Jurisprudência
Ac. STJ 6/2019 (Série I de 04-11-2019)
Supremo Tribunal de Justiça
2019-11-04
Contrato de concessão comercial / Contrato de agência
Decreto-Lei n.º 178/86, de 03-07: artigo 33.º (Indemnização de clientela), n.º 1
(1) Acórdão do STJ n.º 6/2019 (Série I), de19 de setembro - Proc. n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / Supremo Tribunal de Justiça. - «Na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril, inclui-se a respectiva alínea c), adaptada a esse contrato.». Diário da República. - Série I - n.º 211 (04-11-2019), p. 4 - 37.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2019
Processo n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Recorrente/Ré/SCA - Hygiene Produts, Lda.
Recorrida/Autora/OCP Portugal - Produtos Farmacêuticos, SA.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das secções cíveis:
I — RELATÓRIO
(...)
Não tendo provado que nenhum proveito está a obter resultante da sua anterior actividade de concessionária, não se verifica o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do citadoDecreto-Lei n.º 178/86, de verificação cumulativa com os demais requisitos contemplados nas alíneas a) e b), pelo que a sua pretensão de indemnização de clientela terá que improceder.
Fica, consequentemente, prejudicada a apreciação da questão do quantum da respectiva indemnização.
Pelo exposto, verificada a existência da contradição jurisprudencial e conhecendo a questão controvertida, procede o recurso da Ré, havendo que revogar o acórdão recorrido na parte nele impugnada.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto:
a) Concede-se provimento ao recurso, julgando procedente por verificada a existência da contradição jurisprudencial e revogando a decisão recorrida, relativamente à indemnização de clientela, mantendo-se no mais o decidido.
b) Custas do recurso pela Autora/Recorrida.
c) Uniformiza-se a Jurisprudência nos seguintes termos: "Na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do n.º 1 do artigo 33.º doDecreto-Lei n.º 178/86de 3 de Julho, alterado peloDecreto-Lei n.º 118/93de 13 de Abril, inclui-se a respectiva alínea c), adaptada a esse contrato."
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Setembro de 2019. - Fernando Augusto Samões (relator por vencimento, relativamente aos números 3.5 e 3.6, tendo mantido e quase que reproduzido, na parte restante, o que havia sido escrito no projecto apresentado pelo anterior Relator, o Exo. Conselheiro Oliveira Abreu) - Maria João Vaz Tomé (junto declaração de voto) - José Manuel Bernardo Domingos - Ilídio Sacarrão Martins (vencido, de acordo com a declaração de voto do Conselheiro Oliveira Abreu) - Nuno Manuel Pinto de Oliveira (vencido, de acordo com a declaração de voto do Exmo. Senhor Conselheiro Oliveira Abreu) - Maria Paula Moreira Sá Fernandes (vencida de acordo com a declaração de voto do Senhor Conselheiro Oliveira Abreu) - António José Moura de Magalhães - Raimundo Manuel da Silva Queirós - Ricardo Alberto Santos Costa - Maria da Assunção Pinhal Raimundo - João Luís Marques Bernardo - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (vencida quanto à questão da atribuição da indemnização de clientela à autora, nos termos do voto de vencido do Cons. Oliveira Abreu) - António dos Santos Abrantes Geraldes (com declaração de vencido anexa) - Ana Paula Lopes Martins Boularot - Fernando Manuel Pinto de Almeida - Manuel Tomé Soares Gomes - José Inácio Manso Rainho - Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão (com declaração de voto junta) - Olindo dos Santos Geraldes (conforme declaração que se anexa) - António Alexandre dos Reis - António Pedro de Lima Gonçalves (votei vencido no que concerne ao ponto 3.6. do Acórdão, conforme declaração de voto anexo) - Maria Rosa de Oliveira Tching - Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (vencida quanto à questão de indemnização de clientela nos termos do voto de vencido do Cons. Oliveira Abreu) - Maria de Fátima Morais Gomes (com declaração de voto. Adiro à declaração da Cons.ª Maria da Graça Trigo) - Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho - Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral - Henrique Luís de Brito de Araújo - Maria Olinda da Silva Nunes Garcia - Helder Alves de Almeida (vencido, subscrevendo os fundamentos constantes do voto de vencido do Exmo. Sr. Cons. Oliveira Abreu) - Acácio Luís Jesus das Neves (junto voto de concordância) - António José dos Santos Oliveira Abreu (juntei voto de vencido) - António Joaquim Piçarra (presidente).
Proc. n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1-A
Recurso para Uniformização de Jurisprudência (...)
112682368
(2) Diretiva 86/653/CEE do conselho, de 31 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais. JO L 382 de 31.12.1986, p. 17-21.
(3) Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho / Ministério da Justiça. - Regulamenta o contrato de agência ou representação comercial. Diário da República. - Série I - n.º 150 (03-07-1986), p. 1575 - 1580.
Artigo 33.º
Indemnização de clientela
1 - Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
2 - Em caso de morte do agente, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros.
3 - Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual. [Redação do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13-04]
4 - Extingue-se o direito à indemnização se o agente ou seus herdeiros não comunicarem ao principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação. [Redação do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13-04]
(4) Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril / Ministério da Justiça. - Altera o regime jurídico do contrato de agência, transpondo para ordem jurídica interna a Diretiva 86/653/CEE do conselho, de 31 de dezembro de 1986. Diário da República. - Série I-A - n.º 86 (13-04-1993), p. 1818 - 1820.