Advocacia
Conselho Geral 1998
JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS (1993-1998)
PARECERES DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
(1998)
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Ordem numérica dos processos
E – 925, de 2 de Outubro de 1998 - Tabela de Honorários da comarca de S. Tirso / ANDRADE, José Robin de, relat.
E – 935, de 28 de Dezembro de 1998 - Recurso contencioso . Interpretação do art 26º da LPTA/85 – Assinatura da entidade recorrida – Patrocínio forense / GOMES, Óscar Ferreira, relat.
E – 942, de 3 de Abril de 1998 - Segurança Social – Situação contributiva - Emissão de certidão a advogado / ANDRADE, José Robin de, relat.
E – 970, de 28 de Dezembro de 1998 - Membro de assembleia municipal – Mandato suspenso – Patrocínio da câmara municipal – Incompatibilidade (não) / GOMES, Óscar Ferreira, relat.
E- 974-A, de 28 de Dezembro de 1998 - Conversação com testemunha (sim) – Preparação de testemunha (não) – Funcionário de empresa – Conhecimento do processo – Testemunha frequente / DELGADO, Rui, relat.
E – 1030, de 18 de Setembro de 1998 - Sociedade por quotas – Prestação de serviços a instituto público / ANDRADE, José Robin de, relat.
E – 1044, de 28 de Dezembro de 1998 - Centro regional de segurança social – Técnico superior de 2ª classe – Juri de concurso – Função de mera consulta jurídica (não) – Incompatibilidade / DELGADO, Rui, relat.
E - 1059, de 6 de Fevereiro de 1998 - Levantamento da suspensão – Diplomata / ANDRADE, José Robin de, relat.
E – 1063, de 28 de Dezembro de 1998 - Advogado estagiário – Acção de divórcio por mútuo consentimento – Patrocínio forense (não) / ANDRADE, José Robin de, relat.
E - 1069, de 6 de Fevereiro de 1998 - Recurso contencioso - Patrocínio / ANDRADE, José Robin de, relat.
E – 1084, de 5 de Junho de 1998 - Honorários – Percentagem de pedido de indemnização cível / PINA, Álvaro Correia de, relat.
E – 1090, de 9 de Janeiro de 1998 - Mediação imobiliária / CARVALHO, António Ribeiro de, relat.
E – 1101, de 9 de Janeiro de 1998 - Recusa de inscrição / CARVALHO, António Ribeiro de, relat.
E- 1103, de 28 de Dezembro de 1998 - Incompatibilidades – Assessor – Quadro de pessoal – Centro regional de segurança social / GOMES, Óscar Ferreira, relat.
E – 4/97, de 28 de Dezembro de 1998 - Fixação de honorários – Patrocínio forense – Câmara municipal – Quota litis – Ajuste prévio dos honorários – Prestação de serviços – Avença / CARVALHO, António Ribeiro de, relat.
E – 9/97, de 28 de Dezembro de 1998 - Impedimento – Advogado membro de assembleia municipal – Patrocínio de clientes contra o município / LUIS, Alberto, relat.
E – 13/97, de 28 de Dezembro de 1998 - Apoio judiciário – Fixação de honorários pelo tribunal – Desistência da acção – Serviços prestados – Reembolso das despesas – Tabela de honorários / GOMES, Óscar Ferreira, relat.
E –26/97, de 11 de Dezembro de 1998 - Defensor oficioso – Tabela de honorários – Fixação dos honorários Recurso / MIRAGAIA, Vítor, relat.
E – 27/97, de 5 de Junho de 1998 - AEIE – Exercício da advocacia / ANDRADE, José Robin de, relat.
E - 29/97, de 6 de Fevereiro de 1998 - Mandato judicial – Substabelecimento / JUDICE, José Miguel, relat.
E – 33/97, de 9 de Janeiro de 1998 - Inscrição de “solicitor” / CALDAS, Júlio de Castro, relat.
E – 42/97, de 3 de Abril de 1998 - Processo de arbitragem - Funções do árbitro / PEREIRA, José Alves, relat
E – 43/97, de 10 de Julho de 1998 - Incompatibilidades – Funcionários e agentes – Prova de agregação / CARVALHO, António Ribeiro de, relat.
E - 5/98, de 18 de Setembro de 1998 - Sócio de sociedade de mediação imobiliária – Incompatibilidades / ANDRADE, José Robin de, relat.
E – 7/98, de 27 de Fevereiro de 1998 - Prestação de serviços por advogados e consultores jurídicos – ACE / CALDAS, Júlio de Castro, relat.
E – 12/98, de 27 de Fevereiro de 1998 - Incompatibilidades – Substituição de Procurador da República / PINA, Álvaro Correia de, relat
E – 15/98, de 5 de Junho de 1998 - Mandato judicial – Advogado de sociedade – Presidente da mesa da Assembleia Geral de outra sociedade – Gerente como cliente / PINA, Álvaro Correia de, relat.
E – 20/98, de 21 de Dezembro de 1998 - Sociedade de advogados – Denominação social – Utilização de logotipo / CARVALHO, António Ribeiro de, relat.
E – 23/98, de 22 de Julho de 1998 - Tabela de honorários / JÚDICE, José Miguel, relat.
E – 24/98, de 5 de Junho de 1998 - Incompatibilidades – Membro de Assembleia Municipal / PINA, Álvaro Correia de, relat
E – 26/98, de 28 de Dezembro de 1998 - Advocacia em causa própria – Incompatibilidade (não) – Assessor de quadro de pessoal – Serviço da Administração Central – Funções exclusivas de mera consulta jurídica / GOMES, Óscar Ferreira, relat.
E-28/98, de 11 de Dezembro de 1998 - Incompatibilidades – Funcionário público - Câmara municipal – Inscrição no estágio / MIRAGAIA, Vítor, relat.
E – 29/98, de 22 de Julho de 1998 - Direitos e deveres dos advogados fora do exercício da profissão / CARVALHO, António Ribeiro de, relat.
E – 32/98, de 28 de Dezembro de 1998 - Incompatibilidade – Contrato administrativo de provimento – Funcionários e agentes – Centro regional de segurança social / GOMES, Óscar Ferreira, relat.
E – 33/98, de 30 de Outubro de 1998 - Advogado estrangeiro – Advogado de Estado-membro da União Europeia / PEREIRA, José Alves, relat
E – 34/98, de 18 de Setembro de 1998 - Efeitos da suspensão da inscrição / NEVES, Alfredo Castanheira, relat.
E – 35/98, de 18 de Setembro de 1998 - Consultoria jurídica a empresa – Inscrição na Ordem – Trabalho subordinado / ANDRADE, José Robin de, relat.
E – 37/98, de 28 de Dezembro de 1998 - Condomínio – Prestações em atraso – Pagamento dos honorários do advogado – Acção executiva – Prática das sociedades de administração de condomínios – Deliberação da assembleia de condóminos / GOMES, Óscar Ferreira, relat.
E – 38/98, de 28 de Dezembro de 1998 - Juiz-advogado em causa própria – Peça processual – Expressão ofensiva – Parelha de ilustres advogados / LUÍS, Alberto, relat.,
E – 41/98, de 30 de Outubro de 1998 - Associação de advogados de negócios – Iuristiberia / LUIS, Alberto, relat
E-42/98, de 11 de Dezembro de 1998 - Nomeação de defensor oficioso – Juiz – MP – PJ – Direitos de defesa do arguido – Indicação da Ordem dos Advogados / LUIS, Alberto, relat
E-43/98, de 11 de Dezembro de 1998 - Contrato de prestação de serviços – Resolução do contrato - Exercício da profissão Apreciação pela Ordem dos Advogados / MIRAGAIA, Vítor, relat.
Ps, de 11 de Dezembro de 1998 - Inquérito – Ofendido -Testemunha – Cego – Crime objecto do processo – Desentranhamento dos autos – Requerimento do ofendido – Procuração forense – Mero denunciante – Mandato judicial / PINA, Álvaro Correia de, relat.
1998.doc–99.1.14/99.2.21
PARECERES DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
(1998)
Relatores
ANDRADE, José Robin de
E-1059, de 6.2.98
E-942, de 3.4.98
E-27/97, de 5.6.98
E-1030, de 18.9.98
E-5/98, de 18.9.98
E-35, de 18-9-98
E-925, de 2.10.98
E-1063, de 28.12.98
E-13/97, de 28.12.98
CALDAS, Júlio de Castro
E-33/97, de 9.1.98
E-7/98, de 27.2.98
CARVALHO, António Ribeiro de
E-1090, de 9.1.98
E-1101, de 9.1.98
E-43/97, de 10.7.98
E-29/98, de 22.7-98
E-20/98, de 18.12.98
E-4/97, de 28.12.98
DELGADO, Rui
E-974-A, de 28.12.98
E-1044, de 28.12.98
GOMES, Óscar Ferreira
E-935, de 28.12.98
E-970, de 28.12.98
E-1103, de 28.12.98
E-26/98, de 28.12.98
E-32/98, de 28.12.98
E-37/98, de 28.12.98
JUDICE, José Miguel
E-29/97, de 6.2.98
E-23/98, de 22.7.98
LUIS, Alberto
E-41/98, de 30.10.98
E-42/98, de 11.12.98
E-9/97, de 28.12.98
E-38/98, de 28.12.98
MIRAGAIA, Vítor
E-26/97, de 11.12.98
E-28/98, de 11.l2.98
E-43/98, de 11.12.98
NEVES, Alfredo Castanheira
E-34/98, de 18.9.98 p.75-76
PEREIRA, José Alves
E-42/97, de 3.4.98
E-33/98, de 30.10.98
PINA, Álvaro Correia de
E-12/98, de 27.2.98
E-1084, de 5.6.98
E- 15/98, de 5.6.98
E-24/98, de 5.6.98
Ps, de 11.12.98
1998.doc-99.2.21
PARECERES DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
(1998)
Referências legislativas, regulamentares e jurisprudenciais
AC CSOA, de 23.10.87 # E-43/97, de 10.7.98
AC STA, de 21.2.95 # E-29/97, de 6.02.98
AC STJ, de 12.1.94 # E-29/97, de 6.02.98
AC TJCE, de 30.11.95 # E-33/98, de 30.10.98
CCIV/66
art 264º n.2 # E-29/97, de 6.02.98
art 405º # E-43/98, de 11.12.98
art 755º n.1, c) # E-1084, de 5.6.98
art 1171º # E-29/97, de 6.02.98
CCJ/96
art 80º n. 1 # E-26/97, de 11.12.98
art 86º # E-26/97, de 11.12.98
art 87º n. 1 # E-26/97, de 11.12.98
CCOM/1888
art 230º n.2 # E-5/98, de 18.9.98
Código do CCBE de 28.10.88
AEIE # E-27/97, de 5.6.98
Independência do advogado – Associação de advogados # E-15/98, de 5.6.98
Independência do advogado - Impedimentos # E-24/98, de 5.6.98
CP/82
art 400º n.2 # E-7/98, de 27.2.98
CPC/95: DL 329-A/95, de 12.12
art 36º n.2 # E-29/97, de 6.02.98
art 39º n.1, n.2 e n.3 # E-29/97, de 6.02.98
art 43º # E-42/98, de 11.12.98
art 44º n.2 # E-42/98, de 11.12.98
art 312º # E-1063, de 28.12.98
art 679º # E-26/97, de 11.12.98
art 1420º a 1423º # E-1063, de 28.12.98
CPP/29:
art 22º § 2º E-42/98, de 11.12.98
CPP/87:
art 49º n.3 Ps, de 11.12.98
art 62º n.1 E-42/98, de 11.12.98
art 71º (redacção da L 59/98) Ps, de 11.12.98
art 75º n.2 (redacção da L 59/98) Ps, de 11.12.98
art 98º n.2 Ps, de 11.12.98
art 116º n.2 e n.3 E-29/98, de 22.7.98
art 247º n.2 Ps, de 11.12.98
art 277º n. 3 Ps, de 11.12.98
art 278º Ps, de 11.12.98
art 330º E-29/98, de 22.7.98
art 400º n. 1, a) E-26/97, de 11.12.98
art 422º E-29/98, de 22.7.98
CPP/88 – ITA
art 79º n.2 E-42/98, de 11.12.98
CRCIV/96: DL 131/95, de 6.6
art 271º a 274º E-1063, de 28.12.98
CRP/76: Constituição de 2 de Abril de 1976
art 32º n. 3 E-42/98, de 11.12.98
art 208º Ps, de 11.12.98
art 208º E-1069, de 6.2.98
art 251º E-9/97, de 28.12.98
DECISÃO PRESIDENTE CSOA, de 28.10.96
Função de árbitro – Disciplina – Julgador E-42/97, de 3.4.98
DIR 77/249/CEE, de 22.3
Livre prestação de serviços E-33/98, de 30.10.98
art 5º (DL 119/86, de 28.5) E-33/97, de 9.1.98
DIR 89/48/CEE, de 21.12.88
Reconhecimento de diplomas E-33/97, de 9.1.98
art 4º n.1, b) E-33/98, de 30.10.98
DIR 98/5/CE, de 16.2 – Direito de estabelecimento
art 10º E-33/98, de 30.10.98
DL 35007, de 1945
art 27º Ps, de 11.12.98
DL 430/73, de 25.8
art 9º E-7/98, de 27.2.98
DL 605/75, de 3.11
art 6º-A Ps, de 11.12.98
DL 513-Q/79, de 26.12
Constituição de sociedade por quotas E-1030, de 18.9.98
AEIE – Sociedades de advogados E-27/97, de 5.6.98
DL 268/81, de 16.9: Serviços prisionais
art 44º E-26/98, de 28.12.98
art 46º E-26/98, de 28.12.98
DL 24/84, de 16.1: Estatuto dos Funcionários e Agentes
art 3º E-26/98, de 28.12.98
DL 100/84, de 29.3: Lei das Autarquias Locais
art 39º n.1 e n.2 E-9/97, de 28.12.98
DL 248/85, de 15.7: Carreiras da Função Pública
art 7º E-26/98, de 28.12.98
art 8º E-26/98, de 28.12.98
DL 267/85, de 16.7 (LPTA/85)
art 26º n.1 E-935, de 28.12.98
art 26º n.1 E-1069, de 6.2.98
art 26º n.2 E-935, de 28.12.98
art 26º n.2 E-1069, de 6.2.98
art 47º E-1069, de 6.2.98
art 50º E-935, de 28.12.98
DL 119/86, de 28.5
Livre prestação de serviços: EOA/84 E-33/98, de 30.10.98
DIR 77/249/CEE, de 22.3 : art 5º E-33/97, de 9.1.98
DL 387-B/87, de 29.12:
art 43º - Nomeação de defensor oficioso E-42/98, de 11.12.98
art 48º E-13/97, de 28.12.98
art 49º E-13/97, de 28.12.98
DL 391/88, de 26.10:
art 49º n. 4 - Defesa oficiosa – Fixação dos honorários E-26/97, de 11.12.98
DL 148/90, de 9.5
AEIE E-27/97, de 5.6.98
art 1º E-27/97, de 5.6.98
DL 289/91, de 10.8
art 9º E-33/98, de 30.10.98
DL 79/92, de 6.5: Estatuto da Carreira Diplomática
art 25º E-1059, de 6.2.98
art 27º E-1059, de 6.2.98
art 29º E-1059, de 6.2.98
DL 102/92, de 30.5
Tabela de honorários – Defesas oficiosas E-26/97, de 11.12.98
DL 35/93, de 21.10
Funcionários da Segurança Social – Incompatibilidade E-1103, de 28.12.98
DL 260/93, de 23.7
Funcionários da Segurança Social- Incompatibilidade E-1103, de 28.12.98
DL 414/93, de 23.12
IFADAP – Funcionário – Prova de agregação E-43/97, de 10.7.98
L 33/94, de 6.9
Advogados de outros Estados-membros da UE E-33/98, de 30.10.98
EMJ/85: L 21/85, de 30.7
art 1º n.3 E-38/98, de 28.12.98
art 19º E-38/98, de 28.12.98
EMP/86: L 47/86, de 15.10
art 74º n.2 E-38/98, de 28.12.98
art 83º E-38/98, de 28.12.98
EOA/84: DL 84/84, de 16 de Março
art 3º n.1, c) e d) E-9/97, de 28.12.98
art 3º n.1, h) e l) E-41/98, de 30.10.98
art 42º n.1, c) E-33/98, de 30.10.98
art 42º n. 1, c) E-43/98, de 11.12.98
art 42º n.1, d) E-43/97, de 10.7.98
art 42º n.1, e) E-33/98, de 30.10.98
art 42º n.1, u) E-925, de 2.10.98
art 42º n.1, u) E-4/97, de 28.12.98
art 47º n.1, f) E-43/98, de 11.12.98
art 47º n.1, i) E-41/98, de 30.10.98
art 47º n.1, n) E-43/97, de 10.7.98
art 53º E-935, de 28.12.98
art 53º E-1030, de 18.9.98
art 53º E-7/98, de 27.2.98
art 53º n.1 E-35/98, de 18.9.98
art 53º n.1 Ps, de 11.12.98
art 54º E-935, de 28.12.98
art 54º E-1030, de 18.9.98
art 54º E-1069, de 6.2.98
art 54º E-7/98, de 27.2.98
art 54º n.1 Ps, de 11.12.98
art 55º E-43/97, de 10.7.98
art 56º E-1030, de 18.9.98
art 56º E-7/98, de 27.2.98
art 57º E-7/98, de 27.2.98
art 58º n.1 E-29/98, de 22.7.98
EOA/84: DL 84/84, de 16 de Março (cont.)
art 63º n.1 E-942, de 3.4.98
art 65º E-23/98, de 22.7.98
art 65º E-37/98, de 28.12.98
art 65º n.1 E-7/98, de 27.2.98
art 65º n.1 e n.4 E-4/97, de 28.12.98
art 65º n.4 E-1084, de 5.6.98
art 66º E-23/98, de 22.7.98
art 66º, a) E-1084, de 5.6.98
art 66º a) e c) E-4/97, de 28.12.98
art 68º E-970, de 28.12.98
art 68º E-1090, de 9.1.98
art 68º E-1101, de 9.1.98
art 68º E-1103, de 28.12.98
art 68º E-43/97, de 10.7.98
art 68º E-32/98, de 28.12.98
art 69º n. 1, e) E-1090, de 9.1.98
art 69º n.1, e) E-12/98, de 27.2.98
art 69º n.1, i) E-970, de 28.12.98
art 69º n.1, i) E-28/98, de 11.12.98
art 69º n.1, i) e n.2 E-1101, de 9.1.98
art 69º n.1, i) e n.2 E-43/97, de 10.7.98
art 69º n.1, i) e n.2 E-26/98, de 28.12.98
art 69º n.1, i) e o) E-32/98, de 28.12.98
art 69º n.1, i), o) e n.2 E-1103, de 28.12.98
art 69º n.1, i) e n.3 E-1059, de 6.2.98
art 69º n.1, l) E-5/98, de 18.9.98
art 69º n.1, o) e n.2 E-1044, de 28.12.98
EOA/84: DL 84/84, de 16 de Março (cont.)
art 70º E-43/97, de 10.7.98
art 73º E-970, de 28.12.98
art 73º E-24/98, de 5.6.98
art 73º n.1 e n.2 E-15/98, de 5.6.98
art 73º n.2 E-9/97, de 28.12.98
art 76º n.1 E-29/98, de 22.7.98
art 76º n.1 e n.2 E-43/98, de 11.12.98
art 78º, a) E-29/98, de 22.7.98
art 78º, a) Ps, de 11.12.98
art 78º, a) e d) E-43/98, de 11.12.98
art 78º, b) E-974-A, de 28.12.98
art 79º, a) e b) E-43/97, de 10.7.98
art 80º n.4 E – 20/98, de 21.12.98
art 81º E-24/98, de 5.6.98
art 81º n.1, n.2 e n.3 E-15/98, de 5.6.98
art 83º E-24/98, de 5.6.98
art 83º, a) e b) E-15/98, de 5.6.98
art 86º E-34/98, de 18.9.98
art 88º E-34/98, de 18.9.98
art 89º E-34/98, de 18.9.98
art 94º n.3 (não é aplicável) E-42/97, de 3.4.98
art 164º n.2, c) E-1063, de 28.12.98
art 172º-A E-33/98, de 30.10.98
art 173º-A (DL 119/86, de 28.5) E-33/97, de 9.1.98
art 173º-A a 173º-F (DL 119/86, de 28.5) E-33/98, de 30.10.98
art 173º-C (DL 119/86, de 28.5) E-33/97, de 9.1.98
art 173º-D n.2 e n.3 E-33/98, de 30.10.98
L 4/73, de 4.6
Base I E-7/98, de 27.2.98
Base IV E-7/98, de 27.2.98
L 28/84, de 14.8
art 43º E-942, de 3.4.98
L 31/86, de 29.8
art 4º E-42/97, de 3.4.98
L 33/94, de 6.9
EOA/84: direito de estabelecimento E-33/97, de 9.1.98
L 59/98, de 25.8 (altera o CPP/87)
art 49º n. 3 Ps, de 11.12.98
art 71º Ps, de 11.12.98
art 75º n.2 Ps, de 11.12.98
LAL/84: DL 100/84, de 29.3
art 39º n.1 e n.2 E-9/97, de 28.12.98
LC 1/97, de 20.9
CRP/76: art 208º E-1069, de 6.2.98
CRP/76: art 208º E-935, de 28.12.98
CRP/76: art 208º E-942, de 3.4.98
LPTA/85: DL 267/85, de 16.7
art 26º n.1 E-935, de 28.12.98
art 26º n.1 E-1069, de 6.2.98
art 26º n.2 E-935, de 28.12.98
art 26º n.2 E-1069, de 6.2.98
art 47º E-1069, de 6.2.98
art 50º E-935, de 28.12.98
PAR CDPOA, de 4.2.85 E-43/97, de 10.7.98
PAR CDPOA, de 4.6.98 E-33/98, de 30.10.98
PAR CGOA E-888, de 13.10.91 E-9/97, de 28.12.98
PAR CGOA E-996, de 29..4.94 E-26/98, de 28.12.98
REG CEE/2137/85, de 25.7
AEIE E-27/97, de 5.6.98
art 4º E-27/97, de 5.6.98
art 10º E-27/97, de 5.6.98
Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários de 7 de Julho de 1989
RIAAE/89, de 7.7: art 4º E-43/97, de 10.7.98
RIAAE/89, de 7.7: art 10º E-34/98, de 18.9.98
RIAAE/89, de 7.7: art 13º E-43/97, de 10.7.98
Regulamento de Inscrição de Advogados Provenientes de Outros Estados-membros da União Europeia de 22-12-1994
RIAPOEM/94, de 22.12 – DR s.2 n.15 (18 Jan 95) E-33/97, de 9.1.98
RIAPOEM/94, de 22.12: art 9º E-33/98, de 30.10.98
Regulamento dos Laudos sobre Honorários de 14 de Julho de 1989
RLH/88: art 6º n.1 E-4/97, de 28.12.98
RLH/88: art 7º n.3 E-925, de 2.10.98
RLH/88: art 12º n.3 E-4/97, de 28.12.98
Tratado de Roma de 1957
TCEE/57: art 59º E-33/98, de 30.10.98
TCEE/57: art 60º E-33/98, de 30.10.98
1998pl.doc – 99.2.21/99.3.10
PARECERES DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
(1998)
Ordem alfabética
PARECERES DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
(1998)
TEXTOS
Parecer: E-33/97
Assunto: Inscrição na Ordem dos Advogados “Solicitor” - Inglaterra - Irlanda
Relator: CALDAS, Júlio de Castro
Emissão: 5 de Janeiro de 1998
Aprovação: 9 de Janeiro de 1998
1 - O Sr. Presidente do Conselho Distrital ... solicita parecer do Conselho Geral, com referência a um pedido de inscrição do cidadão britânico ... como "solicitor" na Ordem dos Advogados Portugueses, sobre os seguintes pontos:
"a) Se o diploma de Bacharel em Direito Civil, que permite o desempenho das funções de "solicitor", permite também o exercício da profissão de advogado na Irlanda, Inglaterra e País de Gales;
- b) Se este grau de Bacharel em Direito Civil tem idoneidade para permitir a inscrição na Ordem dos Advogados Portugueses, cujo âmbito abrange outros ramos do Direito;
- c) Como pode ser feita a conciliação entre o disposto no artº 1º do Regulamento de Inscrição de Advogados provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia, no ponto em que condiciona a inscrição na mesma Ordem pela mera possibilidade de estar inscrito como advogado do Estado de Origem, com o disposto na alínea c) do artº 2º, em que se impõe essa efectiva inscrição."
Junta, para o efeito, fotocópias de traduções de documentos apresentados pelo Requerente.
2 - Do que é dado inferir do pedido de parecer e dos documentos juntos, apreende-se que um cidadão britânico comprovando estar inscrito como "solicitor" na Law Society da Irlanda e junto do Supremo Tribunal da Inglaterra e País de Gales e tendo como habilitações académicas o Grau de Bacharel de Direito Civil, conferido pela Universidade de Cork, Irlanda, solicita ao Conselho Distrital de X da Ordem dos Advogados autorização "para exercer como Solicitor Inglês em Portugal" e "a sua inscrição de acordo com o Regulamento publicado no Diário da República, II Série N-15 de 18.01.95".
3 - Importa, para o efeito da consulta, analisar os artigos constantes do Título II-A, aditado ao Estatuto da Ordem dos Advogados pelo Decreto-Lei nº 119/86, de 28 de Maio, que implementou a Directiva do Conselho da CEE nº 77/249/CEE de 22 de Março de 1997, bem como a Lei nº 33/94, de 6 de Setembro que alterou novamente o Estatuto da Ordem dos Advogados, na sequência da Directiva nº 89/48/CEE de 21 de Dezembro de 1998.
4 - A primeira Directiva citada, e as normas internas que a implementaram, tem um âmbito de aplicação limitado ao exercício de "actividades ocasionais de representação e mandato" não compreendendo, assim, o direito de estabelecimento como advogado em Portugal (cfrs. Artº 173.A do Estatuto).
Contudo, no que concerne ao reconhecimento de títulos profissionais, o artigo 173.C. contém disposições específicas, aplicáveis aos designados "Advogados comunitários", cujo âmbito de aplicação se não deve necessariamente confinar ao reconhecimento de tais títulos para actividades ocasionais. Um advogado é sempre um advogado, quer exerça ocasionalmente ou se estabeleça, não tendo a menor lógica estabelecer diferentes disposições para reconhecimento de tal título profissional, conforme as circunstâncias.
E assim:
- a) As pessoas que, no Reino Unido, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais designadas por "Solicitor", são reconhecidas em Portugal na qualidade de advogados, e como tal autorizados a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços respectivos (artº 173 C.1.).
- b) Esse advogado (reconhecido como tal) deve usar o seu próprio título expresso na língua ou numa das línguas do Estado Membro das Comunidades Europeias, com a indicação do organismo profissional a que pertence ou da autoridade jurisdicional junto da qual esteja autorizado a exercer a respectiva actividade profissional (artº 173 C.2.).
- c) Pode ser exigida ao advogado comunitário a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a sua profissão no Estado membro de proveniência (artº 173 C.3.).
5 - Quanto à Lei nº 33/94 de 6 de Setembro, a mesma veio, na sequência da Directiva nº 89/48/CEE de 21 de Dezembro de 1988, estabelecer, por alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, o princípio de que "É permitido o exercício da advocacia em Portugal aos nacionais dos demais Estados Membros da União Europeia, desde que validamente o possam fazer no seu país de origem e nos termos dos regulamentos..." a elaborar e aprovar pela Ordem dos Advogados. E isto, em igualdade de direitos e deveres em relação aos advogados portugueses.
O âmbito é, pois, diferente.
No primeiro caso, a livre prestação de serviços limita-se ao exercício ocasional da profissão, segundo a qualificação profissional do país de origem.
No segundo, regula-se a inscrição de advogado comunitário na Ordem dos Advogados Portugueses, permitindo-lhe o exercício da advocacia com "igualdade de direitos e de deveres em relação aos advogados inicialmente inscritos em Portugal".
6 - É no âmbito deste segundo plano que se insere o Regulamento de Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados-Membros da União Europeia, aprovado em sessão do Conselho Geral de 22 de Dezembro de 1994 e publicado no Diário da República II Série, Nº 15, de 18.01.1995.
7 - Feita esta elementar clarificação, desde logo ressalta que quer o requerimento do Sr. ... , quer o pedido de clarificação do Conselho Distrital de X, parecem confundir alguns dos referidos conceitos.
Por um lado, o requerimento de Sr. ... limita-se a solicitar o exercício da profissão "como "Solicitor" Inglês em Portugal".
Logo, se o estabelecimento profissional em Portugal é limitado àquele âmbito e, nessa conformidade, não há que lançar mão do Regulamento de Inscrição que regula a inscrição do referido "Solicitor" na Ordem dos Advogados Portugueses, não para que possa exercer "como "Solicitor" Inglês em Portugal" mas para que actue como Advogado, em igualdade de direitos e deveres com os restantes advogados portugueses.
Assim, se o requerimento do Sr. ... se limita ao âmbito que, dos seus próprios termos, se extrai, só haverá que informá-lo que a sua qualidade de "Solicitor" é reconhecida em Portugal - independentemente de quaisquer qualificações académicas - uma vez que o mesmo apresentou título comprovativo do seu direito a exercer a sua profissão no Estado membro de proveniência e que, nesse âmbito, a sua prestação de serviços profissionais e estabelecimento é livre, com a única excepção das actividades de representação e mandato judicial, nos termos que acima se deixaram expressos e tomando em consideração o disposto no Artº 5º da Directiva que vem resolver definitivamente esta questão. Vide em anexo cópia do teor da mesma.
8 - Nestes termos deverá o Conselho Distrital ... adoptar como procedimento, inscrever o requerente como "Solicitor", adoptando um sistema de registo e de cadastro próprio, para todos os Advogados Comunitários que requeiram a sua inscrição ao abrigo da Directiva da União supra referida.
Lisboa, 5 de Janeiro de 1998
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 9 de Janeiro de 1998
Parecer: E-1090
Assunto: Mediação imobiliária
Relator: CARVALHO, António Ribeiro de
Emissão: 8 de Janeiro de 1998
Aprovação: 9 de Janeiro de 1998
1 - O Sr. ... residente na ... solicita à Ordem dos Advogados parecer sobre se é compatível o exercício simultâneo das funções de sócio-gerente de uma empresa de mediação imobiliária, com as de advogado.
2 - "A questão das incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia está inteiramente conexionada com a sua própria independência e dignidade" (António Arnaut - "Iniciação à Advocacia" - 3ª Ed. Pág.79).
Por isso que a regra de ouro sobre essa matéria se acha no artº 68º do Estatuto da Ordem dos Advogados: "O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão".
3 - Embora enumerando, por forma exemplificativa, algumas incompatibilidades, o artº 69º do E.O.A., não deixa de relevar exactamente as actividades de "mediador e leiloeiro" - al. e) do nº 1.
E bem se compreende tal incompatibilidade, tendo em conta que o "mediador" ou a "sociedade mediadora" tem por objecto a realização de operações de intermediação no mercado, no caso concreto, no mercado imobiliário. Daí que, não só a intermediação pode colidir com a independência do Advogado, como até, no limite, ferir a dignidade da profissão.
4 - Assim, não só expressamente consta das incompatibilidades enumeradas no artº 69º do E.O.A. (alínea e) do nº 1), como por poder afectar a independência e até a dignidade da profissão de Advogado (artº 68º do E.O.A.), é nosso parecer que as funções de sócio-gerente de uma sociedade de mediação imobiliária são incompatíveis com o exercício da advocacia.
À próxima sessão.
Viseu, 8 de Janeiro de 1998
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 9 de Janeiro de 1998
Parecer: E-1101
Assunto: Assessor principal - Recusa de inscrição como advogado
Relator: CARVALHO, António Ribeiro de
Emissão: 8 de Janeiro de 1998
Aprovação: 9 de Janeiro de 1998
1 - O Requerente, Sr. Dr. ... pede ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados a "reanálise" do Processo de Inscrição de Advogado, que correu no Conselho Distrital de Lisboa sob o nº … e que terminou pela recusa de inscrição.
2 - Do requerimento apresentado e dos documentos que juntou extrai-se que:
- a) O Requerente terminou o Estágio de advocacia em Dezembro de 1988;
- b) Foi-lhe recusada a inscrição por pertencer aos quadros da Função Pública;
- c) O Requerente terá pedido a reapreciação do despacho de recusa, o que mereceu da parte do Sr. Vogal Relator do Conselho Distrital de Lisboa o seguinte despacho final: "Os documentos ora juntos pelo requerente em nada alteram, como não podia deixar de ser, o teor do douto despacho de fls. 131. Tais documentos não apontam no sentido de sanar a incompatibilidade declarada para o exercício da advocacia, já que apenas constituem uma declaração do Sr. Secretário de Estado de ..... para o exercício da advocacia por parte do requerente, o que é irrelevante do ponto de vista do artº 69º nº 1 i) do E.O.A.. Notifique e arquive. 17/5/94";
- d) Fundamenta o pedido de "reanálise" no facto de ter "autorização ministerial para exercer a advocacia (junta doc. comprovativo), sendo assessor principal com desempenho exclusivamente jurídico numa Direcção de Serviços Jurídicos";
- e) Tal situação, ao que lhe "quer parecer" perfigura "ter havido dois pesos e duas medidas", visto que, diz "É minha convicção haver casos semelhantes tratados de forma dissemelhante".
3 - Para efeitos de verificação da manutenção ou não da situação de incompatibilidade declarada pelo Conselho Distrital de Lisboa, foi o Requerente convidado a produzir prova documental de que estava enquadrado na excepção prevista no nº 2 do artº 69º do E.O.A., que se transcreveu no despacho, no qual se sublinhou as expressões "cargo", "funções exclusivas", "previsto" e "quadro orgânico".
4 - Foi, no mesmo despacho, convidado o Requerente a indicar casos seus conhecidos, ou a esclarecer em que fundamenta a convicção de "haver casos semelhantes tratados de forma dissemelhante" em termos de perfigurar "dois pesos e duas medidas", uma vez que à Ordem dos Advogados, como Instituição de Direito Público, não interessam situações de irregularidade.
5 - Em resposta, o Requerente veio dar cumprimento parcial ao referido despacho, através do envio de uma "Declaração" subscrita pelo Exmo. Senhor Subdirector-Geral da Direcção-Geral de ... do seguinte teor: "Para os devidos efeitos, designadamente para apresentação na Ordem dos Advogados, declara-se que .... , assessor principal do Quadro Permanente desta Direcção-Geral, está provido em cargo com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previsto expressamente no Quadro Orgânico."
6 - Por novo despacho, a fls. 11, informou-se o Requerente de que se não considerava como prova bastante, para efeitos de afastar a incompatibilidade do artº 69º nº 1 i) do E.O.A., a apresentação de uma simples "Declaração", antes deveria fazer a junção aos Autos do "Quadro Orgânico (obviamente com a indicação da sua publicação oficial) e a certificação do cargo (previsto no dito Quadro Orgânico) em que o Requerente está provido".
7 - Como resposta (fls. 14), o Requerente, não juntando os elementos documentais solicitados, limita-se a dizer: "Nada afirmei", e a requerer o deferimento do pedido.
8 - Verifica-se, assim, que o Requerente não produziu a prova documental que poderia infirmar a incompatibilidade estabelecida no artº 69º nº 1 i) do E.O.A. e o fizesse enquadrar no disposto no artº 68º do mesmo Estatuto: "O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou funções que diminua a independência e a dignidade da profissão".
9 - Como igualmente não indicou um único exemplo que pudesse alicerçar as suas afirmações, mesmo formuladas sob a forma de dúvida, de que na Ordem dos Advogados, no que toca à inscrição dos seus membros, se praticam "dois pesos e duas medidas".
10 - É, pois, meu parecer que se deve manter, por correcta, a recusa de inscrição como Advogado do Requerente Sr. Dr. ... .
À próxima sessão do Conselho Geral
Viseu, 8 de Janeiro de 1998
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 9 de Janeiro de 1998
Parecer: E-29/97
Assunto: Mandato judicial - Substabelecimento
Relator: JUDICE, José Miguel
Emissão: 6 de Fevereiro de 1998
Aprovação: 6 de Fevereiro de 1998
Foi-nos solicitada opinião sobre saber se subsiste validamente um mandato judicial, nas seguintes circunstâncias:
- a) O mandato foi conferido pela outra parte;
- b) O mandatário substabeleceu os poderes em Advogado, sem qualquer referência a reserva de mandato;
- c) O mandatário substabelecido renunciou ao mandato nos autos em causa;
- d) Em consequência da renúncia do mandatário substabelecido, o mandante, ou seja a parte nos autos, constituiu novo Advogado.
Em suma, o que se pretende ver esclarecido é se, com a renúncia ao mandato levada a efeito pelo Advogado substabelecido, caducaram os poderes do mandatário originário.
Sobre a matéria do mandato, esclarece o artigo 36º nº 2 do Código de Processo Civil (versão originária) que a faculdade de substabelecer se presume conferida nos poderes conferidos pelo mandante.
Quanto à matéria do substabelecimento, prescreve o artigo 264º nº 2 do Código Civil que:
"A substituição do procurador não envolve a exclusão do procurador primitivo, salvo declaração em contrário."
Ora, in casu a declaração em contrário é, precisamente, a menção "sem reserva". Na ausência desta declaração no substabelecimento, não oferece dúvidas de que o procurador inicial não foi excluído pelo substabelecimento.
Aliás, este é o entendimento da jurisprudência. Por todos veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.1.1994, segundo o qual:
- É da natureza do instituto (do mandato - parêntesis nosso) a possibilidade de substabelecimento o qual, a acontecer, implica que a parte fique representada no processo por mais do que um mandatário, qualquer deles com plenitude de poderes de representação
III. Só assim não sucede se o substabelecimento for feito "sem reserva", caso em que se verifica a substituição do primitivo mandatário pelo substituído.
(Col. Jur., 1994, 1, pág. 39)
Ainda sobre a matéria do substabelecimento sem menção a "sem reserva" e em sede da perfeição da notificação a mandatário, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça:
Não tendo sido incluída no substabelecimento a cláusula "sem reserva", a qualquer dos mandatários pode ser validamente notificada a sentença.
(Acórdão do STJ de 12.1.1994, BMJ, 433, pág. 476)
Quanto à possibilidade de ter existido revogação tácita do mandato, segundo a jurisprudência dominante,
"II. A simples junção sucessiva de duas procurações forenses em processo pendente em tribunal passada a advogados diferentes não consubstancia revogação tácita do primeiro mandato judicial"
(Acórdão do S.T.A. de 21.02.95, Acs. Dout. STA, 407º, pág. 1212)
Trata-se do corolário lógico daquilo que supra se referiu quanto à inexistência da menção "sem reserva" no substabelecimento que deu origem à posterior renúncia do mandato pelo Advogado substabelecido.
O mesmo Acórdão refere, quanto à revogação tácita, que:
"I. A revogação do mandato judicial opera-se exclusivamente nos termos previstos no artigo 39º do Código de Processo Civil, com a junção aos autos pelo mandante do respectivo requerimento e notificação do mandatário da mesma, produzindo efeitos a partir do momento da junção da certidão da referida notificação".
Ora, verifica pela simples leitura do nº 1 do artº 39º do Código de Processo Civil que se exige, para a revogação, requerimento por parte do mandante e a sua notificação ao mandatário e à parte contrária.
Apesar de tudo, tal interpretação deve ser confrontada com o disposto no art.º 1171º do Código Civil que sob a epígrafe "Revogação tácita", prescreve:
"A designação de outra pessoa por parte do mandante para a prática dos mesmos actos implica revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecida pelo mandatário".
A ratio legis quer no nº 2 do art.º 39º do Código de Processo Civil, quer da última parte do art.º 1171 do Código Civil é a protecção de terceiros, quanto aos actos praticados pelo anterior mandatário, de boa fé.
Porém, a actual redacção do art.º 39º do Código de Processo Civil, implicando a notificação ao anterior mandatário, esbarra com a realidade patente nos Tribunais já que a esmagadora maioria das notificações efectuadas pela Secretaria aos primeiros mandatários deve-se a erro.
Trata-se de uma "falha" da Secretaria que não anotou na capa do processo a identificação e os dados do novo mandatário.
Assim, um acto que teve origem num lapso sobre a pessoa do mandatário, compagina-se numa cominação com efeitos quase sempre prejudiciais para o mandante mesmo porque o primitivo mandatário pode não ter conhecimento de quem é o actual.
Mais. Com a renúncia do Advogado substabelecido, a parte é notificada nos termos e para os efeitos do art.º 39º nº 3, com a cominação aí prevista, criando-se na sua convicção a necessidade (imperiosa!) de constituição de novo mandatário.
Pelo exposto, deve entender-se - sem o qual a cominação referida não faria qualquer sentido - que o objectivo do legislador quando prescreve a notificação (no Código de Processo Civil) ou o simples conhecimento (no Código Civil) do mandatário anteriormente constituído destina-se apenas a legitimar perante terceiros a prática de um acto pelo mandatário de boa fé.
Esse acto, praticado em nome do mandante e antes do conhecimento da revogação do mandato, protege o mandatário e terceiros.
Assim, a essencialidade da notificação ao anterior mandatário da renúncia do mandato como requisito essencial para a produção de efeitos relativamente aos actos praticados pelo actual "condutor" do processo prejudica o entendimento da mencionada cominação do art.º 39º nº 3 do Código de Processo Civil.
Estas notificações, ignoradas pelo primitivo mandatário pela própria vontade da parte e pela notificação a esta da renúncia do substabelecimento não podem ser consideradas decisivas para a produção de efeitos de actos praticados pelo mandatário original.
Tal entendimento viola as mais elementares regras de Boa Fé processual.
Assim, a junção da procuração outorgada a novo mandatário revogou tacitamente o mandato conferido ao Advogado primitivo.
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 6 de Fevereiro de 1998
Parecer: E-1059
Assunto: Levantamento da suspensão – Situação de disponibilidade em serviço - Diplomata
Relator: ANDRADE, José Robin de
Emissão: 4 de Fevereiro de 1998
Aprovação: 6 de Fevereiro de 1998
1 - O presente pedido de parecer foi dirigido pelo Sr. Dr. ... residente em ..., ao Bastonário da Ordem dos Advogados, e tem por objecto esclarecer se se mantém ou não a situação de incompatibilidade do requerente para o exercício da advocacia.
2 - O requerente exerceu advocacia até 1980, ano em que ingressou no quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo-se constituído por esse facto em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, e havendo requerido, conforme cumpria, a suspensão da sua inscrição.
Por despacho ministerial publicado no Diário da República II Série de A de XXX de 199 cuja cópia juntou ao processo, foi o requerente colocado a situação de "disponibilidade de serviço" com efeitos a partir de A de XXX de 199, por nesta data ter já atingido o limite de idade (60 anos) fixado no artigo 27º nº 1 alínea c) do Decreto-Lei nº 79/92 de 6 de Maio (Estatuto da Carreira Diplomática).
Será a situação em que o requerente foi colocado incompatível com o exercício da advocacia, face ao artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados?
3 - De acordo com o artigo 25º do Decreto-Lei nº 79/92, os funcionários diplomáticos no activo podem transitar para a situação de disponibilidade em serviço, abrindo vaga, nos termos do Estatuto.
Na situação de disponibilidade os funcionários apenas poderão desempenhar funções nos serviços internos, ser colocados no quadro de pessoal especializado no serviço externo (até aos 65 anos), ou participar em missões extraordinárias e temporárias, e mesmo nestes casos, apenas se o Ministro o autorizar sob proposta do secretário geral ou a requerimento do interessado.
4 - A situação de disponibilidade em serviço embora envolva uma redução de funções, não se pode equiparar à aposentação, à inactividade, à licença ilimitada ou à reserva, únicas situações em que, por força do artigo 69º nº 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados a incompatibilidade estatutária decorrente do artigo 69º nº 1 alínea i) se não aplica.
No Estatuto da Carreira Diplomática apenas com a Desligação do Serviço (artigo 29º) ocorre uma situação de verdadeira cessação de funções que seria equiparável à inactividade a que alude o artigo 69º nº 3 do Estatuto da Ordem.
Quer a lei, quer o próprio recorrente, reconhecem que na actual situação pode o funcionário ser chamado, mesmo sem o haver proposto, e portanto mesmo contra seu desejo, ao exercício de certas funções públicas.
Tanto basta para se compreender que permanecem presentes as razões para que a incompatibilidade estatutária se mantenha.
Neste contexto é nosso parecer que a situação de disponibilidade em serviço de um funcionário do quadro diplomático não se pode equiparar a qualquer das situações definidas no artigo 69º nº 3 do Estatuto da Ordem e por conseguinte se mantém a incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o estatuto do funcionário em causa.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998
Parecer: E-1069
Assunto: Recurso contencioso – Patrocínio Assinatura da resposta – LPTA/85
Relator: ANDRADE, José Robin de
Emissão: 6 de Fevereiro de 1998
Aprovação: 6 de Fevereiro de 1998
1 - ... advogada com escritório em ... , solicitou ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados a emanação de um parecer sobre a questão se saber se o artigo 26º nº 2 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85 de 16 de Julho, ao determinar que "a resposta ao recurso (contencioso) só pode ser assinada pelo próprio autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência", impede que a referida resposta seja assinada por mandatário judicial do recorrido, afastando as normas gerais sobre mandato judicial, e em especial o artigo 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - A resposta da autoridade recorrida é claramente um acto processual.
O artigo 26º nº 1 da LPTA admite expressamente que todos os actos processuais praticados pela autoridade recorrida podem ser subscritos por advogado constituído, ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, designado para aquele efeito mas logo em seguida o nº 2 do mesmo preceito determina que a resposta ao recurso só pode ser assinada pelo próprio autor do acto, pondo assim em dúvida a natureza do acto processual da resposta ao recurso.
Em nosso entender a resposta ao recurso não é um acto administrativo, mas sim um acto processual, já que a própria LPTA sempre distingue claramente a resposta de qualquer novo acto administrativo praticado pela autoridade recorrida.
É o caso do artigo 47º da LPTA, que estabelece que o acto recorrido pode ser total ou parcialmente revogado nos termos da lei, até ao termo do prazo para a resposta ou contestação da autoridade recorrida, sem nunca admitir a possibilidade de a própria resposta envolver revogação do acto recorrido.
Por outro lado a própria do artigo 26º - poderes processuais da autoridade recorrida - revela com clareza que a resposta é um acto praticado no exercício desses poderes processuais - um acto processual portanto - e não um acto praticado no exercício da competência material do órgão em causa.
Sendo a resposta da autoridade recorrida um acto processual, aplica-se plenamente o disposto no artigo 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que proíbe que o mandato judicial seja impedido perante qualquer jurisdição.
E no entanto o simples cotejo do nº 1 com o nº 2 do artigo 26º da LPTA revela claramente que o legislador pretendeu expressamente evitar que a autoridade recorrida actuasse através de mandatário judicial ao entregar a sua resposta. Seria de facto forçada, e manifestamente "contra legem", uma interpretação que conduzisse à conclusão de que, onde o legislador exigiu a assinatura do próprio autor do acto, bastasse a assinatura do seu advogado.
Existe assim um claro conflito de disposições legais, sendo certo que o Decreto-Lei nº 267/85, como lei posterior, acabou por derrogar neste ponto ou tornar inaplicável, o artigo 54º do Estatuto.
O regime instituído pelo artigo 26º nº 2 do Decreto-Lei nº 267/85 era, a vários títulos, lamentável mas, não se encontrando ferido de inconstitucionalidade, era o regime em vigor no nosso ordenamento jurídico.
A recente revisão constitucional introduziu no entanto neste domínio uma modificação qualitativa: o novo artigo 208º sobre a epígrafe "Patrocínio forense" consagra a garantia constitucional do patrocínio forense vedando que seja impedida por lei, regulamento, acto administrativo ou acto de direito privado, a possibilidade de concessão de patrocínio forense por este ser considerado elemento essencial à administração de justiça.
Ora o artigo 26º nº 2 da LPTA proíbe que o órgão do acto recorrido em processo de recurso contencioso apresente a sua resposta assinada por advogado, sendo certo que se trata de um acto processual que, por sua natureza, poderia ser subscrito por mandatário judicial, à semelhança do que se passa com as relações do órgão recorrido no mesmo processo de recurso contencioso.
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados é assim de parecer que o artigo 26º nº 2 do Decreto-Lei nº 267/85 passou a sofrer de inconstitucionalidade, por força do novo artigo 208º da Constituição, dado que limita injustificadamente o âmbito do patrocínio em processo de recurso contencioso, devendo por isso mesmo ser permitido que a resposta do órgão recorrido seja subscrita por advogado, ao abrigo de patrocínio forense, tal como é salvaguardado pelo artigo 54º do Estatuto e pelo artigo 208º da Constituição.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1998
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 6 de Fevereiro de 1998
Parecer: E-7/98
Assunto: Prestação de serviços por advogados e consultores jurídicos – ACE – Bancos agrupados
Relator: CALDAS, Júlio de Castro
Emissão: 11 de Fevereiro de 1998
Aprovação: 27 de Fevereiro de 1998
É posto à consideração do Conselho Geral, o exame da conformidade legal do projecto de reorganização de funcionalidades na prestação de serviços por Advogados, Consultores Jurídicos e Solicitadores nos Bancos Agrupados, pelo Agrupamento Complementar de Empresas, denominado ... .
I
1 - A questão que é colocada à Ordem dos Advogados é de maior importância, porquanto perspectiva mudanças muito relevantes sob a forma como se irá desenvolver no futuro a prestação de serviços jurídicos pelos Advogados, sem ruptura com princípios considerados essenciais sob o ponto de vista do Estatuto da Profissão, e em relação aos quais não é possível abdicar.
A Ordem considera assim, muito oportuno poder emitir parecer nesta matéria.
Começaremos por examinar o objecto do Agrupamento.
"O objecto deste agrupamento é a prestação de serviços informáticos, operacionais, administrativos e de aprovisionamento, a fim de melhorar as condições e meios de exercício ou de resultados da actividade dos membros deste agrupamento, complementando desse modo a actividade desenvolvida pelos mesmos".
2 - Por outro lado extrai-se do conteúdo do objecto do Agrupamento, que este organiza a prestação de serviços aos Bancos Agrupados, e não a terceiros, o que é muito importante realçar para o caso em apreciação.
3 - De imediato se pode constatar que o objecto da ..., não contempla nem podia contemplar, a prestação de serviços jurídicos; e não podia contemplar por razões de condicionamento legal, que emergem do disposto nos artºs. 53º, 54º, 55º, 56º e 57º do Decreto-Lei 84/84, que subsequentemente se transcrevem para melhor facilida de consulta:
"Capítulo III
Garantias do Exercício da Advocacia
Secção I
Disposições Gerais
Artº 53º
Do exercício da advocacia em território nacional
- Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
- O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga à inscrição na Ordem dos Advogados.
- Exceptuam-se do disposto no nº 1 os solicitadores inscritos na respectiva câmara, nos termos e condições constantes do seu estatuto próprio.
- Os docentes das faculdades de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem dos Advogados.
- Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários, desde que seguidamente à denominação de advogado façam a indicação dessa qualidade.
Artº 54º
Do mandato judicial e da representação por advogado
- O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
- O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.
Artº55º
Contrato de trabalho
O contrato de trabalho celebrado pelo advogado não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o presente Estatuto.
Artº 56º
Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica
- É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.
- Não se consideram abrangidos pela proibição os gabinetes formados exclusivamente por advogados ou por solicitadores e as sociedades de advogados.
- A violação da proibição estabelecida sujeita as pessoas que dirijam o escritório, os advogados ou solicitadores que nele trabalhem e os que facultem conscientemente o respectivo local à pena prevista no nº 2 do artigo 400º do Código Penal (actualmente artº. 358º) e determina o encerramento do escritório pela autoridade policial, a requerimento do respectivo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
- Da decisão do Conselho Distrital que determine o encerramento cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
- Para efeito da aplicação da pena cominada no nº 2 do artigo 400º (artº. 358º) do Código Penal, o procedimento criminal é instaurado pelo Ministério Público, a requerimento do Conselho Distrital que houver proferido a decisão.
- Não ficam abrangidos pela proibição do nº 1 os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídas, sem fim lucrativo e de reconhecido interesse público, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, exclusivamente dos interesses legitimamente associados.
Artº 57º
Direitos perante a Ordem dos Advogados
Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto."
II
1 - Analisaremos subsequentemente os dispositivos legais que enquadram a actividade comercial do ACE.
O Agrupamento adquiriu personalidade jurídica com a inscrição do seu acto constitutivo no registo comercial, e tem como objecto o melhorar as condições de exercício ou de resultado das actividades económicas dos Bancos Agrupados - Base I e Base IV da Lei 4/73 - e, por outro lado as empresas agrupadas respondem pelas dívidas do agrupamento solidariamente, sendo subsidiariamente aplicáveis ao Agrupamento, as disposições que regem as sociedades comerciais em nome colectivo - artº 9º do DL 430/73.
2 - Passaremos seguidamente a enunciar a tipologia característica das relações jurídicas existentes, no domínio do que genericamente se pode chamar prestação de serviços jurídicos.
- a) Prestação de Serviços por Advogados
1) No âmbito do mandato forense profissional sem relação jurídica de trabalho subordinado.
2) No âmbito do mandato forense profissional sem relação jurídica de trabalho subordinado mas com contrato de avença.
3) No âmbito do mandato forense profissional, mas existindo relação jurídica de trabalho subordinado.
- b) Prestação de serviços de mera consulta jurídica, à sua entidade patronal por licenciados em Direito, em regime de trabalho subordinado, sem obrigação de inscrição na Ordem dos Advogados.
- c) Prestação de serviços por Solicitadores no âmbito da relação de mandato forense e procuradoria como profissão.
3 - Nos casos da prestação de serviços por Advogados e Solicitadores no enquadramento da alínea a.1), a.2) do supra nº 3, nenhuma dificuldade se levanta, porquanto a relação jurídica de mandato é com cada Banco, individualmente definida por cada mandato conferido, podendo a ..., assumir o pagamento quer das facturas de honorários, quer das facturas de avença.
O mesmo se diga para o caso dos Solicitadores - alínea c) do nº 3 supra - no caso de idêntico enquadramento.
Onde os problemas se poderiam eventualmente levantar é no caso da prestação de serviços por Advogados e Solicitadores, ou ainda no caso dos Consultores Jurídicos da ..., não inscritos na Ordem dos Advogados, e com relação jurídica de trabalho subordinado.
Face aos invocados preceitos do Estatuto da Ordem dos Advogados, os Consultores Jurídicos não inscritos na Ordem dos Advogados, em princípio só à própria ... poderiam prestar consultoria jurídica, artº 56º, nº 1 do DL 84/84.
Por outro lado, é expressamente vedado à ... vender aos Bancos Agrupados e muito menos a terceiros, prestação de serviços assegurados pelos seus Consultores Jurídicos, Advogados ou Solicitadores.
Porquanto, atento o princípio da especialidade das sociedades comerciais, esse serviço está fora de qualquer actividade comercial e não pode constituir objecto de comércio.
Importa ainda reconhecer que o Agrupamento não desenvolve actividade própria, mas tão somente, organizativa dos meios operacionais da actividade desenvolvida pelos Bancos agrupados, pelo que, não se verifica nenhuma alteração qualitativa significante nas relações jurídicas de mandato constituídas pelos Bancos Agrupados.
Os Advogados exercem o seu "munus" profissional, com autonomia e independência técnico-profissional, numa relação de mandato profissional directamente dependente da Administração dos Bancos, ou pessoas com delegação de competência da Administração, não ficando postas em causa as normas que asseguram a relação de confiança e fidelidade entre o interesse do mandante e a vinculação do mandatário.
Os Advogados e Consultores Jurídicos manterão com a ... , os contratos de trabalho em regime de relação jurídica de trabalho subordinado, prestando à ... a consultoria jurídica, directamente, no interesse directo dos Bancos Agrupados.
Tal solução importa, para que haja absoluta transparência e clareza, a redução a escrito dos contratos de trabalho, relativos à prestação funcional, ficando bem claro que o mandato profissional só pode ser conferido pelo titular do interesse, neste caso os Bancos individualizados e que os serviços só poderão ser prestados aos Bancos Agrupados e a mais ninguém.
Outra questão é saber se os Bancos poderão conferir mandatos com poderes especiais para transigir em juízo, ou representar cada Banco em casos específicos de Assembleias de Credores em processo de falência, à própria ... , que depois os substabelece individualmente em Advogados ou Solicitadores.
Somos de parecer que também este tipo especial de procuradoria, é enquadrável na noção ampla de serviços jurídicos, ou exercício de procuradoria como profissão, pelo que a relação de mandato profissional deve ser directa e conferida pelo titular do interesse.
III
Assim sendo:
- Nenhum obstáculo existe no caso de Advogados e Solicitadores, que no âmbito de uma mera relação jurídica de mandato, prestem serviços aos Bancos Agrupados, sendo as facturas de honorários ou montantes de avenças, pagos pelo Agrupamento.
- b) No caso de prestação de serviços por Consultores Jurídicos, sem inscrição na Ordem dos Advogados, com relação de trabalho subordinado com a ... - só à ... podem ser prestados serviços jurídicos, desde que numa relação directa de interesse com os Bancos Agrupados e não pode a ... facturar aos Bancos prestação de serviços jurídicos. Mas como o pressuposto do agrupamento é optimizar organizativamente os serviços dos Bancos Agrupados, é de aceitar que toda a actividade desenvolvida no interior da organização agrupada, o seja no interesse dos Bancos Agrupados.
- c) No caso de prestação de serviços por Advogados ou Solicitadores, com relação jurídica de trabalho subordinado com a ... , a solução de direito é idêntica, sendo que a outorga de mandatos profissionais deverá sempre constituir-se numa relação directa entre o titular do interesse e o Advogado.
- d) Acresce referir que a estipulação constante do Artº 56º nº 6 do DL 84/84 sedimenta igualmente o entendimento do legislador que expressamente previu tratamento idêntico no caso das associações legalmente constituídas.
Não podendo a ... vender aos Bancos Agrupados, serviços que são prestados pelos Advogados ou Solicitadores, que com ela têm uma relação jurídica de trabalho subordinado.
Podendo no entanto gerir uma central de custos, repartindo-os em conformidade com critérios operacionais de gestão de encargos.
IV
Em conclusão:
A Ordem dos Advogados nada tem a opôr ao projecto de reorganização da prestação de serviços jurídicos por parte da ... , ressalvando no entanto que:
a) Os serviços jurídicos só podem ser prestados aos Bancos Agrupados e nunca a terceiras entidades.
b) Em caso algum poderão ser prestados serviços a clientes dos Bancos.
c) No caso de contratos de trabalho subordinado com a ... devem os referidos contratos ser reduzidos a escrito, com expressa menção de que os serviços jurídicos serão prestados à própria ... e aos Bancos Agrupados.
d) O Agrupamento não poderá facturar serviços jurídicos aos Bancos Agrupados, mas tão somente repartir entre eles, os custos operacionais e administrativos segundo critérios administrativos internos ao agrupamento.
e) Os poderes forenses gerais ou especiais, deverão ser sempre conferidos directamente pelo Banco titular do interesse ao Advogado ou Solicitador.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1998
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 27 de Fevereiro de 1998
O Bastonário,
Júlio de Castro Caldas
Parecer: E-12/98
Assunto: Incompatibilidade – Substituição de delegado do procurador da República
Relator: PINA, Álvaro Correia de
Emissão: 27 de Fevereiro de 1998
Aprovação: 27 de Fevereiro de 1998
Pelo Conselho Distrital de ... da Ordem dos Advogados foi pedido parecer sobre a existência ou não de incompatibilidade entre o exercício da Advocacia e o das funções de Substituto de Delegado do Procurador da República com a justificação de se tratar de uma questão que deve ser decidida a nível nacional.
O Dr. ... exerce desde 18.12.96, as funções de Substituto do Delegado do Procurador da República da Comarca de ... e está inscrito como Advogado desde 10.10.94 no Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de ... com domicílio profissional em ... .
O Dr. ... tem em dívida quotas no valor de 38.250$00.
Face ao disposto na alínea e) do nº 1 do Art. 69º do EOA, que dispõe que
"1 - O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:
- Magistrado Judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto e funcionário ou agente de qualquer Tribunal..."
parece-nos evidente que o Sr. Dr. ... está abrangido pela incompatibilidade ali referida, dado exercer, desde 18.12.96, funções de Substituto do Delegado do Procurador da República na Comarca de ... .
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1998
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 27 de Fevereiro de 1998
Parecer: E-942
Assunto: Segurança Social - Situação contributiva – Emissão de certidão a advogado – Interpretação do artigo 63º n.1 do EOA de 1984 e do artigo 43º da Lei 28/84, de 14 de Agosto
Relator: ANDRADE, José Robin de
Emissão: 8 de Março de 1998
Aprovação: 3 de Abril de 1998
1 - ..., advogado com escritório em Lisboa, em ..., solicitou o parecer da Ordem dos Advogados sobre se poderia um advogado requerer certidão da situação contributiva para a Segurança Social de um contribuinte, consignando o fim para que a mesma se destina, ao abrigo do art 63º do Estatuto da Ordem dos Advogados, ou se pelo contrário tal lhe seria vedado pelo art 43º da Lei da Segurança Social, que garante o sigilo dos dados sobre a situação económico-financeira dos contribuintes de que disponham as instituições de segurança social.
2 - O artº 63 do Estatuto da Ordem dos Advogados determina no seu nº 1, aquele que aqui interessa, que no "exercício da sua profissão o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões sem necessidade de exibir procuração".
A primeira questão que se pode colocar na interpretação deste preceito é a de saber se o direito conferido ao advogado por este preceito, é uma extensão do direito do seu constituinte, ficando apenas o advogado dispensado de exibir a procuração para obter a mesma legitimidade, ou se pelo contrário o advogado dispõe de um direito de acesso aos documentos mais extenso e independente do direito do seu próprio constituinte.
3 - O exercício da actividade do advogado encontra-se hoje constitucionalmente reconhecido como elemento essencial à administração da justiça pelo artº 208 da Constituição, devendo esse direito estender-se ao patrocínio exercido perante autoridades da Administração diversas dos tribunais, já que, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, perante todas elas compete ao advogado representar os interesses dos seus constituintes.
Por outro lado, a lei terá de respeitar as condições especiais em que o advogado pode e deve exercer a sua profissão, entre as quais, se conta o sigilo profissional, não lhe impondo condições de exercício atentatórias dos seus deveres e em especial do seu dever de sigilo.
Face ao reconhecimento legal do interesse público no exercício da profissão de advogado, compreende-se que a diligencia realizada por um advogado, em nome de um seu constituinte para examinar documentos ou requerer certidões perante a Administração ou os tribunais deva gozar da presunção de que essa actuação se enquadra dentro dos limites em que o advogado pode exercer o patrocínio, ou seja
- presume-se que o advogado recebeu do cliente a necessária procuração;
- presume-se que as diligencias que o advogado pretende realizar visam a prossecução de um interesse legítimo do seu cliente.
Em conformidade com estes princípios a lei dispensou expressamente o advogado da necessidade de exibição de procuração, devendo bastar para o desempenho das suas funções a sua declaração de que está munido da mesma. Foi esse o sentido da última parte do artº 63 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
E pela mesma ordem de razões as diligências realizadas pelo advogado devem presumir-se dirigidas à satisfação de interesses legítimos do seu cliente, não tendo de ser declarado quem é o cliente nem qual o interesse legítimo visado, se as diligencias estiverem ao alcance de qualquer interessado que invoque interesse legítimo. É esse, a nosso ver, o sentido útil da primeira parte do artº 63 do Estatuto.
4 - Não se vê no entanto fundamento para que se possa pretender que o advogado deva dispôr, para a prossecução dos interesses do seu cliente, de direitos de acesso a documentos administrativos mais vastos do que os do seu próprio cliente, ou seja que o advogado possa aceder a documentos cujo acesso seja vedado ao seu cliente.
As regras legais que restringem a legitimidade de acesso a determinados documentos visam a protecção de terceiros, nomeadamente daquele cujos dados foram fornecidos à Administração Pública.
Se essas regras impedem legitimamente que para certos documentos ou dados, seja franqueado o acesso ao Cliente, não existe qualquer razão para que pudessem simultaneamente franquear o acesso ao advogado do mesmo Cliente.
Efectivamente, devendo o advogado nortear a sua acção pela defesa dos direitos do seu Cliente, não poderia deixar de facultar a este, o conhecimento do conteúdo dos documentos que viesse a conhecer através das suas diligencias, e que interessassem à defesa dos interesses do Cliente. Tal só se poderia admitir se o advogado pudesse assumir um dever de sigilo perante a Administração Pública que se sobrepusesse aos seus deveres perante o Cliente. Ora, tal não seria possível, nem a nosso ver desejável, na ordem jurídica portuguesa, sujeitar o advogado a um dever de sigilo perante a Administração Pública que se sobrepusesse ao dever de zelar pela defesa dos interesses do Cliente.
5 - Aplicando os princípios atrás mencionados ao caso em apreciação, importa reconhecer que o Centro Regional de Segurança Social de X age correctamente quando recusa ao advogado requerente certidão sobre a situação contributiva de uma certa entidade que não é seu Cliente, com fundamento no artº 43 da Lei 28/84 de 14 de Agosto, que consagra a garantia de sigilo quanto aos dados pessoais e sobre a situação económico-financeira dos contribuintes para a Segurança Social.
Sendo a legitimidade de acesso a esses dados restringida aos próprios contribuintes que forneceram os dados, e não podendo outra pessoa ter acesso aos mesmos, compreende-se que o Advogado dessa pessoa também aos mesmos não possa aceder.
Naturalmente se o Advogado invocar a qualidade de procurador do contribuinte e nessa qualidade pretender aceder aos dados do mesmo, o artº 63 do Estatuto da Ordem impõe que a Segurança Social reconheça o advogado como mandatário do seu Cliente, sem necessidade de exibir procuração, e consequentemente lhe deva fornecer os dados solicitados.
Lisboa, 9 de Março de 1998
À próxima reunião do Conselho Geral
Parecer: E-42/97
Assunto: Arbitragem – Função do árbitro
Relator: PEREIRA, José Alves
Emissão: 6 de Fevereiro de 1998
Aprovação: 3 de Abril de 1998
O Sr. Conselheiro …….. , "para efeitos que tiver por convenientes" remeteu ao Exmo. Sr. Bastonário diferentes cópias de várias peças da acção arbitral que a "XXX – xxxxxx xxxxxxx , Lda." moveu a "YYY – yyyyyy yyyyy yyyyyyy".
O Sr. Conselheiro pede a atenção do Sr. Bastonário para os pontos adiante transcritos:
- Cotejado o Acórdão de fls. 201, com o projecto anexo ao voto de vencido do Árbitro nomeado pela Ré, junto a fls. 228, verifica-se que o veemente e indignado protesto do voto vencido (fls. 223) resulta unicamente de se haver alterado o projecto ao fazer transitar o facto descrito na alínea b) para a resposta ao quesito 3º (o que seria, pelo menos aparentemente, desfavorável para a Ré); já não merecendo reparo as alterações ao projecto (favoráveis à Ré) por condenação desta ter baixado da importância de Esc. 20.887.275$00 para a quantia de Esc. 18.789.704$00, e pela mesma Ré não haver sido condenada a satisfazer os valores vencido ao invés do que se declarava no projecto.
- A fls. 222 omite-se que o documento 58, junto a fls 118 e 119, indica logo à cabeça que o assunto versado no ofício respeita ao "débito de juros" do mesmo como se omite que, por exemplo, a nota de débito nº 0413, referida na parte do mesmo ofício, diz respeito aos juros das facturas nºs 7612, 7613, 7757, 7809, 7859 (fls. 109 e 110).
- O Acórdão final foi proferido em 21 de Outubro de 1997, ou seja, apenas a 2 dias do termo do prazo que conduziria à extinção do Tribunal Arbitral (artigo 4º, n. c) da Lei 31/86 de 29 de Agosto) e isso foi resultado além do mais da omissão ocorrida no telefonema mencionado a fls. 95.
O Sr. Conselheiro ………. acrescenta que o conteúdo do voto vencido de fls. 222 de modo nenhum o ofendeu e "bem pelo contrário, ele teve o condão de provar a excelência do método de trabalho que há muito venho adoptando na elaboração das decisões dos Tribunais Colectivos em que tenho participado, como se pode ver das fotocópias do Boletim do Ministérios da Justiça que se juntam".
É solicitado o nosso parecer.
Cumpre apreciar:
Tal como outros Magistrados importam para a Arbitragem os altos méritos e, naturalmente, muito dos hábitos criados no exercício das altas funções de magistrados.
É esse o caso da elaboração de um projecto de acórdão que oferece aos outros Árbitros a perspectiva de uma solução que, eventualmente, poderá ser criticada, objecto de discussão e, naturalmente, alterada.
Tal prática atrás referida poderá não ser a melhor.
Ela define, desde logo, uma linha orientativa para a formação da maioria e, consequentemente, prejudica a possibilidade de uma aproximação das opiniões dos Árbitros tendo em vista a deliberação unânime.
2 - Da leitura das diferentes intervenções do Sr. Dr. ….. no processo de Arbitragem conclui-se que, com maior ou menor veemência, aquele Sr. Dr. no exercício das suas funções de Árbitro manifestou opiniões que não fizeram vencimento.
Mas esse é um seu direito.
O facto de um Árbitro considerar que se não provou ou provou este ou aquele facto, que se não pode ter como ilidida determinada presunção, que o contrato deve ou não ser interpretado por determinada forma, que há lugar ou não à aplicação de sanção pecuniária e compulsória, tudo isto é a definição de um ponto de vista ou melhor, dos pontos de vista expressos relativamente a diferentes matérias.
É isso que se pede ao Árbitro.
Não se vê como se possa censurar o que quer que seja, quando tudo quanto sucede constitui mera expressão da opinião, daquele a quem pertencer participar num julgamento.
3 - Arrumar-se-ía o assunto com o que atrás se refere. Mas nesta matéria valerá a pena manter a orientação preconizada pelo Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, Sr. Dr. Guilherme da Palma Carlos, em decisão de 28 de Outubro de 1996 de que nos permitimos juntar cópia.
O Sr. Dr. Guilherme da Palma Carlos, ainda que se referindo expressamente ao assunto numa segunda parte da decisão que profere, é de opinião de que a actividade de um cidadão como Árbitro, ainda quando esse cidadão é Advogado, não está sujeita a regras de conduta diversas das que se exigem de outro julgador e que, consequentemente, as mesmas não podem ser passíveis de apreciação no âmbito do disposto no nº3 dos artigo 94º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Temos de reconhecer que esta orientação é a que se coaduna com os princípios legais vigentes e a mais sensata.
É de concluir por isso, que nada há que ordenar relativamente à informação recolhida da comunicação do Exmo. Sr. Conselheiro……
E isto porque:
- O Advogado, enquanto no exercício da profissão está sujeito à disciplina prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados mas enquanto Árbitro cabe-lhe a função de julgar, estando por isso essa actuação excluída do âmbito disciplinar previsto no Estatuto já referido.
De outro lado, e ainda quanto tal se não entendesse, sempre seria de concluir que os factos relatados pelo Sr. Conselheiro….., e que o mesmo declara em nada o terem ofendido, constituem o exercício do direito de um julgador, qual é o de definir a sua opinião com independência e imparcialidade, ainda que com isso possa não coincidir com a tese ou orientação seguida por outro julgador.
Este é, salvo melhor opinião o nosso parecer.
Lisboa, 6 Fevereiro de 1998
Aprovado em sessão de 3.4.98
Parecer: E-1084
Assunto: Honorários – Percentagem de pedido de indemnização cível – Quota litis
Relator: PINA, Álvaro Correia de
Emissão: 15 de Maio de 1998
Aprovação: 5 de Junho de 1998
Pelo Dr. ... foi pedido parecer a este Conselho Geral sobre o texto de contratos de prestação de serviços que pretende celebrar com os seus futuros clientes, titulares de direitos a indemnização civil contra seguradoras.
Do contrato em anexo resulta que o colega se pretende obrigar a efectuar todas as diligências conducentes à acusação pública, deduzirá, se for caso disso, acusação particular e constituir-se-á assistente, bem como deduzirá pedido de indemnização cível, e que o cliente declara conhecer a tabela de Honorários mínimos de ... e as praxes da Comarca.
Mais se refere que estabelecem, acordam e aceitam mutuamente, que o valor dos honorários devidos ao primeiro, pelos serviços acima referidos são o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do pedido de indemnização civil e que "o valor a peticionar será o real, o que corresponde aos efectivos prejuízos morais e patrimoniais do segundo outorgante e de acordo com as indicações e expressa vontade deste", referindo-se os honorários apenas aos serviços judiciais prestados pelo primeiro outorgante no âmbito daqueles processos (e não incluem IVA à taxa legal, nem as despesas de escritório e com os processos, nomeadamente preparos judiciais e taxas de justiça).
Acrescenta-se ainda que:
"Os honorários a que se refere a cláusula sétima serão pagos na totalidade, logo que se verifique o pagamento ou prestação por conta deste, ao segundo, seja por acordo, transacção ou sentença judicial, ou ainda, na data desta e independentemente de pagamento, se assim o exigir o primeiro outorgante.
- a) - Em caso de desistência, revogação injustificada da procuração pelo segundo ao primeiro, ou renúncia do mandato com justa causa pelo primeiro, este goza do seu direito ao recebimento dos seus honorários, nos precisos termos deste contrato e da Lei Geral."
Em último lugar clausula-se que:
"O primeiro outorgante goza do benefício de execução específica e ainda do direito de retenção nos termos e para os efeitos da alínea c) do nº 1 do artº 755º do Código Civil."
Não se vê qualquer óbice à elaboração de um contrato regulando as obrigações das partes e a remuneração a atribuir ao mandatário, aliás expressamente permitida pelo nº 4 do artº 65 do EOA.
O problema reside porém na fixação de uma percentagem do valor do pedido como honorários a receber pelo advogado.
Será caso de quota litis, proibida pelo artº 66 do EOA, na sua alínea a) ?
É certo e seguro, (e ninguém, ao que suponho, o discute) que, no caso de se ajustar que o advogado receberá uma percentagem do que vier, em concreto, a ser recebido pelo cliente, se está perante um caso manifesto de "quota litis", proibida pelo artº 66 do EOA.
Mas que dizer do caso supra, em que o que se pretende fixar é uma percentagem do pedido e não da condenação?
O artº 66 do EOA, supra citado, diz expressamente o seguinte:
"É proibido ao advogado:
- Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão;
- Repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração;
- Estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio."
Ora, não podemos deixar de entender:
- a) que as expressões objecto da dívida ou da pretensão equivalem ao pedido, na acção de condenação;
- b) que a expressão parte (do objecto da dívida ou de outra pretensão) equivale a percentagem;
- c) que a alínea c) se refere não ao "quantum" dos honorários mas sim ao direito a honorários, ou seja, v.g. a uma eventual estipulação de que o advogado só receberia se ganhasse a acção, a nada tendo direito se a perdesse e
- d) que tal disposição implica a ilegalidade da maioria das tabelas de honorários mínimos que por vezes vêm referidas em vários pedidos de laudo.
É certo que tem havido outros entendimentos desta disposição legal, mas não vejo como interpretá-la doutra maneira, sem que se contrarie expressa e frontalmente a sua letra.
Não se deixará ainda de dizer que tal cláusula permitiria (sem conceder que tal viesse a ser feito pelo colega consulente, claro) uma inflacção do pedido cível para um consequente aumento de honorários, (dependentes apenas do valor do pedido, e não da condenação) que poderiam até, ser superiores à indemnização arbitrada, ou ser exigíveis em caso de total falecimento do pedido.
Assim sendo, emite-se parecer no sentido de que a estipulação de honorários em valor equivalente a uma percentagem do pedido de indemnização cível a formular e ainda não quantificado, proposta na minuta sob apreciação, viola o disposto na alínea a) do artº 66 do EOA.
A título de nota, refere-se ainda que não se vê relevância ou sentido da cláusula que atribui a este contrato a faculdade de execução específica e também que o direito de retenção do advogado, para além das disposições do C.C., está também regulado pelo art. 84º do EOA.
Aprovado em sessão do Conselho Geral em 5 de Junho de 1998
O Bastonário,
Júlio de Castro Caldas
Parecer: E-15/98
Assunto: Mandato judicial – Advogado de sociedade – Presidente da mesa da assembleia geral de outra sociedade – Gerente como cliente
Relator: PINA, Álvaro Correia de
Emissão: 19 de Maio de 1998
Aprovação: 5 de Junho de 1998
Pelo Dr. ... foi pedido parecer sobre questões de deontologia profissional.
Apresenta os seguintes dados de facto:
- a) O Colega é advogado na sociedade A
- b) e Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade B.
- c) O gerente da sociedade A, Sr. Z, é accionista minoritário da sociedade B, da qual foi, em tempos, accionista maioritário e Administrador único.
- d) A sociedade B tem Advogado próprio (que não é do escritório do Colega).
E coloca as questões que seguem:
- Pode o Colega patrocinar a sociedade A em acção judicial contra a sociedade B?
- Pode o Colega patrocinar o gerente da sociedade A, Sr. Z, em processo especial de redução de capital social, que lhe vai ser movido pela sociedade B, para amortização das suas acções, de acordo com deliberação da Assembleia Geral da sociedade A?
- Pode o Colega patrocinar o gerente da sociedade A, Sr. Z, em processo crime que lhe vai ser movido pela sociedade B por factos praticados quando seu Administrador, de acordo com o deliberado em Assembleia Geral da Sociedade B?
- Caso a resposta às questões supra seja negativa, poderá um colega de escritório que nunca teve quaisquer contactos com tais sociedades, ou o Sr. Z, representá-lo?
As questões são delicadas e devem ser resolvidas à luz do disposto no EOA, cujo artº 83, dispõe que são deveres do advogado para com o cliente:
"a) Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
- b) Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante".
Veja-se também o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artº 81º, que se refere ao segredo profissional.
Cabe, tanto quanto nos parece, na previsão imediata da alínea a) o aceitar mandato contra uma sociedade a cujas deliberações, relacionadas com a causa que está na origem desse mandato, presidiu o advogado requerente.
Isto porque nos parece fora de dúvida que quem presidiu à Assembleia Geral da Sociedade que deliberou fazer a queixa crime ou exigir a prestação de contas ao Sr. Z, já interviu nessas questões na qualidade de Presidente da Mesa de Assembleia Geral, pelo que nelas não deve poder advogar contra essa sociedade.
Aliás, Alfredo Gaspar, no EOA anotado que publicou em 1984, diz em anotação à alínea b) do artº 83 do EOA a pág. 146 o seguinte:
"7. Embora a letra da lei favoreça, manifestamente, a interpretação de que a proibição está limitada ao exercício do patrocínio judiciário - contra e a favor, ao mesmo tempo (interpretação essa que, ainda por cima, também se pode socorrer do lugar paralelo do que se dispõe no nº 2 do artº 73º; cfr., porém o nº 1 deste último artigo), preferível se afigura interpretá-lo extensivamente, generalizando-se a toda e qualquer questão, ainda que se não trate de processo judicial.
A interpretação puramente literal, de facto, não acreditaria o Advogado capaz de tamanha flexibilidade de espírito."
Determina o Código Deontológico do C.C.B.E., que foi adoptado, por unanimidade, pelos representantes das 12 Ordens da Comunidade Europeia, na sessão plenária do C.C.B.E., em Strasburg, a 28 de Outubro de 1988, nos seus artigos:
"2.1.1 A multiplicidade dos deveres a que o advogado está sujeito impõe-lhe uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, especialmente a resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores. Esta independência é tão necessária à confiança na Justiça, quanto a imparcialidade do Juíz. O advogado deve, pois, evitar qualquer diminuição da sua independência e estar atento para não comprometer a ética profissional no intuito de agradar ao cliente, ao Juíz ou a terceiros.
2.1.2. Esta independência é tão necessária em matéria judicial quanto extrajudicial. O conselho dado pelo advogado ao seu cliente não tem qualquer valor se for dado por complacência, para servir interesses pessoais ou em resultado de pressões exteriores.
2.5.1. Para permitir ao advogado exercer a sua missão com a independência necessária e de harmonia com o seu dever de participar na administração da Justiça, o exercício de certas actividades ou funções é incompatível com o exercício da profissão de advogado.
3.2.1. O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, em um mesmo assunto, se existir conflito, ou risco sério de conflito, entre os interesses desses clientes.
3.2.2. O advogado deve cessar de agir por conta de ambos os clientes se um conflito de interesses surgir entre eles, bem como se correr o risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência.
3.2.3. O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se existir risco de quebra de segredo profissional relativamente a um anterior cliente, bem como se o conhecimento que tem dos assuntos do anterior cliente favorecer novo cliente de forma injustificada.
3.2.4. Sempre que os advogados exerçam a sua actividade em associação, os artigos 3.2.1. a 3.2.3. são aplicáveis à associação e a cada um dos seus membros."
Tais dispositivos são também aplicáveis no caso presente, quer directamente, quer como elementos à luz dos quais as normas legais portuguesas devem ser interpretadas.
Assim sendo, a resposta à 1ª questão é evidentemente negativa desde que o objecto da acção tenha sido discutido na Assembleia Geral da Sociedade B mas também entendemos deve ser negativa, mesmo que o não tenha sido, atenta a necessidade de interpretar o artº 83 do EOA extensivamente.
Quanto às 2ª e 3ª questões, a resposta é também negativa face ao supra exposto.
No que se refere à 4ª questão e face ao disposto no ponto 3.2.4. do Código Deontológico do C.C.B.E., também não pode a resposta deixar de ser no sentido de não poder um colega de escritório representar um cliente que o consulente não pode, por razões deontológicas, representar, se os advogados do seu escritório exercerem a sua actividade em associação.
Assim sendo, emite-se parecer no sentido de que:
- a) o advogado de uma sociedade está impedido de a patrocinar em acção contra outra sociedade, da qual seja presidente da mesa da Assembleia Geral.
- b) o advogado que presidiu a Assembleia Geral de uma sociedade que deliberou instaurar processo especial de redução de capital social com amortização de acções e ainda processo crime contra um seu accionista e ex-administrador, não pode patrocinar este nesses processos.
- c) Também o não deve fazer outro colega do seu escritório, se exercerem a sua actividade em associação.
19 de Maio de 1998
Álvaro Correia de Pina
Aprovado em sessão do Conselho Geral em 5 de Junho de 1998
O Bastonário,
Júlio de Castro Caldas
Parecer: E-24/98
Assunto: Incompatibilidade – Membro de assembleia municipal - Impedimentos
Relator: PINA, Álvaro Correia de
Emissão: 14 de Maio de 1998
Aprovação: 5 de Junho de 1998
Pelo Dr. ... foi pedido parecer sobre a eventual incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o exercício de funções de membro da Assembleia Municipal de ... , como coordenador de bancada, as de consultadoria jurídica e o exercício de mandato judicial em contrato de prestação de serviços com a Câmara Municipal de ... .
É jurisprudência corrente deste Conselho Geral que não há incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o das funções de membro de Assembleia Municipal bem como as de mera consultadoria jurídica e exercício de mandato judicial em contrato de prestação de serviços outorgado com uma Câmara Municipal, podendo porém haver impedimentos, nos termos do Art. 73º do EOA.
Do mesmo modo não nos parece haver incompatibilidade entre as funções de membro de Assembleia Municipal e o exercício de actividade de consultadoria jurídica e de mandatário judicial da Câmara Municipal.
O que pode existir, em casos concretos, são impedimentos, nos termos do Art. 73º do EOA.
Vejam-se ainda os Arts. 81º e 83º do mesmo Estatuto, quanto ao segredo profissional e a obrigação de recusar mandato em questão em que já tenha intervido ou contra quem, noutra causa, seja seu mandante.
Assinale-se ainda o disposto nos Arts. 2º e 3º do Código Deontológico do CCBE, que foi aprovado por unanimidade pelos representantes das 12 Ordens da Comunidade Europeia, na sessão plenária do CCBE, em Strasbourg, a 28.10.88.
A constatação de existência de impedimentos à aceitação de mandato, que levaria à violação das normas supra referidas, deverá porém ser feita caso a caso.
Lisboa, 14 de Maio de 1998, Álvaro Correia de Pina
Aprovado em sessão de Conselho Geral em 5 de Junho de 1998
O Bastonário,
Júlio de Castro Caldas
Parecer: E-27/97
Assunto: AEIE – Exercício da advocacia
Relator: ANDRADE, José Robin de
Emissão: 5 de Junho de 1998
Aprovação: 5 de Junho de 1998
Relação entre o Regime Jurídico do Agrupamento Europeu de Interesse Económico e as regras aplicáveis ao exercício da profissão de advogado
I
No Estatuto da Ordem dos Advogados, que regulamenta o exercício da Advocacia em Portugal, existe alguma norma de que derive, directa ou indirectamente, algum conflito ou impedimento com a normativa comunitária, já transposta para a legislação nacional pelo acima mencionado Diploma (Dec.-Lei nº 148/90), que regulamenta o Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), que possa prevalecer sobre esta última?
Não parece existir no Estatuto da Ordem dos Advogados - ou no regime jurídico das sociedades de advogados (Decreto-Lei nº. 513-Q/79, de 26 de Dezembro) - qualquer norma que entre em conflito com o Regulamento (CEE) nº. 2137/85, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico, ou com o Decreto-Lei nº. 148/90, de 9 de Maio, que aprovou as disposições de natureza substantiva necessárias para dar execução àquele Regulamento.
Deve, todavia, salientar-se que a AEIE tem um fim diferente do da sociedade de Advogados - nomeadamente o de não ser seu objectivo realizar lucros para si próprio - constituindo-se para melhorar ou aumentar os resultados da actividade económica dos seus membros [1]. Por contraposição, as sociedades civis de advogados têm como objecto o exercício em comum da profissão de advogado, com o objectivo de repartirem entre si os respectivos resultados.
Tal não significa que, respeitando as regras do Estatuto da Ordem dos Advogados, um advogado ou uma sociedade de advogados estejam impedidos de participar num AEIE, desde que, por um lado, estejam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 4º do Reg.nº. 2137/85 (administração central ou exercício da actividade principal em Estados-membros diferentes) e, por outro lado, o legislador nacional não tenha exercido - como não exerceu em Portugal (ver adiante) - a possibilidade de excluir determinadas categorias de pessoas singulares ou sociedades da participação em AEIE.
A questão que se coloca não é, pois, a de uma eventual incompatibilidade entre as normas que regem o exercício da advocacia e a regulamentação aplicável à constituição da AEIE, mas sim a de saber até que ponto os membros do AEIE reúnem os requisitos necessários para o exercício da advocacia. Parece-nos óbvio que, para além das qualificações necessárias, o AEIE e os seus membros devem respeitar as regras próprias do exercício da profissão, e nomeadamente as constantes do Código Deontológico aprovado pelos representantes das 12 Ordens da Comunidade Europeia em Estrasburgo, a 28 de Outubro de 1988, nomeadamente o princípio geral de independência, a consideração pelas diferenças que possam existir entre os seus sistemas legislativos, as suas organizações profissionais e competências próprias e as suas obrigações como advogado.
II
Existe algum impedimento para que, na minha qualidade de Advogado reconhecido pela Ordem dos Advogados Portuguesa, sendo nacional não português, mas com residência neste País, possa constituir um agrupamento de interesse económico, em Portugal, como uma sociedade de advogados estrangeira, de um País membro da UE?
Mais do que a questão da nacionalidade ou da residência, é a qualidade de Advogada inscrita na Ordem dos Advogados Portuguesa - gozando desse modo de todos os direitos e deveres inerentes a essa inscrição - que deve ser aqui tomada em consideração.
De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 4º do Reg. nº 2137/85, as pessoas singulares que exerçam uma profissão liberal podem ser membros de um AEIE. É certo que o nº 4 do mesmo artigo prevê que qualquer Estado-membro pode restringir, por razões de interesse público, a participação de determinadas categorias de pessoas singulares - bem como de sociedades ou de outras entidades jurídicas - em qualquer agrupamento. Tal possibilidade não foi, contudo, exercida pelo legislador nacional.
Não existe assim (e se estiverem respeitadas as regras da profissão) qualquer obstáculo à constituição de um AEIE entre uma sociedade de advogados e um advogado inscrito na Ordem dos Advogados em Portugal, desde que a administração central da sociedade e o exercício da actividade principal do advogado se situem em Estados-membros diferentes (cf. alínea c) do nº 2 do artigo 4º do Regulamento nº 2137/85).
III
Poderia ser reconhecida em Portugal uma sucursal dum agrupamento europeu de interesse económico, dedicado ao exercício da advocacia, constituído num país comunitário, tendo em conta que um dos sócios é português?
Convém referir, em primeiro lugar, que nem o regulamento comunitário, nem o Dec.-Lei nº. 148/90, utilizam as expressões "sucursais" ou "sócios" de um AEIE, mas tão só de "estabelecimentos" ou de "membros" de um AEIE [2].
Em segundo lugar, não se entende com clareza qual o sentido da palavra "reconhecimento".
No nosso entender, a questão colocada pretende saber em que medida um AEIE de que um dos membros é português pode possuir um estabelecimento em Portugal com vista ao exercício da advocacia.
Quanto ao estabelecimento em Portugal, rege o disposto no artigo 10º do Regulamento nº. 2137/85, o qual prevê que o estabelecimento do agrupamento situado num Estado-membro que não o da sede deve ser registado nesse Estado (no presente caso, o registo deve efectuar-se no Registo Comercial, cf. artigo 1º do Decreto-Lei nº 148/90).
Quanto à possibilidade de exercício da advocacia, regem as disposições nacionais e comunitárias aplicáveis na matéria, que estabelecem as condições de exercício da profissão de advogado no território nacional.
Assim, nada parece opôr-se em abstracto a que um advogado inscrito na Ordem dos Advogados (independentemente da sua nacionalidade) ou uma sociedade de advogados regularmente constituída sejam membros de um AEIE e exerçam a advocacia em Portugal.
IV
Existe algum obstáculo legal para que seja reconhecida uma sucursal dum agrupamento europeu de interesse económico, dedicada ao exercício da advocacia, constituída num país comunitário, no caso de um dos sócios ser estrangeiro residente em Portugal?
Valem aqui as considerações já atrás referidas na resposta anterior quer quanto às expressões "sucursal", "sócio" e "reconhecimento", quer quanto à possibilidade de exercício da advocacia em Portugal.
[1] O AEIE tem como objectivo “facilitar ou desenvolver a actividade económica dos seus membros, melhorar ou aumentar os resultados desda actividade; não é seu objectivo realizar lucros para si próprio” (cfr. art. 3º n.º1, do Reg. 2137/85).
[2] A utilização da expressão “sucursal” suscita aqui algumas dúvidas. Em todo o caso, a existência de uma “sucursal” – a qual, apesar da autonomia funcional, implica hierarquia – de um AEIE dedicado ao exercício da advocacia parece colidir com as condições de exercício da profissão de advogado, a qual é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e dignidade da profissão (cfr. art 68º do Estatuto da OA – Dec.-Lei nº 84/84).
Parecer: E-43/97
Assunto: Incompatibilidades – Funcionários e agentes - IFADAP – Empregados bancários – Estagiário – Prova de agregação
Relator: CARVALHO, António Ribeiro de
Emissão: 10 de Julho de 1998
Aprovação: 10 de Julho de 1998
1 - A Srª Advogada-Estagiária Drª... , solicitou ao Conselho Geral parecer sobre as seguintes questões:
"a) Será lícito o Exmo. Senhor Presidente do júri da prova de agregação pronunciar-se sobre questões de incompatibilidade das funções que desempenha a signatária profissionalmente enquanto empregada do IFADAP, penalizando-a por via disso com reprovação por concluir que a examinada é "funcionária pública"?
- b) Serão os empregados bancários considerados "funcionários públicos" e, consequentemente incompatibilizados com a prática da Advocacia, face ao disposto nos artºs 68º e 69º do E.O.A.?
- c) Ou será que houve lapso na atribuição da classificação da signatária e, por errada interpretação desta, estará reprovada?".
2 - Previamente refere, com pertinência para a matéria sobre que solicita parecer, o seguinte:
- Na 1ª fase do estágio obteve classificação de BOM, não logrando obter classificação suficiente nas duas vezes em que se apresentou à prova de agregação;
- A não obtenção de classificação positiva nas duas provas de acesso não se prendeu com falhas de ordem técnico-jurídica, mas sim com questões de incompatibilidade;
- Não foi suscitada a questão quando se inscreveu na 1ª fase do Estágio, apesar de não ter omitido a sua condição de "empregada do IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, desempenhando funções de técnica, nível 12";
- O IFADAP, embora tutelado pelo Ministério da Agricultura é, para efeitos estatutários, considerado uma Instituição de Crédito, não diferente das outras Instituições Bancárias, inclusivamente regendo-se pelo ACTV para o Sector Bancário, que subscreve na totalidade;
- O IFADAP rege-se por um Estatuto posto em vigor pelo D.L. 414/93, de 23.12, que lhe confere autonomia administrativa e financeira, não carecendo a admissão de pessoal do visto do Tribunal de Contas, só subsidiariamente se regendo pelas normas aplicáveis às empresas públicas;
- A assistência aos empregados do IFADAP é feita pelo SAMS e a respectiva reforma é processada através do Sindicato dos Bancários.
3 - Junta o Estatuto do IFADAP, o documento de subscrição do ACTV do Sector Bancário, requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da O.A. e a respectiva resposta.
Cumpre apreciar:
4 - Começará por dizer-se que, insurgindo-se embora contra o facto do Exmo. Senhor Presidente do C.D. X da O.A. não se ter pronunciado quanto ao fundo da questão na resposta ao seu requerimento, não tem razão a Srª Advogada-Estagiária Consulente quanto a isso.
Na verdade, o Exmo. Senhor Presidente do C.D.X da O.A. referiu, na sua resposta, ser o Conselho Distrital incompetente para sindicar o resultado das provas de agregação, sabido como é que se trata de acto administrativo de conteúdo discricionário, que se enquadra dentro da "margem de livre apreciação administrativa", pelo que integra até "uma das excepções ao princípio geral da sindicabilidade contenciosa dos actos administrativos".
Ou seja, independentemente das razões que possam ter levado o júri das provas de agregação a não aprovar a Srª Advogada-Estagiária, não pode qualquer instância da Ordem dos Advogados, mesmo que não concorde com essas eventuais razões (e, neste caso, só se elas expressamente constarem da decisão), anular tal decisão e substituí-la por outra.
E com isto, já se responde à 3ª das questões colocadas.
5 - Antes de se proceder à apreciação das questões concretas colocadas, parece oportuno abordar desde já a questão de fundo, ou seja, a de saber-se se um trabalhador de uma empresa pública, mormente do IFADAP, está ferido da incompatibilidade prevista na al. i) do nº 1 do artº 69º do E.O.A..
Convém desde já esclarecer que tem sido orientação, senão uniforme ao menos dominante da O.A., que os trabalhadores das empresas públicas estão abrangidos por tal incompatibilidade.
A título de exemplo:
"A incompatibilidade prevista na al. i) do nº 1 do artº 69º do E.O.A. abrange quer os funcionários e agentes da Administração central, regional ou local, quer os funcionários e agentes dos chamados Institutos Públicos, quer finalmente os funcionários e agentes das empresas públicas que exploram serviços públicos".
Nessa situação se acham, indiscutivelmente, os trabalhadores das empresas públicas dos CTT e dos TLP.
A razão de ser da previsão e interpretação desta incompatibilidade, como das demais, é a constante do princípio previsto no artº 68º, segundo o qual: "O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão".
A excepção consagrada no nº 2 do artº 69º encontra ainda justificação nesse mesmo princípio, em virtude de não afectarem as funções de mera consulta jurídica, ali previstas, a independência técnica dos funcionários respectivos (Parecer do Cons. Dist. do Porto de 4/2/85 - R.O.A., 45-599).
Ainda outro exemplo:
"I- Para efeitos de se verificar a incompatibilidade prevista na al. i) do nº 1 do artº 69º do E.O.A. é indiferente que o serviço público, de que o pretendente à inscrição na Ordem é funcionário ou agente, se enquadre na Administração Directa ou na Administração Indirecta;
II - O que origina a incompatibilidade é a sua natureza intrínseca, conhecida através da inalidade, da competência e do modo de actuar do serviço público."
(Ac. Cons. Superior de 23/10/87 - R.O.A., 43 - 306)
Para que dúvidas não restem de que o IFADAP não é mais uma, e apenas isso, Instituição Bancária, bastará atentar no artº 5º do Estatuto aprovado pelo D.L. 414/93 de 23.12 que, entre o mais, refere que, além da "promoção do desenvolvimento da agricultura, das pescas bem como do sector agro-industrial, em especial através de esquemas de financiamento, directo ou indirecto, às referidas actividades", "2- são ainda atribuições do IFADAP:
- a) Colaborar no estudo e na definição de medidas de política financeira nos sectores da agricultura e das pescas, e bem assim, de medidas de apoio às empresas daqueles sectores;
- b) Assegurar o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas comunitárias e nacionais aos sectores da agricultura e das pescas, participando na concepção e execução dos programas e regulamentos aprovados e servindo como único interlocutor nacional do Fundo Europeu da Garantia e Orientação Agrícola (FEOGA);
-----------------------------------------------------------------------------------
- f) Participar no processo de avaliação das acções desenvolvidas no quadro do FEOGA;
-----------------------------------------------------------------------------------
- l) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas pelo Ministro da Agricultura";
Parece, pois, inquestionável que se está perante um Instituto público que se enquadra no conceito da Administração Indirecta (de notar, em reforço, que "O Conselho de Administração é composto de 1 presidente e 4 vogais, nomeados e exonerados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura" - artº 8), enquanto instrumento de execução de políticas sectoriais definidas pela Administração Central, do que decorre que os seus trabalhadores se achem feridos, pelas razões avançadas nos citados Parecer do Conselho Distrital do Porto e Acórdão do Conselho Superior, na incompatibilidade para o exercício da Advocacia previsto na al. i) do nº 1 do artº 69º do E.O.A..
Salvo, obviamente, se enquadráveis na excepção prevista no nº 2 do mesmo artigo "... providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito.".
6 - Debruçando-nos agora, directamente, sobre as 1ª e 2ª questões colocadas pela Srª Advogada-Estagiária Consulente, dir-se-á:
A - À 1ª questão
Pelas razões atrás aduzidas e porque não foi facultada a este Conselho Geral a deliberação do júri da prova de agregação, não parece poder ter-se por inequívoco que o motivo da reprovação da Srª Advogada-Estagiária Consulente se deveu exclusivamente ao facto de o Exmo. Presidente do júri das provas de agregação ter entendido que ela se achava incursa na referida incompatibilidade para o exercício da Advocacia.
Partamos, contudo, do princípio de que assim terá sido.
Em bom rigor, a competência para a verificação da existência ou não de incompatibilidade para o exercício da profissão acha-se deferida aos Conselhos Distritais e ao Conselho Geral - artºs 70º nº 1, 42º nº 1 al. d) e 47º nº 1 al. n), todos do E.O.A. e artº 4º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados-Estagiários (aprovado em sessão do Conselho Geral em 7/7/89).
Suscitada, contudo, a dúvida sobre a verificação de eventual incompatibilidade, não deve qualquer entidade interveniente na formação profissional dos Advogados-Estagiários deixar de, por força de obrigação decorrente no estatuído no artº 79º als. a) e b) do E.O.A., alertar o respectivo Conselho Distrital para tal situação.
Salvo melhor opinião, se, e apenas se, o júri das provas de agregação se fundou, para a não atribuição de classificação positiva, por duas vezes, à Srª Advogada-Estagiária Consulente, no entendimento - aliás correcto, como atrás se deixou dito - de que a situação profissional da mesma era incompatível com o exercício da Advocacia, deveria antes ter suspendido a prestação de provas e solicitado ao Conselho Distrital de X que se pronunciasse sobre o assunto.
Solicitar ao Conselho Distrital, repete-se, por não se tratar, em nosso entender, de qualquer caso omisso, pois se o fosse teria de ser o Conselho Geral a pronunciar-se (artº 13º do Regulamento de Inscrição citado).
Seja como for, não é demais repeti-lo, não dispõe o Conselho Geral de qualquer elemento que lhe permita concluir, como a Srª Advogada-Estagiária Consulente o faz, que o motivo da sua não aprovação nas provas de agregação se deveu ao facto de o Exmo. Presidente do júri ter entendido que a profissão por ela exercida era incompatível com o exercício da Advocacia.
B - À 2ª questão
Na sequência do que vem de dizer-se, os empregados bancários, desde que as respectivas Instituições onde exercem funções não sejam empresas públicas nem se enquadrem no conceito de Administração Indirecta, nomeadamente que não sejam instrumentos de execução de políticas, globais ou sectoriais, definidas pela Administração central, não estão feridos da incompatibilidade para o exercício da Advocacia prevista na al. i) do nº 1 do artº 69º e no artº 68º do E.O.A..
Mas a tais trabalhadores colocam-se outros problemas, nomeadamente o de enquanto prestadores de serviços jurídicos às suas entidades patronais terem de manter autonomia e independência técnico-profissional (artº 55º E.O.A.).
A análise desses problemas, contudo, extravasa o âmbito deste parecer.
CONCLUINDO:
1ª Os trabalhadores do IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, cujo Estatuto foi aprovado e posto em vigor pelo D.L. 414/93 de 23.12 estão feridos da incompatibilidade para o exercício da Advocacia prevista na al. i) do nº 1 do artº 69º e no artº 68º do E.O.A., salvo se enquadráveis na excepção prevista no nº 2 do artº 69º E.O.A..
2ª O IFADAP é uma empresa pública com atribuições - nomeadamente as contidas nas als. a), b), f) e, maxime l) do nº 2 do artº 5º do respectivo Estatuto - que inequivocamente a fazem enquadrar no conceito da Administração Indirecta, enquanto instrumento de execução de políticas sectoriais definidas pela Administração Central.
3ª A verificação da existência de incompatibilidades dos Advogados e Advogados-Estagiários compete aos Conselhos Distritais e ao Conselho Geral - artºs 70º nº 1, 42º nº 1 al. d) e 47º nº 1 al. n) do E.O.A. e artº 4º do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados-Estagiários (aprovado em sessão do Conselho Geral de 7/7/89).
4º A verificação de existência de incompatibilidades, por parte de um júri de provas de agregação no final do Estágio, deve determinar a suspensão da prova do candidato e o pedido ao respectivo Conselho Distrital para sobre ela se pronunciar, com a urgência necessária a não protelar legítimas expectativas.
É este, salvo outro melhor e mais douto, o nosso parecer.
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 10 de Julho de 1998
Parecer: E-23/98
Assunto: Tabelas de honorários mínimos
Relator: JÚDICE, José Miguel
Emissão: 22 de Julho de 1998
Aprovação: 22 de Julho de 1998
I - ÂMBITO
Tendo sido presente a este Conselho Geral, pelo Ilustríssimo Conselho Distrital ... da Ordem dos Advogados, um pedido de emissão de uma Opinião sobre se a "Tabela de Honorários Mínimos" aprovada pela Assembleia de Comarca de ..., constante na fls. 5 e sgts. Dos autos supra mencionados, contém factores de avaliação e correcção proibidas pelo artº 66º do Estatuto da Ordem dos Advogados (quota litis) é o seguinte o nosso Parecer.
II - FACTOS
No dia 21 de Novembro de 1997, conforme consta da fls. 2 dos autos, foi aprovada na Assembleia de Comarca de ... uma Tabela de Honorários Mínimos destinada a vigorar no ano judicial de 1997/1998.
Na referida tabela procede-se a uma tipificação, aliás bastante completa, dos serviços e actos mais habitualmente prestados e realizados por Advogado, actos esses que foram agrupados nos seguintes capítulos:
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<DIV ALIGN=right>I.</DIV> |
SERVIÇOS AVULSO |
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<DIV ALIGN=right>II.</DIV> |
CÍVEL |
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<DIV ALIGN=right>III.</DIV> |
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
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<DIV ALIGN=right>IV.</DIV> |
PROCESSOS FISCAIS |
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<DIV ALIGN=right>V.</DIV> |
PROCESSO CRIMINAL |
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<DIV ALIGN=right>VI.</DIV> |
OBSERVAÇÕES FINAIS |
Para cada um dos serviços referidos no âmbito de cada um dos capítulos I a V, a Tabela em questão fixa um determinado custo mínimo a pagar pelo Cliente, seja fazendo-lhe corresponder um valor pré-determinado, fixado em escudos, seja através da aplicação de uma determinada percentagem sobre o valor do assunto.
A regra geral é, aliás, a primeira, i.e. a indicação do valor mínimo em escudos, constituindo a excepção a referência a percentagens.
III - ANÁLISE DA TABELA
Da Tabela em questão resulta a aplicação de várias percentagens sobre o valor das questões confiadas a Advogado ou sobre os resultados materiais obtidos em função da actuação destes (v.g. os capítulos I) 5, nota 1; I) 6, I) 7; II) 7; II) 17 e IV) 5, c).
Em sede de "Observações Finais" refere ainda a referida Tabela qual o valor-hora que deverá ser considerado para efeitos de cálculo dos honorários a pagar pelo Cliente relativamente ao tempo dispendido pelo Advogado no acompanhamento dos processos ou diligências e, bem assim, uma referência - que este Conselho entende de capital importância - à circunstância de "os honorários constantes da Tabela corresponderem aos mínimos, devendo ser corrigidos, com moderação e atendendo aos critérios previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados".
IV - OPINIÃO
- São bem conhecidas - desde logo por tal posição constituir desde sempre doutrina constante e uniforme firmada pelos diversos Orgãos da Ordem dos Advogados - as múltiplas reservas relativas à fixação dos honorários com base numa determinada percentagem sobre o valor económico das acções judiciais ou dos assuntos confiados a Advogado.
Com efeito, a participação económica directa do Advogado numa determinada proporção da "causa" pode, em tese geral, conduzir a resultados indesejáveis como sejam, por exemplo, a tentação de encerrar assuntos por acordo - assim fazendo o Advogado participar mais cedo nos resultados da questão - não sendo levada a defesa independente e intransigente dos interesses confiados pelo Cliente ao Advogado ao limite a que se poderia e deveria chegar.
Por outro lado, o interessamento directo do Advogado no desfecho do assunto pode, no limite, transformar objectivamente o Advogado em "parte" no assunto, em vez de o manter numa posição - sempre mais desejável e curial - de verdadeiro Profissional do Foro, com o necessário corolário da independência, valor esse tão querido, e constitutivo da própria profissão.
O próprio Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33/94 de 6 de Setembro e que a todos nos rege, faz eco destas mesmas considerações, no seu artigo 66º ao estabelecer expressamente, sob a epígrafe "Quota litis e divisão de honorários - Sua proibição" que:
"É proibido ao Advogado:
- a) Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão;
b) (...)
c) Estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou do negócio."
A proibição em causa deve ser (e tem sido efectivamente) entendida como relativa à fixação exclusiva dos honorários em função de uma determinada percentagem ou quota-parte do valor do assunto ou do processo em questão.
Aliás, o próprio artigo 65º do Estatuto estabelece que, na fixação dos honorários, o Advogado, entre outros factores, deverá levar em consideração "os resultados obtidos" os quais, na maior parte dos casos, são susceptíveis de uma determinada quantificação monetária.
O Estatuto não proíbe pois que, entre outros factores o resultado obtido (geralmente mensurável em termos económicos) seja levado em consideração na fixação dos honorários, proíbe isso sim, e de forma directa, que tal seja erigido em critério único e exclusivo para tal fixação, proibindo de igual forma que a remuneração dos serviços jurídicos prestados corresponde a uma parte do valor em causa calculada, por exemplo, pela aplicação exclusiva de fórmulas percentuais.
Entre outros factores a levar em linha de conta pelo Advogado para a fixação dos honorários que lhe são devidos em resultado dos serviços profissionais que por si foram prestados ao Cliente, deverá ser levada em devida linha de conta também o "tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado, as posses dos interessados, os resultados obtidos, a praxe do foro e o estilo da comarca".
Uma vez que a Tabela em questão faz expressa referência à necessidade de os honorários da mesma constantes deverem ser corrigidos, com moderação e atendendo aos critérios previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados (acima referidos), o que é certo é que, nalguns dos casos (vide supra citação das partes relevantes), os honorários mínimos são fixados por referência a percentagens sobre o valor das causas e dos assuntos.
Atendendo a que a Tabela em causa tem objectivos meramente orientadores, que a mesma constitui um instrumento para a uniformização e fixação da praxe e do estilo da comarca e que o seu grau de vinculatividade deverá ser livremente apreciado pelos seus destinatários, é este Conselho do Parecer que a Tabela em causa não viola o disposto nos artºs 65º e 66º do Estatuto da Ordem dos Advogados relativamente à fixação de honorários profissionais.
No entanto, não deverá nunca ser descurado que, tratando-se um documento público, a referida Tabela, tal como se encontra actualmente elaborada se possa prestar a interpretações menos correctas por parte de quem desconheça quais os outros critérios que deverão ser considerados para a fixação dos honorários profissionais devidos aos Advogados.
Admite-se mesmo que, constando tal referência aos diversos critérios de fixação de honorários apenas do capítulo VI ("Observações Finais"), tal menção não seja suficientemente explícita e, como tal, adequada a informar eventuais terceiros, "consumidores" de serviços jurídicos, relativamente à forma de fixação dos honorários que por si deverão ser pagos a final.
Nestes termos, formula este Conselho a seguinte Recomendação, a qual tem como destinatários quer o Ilustríssimo Conselho Distrital requerente quer a Assembleia de Comarca de ... que aprovou a tabela em questão: que a referência explícita aos outros critérios complementares de fixação de honorários passe a ser sempre aposta em todos os casos em que se prevêm percentagens sobre o valor das causas confiadas a Advogados e que a tais critérios se dê adequado destaque gráfico.
Determina-se igualmente que o presente Parecer seja oficiado a todos os Conselhos Distritais, a quem se sugere a respectiva divulgação pelas Delegações Comarcãs, para efeitos de uniformização de entendimento e de procedimentos.
- Este é o Parecer deste Conselho relativamente à matéria constante da consulta que lhe foi endereçada, isto é, sob a compatibilidade das Tabelas de Honorários com o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados.
Sucede no entanto que a matéria em questão é merecedora de uma análise em maior profundidade e num âmbito mais alargado que o simples apuramento da compatibilidade das Tabelas em questão com o Estatuto da Ordem.
Com efeito, estando Portugal hoje em dia plenamente integrado na União Europeia, de tal integração decorrem necessariamente diversos corolários, designadamente em matéria de Direito da Concorrência.
Com efeito, vigora na Ordem Jurídica Europeia o princípio geral da livre concorrência entre operadores económicos, princípio este dificilmente compatível com a existência de acordos entre estes últimos relativamente às condições de prestação e de remuneração dos seus serviços a terceiros.
Cada vez com maior insistência - e baseados na aplicação directa, nos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Membros, de normas supranacionais restritivas de práticas anticoncorrenciais - começam a ecoar diversas opiniões e mesmo decisões claramente contrárias à admissibilidade de Tabelas do tipo daquela sobre que incidiu o Parecer deste Conselho.
Por se tratar de matéria complexa e, só por si, merecedora de estudo, reflexão, ponderação e deliberação complementar, delibera este Conselho no sentido de ser emitido Parecer autónomo sobre a legalidade e admissibilidade das Tabelas de Honorários à face da legislação - quer nacional quer comunitária - existente sobre esta matéria e, bem assim, que sejam oficiados todos os Conselhos Distritais e Delegações da Ordem dos Advogados para que, cautelarmente, e até emissão do referido Parecer, qualquer dos referidos Órgãos se abstenha de aprovar ou de promover a aprovação das referidas Tabelas.
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 22 de Julho de 1998
Parecer: E-29/98
Assunto: Direitos e deveres dos advogados fora do exercício da advocacia
Relator: CARVALHO, António Ribeiro de
Emissão: 22 de Julho de 1998
Aprovação: 22 de Julho de 1998
1 – Pede-se-nos parecer urgente sobre a carta dirigida em 1/7/98 ao Exmo. Bastonário da Ordem dos Advogados pelo Sr. Advogado Dr. Mmm VVVVV JJJJJJ UUUU, com escritório na Av. Mxcbvddfgfdk Ngglhk, nº 0000 - 1150 LISBOA, portador da Cédula Profissional nº 0000 – L, na qual relata ter sido detido por força de mandato de detenção assinado por Juiz de Direito do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, no âmbito do Pº Inquérito nº 00000000 TD LSB.
2 – Relata o Sr. Advogado que, tendo apresentado uma denúncia crime, em nome pessoal, veio a ser notificado para prestar declarações no dia 18/3/98, pelas 9H30 mas, porque tinha uma outra diligência profissional designada para o mesmo dia, às 10H30, entrou em contacto telefónico com a agente policial inquiridora (agente Lídia) que se aprestou a alterar a data para outra que posteriormente indicaria ao Sr. Advogado.
Surpreendido ficou, pois, quando por notificação datada de 21/5/98, foi notificado para pagar uma multa, do montante de 28.000$00, que lhe fora aplicada por ter faltado à diligência para que fora convocado, no dia 18/3/96, apressando-se por isso, em 28/5/98, a expôr os factos ao Sr. Juiz de Direito do T.I.C. de Lisboa e a requerer “a remoção da aludida multa, bem como a indicação de uma nova data para prestação de declarações”.
Foi contactado pela Secção de Inquéritos da P.S.P. em 22/3/98 (?) para se aprazar nova data para prestação das declarações, pelo que se dirigiu ali no dia imediato.
Ali (Rua das Taipas nº 2, em Lisboa) chegado, foi informado de que estava detido por força de um mandado judicial, sendo de imediato conduzido à Secção de Inquéritos (na Rua das Cinturas do Porto de Lisboa, em Alcântara), sob detenção, apesar de protestar e exibir a sua Cédula Profissional.
Seguiu acompanhado de um agente policial até à dita Secção de Inquéritos onde, após prestar declarações, “cessou a detenção e a condução”, tendo encontrado no local outros colegas seus conhecidos, “que se surpreenderam com a situação”.
Considera “esta situação… humilhante e degradante” tanto mais que, embora queixoso, se achava na queixa mencionada claramente a sua qualidade profissional, julgando que “uma tal detenção e condução ofende, grosseiramente, o estatuído no Estatuto da Ordem dos Advogados”.
3 – Salvo melhor opinião, ao referir que a “detenção e condução ofende grosseiramente o estatuído” no E.O.A., parece o Sr. Advogado Consulente pôr em crise a legalidade de emissão do mandado de detenção enquanto dirigido a um advogado que, embora “queixoso, era mencionado, claramente, a sua qualidade profissional”.
Daí que, basicamente, se suscitem as seguintes questões:
- É legítima a emissão de mandado de detenção (e condução) pelo tempo indispensável a assegurar a presença do visado numa diligência, em processo penal, para a qual fora regularmente convocado e à qual faltara injustificadamente, ou pelo menos sem justificar atempadamente a falta nos termos regulados pela Lei?
- E a ser legítima, tal medida é aplicável aos advogados, mesmo fora do exercício do patrocínio judiciário?
4 – À primeira questão, dúvidas não temos em responder afirmativamente.
Tal prerrogativa, que é facultativa e descricionária, é genericamente conferida aos magistrados judiciais, no âmbito do processo penal, pelo nº 2 artº 116º do C.P.P..
Saliente-se que, embora facultativa, tal medida tem em vista a celeridade do processo, achando-se concomitantemente inserida no “Título III – Do tempo dos actos e da aceleração do processo”, do “Livro II – Dos actos processuais” daquele diploma.
E tal medida, como o preceito expressamente refere, “pode” ser tomada “sem prejuizo do disposto no número anterior”, isto é, independentemente da aplicação ao faltoso de uma multa a fixar “entre uma e dez UC’s” (nº 1 do mesmo artº).
Refira-se, contudo, que tal detenção só poderá durar “pelo tempo indispensável à realização da diligência” (artº e nº citados) sendo que a expressão “pelo tempo indispensável” vem referida e sublinhada no mandado junto a fls 7.
5 – Quanto à segunda questão, há que analisá-la em dois vectores: o advogado, enquanto no exercício do patrocínio judiciário; e o advogado agindo enquanto cidadão comum, mormente enquanto cidadão agindo em nome próprio, como queixoso, arguído, ou mesmo interveniente acessório no processo penal.
6 – No que toca à primeira destas posições, somos de paracer que lhe não é aplicável a medida de detenção e condução pelo tempo indispensável à realização duma diligência a que tenha faltado.
Por um lado, o mesmo artº 116º, no seu nº 3, comina, como única consequência para a sua não comparência a um acto ou diligência para que tenha sido convocado regularmente, ser de tal falta “dado conhecimento… à Ordem dos Advogados”.
Por outro, em dois outros preceitos que afloram a questão das faltas de advogado, no âmbito do processo penal, que são os artºs 330º e 422º C.P.P., determina-se, em ambos os casos, que meramente se proceda à sua substituição.
E sendo assim, como cremos, sempre seria de todo ilegítima a emissão de mandados de detenção de qualquer advogado que, no exercício do seu munus profissional, falte a qualquer diligência para que, nessa qualidade, tenha sido regularmente convocado.
Tal opinião, de resto, é entre outros sufragada pelos Drs. Manuel Simas Santos, Manuel Leal-Henriques e David Borges de Pinho, em “Código de Processo Penal – Volume 1º”, 1996, págs. 481 e segs., que entendem nestes casos ser aplicável ao advogado faltoso uma “sanção” disciplinar: “comunicação à Ordem para eventual procedimento”.
7 – Já no que concerne a um advogado que, na relação jurídica processual penal, ocupe a posição de queixoso, arguido, testemunha ou declarante, ou seja, for a do exercício de funções profissionais devidamente mandatado ou oficiosamente nomeado, aí, cremos, é legítimo que contra ele um Magistrado Judicial ordene a emissão de mandado de detenção nos termos, já indicados, do nº 2 do artº 116º do Código de Processo Penal. E isto porque:
- Antes do mais pelo argumento “a contrario” extraído do regime especial estabelecido pelo já referido nº 3 do mesmo preceito;
- Em segundo lugar, porque, salvo melhor opinião ou preceito que desconheçamos, em diploma algum se confere aos cidadãos que sejam profissionalmente advogados, a prerrogativa de estarem isentos, fora do exercício da profissão, de lhe serem aplicáveis quaisquer medidas de coação;
- De outro lado, os direitos que aos advogados são garantidos, em geral, nos E.O.A., são os de, “quando do exercício da profissão”, gozarem de “tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato” (artº 58º nº 1 E.O.A.);
Mas em contrapartida, impõem os nossos estatutos que “O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes” (artº 76º nº1 E.O.A.), constituindo dever do advogado para com a comunidade “Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas” (artº 78º al. a) E.O.A.. Contudo,
8 – Não pode deixar de referir-se aqui, magoadamente mas obviamente sem qualquer pretensão didáctica, que efectivamente bem teria andado a Exma. Magistrada se tivesse evitado socorrer-se (e bem poderia fazê-lo, uma vez que, já se disse, é uma medida que se pode, ou não – e NORMALMENTE não o é – ser tomada) de uma medida que, e aí sim estamos com o Sr. Advogado Consulente, é evidentemente “humilhante vexatória” dum cidadão que, nas vestes respeitáveis de advogado, todos os dias calcorreia os tribunais e, devido a tal medida coactiva se vê confrontado perante os colegas com o ferrete de comparecer num tribunal sob detenção.
Até em atenção ao facto, claramente expresso na queixa, de que o queixoso exerce a profissão de advogado, indicando o seu domicílio profissional.
Bem como, por outro lado, a circunstância de ter tido o cuidado de contactar a agente policial inquiridora do processo – agente Lídia – que se aprestou a alterar a data, o que até se confirma pelo facto de, posteriormente, ter sido contactado pela Secção de Inquéritos da P.S.P. para se aprazar nova data.
Factos que, salvo melhor opinião, não deviam ser desconhecidos da Exma. Senhora Juiz. Propõe-se, por isso, que o Conselho Geral tome a iniciativa de solicitar ao Conselho Superior da Magistratura que proceda às averiguações tendentes a apreciar se a aludida medida foi discriminatória ou desproporcionada na normal actuação da Exma. Magistrada.
Salvo outro melhor e mais douto, é este o meu Parecer.
Viseu, 22 de Julho de 1998
(Ribeiro de Carvalho)
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