 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de 12 meses para primeira consulta;
c) O pagamento de 55 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) 85 % das primeiras consultas não oncológicas realizadas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
8 - Para os serviços hospitalares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, poderão efetuar o pagamento até 55 % às equipas por produção adicional de primeiras consultas e subsequentes que delas resultem.
9 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 75 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos cirúrgicos, no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, do valor definido para:
a) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela i do anexo iii, considerando as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2.
b) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela i do anexo iii, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do artigo 2.º considerando a severidade 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O pagamento de 75 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 95 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 85 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 9 meses;
b) O pagamento de 70 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 90 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 75 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 12 meses;
c) O pagamento de 65 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 75 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresente um resultado igual ou superior a 60 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) O pagamento até 55 % do GDH às equipas por produção adicional interna, dos serviços hospitalares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c).
11 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração para os MCDT do anexo iv à presente portaria sem preço na coluna ‘preço de produção adicional interna’, sendo que, para estes, é aplicado 90 % do valor da coluna ‘Preço (euros)’;
12 - O pagamento de produção adicional interna em outras linhas de atividade assistencial previstas na presente portaria carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, cabendo a análise do pedido à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), devendo ser descrito o programa de atividade adicional em causa, a fundamentação que originou essa necessidade excecional, bem como a demonstração do respetivo custo-benefício.
13 - Nas situações que venham a ser autorizadas ao abrigo do número anterior, o valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.
14 - Para os serviços organizados em CRI ou CRe, as percentagens máximas referidas nos números 7, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão da instituição, até 5 %.
15 - (Anterior n.º 8.) 16 - (Anterior n.º 9.) 17 - (Anterior n.º 10.) 18 - (Anterior n.º 11.) 19 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 7.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Excetuam-se do previsto no n.º 2:
a) As situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 73, 170, 171, 176, 301, 302, 303, 304, 310, 313, 321, 331 ou 363, vigorando o valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º;
b) [...]
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...]"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 12 de setembro de 2024.
118115094
(2) Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho / SAÚDE. - Aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional. Diário da República. - Série I - n.º 132 (11-07-2017), p. 3550 - 3708. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 4.º e 7.º do anexo II - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 212/2024/1, de 18 de setembro.
► A Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, foi alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, 176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, 173/2024/1, de 8 de julho, e 212/2024/1, de 18 de setembro.
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2024-09-18 / 11:01