Direito português
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
2026-09-25 / 17:40
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Arrendamento habitacional a custos acessíveis
Benefícios fiscais relativos ao mecenato: Instruções de preenchimento da Declaração Modelo 25
Incentivo fiscal à valorização salarial
IRS - Instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37
Mecenato cultural
Medidas de apoio aos transportes rodoviários
Orçamentos do Estado para 2021-2026
(1) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591.
► ALTERAÇÃO dos artigos 61.º, 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF pelo Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto.
► REVOGAÇÃO da alínea b) do n.º 6 e do n.º 11 do artigo 62.º do EBF, peloDecreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto.
► APLICAÇÃO do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pela Portaria n.º 437-A/2026/1, de, de 25 de setembro.
(2) Lei n.º 20/2023, de 17 de maio / Assembleia da República. - Altera o regime de vários benefícios fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2023), p. 2 - 8.
EBF/1989: Decreto-Lei n.º 215/89, de 01-07: artigos 3.º, 28.º, 39.º-A e 43.º-D do EBF. A vigência dos artigos 58.º e 62.º-A do EBF é prorrogada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do EBF. Regime transitório da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, Revogação do n.º 5 do artigo 39.º-A do EBF.
(3) Lei n.º 31/2024, de 28 de junho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 124 (28-06-2024), p. 1-9.
► ALTERAÇÃO dos artigos 21.º, 22.º, 22.º-A e 23.º do EBF/1989, pela Lei n.º 31/2024, de 28 de junho.
► ADITAMENTO dos artigos 24.º-A e 32.º-E, pela Lei n.º 31/2024, de 28 de junho.
(4) Lei n.º 65/2025, de 7 de novembro / Assembleia da República. - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 216 (07-11-2025), p. 4.
► REVOGAÇÃO do n.º 2 do artigo 19.º-B do EBF pela Lei n.º 65/2025, de 07-11. O artigo 19.º-B (Incentivo fiscal à valorização salarial) foi aditado pelo artigo 251.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30-12-2022 (OE/2023).
► Artigo 282.º (Produção de efeitos e vigência) da Lei n.º 24-D/2022, de 30-12-2022: «2 - O artigo 19.º-B do EBF, aditado pela presente lei, cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026».
(5) Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2026. Diário da República. - Série I - n.º 250 - Suplemento (30-12-2025), p. 2-271.
(6) Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, aprova medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação. Diário da República. - Série I - n.º 97 (20-05-2026), pp. 14-40.
► EBF, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 01-07: alteração do artigo 24.º-A [Organismos de investimento coletivo de apoio ao arrendamento] e aditamento dos artigos 45.º-B [Aquisição de habitações de custos controlados] e 45.º-C [Rendimentos prediais no âmbito do arrendamento para habitação] pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.
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20-05-2026
Medidas de incentivo à habitação e ao arrendamento ou subarrendamento habitacional
Acesso à primeira habitação própria e permanente (HPP)
Alargamento do prazo para pagamento do IMT
Autoridade Tributária e Aduaneira, da do , e do
Contratos de investimento para arrendamento
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Incentivos fiscais à construção, reabilitação, venda e arrendamento de imóveis habitacionais
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
Instituto dos Registos e Notariado, I. P.
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)
Plataformas eletrónicas
Programa de Apoio ao Arrendamento de 2019
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)
Regime simplificado de arrendamento acessível (RSAA)
Regularização do imposto a favor do Estado
Restituição parcial do montante equivalente ao IVA suportado em empreitadas de construção de imóveis para habitação
Segurança Social
Taxas de IMT aplicáveis a não residente
REFERÊNCIAS
Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26-12: alteração dos artigos 2.º e 27.º e aditamento da verba 2.42 à lista I
Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30-11: alteração dos artigos 10.º, 43.º, 78.º-E e 101.º
EBF, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 01-07: alteração do artigo 24.º-A e aditamento dos artigos 45.º-B e 45.º-C
Código do IMT, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12-11: alteração dos artigos 17.º e 36.º
Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, aprova medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação. Diário da República. - Série I - n.º 97 (20-05-2026), pp. 14-40.
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30-12-2025
Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF
Orçamento do Estado para 2026
Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2026. Diário da República. -Série I - n.º 250 - Suplemento (30-12-2025), p. 2-271.
SECÇÃO III
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 73.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 19.º-B e 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-B
[...]
1 - [...]
a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo, de 4,6 %; e
b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,6 %.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 36.º-A
[...]
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2033, à taxa de 5 %, nos seguintes termos:
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do presente regime gozam de isenção do IRS ou do IRC, até 31 de dezembro de 2033, relativamente:
a) [...] b) [...]
11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...]»
Artigo 74.º
Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril
O artigo 2.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A, é prorrogada até 31 de dezembro de 2033.
3 - [...]»
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07-11-2025
Estatuto dos Benefícios Fiscais
EBF/1989: artigo 19.º-B (Incentivo fiscal à valorização salarial), n.º 2 (Revogação)
(1) Lei n.º 65/2025, de 7 de novembro / Assembleia da República. - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 216 (07-11-2025), p. 4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 65/2025, de 7 de novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 19.º-B do EBF.
Artigo 3.º
Aplicação da lei no tempo
A presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.
Aprovada em 17 de outubro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 4 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 5 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119739089
(2) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► REVOGAÇÃO do n.º 2 do artigo 19.º-B do EBF pela Lei n.º 65/2025, de 07-11. O artigo 19.º-B (Incentivo fiscal à valorização salarial) foi aditado pelo artigo 251.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30-12-2022 (OE/2023).
► Artigo 282.º (Produção de efeitos e vigência) da Lei n.º 24-D/2022, de 30-12-2022: «2 - O artigo 19.º-B do EBF, aditado pela presente lei, cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026».
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Parte II - Benefícios fiscais com carácter estrutural
Capítulo I- Benefícios fiscais de natureza social
Artigo 19.º-B
Incentivo fiscal à valorização salarial
(em vigor a partir de: 2025-11-12)
1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:
a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %; e
b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %.
2 - (Revogado pela Lei n.º 65/2025, de 7 de novembro).
3 - Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
a) ‘Encargos’, os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
b) ‘Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho’, os definidos no artigo 2.º do Código do Trabalho;
c) (Revogada.)
d) 'Aumento salarial', aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior;
e) ‘Retribuição base’, a correspondente à aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho;
f) 'Remuneração mínima mensal garantida', o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação.
5 - O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:
a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;
b) (Revogada.)
c) Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar.
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28-06-2024
Medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais
Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
Código do Imposto do Selo
Contribuição para o regime público de capitalização
Empresa de pequena-média ou média capitalização
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de poupança-reforma
Fundos de poupança-educação
Fundos de poupança-reforma-educação
Fundos de poupança-ações
Fundos de pensões
Imputação especial
Incidência pessoal
Incidência real
Incrementos patrimoniais
Incentivo à negociação em mercado regulamentado
Mais-valias
Micro, pequena ou média empresa
Organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos
Organismos de investimento coletivo
Organismos de investimento coletivo de apoio ao arrendamento
Planos poupança-reforma
Produtos individuais de reforma pan-europeus
Referências
Código do IRS/1999: alteração dos artigos 10.º, 20.º e 43.º (Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30-11)
Código do IS/1988: alteração do artigo 1.º (Lei n.º 150/99, de 11-09)
EBF/1989: alteração dos artigos 21.º, 22.º, 22.º-A e 23.º e aditamento dos artigos 24.º-A e 32.º-E
(1) Lei n.º 31/2024, de 28 de junho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 124 (28-06-2024), p. 1-9.
(2) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Última atualização: Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | EBF
► ALTERAÇÃO dos artigos 21.º, 22.º, 22.º-A e 23.º do EBF/1989, pela Lei n.º 31/2024, de 28 de junho.
► ADITAMENTO dos artigos 24.º-A e 32.º-E
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17-05-2023
Benefícios fiscais
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Código do Imposto sobre Veículos
Código dos Impostos Especiais de Consumo
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Referências
Código do IRC/1988: Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30-11
Código do ISV/2007: Lei n.º 22-A/2007, de 29-06
Código do IVA/1984: Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26-12
Código dos IEC/2010: Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21-06
EBF/1989: Decreto-Lei n.º 215/89, de 01-07: artigos 3.º, 28.º, 39.º-A e 43.º-D do EBF. A vigência dos artigos 58.º e 62.º-A do EBF é prorrogada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do EBF. Regime transitório da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, Revogação do n.º 5 do artigo 39.º-A do EBF.
Lei n.º 21/2021, de 20-04
Lei n.º 20/2023, de 17 de maio / Assembleia da República. - Altera o regime de vários benefícios fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2023), p. 2 - 8.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 20/2023
de 17 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
b) Primeira alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC;
c) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
d) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
e) Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
f) Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Sobre Veículos
Os artigos 7.º e 9.º do Código do ISV passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) Na totalidade do imposto, às autocaravanas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - É aplicável, a título transitório, uma taxa reduzida às autocaravanas, nos seguintes termos:
a) No correspondente a 40 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2024;
b) No correspondente a 60 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2025;
c) No correspondente a 80 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2026;
d) No correspondente a 100 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2027.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril
O artigo 8.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, aplicando-se a redação atual às alterações contratuais que ocorram após 1 de janeiro de 2021.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 50.º-A e 92.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º-A
[...]
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados:
a) [...] b) [...] c) [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 92.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) (Revogada.)
g) [...] h) [...] i) [...]
j) O regime de incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
k) O benefício fiscal à criação líquida de postos de trabalho, previsto no n.º 6 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
l) Os donativos de bens alimentares efetuados ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, ao abrigo do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, não se consideram abrangidos por este artigo os benefícios fiscais constantes do presente Código.»
Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 3.º, 28.º, 39.º-A e 43.º-D do EBF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.
Artigo 28.º
[...]
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores não possuam sede nem direção efetiva em território português nem disponham neste território de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
2 - A cessão pelo credor da respetiva posição contratual no âmbito dos contratos de empréstimo e de locação previstos no número anterior não prejudica a manutenção dos benefícios, desde que o cessionário não possua sede nem direção efetiva em território português nem disponha neste território de estabelecimento estável ao qual o contrato seja imputável.
Artigo 39.º-A
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Para efeitos do n.º 1, apenas são considerados os residentes nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS.
5 - (Revogado.)
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
Artigo 43.º-D
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.
4 - [...] 5 - [...]
6 - [...]
a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...]
iv) A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;
b) 'Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis', a diferença, positiva ou negativa, entre:
i) Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e,
ii) As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.
7 - [...]
a) Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;
b) [...] c) [...] d) [...]
8 - [...]
9 - Para efeitos do apuramento a que se refere o n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.»
Artigo 6.º
Alteração à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.3 da lista ii anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«2.3 - Gasóleo colorido e marcado comercializado, nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»
Artigo 7.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
O artigo 93.º do Código dos IEC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 93.º
[...]
1 - É tributado com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado com os aditivos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - A venda, a aquisição ou o consumo do produto referido no n.º 1 em violação do disposto nos n.os 3 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial.
7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]»
Artigo 8.º
Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa
Às garantias de Estado emitidas no âmbito do Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, que estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa, é aplicável o disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.
Artigo 9.º
Norma interpretativa
O disposto no artigo anterior e o n.º 3 do artigo 92.º do Código do IRC, aditado pelo artigo 4.º da presente lei, têm caráter interpretativo.
Artigo 10.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
A vigência dos artigos 58.º e 62.º-A do EBF é prorrogada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do EBF.
Artigo 11.º
Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais
1 - Fica o Governo autorizado a revogar benefícios fiscais nos termos definidos no número seguinte.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior são os de revogar expressamente benefícios fiscais que tenham caducado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração de um ano após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 12.º
Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são considerados para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A deste Estatuto.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 8.º do Código do ISV;
b) A alínea f) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC;
c) O n.º 5 do artigo 39.º-A do EBF;
d) A alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º e os n.os 2 e 4 do artigo 93.º do Código dos IEC;
e) O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2023, sem prejuízo das seguintes especificidades:
a) A alteração ao artigo 50.º-A do Código do IRC, nos termos do artigo 4.º da presente lei, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;
b) A prorrogação do artigo 58.º do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022;
c) A prorrogação do artigo 62.º-A do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023;
d) A alteração à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e ao n.º 3 do artigo 9.º do Código do ISV, na redação dada pelo artigo 2.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 31 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 7 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 10 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116465076
30-12-2022
Orçamento do Estado para 2023
(2) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Versão Consolidada
- Alteração dos artigos 41.º-B [Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas], 44.º [Isenções] e 71.º [Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis] do EBF pelo artigo 250.º do OE/2023.
- Aditamento do artigo 19.º-B (Incentivo fiscal à valorização salarial) e do artigo 43.º-D (Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas) ao EBF pelo artigo 251.º do OE/2023.
Nos termos do n.º 2 do artigo 282.º do OE/2023, o artigo 19.º-B do EBF cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.
- Revogação do artigo 41.º-A (Remuneração convencional do capital social) e o n.º 4 do artigo 41.º-B (Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas) do EBF pela alínea c) do artigo 281.º do OE/2023.
27-06-2022
Orçamento do Estado para 2022
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. -Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291.
CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
Artigo 305.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º-A, 36.º-A, 41.º-B, 45.º, 46.º, 64.º e 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - No caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas em mercado secundário ou adquiridas a título gratuito, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma societária, a data e o valor de aquisição ou o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 36.º-A
[...]
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 % nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
Artigo 41.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso das regiões autónomas, a taxa prevista no n.º 1 pode ser adaptada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, ou, no caso das regiões autónomas, pelos respetivos Governos Regionais, e obedece a critérios como a emigração e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A isenção prevista na alínea c) do n.º 2 fica sem efeito se:
a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou
b) Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou
c) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
9 - No caso de a isenção ficar sem efeito, nos termos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial.
Artigo 46.º
[...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 300 (euro), e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a) do n.º 6.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 64.º
[...]
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25 % do montante do donativo recebido.
Artigo 66.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.
15 - ...
16 - (Anterior n.º 14.)»
Artigo 309.º
Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a 20 % dos gastos do período incorridos, que excedam o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;
b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
3 - A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação pela União Europeia do alargamento do regime de auxílios de base regional.
4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 310.º
Autorizações legislativas para startup
1 - Fica o Governo autorizado a promover a definição do conceito legal de startup, cujo sentido e extensão passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento, em linha com as reflexões efetuadas a nível da União Europeia constantes da Declaração UE Startup Nations Standard of Excellence.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, com os seguintes sentido e extensão:
a) Definir a qualificação jurídico-tributária dos rendimentos auferidos;
b) Estabelecer o facto gerador do imposto e a respetiva exigibilidade;
c) Instituir um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a 100 000 (euro);
d) Prever as obrigações acessórias, o quadro sancionatório e as disposições antiabuso aplicáveis.
3 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
06-12-2021
Código do Imposto Único de Circulação (IUC): taxas
Estatuto dos Benefícios Fiscais: apoio ao transporte rodoviário
Veículos da categoria D: veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t; veículos articulados e conjuntos de veículos; veículos de peso bruto inferior a 12 t
(1) Lei n.º 84/2021, de 6 de dezembro / Assembleia da República. - Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 235 (06-12-2021), p. 10 - 12.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 84/2021
de 6 de dezembro
Sumário: Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Altera o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
b) Prorroga a vigência do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
O artigo 12.º do Código do IUC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Artigo 3.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
A vigência do artigo 70.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em 12 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 24 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114779978
(2) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Legislação Consolidada (06-12-2021).
Artigo 70.º
Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias) do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:
a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
c) Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.
5 - O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
6 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes.
7 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a aquisição de combustíveis que tenham beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional.
A vigência do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais foi prorrogada até 31 de dezembro de 2026 pelo artigo 3.º da Lei n.º 84/2021, de 06-12.
(3) Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho / Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - Série I n.º 124/2007, 1.º Suplemento (29-06-2007), p. 4164-(2) a 4164-(30). Legislação Consolidada (06-12-2021): Anexo II - Código do Imposto Único de Circulação (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º): artigo 12.º (Taxas - categoria D).
30-11-2021
Benefícios fiscais - Declaração Modelo 25, Donativos Recebidos
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): artigo 66.º
Portaria n.º 275/2021, de 30 de novembro / FINANÇAS. - Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 25, Donativos Recebidos. Diário da República. - Série I - n.º 232 (30-11-2021), p. 140 - 153.
FINANÇAS
Portaria n.º 275/2021
de 30 de novembro
Sumário: Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 25, Donativos Recebidos.
A Portaria n.º 296/2020, de 22 de dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da Declaração Modelo 25, Donativos Recebidos, destinada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado neste diploma legal, bem como das respetivas instruções de preenchimento.
Considerando que: i) o artigo 396.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021 (LOE 2021), aditou a alínea g) ao n.º 3 do artigo 62.º e a alínea g) ao n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF, incluindo no âmbito do mecenato social e do mecenato cultural, respetivamente, os donativos concedidos às «Entidades Hospitalares EPE» e os donativos concedidos às entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, da música, do cinema, da dança, das artes performativas, das artes visuais, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, não incluídas nas outras entidades, e ii) o artigo 397.º da LOE 2021, sob a epígrafe «Mecenato cultural extraordinário para 2021», veio estabelecer a majoração dos donativos enquadrados no artigo 62.º-B do EBF, mostra-se necessário proceder ao ajustamento das instruções de preenchimento da Declaração Modelo 25, Donativos Recebidos, a vigorar nos anos de 2022 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 25, Donativos Recebidos, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da Declaração Modelo 25, aprovadas pela Portaria n.º 296/2020, de 22 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 19 de novembro de 2021.
114754834
20-04-2021
Benefícios fiscais: alteração do EBF, do Código do Imposto do Selo e do Código Fiscal do Investimento (CFI)
Associações e confederações (artigo 55.º do EBF)
Baldios (artigo 59.º do EBF)
Benefícios às cooperativas (exclusão do regime da caducidade dos benefícios fiscais previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF)
Benefícios fiscais à reestruturação empresarial (exclusão do regime da caducidade dos benefícios fiscais previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF)
Benefícios fiscais relativos a imóveis: isenções (exclusão do regime da caducidade dos benefícios fiscais previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF)
Benefícios fiscais relativos a relações internacionais (exclusão do regime da caducidade dos benefícios fiscais previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF)
Caducidade dos benefícios fiscais
Coletividades desportivas, de cultura e recreio (artigo 54.º do EBF)
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (exclusão do regime da caducidade dos benefícios fiscais previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF)
Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (artigo 63.º do EBF)
Depósitos de instituições de crédito não residentes (artigo 31.º do EBF)
Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica: juros de capitais isentos de IRS e IRC
Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas: isenção de IRC (artigo 52.º do EBF)
Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos (artigo 53.º do EBF)
Fundos de capital de risco (exclusão do regime da caducidade dos benefícios fiscais previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF)
Fundos de pensões e equiparáveis (exclusão do regime da caducidade dos benefícios fiscais previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF)
Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma (exclusão do regime da caducidade dos benefícios fiscais previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF)
Imposto do Selo: isenções
Imposto sobre os Veículos
Imposto Único de Circulação
IRC - Reinvestimento dos valores de realização
IRC - Suspensão da contagem do prazo de reinvestimento
IVA - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito (artigo 64.º do EBF)
Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional (artigo 43.º do CFI)
Mecenato cultural (exclusão do regime da caducidade dos benefícios fiscais previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF)
Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes (artigo 32.º-C do EBF)
Organismos de Investimento Coletivo (exclusão do regime da caducidade dos benefícios fiscais previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF)
Organismos de investimento coletivo em recursos florestais (exclusão do regime da caducidade dos benefícios fiscais previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF)
Propriedade intelectual (artigo 58.º do EBF)
Regime fiscal dos empréstimos externos (ARTIGO 32.º-B do EBF)
Regime público de capitalização (exclusão do regime da caducidade dos benefícios fiscais previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF)
Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes (exclusão do regime da caducidade dos benefícios fiscais previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF)
Reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado (isenção de imposto do selo)
Reporte e a garantia financeira realizados pelas instituições financeiras, com interposição de contrapartes centrais (isenção de imposto do selo)
Serviços financeiros de entidades públicas (artigo 29.º do EBF)
Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) (exclusão do regime da caducidade dos benefícios fiscais previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF)
Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes (artigo 30.º do EBF)
Zona Franca da Madeira: regime aplicável às entidades licenciadas a partir de 01-01-2015
Código do Imposto do Selo
Código do Imposto sobre os Veículos
Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)
Código Fiscal do Investimento (CFI)
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
(1) Lei n.º 21/2021, de 20 de abril / Assembleia da República. - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC. Diário da República. - Série I - n.º 76 (20-05-2021), p. 2 - 6.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 21/2021
de 20 de abril
Sumário: Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal
do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de
Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à alteração:
a) Do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado peloDecreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
b) Do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo àLei n.º 150/99, de 11 de setembro;
c) Do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;
d) Do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
e) Do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.
2 - A presente lei cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e do CFI.
Artigo 2.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025.
2 - A vigência dos n.ºs 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A, é prorrogada até 31 de dezembro de 2027.
3 - A vigência do artigo 58.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 3.º, 28.º, 36.º-A e 52.º do EBF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[Caducidade dos benefícios fiscais]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º, 62.º-B e 66.º-A, bem como ao capítulo V da parte II do presente Estatuto.
Artigo 28.º
[Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados]
Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.
Artigo 36.º-A
[Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015]
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos seguintes termos:
a) [...]; b) [...]; c) [...].
2 - [...]. 3 - [...]:
a) 20,1 % do valor acrescentado bruto gerado anualmente na Região Autónoma da Madeira; ou
b) 30,1 % dos custos anuais de mão-de-obra suportados na Região Autónoma da Madeira; ou
c) 15,1 % do volume anual de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira.
4 - [...].
5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, tendo por referência o seguinte:
a) O número de postos de trabalho é determinado por referência ao número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira ou, não residindo, nela exerçam a sua atividade ou sejam trabalhadores ou tripulantes de navios ou embarcações de recreio registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR);
b) Os trabalhadores a tempo indeterminado, parcial ou intermitente são considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável, medido em número de unidades de trabalho-ano (UTA);
c) São excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:
i) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras;
ii) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;
iii) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não se encontre licenciado na Zona Franca da Madeira.
6 - [...].
7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a) [...]; b) [...]; c) [...]: d) [...]: e) [...]; f) [...]:
g) [...].
8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...]. 15 - [...]. 16 - [...]
17 - Para efeitos do n.º 3, consideram-se gerados, suportados ou realizados na Região Autónoma da Madeira os rendimentos e ganhos, bem como os gastos e perdas, imputáveis à atividade realizada pela entidade licenciada através de uma estrutura empresarial adequada localizada na Região Autónoma da Madeira.
18 - O disposto no n.º 5 é aplicável, com as devidas adaptações, à criação de postos de trabalho prevista nos n.os 2 e 6 do presente artigo.
Artigo 52.º
Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas
Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais tal como definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados reconhecidas nos termos da legislação aplicável.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 2.º e 43.º do CFI passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - Até 31 de dezembro de 2021, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3 000 000 €).
2 - [...]. 3 - [...].
Artigo 43.º
[Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional]
1 - Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2021, aprovado pela Comissão Europeia em 11 de junho de 2014 e prorrogado em 2 de julho de 2020, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes:
[...]
2 - [...]. 3 - [...].»
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
1 - [...]. a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...];
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado, bem como o reporte e a garantia financeira realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais;
n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) [...].
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].»
Artigo 6.º
Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem:
a) Do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC;
b) Dos prazos de dedução à coleta previstos no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 38.º do CFI.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
b) A alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021, exceto a prorrogação do artigo 58.º do EBF prevista no n.º 3 do artigo 2.º e a medida extraordinária prevista no artigo 6.º, cujos efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2020.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo artigo anterior produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável relativamente aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado peloDecreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 13 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114149075
(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procedeu à reforma da tributação das sociedades. Legislação Consolidada (20-04-2021).
Artigo 48.º
Reinvestimento dos valores de realização
1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, quando:
a) O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos não consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação seguinte; (...).
- Fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC [Artigo 6.º (Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas), alínea a), da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril].
(3) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Legislação Consolidada (20-04-2021).
(3.1) Alteração dos artigos 3.º, 28.º, 36.º-A e 52.º (Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas) pela Lei n.º 21/2021, de 20 de abril.
Artigo 3.º
Caducidade dos benefícios fiscais
1 - As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes II e III do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário.
2 - São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º, 62.º-B e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto. [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04]
Artigo 28.º
Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados
Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado. [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04]
Artigo 36.º-A
Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos seguintes termos: [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04]
a) As entidades licenciadas no âmbito da zona franca industrial relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou complementares daquela;
b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;
c) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora da zona franca.
2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:
a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade;
b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.
3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos no presente regime:
a) 20,1 % do valor acrescentado bruto gerado anualmente na Região Autónoma da Madeira; [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04] ou
b) 30,1 % dos custos anuais de mão-de-obra suportados na Região Autónoma da Madeira; [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04] ou
c) 15,1 % do volume anual de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira. [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04]
4 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes:
a) 2,73 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho;
b) 3,55 milhões de euros pela criação de três a cinco postos de trabalho;
c) 21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho;
d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;
e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;
f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.
5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, tendo por referência o seguinte: [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04]
a) O número de postos de trabalho é determinado por referência ao número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira ou, não residindo, nela exerçam a sua atividade ou sejam trabalhadores ou tripulantes de navios ou embarcações de recreio registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR); [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04]
b) Os trabalhadores a tempo indeterminado, parcial ou intermitente são considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável, medido em número de unidades de trabalho-ano (UTA); [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04]
c) São excluídos do cômputo do número de postos de trabalho: [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04]
i) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras; [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04]
ii) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária; [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04]
iii) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não se encontre licenciado na Zona Franca da Madeira. [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04]
6 - As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à coleta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:
a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;
c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;
d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;
e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.
7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com: [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04]
a) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C);
b) Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2, secção E, divisões 36, 37, 38 e 39);
c) Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e 46);
d) Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61);
e) Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas [NACE Rev. 2, secção L, divisão 68 (Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J, divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560; NACE Rev. 2, secção K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20 (Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras)];
f) Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6);
g) Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev. 2, secção E, divisão 37; NACE Rev. 2, secção J, divisões 59, 60 e 63; NACE Rev. 2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.5, classe 85.51; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev. 2, secção S, divisão 96; NACE Rev. 2, secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev. 2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).
8 - Estão excluídas do presente regime:
a) As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da secção M da NACE Rev. 2, bem como as entidades cuja atividade principal se insira na secção K «Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev. 2, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do número anterior;
b) As entidades que exerçam atividade nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos parágrafos 43 e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem como nos setores do carvão e da construção naval, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo Regulamento;
c) As entidades que exerçam atividade nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura e da indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
d) As entidades consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
e) As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
9 - Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira cuja atividade principal consista na gestão de participações sociais de natureza não financeira, são tributados nos termos do n.º 1, sendo-lhes igualmente aplicáveis os limites previstos no n.º 3.
10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2027, relativamente:
a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, incluindo a amortização de partes sociais sem redução de capital, na proporção da soma da parte do resultado líquido do período correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não refletidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, que beneficie da aplicação da taxa reduzida prevista no n.º 1 e da parte daquele resultado que, não beneficiando daquela taxa, derive de rendimentos obtidos fora do território português, com exceção dos resultantes de operações realizadas com entidades que tenham residência ou domicílio em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais;
b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.
11 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:
a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios ou acionistas incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da proporção a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;
b) Não gozam da isenção prevista no número anterior os sócios ou acionistas residentes em território português, com exceção dos sócios ou acionistas das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nem os sócios ou acionistas que tenham residência ou domicílio em países, territórios, ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais.
12 - Os benefícios concedidos às entidades referidas nos números anteriores em imposto do selo, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80 % relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.
13 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respetiva, os demais benefícios fiscais e condicionalismos atualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.
14 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta de IRC e às tributações autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações autónomas previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 88.º do Código do IRC.
15 - Os benefícios previstos no presente regime não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.
16 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo anterior podem beneficiar do novo regime a partir de 1 de janeiro de 2015, desde que preencham os requisitos previstos neste regime.
17 - Para efeitos do n.º 3, consideram-se gerados, suportados ou realizados na Região Autónoma da Madeira os rendimentos e ganhos, bem como os gastos e perdas, imputáveis à atividade realizada pela entidade licenciada através de uma estrutura empresarial adequada localizada na Região Autónoma da Madeira. [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04]
18 - O disposto no n.º 5 é aplicável, com as devidas adaptações, à criação de postos de trabalho prevista nos n.ºs 2 e 6 do presente artigo. [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04]
Artigo 52.º
Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas
Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais tal como definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados reconhecidas nos termos da legislação aplicável. [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04]
(3.2) Artigos 28.º (Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados), 29.º (Serviços financeiros de entidades públicas), 30.º (Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes), 31.º (Depósitos de instituições de crédito não residentes), 32.º-B (Regime fiscal dos empréstimos externos), 32.º-C (Operações de reporte com instituições financeiras não residentes), 52.º (Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas), 53.º (Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos), 54.º (Coletividades desportivas, de cultura e recreio), 55.º (Associações e confederações), 59.º (Baldios), 63.º (Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) e 64.º (Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito) do EBF: vigência prorrogada até 31-12-2025.
(3.3) Artigo 33.º (Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria), n.ºs 4 a 20, do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A (Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015): vigência prorrogada até 31-12-2027.
(3.4) Artigo 58.º (Propriedade intelectual) do EBF: vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2021.
(4) Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo àLei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto do Selo, e Tabela Geral do Imposto do Selo em anexo. Diário da República. - Série I-A n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275. Legislação Consolidada (20-04-2021).
Artigo 7.º
1 - São também isentos do imposto: (...).
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado, bem como o reporte e a garantia financeira realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais; [Redação da Lei n.º 21/2021, de 20-04]
(5) Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho /Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - Série I n.º 124/2007, 1.º Suplemento (29-06-2007), p.4164-(2) a 4164-(30). Legislação Consolidada (20-04-2021). Anexo I - Código do Imposto sobre Veículos (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
- Revogação da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º (Incidência objetiva) do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, pela alínea a) do artigo 7.º (Norma revogatória) da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril.
(6) Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho /Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - Série I n.º 124/2007, 1.º Suplemento (29-06-2007), p.4164-(2) a 4164-(30). Legislação Consolidada (20-04-2021). Anexo II Código do Imposto Único de Circulação (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
- Revogação da alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º (Isenções) CIUC, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, pela alínea b) do artigo 7.º (Norma revogatória) da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril.
(7.1) Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação. Diário da República. - Série I - n.º 211 (31-10-2014), p. 5602 - 5615. Legislação Consolidada (20-04-2021).
(7.2) Alteração dos artigos 2.º e 43.º do CFI:
Artigo 2.º
1 - Até 31 de dezembro de 2021, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3 000 000 (euro).
2 - Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de 2013 (OAR) e do RGIC:
a) Indústria extrativa e indústria transformadora;
b) Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;
c) Atividades e serviços informáticos e conexos;
d) Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;
e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
g) Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
h) Atividades de centros de serviços partilhados.
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior.
Artigo 43.º
Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional
1 - Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2021, aprovado pela Comissão Europeia em 11 de junho de 2014 e prorrogado em 2 de julho de 2020, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes:
2 - Os limites previstos no número anterior são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, exceto quanto a projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam (euro) 50 000 000,00.
3 - No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam (euro) 50 000 000,00, independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento previsto no estabelecido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC.
(7.3) Suspensão da contagem dos prazos de dedução à coleta:
Artigo 23.º
1 - Aos sujeitos passivos de IRC previstos no n.º 1 do artigo anterior, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a) Dedução à coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
1) No caso de investimentos realizados em regiões elegíveis nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 43.º:
i) 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15 000 000 (euro);
ii) 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de 15 000 000 (euro);
2) No caso de investimentos em regiões elegíveis nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 43.º, 10 % das aplicações relevantes;
b) Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes, nos termos do artigo 22.º;
c) Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes nos termos do artigo 22.º;
d) Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes nos termos do artigo 22.º
2 - A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, com os seguintes limites:
a) No caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão, até à concorrência do total da coleta do IRC apurada em cada um desses períodos de tributação;
b) Nos restantes casos, até à concorrência de 50 % da coleta do IRC apurada em cada período de tributação.
3 - Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, até à concorrência da coleta de IRC apurada em cada um dos períodos de tributação, no caso de investimentos abrangidos pela alínea a) do número anterior ou com o limite previsto na alínea b) do mesmo número, nos casos aí previstos.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, as isenções ou reduções aí previstas são condicionadas ao reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região.
5 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, nos termos do artigo 43.º
6 - Caso os investimentos beneficiem de outros auxílios de Estado, o cálculo dos limites referidos no número anterior deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos ficam sujeitos aos procedimentos especiais de controlo do montante dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da economia.
- Fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem dos prazos de dedução à coleta previstos no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 38.º do CFI. [Artigo 6.º (Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas), alínea b), da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril].
Artigo 38.º
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:
a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1 500 000,00.
2 - Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15 % à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de fruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
6 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3:
a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;
b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o fundo de investimento não venha a realizar, pelo menos, 80 % do investimento nas empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de cinco anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta;
c) Caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não concretizem o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de cinco anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta.
8 - Para efeitos do número anterior:
a) Os fundos de investimento devem, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, entregar aos adquirentes das unidades de participação declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo igualmente informar, sendo o caso, do incumprimento do prazo previsto na alínea b) do número anterior e do montante de investimento não concretizado;
b) As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento devem, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, entregar aos fundos de investimento declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, bem como, sendo o caso, informar do incumprimento do prazo previsto na alínea c) do número anterior e do montante de investimento não concretizado, cabendo ao fundo de investimento comunicar esta informação aos respetivos adquirentes das unidades de participação para efeitos de regularização do IRC, quando aplicável;
c) As declarações referidas nas alíneas anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, das entidades adquirentes das unidades de participação e dos fundos de investimento.
- Fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem dos prazos de dedução à coleta previstos no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 38.º do CFI. [Artigo 6.º (Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas), alínea b), da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril].
31-12-2020
Orçamento do Estado para 2021
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021.Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). [PDF – 24,8 MB].
CAPÍTULO IV - Benefícios fiscais
Artigo 396.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 401.º Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
CAPÍTULO V - Código Fiscal do Investimento
Artigo 402.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento
CAPÍTULO VI - Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 403.º Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho
Artigo 420.º Pagamento em prestações de dívidas à segurança social
// // // Regulamentação // // //
22-12-2020
Benefícios fiscais relativos ao mecenato: declaração modelo 25 - donativos recebidos
EBF: artigo 66.º (Obrigações acessórias das entidades beneficiárias), n.º 1, alínea c)
(1) Portaria n.º 296/2020, de 22 de dezembro / FINANÇAS. - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, aprova a declaração modelo 25 - donativos recebidos e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes. Diário da República. - Série I - n.º 247 (22-12-2020), p. 11 - 25.
FINANÇAS
Portaria n.º 296/2020
de 22 de dezembro
Sumário: Aprova a declaração modelo 25 — donativos recebidos e respetivas instruções de
preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes
no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
APortaria n.º 318/2015, de 1 de outubro, aprovou a declaração modelo 25 destinada ao cumprimento do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado neste diploma legal, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
APortaria n.º 368/2019, de 11 de outubro, veio proceder à alteração das instruções de preenchimento da referida declaração modelo 25.
Considerando que: i) foi necessário criar o quadro 6 no modelo de impresso, para identificação do contabilista certificado; ii) as alterações entretanto produzidas, nomeadamente, através dos n.os 2 e 3 do artigo 357.º daLei n.º 2/2020, de 31 de março, sob a epígrafe «Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais», bem como face ao novo regime no âmbito de mecenato previsto no artigo 384.º da citada lei, sob a epígrafe «Jornada Mundial da Juventude», e ainda, no âmbito do período de emergência em Portugal motivado pela pandemia do novo Coronavírus - Covid-19, considerando os diversos despachos emitidos relativamente às entidades elegíveis para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF, mostra-se necessário proceder ao ajustamento da declaração modelo 25 - donativos recebidos, e das respetivas instruções de preenchimento, a vigorar no ano de 2021 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Ajunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 25 - donativos recebidos e respetivas instruções de preenchimento, em anexo presente portaria da qual faz parte integrante, a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Artigo 2.º
Procedimento
1 - A obrigação declarativa a que se refere a declaração modelo 25 deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades referidas no artigo anterior respeitar os seguintes procedimentos:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; e
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada aPortaria n.º 318/2015, de 1 de outubro, que aprovou a declaração modelo 25 e as instruções de preenchimento, aprovadas pelaPortaria n.º 368/2019, de 11 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 11 de dezembro de 2020.
113803301
(2) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. Legislação Consolidada (23-12-2020):
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Benefícios fiscais relativos ao mecenato
Artigo 61.º
Noção de donativo
Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
Artigo 66.º
Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:
a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 60.º;
b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do presente capítulo;
c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter:
a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
07-10-2020
Declaração Modelo 39 - Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias: instruções de preenchimento
Portaria n.º 351/2019, de 7 de outubro /Finanças. - Nos termos do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39 - Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias, aprovada pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 11 - 17.
- Aplicação do Artigo 21.º (Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma), n.º 3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos, devendo, todavia, observar-se o seguinte: (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro): 1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento; 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %, do Artigo 24.º (Organismos de investimento coletivo em recursos florestais) (Epígrafe da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), n.ºs 1 a 15, e do Artigo 59.º-G (Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal) (Artigo aditado pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro), n.º 15 - O disposto no presente artigo é também aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor. (Anterior n.º 14 – Renumerado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
(3) Portaria n.º 352/2019, de 7 de outubro / Finanças. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37 - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares, aprovada pela Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 18 - 24.
- Aplicação do artigo 17.º (Regime público de capitalização), n.º «3 - Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores» do EBF [Redação do artigo 291.º (Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais) da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019].
(4) Portaria n.º 368/2019, de 11 de outubro / FINANÇAS. - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 25 - donativos recebidos, aprovada pela Portaria n.º 318/2015, de 1 de outubro, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante . Diário da República. - Série I - n.º 196 (11-10-2019), p. 18 - 28.
- Aplicação dos artigos 62.º, 62.º-A, 62.º-B, 63.º, 65.º, e 66.º, n.º 1, alínea c) do EBF.
Arrendamento habitacional a custos acessíveis
(5) Portaria n.º 166/2020, de 8 de julho / FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Regulamenta o procedimento de atribuição do benefício previsto nos n.ºs 27 a 30 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).Diário da República. - Série I - n.º 131 (08-07-2020), p. 4 - 5.
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2026-09-25 / 17:52