Direito português
Regulamento dos Critérios de Reafetação de Juízes
03-05-2021
Regulamento dos Critérios de Reafetação de Juízes, Afetação de Processos e Acumulação de Funções
(1) Regulamento (extrato) n.º 371/2021 (Série II), de 23 de abril / Conselho Superior da Magistratura. - Regulamento dos Critérios de Reafetação de Juízes, Afetação de Processos e Acumulação de Funções. Diário da República. - Série II-D - n.º 85 (03-05-2021), p. 154 - 157.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Regulamento (extrato) n.º 371/2021
Sumário: Regulamento dos Critérios de Reafetação de Juízes, Afetação de Processos e Acumulação de Funções.
Considerando o disposto nos artigos 151.º, alínea c) e 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), foi aprovado, por unanimidade, na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 23 de março de 2021, o seguinte "Regulamento dos critérios de reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções":
Regulamento dos Critérios de Reafetação de Juízes, Afetação de Processos e Acumulação de Funções
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo Conselho Superior da Magistratura das medidas a que se referem os artigos 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste regulamento considera-se:
a) Reafetação de juízes a tribunal ou juízo diverso da mesma comarca: o exercício de funções em tribunal sediado na mesma comarca ou em juízo diverso do mesmo tribunal de comarca, com a interrupção das funções exercidas no tribunal ou juízo em que o juiz foi colocado ou para a qual foi destacado no movimento judicial;
b) Afetação de processos a juiz diverso do seu titular inicial: a atribuição de processos, para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial na unidade orgânica ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial proferido nos autos, quer a mesma se reporte a juízes efetivos ou auxiliares;
c) Exercício de funções em mais de um tribunal ou juízo: a afetação do juiz a tribunal ou juízo no qual não foi colocado ou para o qual não foi destacado no movimento judicial, com a manutenção do exercício de funções no tribunal ou juízo onde foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento;
d) Especialização dos magistrados: a determinada pela última colocação ou destacamento do juiz em tribunal ou juízo de competência especializada.
Artigo 3.º
Consentimento
1 - A aplicação das medidas a que alude o artigo 2.º implica a audição do juiz e depende do seu consentimento.
2 - Pela reafetação o juiz assume o serviço que lhe couber no tribunal ou juízo onde é colocado, nomeadamente o inerente serviço de turno, sem prejuízo do direito a férias já concretizado em mapa aprovado.
3 - Pela acumulação de funções o juiz assume o serviço que lhe couber no juízo ou tribunal de origem e no de acumulação, sem prejuízo do direito a férias já concretizado em mapa aprovado.
Artigo 4.º
Juízes destacados como auxiliares
1 - A distribuição de serviço a juiz auxiliar é feita de acordo com a exposição de motivos que determinou a sua colocação por ocasião do movimento judicial e implica a sua audição prévia.
2 - Quando a colocação do juiz auxiliar não tenha sido precedida de exposição de motivos, o Conselho Superior da Magistratura ou o juiz presidente do tribunal da comarca apresenta proposta de distribuição de serviço, ouvidos o juiz auxiliar e os demais juízes do tribunal ou juízo.
3 - A proposta de distribuição de serviço deve respeitar a proporcionalidade do serviço atribuído aos diversos juízes do tribunal ou juízo.
4 - O previsto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos juízes previstos no art. 107.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 5.º
Critérios de aplicação das medidas
As medidas referidas nos artigos 2.º e 3.º são propostas e determinadas em função de critérios gerais e abstratos, nomeadamente o atraso na prolação da decisão, a antiguidade, natureza, espécie ou complexidade dos processos.
Artigo 6.º
Excecionalidade
As medidas previstas no artigo 2.º têm natureza excecional, cessando:
a) Quando se tornem desnecessárias ou cessem os respetivos pressupostos de aplicação; ou
b) No movimento judicial subsequente, sem prejuízo da sua eventual renovação caso subsistam os pressupostos respetivos.
Artigo 7.º
Despesas de deslocação e ajudas de custo
A aplicação das medidas previstas no artigo 2.º confere direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação, nos termos do Regulamento n.º 379/2020, de deslocações em serviço e ajudas de custo e transporte dos magistrados judiciais em exercício de funções nos tribunais de 1.ª instância, aprovado na sessão do plenário de 14/01/2020 e publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 14 de abril de 2020, sem prejuízo dos acréscimos remuneratórios a que haja lugar.
Artigo 8.º
Publicidade
O Conselho Superior da Magistratura e o juiz presidente do tribunal da comarca publicitam os critérios e medidas adotadas nas respetivas páginas eletrónicas.
Artigo 9.º
Procedimento
1 - O Conselho Superior da Magistratura ou o juiz presidente do tribunal da comarca procede à audição dos juízes do tribunal ou juízo ou tribunais ou juízos afetados pelas medidas e recolhe os consentimentos necessários.
2 - Quando apresentada pelo juiz presidente do tribunal da comarca a proposta de aplicação de medidas indica:
a) Os dados estatísticos ou outras situações que justificam a medida;
b) Os motivos da escolha da medida e as medidas alternativas abordadas na preparação da proposta;
c) O tempo provável de duração da medida;
d) Os objetivos prosseguidos e os indicadores de medida a considerar na avaliação final;
e) Os procedimentos complementares, nomeadamente de organização dos serviços de secretaria, necessários à execução da medida.
3 - No termo da medida o juiz presidente do tribunal da comarca elabora e remete ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo máximo de trinta dias, relatório sucinto apreciando os objetivos prosseguidos e alcançados.
4 - O relatório referido no número anterior é tido em conta na fixação da remuneração a que haja lugar a final, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
5 - O pagamento da remuneração pressupõe a prestação efetiva de serviço por um período superior a 30 dias seguidos ou a 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, suspendendo-se no período de férias judiciais, salvo se se comprovar que o juiz prestou serviço naquele período.
6 - O previsto no número anterior não é aplicável aos juízes colocados no quadro complementar de magistrados judiciais, nem aos juízes a que se refere o art. 107.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 10.º
Outras medidas
O procedimento estabelecido no artigo anterior é seguido, com as necessárias adaptações, na promoção pelo juiz presidente do tribunal da comarca junto do Conselho Superior da Magistratura de outras medidas de gestão processual ou de afetação de meios humanos, nomeadamente aquelas a que aludem os artigos 88.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 108.º do regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 11.º
Prazo de deliberação
1 - A aplicação das medidas previstas no artigo 2.º compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar essa competência no Presidente, com a faculdade de subdelegar no Vice-Presidente.
2 - Quando a proposta de aplicação de medidas seja apresentada pelo juiz presidente do tribunal da comarca o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo máximo de quinze dias.
3 - Em caso de urgência, na ausência de delegação e subdelegação de competência referida no n.º 1, a aplicação das medidas é decidida pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, por despacho a ratificar ulteriormente, nos termos gerais.
Artigo 12.º
Tribunais de Competência Territorial Alargada
Para os efeitos deste Regulamento, os Tribunais de Competência Territorial Alargada consideram-se integrados na Comarca onde está localizada a respetiva sede.
Artigo 13.º
Revogação
É revogado o regulamento aprovado pela deliberação n.º 756/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 06 de julho de 2018.
23 de abril de 2021. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
314180802
(2) Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. - Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 163 (27-08-2019), p. 3 - 130. Legislação Consolidada (27-08-2019).
- Artigos 45.º-A e 151.º, alínea c)
Estatuto dos Magistrados Judiciais
Artigo 45.º-A
Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções
1 - O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente da comarca, e mediante concordância dos juízes, pode determinar:
a) A reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca;
b) A afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços.
2 - O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente de comarca, e mediante concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um juízo ou tribunal da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente.
3 - As medidas referidas nos números anteriores não podem implicar prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do juiz, têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais regulamentados pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando os princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição.
Alterações
Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, em vigor a partir de 01-01-2020.
Alterado pelo artigo 162.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, em vigor a partir de 02-01-2009.
Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, em vigor a partir de 05-09-1999.
Artigo 151.º
Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secções do conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;
c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º;
d) Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º;
e) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u), v) e w) do artigo 149.º;
f) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre;
g) Aplicar a pena de demissão;
h) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um dos respetivos membros;
i) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º;
j) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º;
k) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Alterações
Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, em vigor a partir de 01-01-2020.
Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, em vigor a partir de 05-09-1999.
Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10/94, de 5 de maio, em vigor a partir de 10-05-1994.
(3) Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ): Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Diário da República Série I - n.º 163/2013 (26-08-20139, p. 5114 - 5145. Legislação Consolidada (09-09-2019).
- Artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g)
Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)
Artigo 94.º
1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção:
a) Representar e dirigir o tribunal;
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais do tribunal;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais da comarca;
d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
e) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho Superior da Magistratura;
f) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria;
g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.
3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;
b) Elaborar os mapas de turnos e de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da Magistratura;
c) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, com exceção daqueles a que se reporta a alínea k) do n.º 1 do artigo 101.º;
d) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo com orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura;
e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes da comarca, com respeito pelas necessidades do serviço e em articulação com o Conselho Superior da Magistratura;
f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.
4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:
a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições que, nessa matéria, prossegue o Conselho Superior da Magistratura, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, em particular a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando designadamente por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;
c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho Superior da Magistratura e promovendo as medidas que se justifiquem;
d) Promover, com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, sem prejuízo do disposto em legislação específica quanto à adoção de mecanismos de agilização processual pelo presidente do tribunal ou pelo juiz;
e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação e extinção de outros graus de especialização nas unidades de processos, designadamente para as pequenas causas;
f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;
g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente;
h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso aos quadros complementares de juízes.
5 - As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a reafetar ou do juiz a quem sejam afetados os processos.
6 - A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz.
7 - O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à densificação dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.
8 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
b) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais da comarca, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;
c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização da comarca;
d) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.
9 - O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
10 - Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.
Alterações
Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, em vigor a partir de 01-01-2017.
(4) Deliberação (extrato) n.º 756/2018 (Série II), de 23 de abril / Conselho Superior da Magistratura. - Alteração ao Regulamento do artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Diário da República. - Série II-D - n.º 129 (06-07-2018), p. 18719 - 18721. Revogação pelo artigo 13.º do Regulamento (extrato) n.º 371/2021 (Série II), de 23 de abril.
2021-05-03 / 10:08