Advocacia
Deliberação 228/2020 CG - Série II - 14-02-2020
Conselho Geral da Ordem dos Advogados: publicações na Série II
Texto integral dos atos
2020-2-14
Inscrição de advogados e advogados estagiários: delegação de competências
Decisão dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais
(1) Deliberação n.º 228/2020 (Série II), de 21 de janeiro / Ordem dos Advogados. - Delegação de competências do Conselho Geral para decisão dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais previstas no artigo 59.º do Regulamento n.º 913-C/2015, de 28 de dezembro. Diário da República. - Série II-E - n.º 32 (14-02-2020), p. 122.
Ordem dos Advogados
Deliberação n.º 228/2020
Sumário: Delegação de competências do Conselho Geral para decisão dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais previstas no artigo 59.º do Regulamento n.º 913-C/2015, de 28 de dezembro.
O Conselho Geral daOrdem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 14 de janeiro de 2020, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 44.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea cc), do n.º 1, e do n.º 2, do artigo 46.º do Estatuto daOrdem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, delegar, no Senhor Vice-Presidente do Conselho Geral, Dr. Rui da Silva Leal e nas Senhoras Vogais do Conselho Geral, Dr.ª Madalena Alves Pereira, Dr.ª Márcia Teixeira e Dr.ª Sandra Martins Leitão, a competência conferida ao Conselho Geral para decidir os recursos das decisões dos Conselhos Regionais previstas no artigo 59.º do Regulamento n.º 913-C/2015, de 28 de dezembro - Regulamento de Inscrição deAdvogadoseAdvogadosEstagiários.
21 de janeiro de 2020. - O Presidente do Conselho Geral, Professor Doutor Luís Menezes Leitão.
312969205
(2) Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro: aplicação da alínea cc), do n.º 1, e do n.º 2, do artigo 46.º
(3) Regulamento n.º 913-C/2015, de 28 de dezembro - Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários: aplicação do artigo 59.º