Direito da União
Programa Espacial da União (2021-2027)
Programa Espacial da União
QFP 2021-2027
12-05-2021
Programa Espacial da União
Agência da União Europeia para o Programa Espacial
Carteira dos serviços de comunicação governamental por satélite (GOVSATCOM)
Regras relativas à partilha e à hierarquização das capacidades, dos serviços e dos equipamentos de utilizadores de comunicação por satélite
(1) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE [PE/21/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 69-148.
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/1054 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à carteira de serviços relativa aos serviços de comunicações governamentais por satélite oferecidos pelo sistema estabelecido ao abrigo do Programa Espacial da União [C/2023/3200]. JO L 141 de 31.5.2023, p. 49-56.
(3) Decisão de Execução (UE) 2023/1055 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece as regras relativas à partilha e à hierarquização das capacidades, dos serviços e dos equipamentos de utilizadores de comunicação por satélite para desempenhar a função referida no artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/3201]. JO L 141 de 31.5.2023, p. 57-66.
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29-09-2026
Arquitetura de Resposta a Ameaças Espaciais da União Europeia (ARAE)
Agência da União Europeia para o Programa Espacial [substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu]
Comité Político e de Segurança (CPS)
Cooperação com Estados terceiros e organizações internacionais
Estruturas designadas para monitorizar a segurança
Medidas restritivas
Missões e operações da Política Comum de Segurança e Defesa
Plano de ação de comunicação estratégica
Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD)
Política externa e de segurança comum (PESC)
Procedimentos operacionais
Programa Conectividade Segura da União (2023-2027)
Programa Espacial da União (2021-2027)
Rede ARAE
Respostas diplomáticas
Secretário-geral do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Situação urgente
Tecnologia, dados e serviços espaciais
(1) Decisão (PESC) 2026/2195 do Conselho, de 28 de setembro de 2026, relativa à Arquitetura de Resposta a Ameaças Espaciais da União Europeia (ARAE) e que revoga a Decisão (PESC) 2021/698 [ST/5993/2026/INIT]. JO L, 2026/2195, 29.9.2026, pp. 1-9.
(2) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE [PE/21/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, pp. 69-148.
(3) Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União e do Programa Conectividade Segura da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho [ST/10108/2019/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, pp. 178-182.
► REVOGAÇÃO da Decisão (PESC) 2021/698, de 30-04-2021, pelo artigo 14.º da Decisão (PESC) 2026/2195, de 28-09-2026.
(4) Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 [PE/65/2022/REV/1]. JO L 79 de 17.3.2023, pp. 1-39.
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31-05-2023
Programa Espacial da União | QFP 2021-2027
Carteira dos serviços de comunicação governamental por satélite (GOVSATCOM)
Regras relativas à partilha e à hierarquização das capacidades, dos serviços e dos equipamentos de utilizadores de comunicação por satélite
(1)Decisão de Execução (UE) 2023/1054da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à carteira de serviços relativa aos serviços de comunicações governamentais por satélite oferecidos pelo sistema estabelecido ao abrigo do Programa Espacial da União [C/2023/3200]. JO L 141 de 31.5.2023, p. 49-56.
(2) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE [PE/21/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 69-148.
(3) Decisão de Execução (UE) 2023/1055da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece as regras relativas à partilha e à hierarquização das capacidades, dos serviços e dos equipamentos de utilizadores de comunicação por satélite para desempenhar a função referida no artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/3201]. JO L 141 de 31.5.2023, p. 57-66.
Programa Espacial da União
Carteira de serviços relativa aos serviços de comunicações governamentais por satélite
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/1054 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à carteira de serviços relativa aos serviços de comunicações governamentais por satélite oferecidos pelo sistema estabelecido ao abrigo do Programa Espacial da União [C/2023/3200]. JO L 141 de 31.5.2023, p. 49-56.
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1054 DA COMISSÃO
de 30 de maio de 2023
que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à carteira de serviços relativa aos serviços de comunicações governamentais por satélite oferecidos pelo sistema estabelecido ao abrigo do Programa Espacial da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE (1), nomeadamente o artigo 63.º, n.º 3,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2021/696, ao abrigo da componente de comunicações governamentais por satélite («GOVSATCOM»), as capacidades e os serviços de comunicação por satélite são combinados num conjunto comum da União de capacidades e serviços de comunicação por satélite, com requisitos de segurança adequados.
(2) Nos termos do artigo 63.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/696, o fornecimento de capacidades e serviços GOVSATCOM deve ser assegurado conforme estabelecido na carteira de serviços. A carteira de serviços deverá basear-se nas necessidades das comunidades de utilizadores de comunicações governamentais por satélite, incluindo serviços GOVSATCOM flexíveis e ajustáveis aos utilizadores. Por conseguinte, deve abranger os serviços de ponta a ponta, os serviços de capacidade ancorada e os serviços de capacidade bruta.
(3) A carteira de serviços deve abranger as capacidades e os serviços, existentes e esperados, a incluir no conjunto comum da União. Por conseguinte, é necessário incluir na carteira de serviços diferentes opções de latência, bandas de frequência, níveis de segurança e outros atributos.
(4) A fim de assegurar a prestação de serviços, é necessário descrever o processo para os pedidos de serviços dos utilizadores do GOVSATCOM ao polo GOVSATCOM. As autoridades competentes para o GOVSATCOM devem atuar como intermediários neste processo.
(5) É necessário basear a disponibilidade de serviços na oferta e na procura de capacidades de satélite mutualizadas e partilhadas e de serviços adquiridos, de modo a assegurar a melhor correspondência entre a oferta e a procura de serviços GOVSATCOM.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa na formação GOVSATCOM,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1055 da Comissão (2).
Artigo 2.º
Carteira de serviços GOVSATCOM
1. A carteira de serviços GOVSATCOM consiste nas seguintes categorias de serviços de comunicação:
a) Serviços de ponta a ponta, que permitem ao utilizador ligar-se a uma rede capaz de prestar serviços;
b) Serviços de capacidade ancorada, que permitem ao utilizador utilizar a capacidade de satélite e as instalações conexas das estações de ancoragem;
c) Serviços de capacidade bruta, que permitem ao utilizador utilizar a capacidade de satélite (largura de banda).
2. Os serviços a que se refere o n.º 1 devem estar em conformidade com os atributos primários e secundários das categorias de serviços de comunicação estabelecidas no anexo I.
3. O equipamento do utilizador pode ser fornecido por um fornecedor de recursos ao utilizador no âmbito do seu serviço.
4. Os serviços mencionados no n.º 1, alíneas a) e c), são prestados através da infraestrutura do polo GOVSATCOM na sua configuração operacional para os serviços iniciais.
Artigo 3.º
Perfis de serviço e pedidos
1. Os perfis de serviço GOVSATCOM são determinados com base nos valores dos seus atributos primários estabelecidos no anexo II («perfis de serviço predefinidos»).
2. Os utilizadores devem poder fazer pedidos de um perfil de serviço predefinido, em que o utilizador é capaz de pesquisar os perfis de serviço predefinidos que contêm as informações fornecidas pelo respetivo fornecedor de recursos.
Os utilizadores devem também poder fazer pedidos de um perfil determinado pelo utilizador, com valores de atributos de serviço especificados que tenham sido previamente definidos pelo utilizador. O perfil determinado pelo utilizador deve ser usado para fazer pedidos de serviço ao polo GOVSATCOM para correspondência de perfis de serviço predefinidos.
Os utilizadores devem também poder fazer pedidos de um serviço com os valores dos atributos selecionados pelo utilizador, caso os valores dos atributos sejam utilizados para emitir pedidos de serviço ao polo GOVSATCOM para correspondência de perfis de serviço predefinidos.
3. O polo GOVSATCOM responde aos pedidos dos utilizadores apresentando os serviços disponíveis que correspondem aos pedidos. Para os serviços disponíveis, o utilizador deve ser informado sobre os seus atributos primários e secundários, sendo-lhe também comunicados quaisquer informações e pormenores adicionais específicos do serviço. Os utilizadores devem poder escolher, de entre os serviços disponíveis, os que correspondem ao seu pedido.
4. Na sequência da seleção de um serviço pelos utilizadores, e de acordo com as regras estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2023/1055, o polo GOVSATCOM procede à afetação dos recursos para a prestação do serviço e informa o utilizador quando o serviço é reservado e ativado.
5. Após a ativação do serviço, os respetivos utilizadores devem poder aceder a ele com o seu equipamento de utilizadores, se este for compatível com o serviço, ou com o equipamento de utilizadores fornecido pelo fornecedor de recursos através do GOVSATCOM.
Artigo 4.º
Acesso à carteira de serviços e aos serviços GOVSATCOM
1. As autoridades competentes para o GOVSATCOM (ACG) criadas em conformidade com o artigo 68.º, n.ºs 4 e 5, do Regulamento (UE) 2021/696 têm acesso à carteira de serviços e ao processo de seleção de serviços.
2. No quadro do processo de seleção de serviços, a ACG deve:
a) Receber, hierarquizar, anonimizar conforme necessário e transmitir os pedidos de serviços dos seus utilizadores ao polo GOVSATCOM;
b) Receber os resultados dos pedidos do polo GOVSATCOM e transmiti-los aos utilizadores;
c) Receber, anonimizar se necessário e transmitir a seleção de serviços dos seus utilizadores ao polo GOVSATCOM.
3. No que diz respeito à anonimização a que se refere o n.º 2, a ACG, durante a prestação de um serviço aos utilizadores, atua como um substituto de qualquer comunicação do utilizador com o polo GOVSATCOM, anonimizando assim a identidade do utilizador. Se necessário, utilizam-se canais classificados adequados para a comunicação. A ACG pode optar por não anonimizar um utilizador. Neste caso, a identidade do utilizador deve ser disponibilizada a partir do polo GOVSATCOM ao fornecedor de recursos para apoiar a seleção, o estabelecimento, a gestão, a manutenção e a resolução de problemas do serviço prestado ao utilizador. Além disso, o fornecedor de recursos pode solicitar a desanonimização de um utilizador. Neste caso, o polo GOVSATCOM transmite esse pedido à ACG competente para avaliação.
4. O polo GOVSATCOM fornece às ACG as informações necessárias para a seleção, a reserva, o estabelecimento e a prestação dos serviços.
Artigo 5.º
Hierarquização dos serviços e níveis de segurança
1. A hierarquização da prestação de serviços deve ser efetuada em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2023/1055.
2. Os utilizadores devem ter acesso aos serviços da carteira de serviços com base no seu nível de segurança, tal como estabelecido na Decisão de Execução C(2023) 3204 da Comissão, de 30 de maio de 2023 (3).
Artigo 6.º
Mutualização e disponibilidade dos serviços GOVSATCOM
1. As capacidades e os serviços de comunicação por satélite mutualizados devem ser disponibilizados através da carteira de serviços com os valores dos seus atributos.
2. A disponibilidade dos serviços da carteira de serviços está sujeita à oferta e à procura de capacidades e serviços de comunicação por satélite mutualizados e partilhados adquiridos a entidades, como se refere no artigo 64.º do Regulamento (UE) 2021/696.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO I
Atributos das categorias de serviços de comunicação
Quadro 1
Serviço de ponta a ponta
|
Atributos primários |
|
|
Latência [máxima] |
Tempo de propagação de ida e volta em ms (milissegundos) |
|
Capacidade de transmissão (*) |
Débito de transmissão máximo de informação em Mbps (megabits por segundo) |
|
Serviço simétrico |
Sim/Não Nota: Um serviço simétrico tem os mesmos valores dos atributos para os canais de entrega e de retorno Nota: em caso de resposta negativa, deve ser identificada a capacidade de transmissão do canal de entrega (FWD) ou retorno (RTN) |
|
Tipo de cobertura |
Regional/Global/Local |
|
Disponibilidade mínima |
Disponibilidade mínima do serviço (% do tempo por mês) |
|
Nível de segurança |
Reforçado/Robusto/Seguro |
|
Atributos secundários |
|
|
Débito de transmissão de informação dedicado (*) |
Débito de transmissão de informação dedicado em Mbps |
|
Área de serviço |
Lista das zonas geográficas disponíveis para a prestação do serviço, segundo a figura 1 |
|
Informação específica do serviço |
Lista de informações relacionadas com o serviço, não incluídas noutros atributos (por exemplo, área de cobertura, potência radiada, G/T, qualidade do serviço, tempo de implantação, formação, apoio técnico, opções de serviços de instalação, latência global do serviço, polarização, etc.) |
|
Equipamento do utilizador |
Fixo/Implantável/Móvel |
|
Fornecimento de equipamento de utilizadores |
Sim/Não Nota: O utilizador deve receber uma lista dos equipamentos de utilizadores compatíveis com as respetivas informações técnicas (por exemplo, capacidade de apontamento manual/automática), para que possa selecionar o equipamento de que necessita. |
|
Tempo máximo de interrupção do serviço |
Em horas Nota: Podem usar-se casas decimais para a definição da subdivisão da hora |
|
Serviço de estado da ligação |
Sim/Não |
|
Ligação a redes terrestres |
Sim/Não Nota: Em caso de resposta «Sim», indicam-se as redes terrestres para as quais é fornecida conectividade |
Quadro 2
Serviço de capacidade ancorada
|
Atributos primários |
|
|
Latência máxima |
Tempo de propagação de ida e volta em ms |
|
Largura de banda (*) |
Capacidade em MHz |
|
Serviço simétrico |
Sim/Não Nota: Um serviço simétrico tem os mesmos valores dos atributos para os canais de entrega e de retorno Nota: em caso de resposta negativa, deve ser identificada a capacidade de transmissão da ligação FWD ou RTN |
|
Tipo de cobertura |
Regional/Global/Local |
|
Faixa de frequências |
HF-VHF-UHF/L/S/C/X/Ku/Ka/Ka Gov/V/Q |
|
Tipo de serviço de frequência |
FSS/MSS/BSS |
|
Disponibilidade mínima |
Disponibilidade mínima do serviço (% do tempo por mês) |
|
Nível de segurança |
Reforçado/Robusto/Seguro |
|
Atributos secundários |
|
|
Área de serviço |
Lista das zonas geográficas disponíveis para a prestação do serviço, segundo a figura 1 |
|
Interface da estação de ancoragem |
Descrição da interface utilizada para a ligação do equipamento fornecido pelo utilizador à estação de ancoragem |
|
Capacidades de ancoragem adicionais |
Sim/Não Nota: Em caso de resposta «Sim», são enumeradas as capacidades de ancoragem adicionais (por exemplo, comutação por etiqueta multiprotocolos, conectividade Ethernet, etc.) |
|
Informação específica do serviço |
Lista de informações relacionadas com o serviço, não incluídas noutros atributos (por exemplo, área de cobertura, potência radiada, G/T, qualidade do serviço, tempo de implantação, formação, apoio técnico, opções de serviços de instalação, latência global do serviço, polarização, etc.) |
|
Equipamento do utilizador |
Fixo/Implantável/Móvel |
|
Fornecimento de equipamento de utilizadores |
Sim/Não Nota: O utilizador deve receber uma lista dos equipamentos de utilizadores compatíveis com as respetivas informações técnicas (por exemplo, capacidade de apontamento manual/automática), para que possa selecionar o equipamento de que necessita. |
|
Tempo máximo de interrupção do serviço |
Em horas Nota: Podem usar-se casas decimais para a definição da subdivisão da hora |
|
Serviço de estado da ligação |
Sim/Não |
Quadro 3
Serviço de capacidade bruta
|
Atributos primários |
|
|
Latência máxima |
Tempo de propagação de ida e volta em ms |
|
Largura de banda (*) |
Capacidade em MHz |
|
Serviço simétrico |
Sim/Não Nota: Um serviço simétrico tem os mesmos valores dos atributos para os canais de entrega e de retorno Nota: em caso de resposta negativa, deve ser identificada a capacidade de transmissão da ligação FWD ou RTN |
|
Tipo de cobertura |
Regional/Global/Local |
|
Faixa de frequências |
HF-VHF-UHF/L/S/C/X/Ku/Ka/Ka Gov/V/Q |
|
Tipo de serviço de frequência |
FSS/MSS/BSS |
|
Disponibilidade mínima |
Disponibilidade mínima do serviço (% do tempo por mês) |
|
Nível de segurança |
Reforçado/Robusto/Seguro |
|
Atributos secundários |
|
|
Área de serviço |
Lista das zonas geográficas disponíveis para a prestação do serviço, segundo a figura 1 |
|
Informação específica do serviço |
Lista de informações relacionadas com o serviço, não incluídas noutros atributos (por exemplo, área de cobertura, potência radiada, G/T, qualidade do serviço, tempo de implantação, formação, apoio técnico, opções de serviços de instalação, latência global do serviço, polarização, etc.) |
|
Equipamento do utilizador |
Fixo/Implantável/Móvel |
|
Fornecimento de equipamento de utilizadores |
Sim/Não Nota: O utilizador deve receber uma lista dos equipamentos de utilizadores compatíveis com as respetivas informações técnicas (por exemplo, capacidade de apontamento manual/automática), para que possa selecionar o equipamento de que necessita. |
|
Tempo máximo de interrupção do serviço |
Em horas Nota: Podem usar-se casas decimais para a definição da subdivisão da hora |
|
Serviço de estado da ligação |
Sim/Não |
|
(*) |
No caso de um serviço não simétrico, este atributo deve aceitar dois valores; um para o canal de entrega (do satélite para o utilizador) e outro para o canal de retorno (do utilizador para o satélite). |
Figura 1
Áreas de serviço GOVSATCOM
L1412023PT3810120230522PT0004.0001401401PROJETODECISÃO N.º 1/ … DO COMITÉ MISTO UE-JAPÃO CRIADO PELO ACORDO SOBRE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO de...que adota o seu regulamento interno O COMITÉ MISTO UE-JAPÃO, Tendo em conta o Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Ponto 1. - É adotado o Regulamento Interno do Comité Misto anexo à presente decisão. Ponto 2. - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. Feito em …, Pela União Europeia Pelo JapãoANEXO II
Perfis de serviço predefinidos
|
Serviço mutualizado reforçado |
|
|
Categoria de comunicação |
Serviço de ponta a ponta |
|
Latência máxima |
600 ms |
|
Capacidade de transmissão |
10 Mbps |
|
Cobertura |
Regional |
|
Disponibilidade mínima |
99,5 % |
|
Nível de segurança |
Serviços reforçados, que proporcionam um grau muito elevado de disponibilidade e resiliência e um grau elevado de confidencialidade, integridade e disponibilidade |
|
Serviço mutualizado robusto |
|
|
Categoria de comunicação |
Serviço de ponta a ponta |
|
Latência máxima |
600 ms |
|
Capacidade de transmissão |
10 Mbps |
|
Cobertura |
Regional |
|
Disponibilidade mínima |
99,5 % |
|
Nível de segurança |
Serviços robustos, que proporcionam um grau elevado de disponibilidade e resiliência e um grau elevado de confidencialidade, integridade e disponibilidade |
|
Serviço mutualizado seguro |
|
|
Categoria de comunicação |
Serviço de ponta a ponta |
|
Latência máxima |
600 ms |
|
Capacidade de transmissão |
10 Mbps |
|
Cobertura |
Regional |
|
Disponibilidade mínima |
98 % |
|
Nível de segurança |
Serviços seguros, que proporcionam um grau mais reduzido de robustez e resiliência e um grau mais reduzido de confidencialidade, integridade e disponibilidade |
Os níveis de segurança são definidos na Decisão de Execução C(2023) 3204 da Comissão, de 30 de maio de 2023.
(1) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE [PE/21/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 69-148.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Programa Espacial da União («Programa») para o período de vigência do QFP 2021-2027. O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, assim como as regras de execução do Programa.
O presente regulamento cria a Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»), que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu, criada pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010, e estabelece as normas de funcionamento da Agência.
Artigo 111.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
INDICADORES-CHAVE
(2)Decisão de Execução (UE) 2023/1055 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece as regras relativas à partilha e à hierarquização das capacidades, dos serviços e dos equipamentos de utilizadores de comunicação por satélite para desempenhar a função referida no artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/3201]. JO L 141 de 31.5.2023, p. 57-66.
(3) Decisão de Execução C(2023) 3204 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece os requisitos gerais em matéria de segurança do GOVSATCOM referidos no artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Programa Espacial da União
Regras relativas à partilha e à hierarquização das capacidades, dos serviços e dos equipamentos de utilizadores de comunicação por satélite
Decisão de Execução (UE) 2023/1055 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece as regras relativas à partilha e à hierarquização das capacidades, dos serviços e dos equipamentos de utilizadores de comunicação por satélite para desempenhar a função referida no artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/3201]. JO L 141 de 31.5.2023, p. 57-66.
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1055 DA COMISSÃO
de 30 de maio de 2023
que estabelece as regras relativas à partilha e à hierarquização das capacidades, dos serviços e dos equipamentos de utilizadores de comunicação por satélite para desempenhar a função referida no artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE (1), nomeadamente o artigo 66.º, n.º 2,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 62.º do Regulamento (UE) 2021/696 estabelece que, ao abrigo da componente GOVSATCOM, as capacidades e os serviços de comunicação por satélite são combinados num conjunto comum da União de capacidades e serviços de comunicação por satélite, com requisitos de segurança adequados.
(2) Nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/696, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras pormenorizadas relativas à partilha e hierarquização das capacidades, dos serviços e dos equipamentos de utilizadores de comunicação por satélite, tendo em conta a procura prevista para os diferentes casos de utilização do GOVSATCOM, a análise dos riscos de segurança para esses casos de utilização e, se for caso disso, a eficiência em termos de custos.
(3) A partilha e a hierarquização devem permitir uma utilização justa e otimizada dos recursos GOVSATCOM disponíveis, adaptada às necessidades de cada participante. De modo a assegurar a melhor correspondência entre a oferta e a procura de serviços GOVSATCOM, é necessário basear a disponibilidade de serviços na oferta e na procura de capacidades e serviços de satélite mutualizados e partilhados que sejam objeto de contratação.
(4) Os recursos dos fornecedores de recursos devem ser mutualizados num conjunto comum da União. A partilha e a hierarquização devem prever mecanismos para a afetação de serviços aos participantes de acordo com as suas necessidades de serviços GOVSATCOM. Por conseguinte, o conjunto comum da União deve ser dividido entre uma afetação fixa e uma afetação dinâmica. A prestação garantida de serviços é sustentada por uma afetação fixa de serviços por participante, ao passo que as necessidades não planeadas são apoiadas por uma afetação dinâmica de serviços. Há que incluir no conjunto comum da União um volume de recursos como margem de crise, de modo a apoiar a prestação de serviços para satisfazer necessidades não planeadas, urgentes e de elevada prioridade de qualquer participante.
(5) A partilha e a hierarquização devem apoiar as diferentes prioridades dos pedidos dos participantes para os serviços GOVSATCOM e aplicar mecanismos adequados para o seu tratamento. Deve ser previsto um mecanismo de compensação dos serviços GOVSATCOM de modo a facilitar a utilização eficiente dos recursos e evitar distorções do mercado. Para esse efeito, deve ser estabelecido um sistema de fichas com valores de compensação baseados no nível de prioridade dos pedidos. Deve também prever-se a possibilidade de comprar fichas adicionais ou de doar fichas a outro participante.
(6) O número total de fichas disponíveis com base no orçamento disponível deve ser repartido entre a parte total dos Estados-Membros, a parte das instituições da UE e uma margem de crise.
(7) Os recursos mutualizados devem ser afetados aos serviços de acordo com os pedidos de serviços dos participantes que chegam ao polo GOVSATCOM. Para esse efeito, cada participante deve determinar a relevância dos seus utilizadores e a criticidade do seu pedido.
(8) A fim de assegurar o tratamento harmonioso dos pedidos de serviços, o polo GOVSATCOM deve fazer a correspondência entre o pedido de serviço e os recursos do conjunto. Nos casos em que não seja possível fazer a correspondência entre os pedidos de serviços e os recursos disponíveis do conjunto, deve ser previsto um mecanismo de resolução de conflitos.
(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 107.o do Regulamento (UE) 2021/696,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece as regras de partilha e de hierarquização do GOVSATCOM para a inclusão de recursos num Conjunto comum da União e a partilha de serviços entre os participantes.
2. A presente decisão é aplicável aos serviços GOVSATCOM tal como definidos na Decisão de Execução (UE) 2023/1054 da Comissão (2). Os utilizadores interagem com o polo GOVSATCOM através da respetiva autoridade competente para o GOVSATCOM (ACG).
Artigo 2.º
Definições
1. Recurso afetado: um recurso afetado a um serviço por um período de tempo específico, de acordo com o pedido de serviço em causa.
2. Recurso disponível: um recurso que não está afetado a um serviço por um período de tempo específico.
3. Conjunto comum da União ou conjunto: o conjunto de recursos que são disponibilizados ao GOVSATCOM através de contratos ou acordos com fornecedores de recursos.
4. Compensação: mecanismo de pagamento à base de fichas.
5. Autoridade competente para o GOVSATCOM (ACG): a entidade designada por um participante em conformidade com o artigo 68.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/696 para desempenhar as funções referidas no artigo 68.º, n.º 5.
6. Conflito: a situação em que o volume de um determinado recurso no conjunto é inferior ao volume agregado necessário para os pedidos de serviços durante um período específico; ou seja, os pedidos de serviços entram em conflito para o mesmo recurso.
7. Margem de crise: os recursos do conjunto que permanecem disponíveis para afetação dinâmica em caso de pedido(s) de elevada prioridade para os quais não se encontram recursos correspondentes e disponíveis nas outras partes do conjunto.
8. Afetação dinâmica: a afetação de serviços e recursos a um participante de acordo com os pedidos de serviços dos seus utilizadores, que são emitidos durante um período de inclusão no conjunto (PIC).
9. Afetação fixa: a afetação de serviços e recursos para todo o PIC de acordo com o plano expresso de cada participante, antes da data de início do PIC.
10. Serviços GOVSATCOM ou serviços: os serviços incluídos na carteira de serviços GOVSATCOM.
11. Serviços do polo GOVSATCOM: os serviços prestados pelo polo GOVSATCOM para apoiar o funcionamento do sistema GOVSATCOM. Os serviços do polo GOVSATCOM prestam apoio à seleção, à reserva, ao estabelecimento, à prestação de serviços GOVSATCOM, à afetação e à desafetação de recursos, etc., e não estão incluídos na carteira de serviços GOVSATCOM.
12. Sistema GOVSATCOM: o sistema que inclui os polos GOVSATCOM, a infraestrutura de monitorização da segurança GOVSATCOM, as interfaces entre os polos GOVSATCOM e as autoridades competentes para o GOVSATCOM, as interfaces entre os polos GOVSATCOM e os fornecedores de recursos e quaisquer outras infraestruturas da UE necessárias para permitir o fornecimento de capacidades e serviços de satélite mutualizados e partilhados pelos fornecedores de recursos e disponibilizados aos utilizadores do GOVSATCOM.
13. Conta do participante: a conta do participante que detém as suas fichas.
14. Parte do participante: a parte dos recursos do conjunto correspondente a um participante no GOVSATCOM. A parte é expressa em fichas.
15. Período de inclusão no conjunto (PIC): o período fixo para o qual foram celebrados contratos ou acordos entre a Comissão e os fornecedores de recursos para a inclusão dos seus recursos no conjunto comum da União.
16. Degradação: abandono, interrupção ou redução de um serviço devido à resolução de conflitos.
17. Recurso: capacidade de comunicação por satélite, serviço, ativo, equipamentos de utilizadores usados para a prestação dos serviços identificados nos atos de execução da carteira de serviços [ref.] que são afetados aos participantes no GOVSATCOM sob a forma de serviços.
18. Fornecedor de recursos: uma entidade referida no artigo 64.o do Regulamento (UE) 2021/696 que fornece recursos ao conjunto comum da União, através de contratos ou acordos com a União, que detém e/ou explora os sistemas espaciais e o segmento terrestre e as redes a eles associados.
19. Pedido de recursos: o pedido que o polo GOVSATCOM apresenta a um fornecedor de recursos com o objetivo de afetar/desafetar recursos comuns.
20. Pedido de serviços: o pedido que uma ACG apresenta ao polo GOVSATCOM com o objetivo de confirmar a disponibilidade de recursos e proceder à sua afetação para a prestação de um serviço.
21. Ficha: a unidade utilizada para o pagamento (compensação) dos serviços GOVSATCOM.
Artigo 3.º
Conjunto comum da União
1. Os serviços GOVSATCOM são disponibilizados aos participantes mediante a inclusão de recursos dos fornecedores de recursos num conjunto.
2. Os recursos do conjunto são disponibilizados através de contratos ou acordos celebrados entre a Comissão e os fornecedores de recursos durante um período de inclusão no conjunto (PIC) para cada uma das partes do conjunto.
3. O conjunto é constituído por quatro (4) elementos:
a) Parte de afetação fixa, que inclui os recursos para a prestação de serviços de afetação fixa aos participantes, em conformidade com o artigo 6.º;
b) Parte pré-paga de afetação dinâmica, que inclui os recursos para a prestação dos serviços solicitados através do mecanismo pré-pago de afetação dinâmica, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º;
c) Parte a pedido de afetação dinâmica, que inclui os recursos para a prestação dos serviços solicitados através do mecanismo a pedido da atribuição dinâmica, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º;
d) parte da margem de crise, que inclui recursos para a prestação de serviços em caso de pedidos dinâmicos de elevada prioridade quando os recursos de outras partes do conjunto não são suficientes, em conformidade com o artigo 7.º.
4. A Comissão comunica aos participantes as suas partes, os serviços disponíveis e os atributos conexos para o próximo PIC, juntamente com os seus valores em fichas, o mais tardar 30 semanas antes da data de início do PIC.
5. O primeiro PIC tem início na data da entrada em serviço do polo GOVSATCOM e a sua duração é de dois anos. Assim que um PIC chega ao fim, tem início outro PIC com a mesma duração.
Artigo 4.º
Compensação, fichas e contas dos serviços GOVSATCOM
1. Os serviços GOVSATCOM são partilhados e hierarquizados entre os utilizadores sob a forma de uma compensação à base de fichas.
2. O valor de compensação de base de um serviço é a soma das compensações concedidas aos fornecedores de recursos para disponibilizar os recursos necessários para a prestação do serviço com os atributos e a duração específicos indicados no respetivo pedido de serviços. O valor da compensação de um serviço deve ser a) 80 % do seu valor de base de compensação em caso de pedidos de baixa prioridade, b) 100 % do seu valor de base de compensação no caso de pedidos de prioridade média, c) 130 % do seu valor de base de compensação no caso de pedidos de prioridade elevada.
3. Cada participante tem a sua conta de participante na qual guarda as suas fichas. Cada conta de participante é dividida em duas partes: a) a parte pré-paga e b) a parte de pagamento a pedido, que são usadas para a compensação dos serviços solicitados através de mecanismos pré-pagos ou a pedido de afetação dinâmica, respetivamente.
A divisão das fichas do participante em cada parte da conta deve ser estabelecida pelo participante antes da data de início do PIC a que se refere o artigo 6.o, e as fichas não podem ser transferidas de uma parte para a outra durante o PIC.
As fichas restantes na parte pré-paga da conta devem ser compensadas no final do PIC, em conformidade com o n.o 6.
O polo GOVSATCOM mantém as contas dos participantes.
4. Durante um PIC, um participante pode usar euros para comprar fichas adicionais através da Comissão, de acordo com o rácio de conversão das fichas em relação ao euro definido para esse PIC.
A Comissão informa o polo GOVSATCOM e as fichas adicionais são acrescentadas à parte a pedido da respetiva conta de participante.
5. Um participante pode doar fichas da sua conta a outro participante.
A transferência das fichas da conta de um participante para outra deve ser solicitada ao polo GOVSATCOM pela ACG do participante doador e a aceitação da doação deve ser requerida à ACG do participante destinatário.
As fichas são transferidas da mesma parte da conta do participante doador (a parte pré-paga ou a parte de pagamento a pedido) para a mesma parte da conta do participante destinatário.
Um participante pode doar a outro participante fichas da sua parte para afetação fixa de serviços, em conformidade com o artigo 6.o, informando desse facto a Comissão.
6. O número de fichas disponíveis para cada participante na parte pré-paga da sua conta deve ser compensado no final do PIC e o número de fichas na parte pré-paga das contas de todos os participantes é fixado em zero.
7. Cada fornecedor de recursos recebe uma compensação em euros por cada serviço efetivamente prestado com uso os seus recursos, em conformidade com o seu acordo ou contrato com a Comissão.
Artigo 5.º
Partes dos participantes
1. A Comissão define o número total de fichas a distribuir para o PIC seguinte de acordo com o orçamento disponível e as condições dos contratos e acordos a que se refere o artigo 3.º, n.º 2. Essas fichas são disponibilizadas aos participantes no GOVSATCOM em conformidade com as regras estabelecidas nos n.ºs 2 a 5.
2. O número total de fichas é dividido em três partes:
a) A parte total dos Estados-Membros, que é fixada em 75 % do número total de fichas;
b) A margem de crise, que é fixada em 10 % do número total de fichas;
c) A parte total das instituições da UE, que é fixada em 15 % do número total de fichas.
3. A parte total dos Estados-Membros é ainda dividida em partes dos Estados-Membros. Cada Estado-Membro recebe uma percentagem (em fichas) da parte total dos Estados-Membros proporcional ao número dos seus votos no Conselho. O número de fichas recebidas por cada Estado-Membro é a parte de participante do respetivo Estado-Membro para o próximo PIC.
Se um Estado-Membro não tiver nomeado a sua autoridade competente para o GOVSATCOM pelo menos 32 semanas antes da data de início do PIC, as suas fichas são distribuídas proporcionalmente entre os Estados-Membros que nomearam a sua ACG.
4. A parte total das instituições da UE é ainda dividida em partes das instituições da UE. Cada instituição da UE recebe uma percentagem (em fichas) da parte total das instituições da UE de acordo com o plano de partilha das instituições da UE a definir pela Comissão para cada PIC. O número de fichas recebidas por cada instituição da UE é a parte de participante da respetiva instituição da UE para o próximo PIC.
Se uma instituição da UE não tiver nomeado a sua autoridade competente para o GOVSATCOM pelo menos 32 semanas antes da data de início do PIC, as suas fichas são distribuídas entre as instituições da UE que nomearam a sua ACG proporcionalmente à sua parte no plano de partilha de instituições da UE.
5. As fichas de cada parte de participante para um novo PIC devem ser adicionadas às fichas que possam ter sido deixadas na parte de pagamento a pedido da respetiva conta de participante no final do PIC anterior. Antes deste acrescento, as restantes fichas na parte de pagamento a pedido da conta do participante devem ser convertidas em fichas para o novo PIC, de acordo com o rácio de conversão das fichas em euros para o novo PIC.
Artigo 6.º
Recursos para a afetação fixa de serviços
1. Cada participante seleciona os serviços que lhe serão afetados através de uma afetação fixa. O valor agregado dos serviços selecionados não pode exceder o número de fichas da respetiva conta.
Nesta base, os participantes devem elaborar um plano consistindo no seguinte:
a) Os pedidos de serviços para os serviços selecionados; e
b) A repartição das restantes fichas do participante nas partes pré-paga e de pagamento a pedido da sua conta.
O plano é enviado pelo participante ao polo GOVSATCOM, o mais tardar 20 semanas antes da data de início do PIC.
2. Após a receção dos planos referidos no n.º 1, o polo GOVSATCOM agrega os recursos necessários para os serviços solicitados e comunica-os à Comissão o mais tardar 18 semanas antes da data de início do PIC.
A Comissão deve celebrar os respetivos contratos ou acordos com os fornecedores de recursos relativos aos recursos necessários para a afetação fixa de serviços.
A Comissão comunica ao polo GOVSATCOM os contratos e os acordos com os fornecedores de recursos, o mais tardar 10 semanas antes da data de início do PIC.
O polo GOVSATCOM avalia a disponibilidade dos recursos necessários para a afetação fixa de serviços e, caso alguns dos serviços solicitados não possam ser prestados devido à falta de recursos suficientes dos fornecedores de recursos ou por qualquer outro motivo, o polo GOVSATCOM abandona o respetivo pedido de serviços em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4.
As fichas relacionadas com o serviço abandonado devem continuar a poder ser usadas nas partes dinâmicas da conta do participante afetado.
3. O polo GOVSATCOM informa os participantes dos serviços que lhes serão disponibilizados através de uma afetação fixa e de acordo com o plano de cada participante, o mais tardar seis semanas antes da data de início do PIC.
Subtrai-se ao número de fichas de cada participante o valor total dos serviços que lhe foram disponibilizados através do mecanismo de afetação fixa e o número de fichas que permanecem na conta de participante é comunicado a cada participante.
4. Após a celebração dos contratos ou acordos de afetação fixa de serviços e a sua entrada em vigor, os respetivos recursos são incluídos na parte correspondente do conjunto.
Artigo 7.º
Recursos para a afetação dinâmica de serviços e a parte relativa à gestão de crises
1. O número restante de fichas na conta de participante pode ser utilizado pelo participante para fazer pedidos de serviços para a afetação dinâmica de serviços. Cada participante define a repartição das suas restantes fichas entre a parte pré-paga e a parte de pagamento a pedido da sua conta, o mais tardar quatro semanas antes da data de início do PIC, e informa o polo GOVSATCOM.
2. Os contratos ou acordos com os prestadores a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, devem incluir os recursos no conjunto comum da União a disponibilizar através do mecanismo pré-pago de afetação dinâmica durante o PIC.
3. Os contratos ou acordos com os prestadores a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, devem também incluir recursos do conjunto que estejam reservados para os casos de crise («margem de crise»). A utilização desses recursos deve ser reservada para pedidos com elevada prioridade, nos termos do artigo 9.o, para os quais não se encontram recursos correspondentes e disponíveis nas outras partes do conjunto.
4. Após a celebração dos contratos ou acordos para a afetação dinâmica de serviços e sob reserva do disposto no n.º 7, os respetivos recursos são incluídos nas partes correspondentes do conjunto. O valor total destes contratos ou acordos não deve exceder o número total de fichas disponíveis para a margem de crise e a afetação dinâmica de serviços pré-paga durante o PIC.
5. Para a seleção dos recursos a incluir no conjunto para a afetação dinâmica pré-paga e a margem de crise, a Comissão tem em conta os serviços que tenham sido solicitados pelos participantes para a afetação fixa.
6. A Comissão deve celebrar contratos ou acordos com fornecedores de recursos para a inclusão de recursos para a afetação dinâmica da parte de pagamento a pedido do conjunto através do mecanismo de afetação dinâmica de pagamento a pedido. Esses contratos ou acordos podem também ser celebrados durante o período de vigência do PIC.
7. Após a celebração dos contratos ou acordos referidos nos n.ºs 2 e 3, os recursos devem ser incluídos na parte pré-paga de afetação dinâmica, na parte a pedido da afetação dinâmica e na parte relativa à margem de crise do conjunto comum da União, aquando da entrada em vigor do respetivo contrato ou acordo entre a Comissão e o respetivo fornecedor de recursos.
8. Os recursos são excluídos do conjunto comum da União no termo do respetivo contrato ou acordo.
Artigo 8.º
Ativação dos serviços de afetação dinâmica
1. Durante um PIC, cada ACG pode solicitar serviços utilizando o mecanismo de afetação dinâmica.
2. A afetação dinâmica de serviços deve ser efetuada através da emissão de pedidos de serviços em conformidade com os artigos 9.º e 10.º. Os pedidos de serviços para a afetação dinâmica de serviços devem ser efetuados através de um pedido de serviços pré-pago ou de um pedido de serviços de pagamento a pedido.
3. Antes do início de cada PIC, cada ACG deve definir a proporção entre as partes pré-pagas e as partes de pagamento a pedido das fichas atribuídas aos serviços de afetação dinâmica.
4. Os pedidos de serviços são feitos ao polo GOVSATCOM pela ACG do participante.
Artigo 9.º
Pedidos de serviços
1. Cada participante determina a relevância dos seus utilizadores com base numa escala que vai de 0 a 2.
2. Cada utilizador deve determinar a criticidade do seu pedido (3) com base numa escala que vai de 0 a 2 e deve informar disso a sua ACG.
3. A prioridade de um pedido de serviços é determinada com base na relevância do utilizador e na criticidade do pedido. A pontuação da prioridade é determinada pelo produto da relevância e da criticidade, em conformidade com a regra definida no anexo.
4. Cada pedido de serviços feito pela ACG ao polo GOVSATCOM deve incluir a pontuação da prioridade referida no n.o 3. O intervalo da pontuação da prioridade deve ir de zero (0) a quatro (4) e representa três níveis de prioridade: i) baixa prioridade para uma pontuação igual a zero, ii) prioridade média para pontuações superiores a zero e inferiores a quatro, iii) elevada prioridade para uma pontuação igual a quatro.
Cada pedido de serviços de afetação dinâmica deve identificar a subcategoria a que o serviço pertence: i) pré-paga ou ii) pagamento a pedido.
O pedido de serviços inclui também o identificador do respetivo participante.
5. O procedimento e as regras de partilha e hierarquização entre os utilizadores do GOVSATCOM autorizados por um mesmo participante são determinados por esse participante e aplicados pela sua ACG.
6. Os pedidos de serviços com elevada prioridade incluem uma opção de persistência de 30 dias. O tratamento dos pedidos de serviços com elevada prioridade com a opção de persistência ativada segue o disposto no artigo 10.o. Enquanto não tiverem sido atribuídos recursos ao pedido de serviços e a opção de persistência estiver ativada, o polo GOVSATCOM efetua normalmente a correspondência do pedido de serviços com os recursos disponíveis do conjunto. Caso sejam encontrados novos recursos correspondentes no conjunto, o polo GOVSATCOM atualiza a proposta de serviço e transmite-a ao utilizador através da respetiva ACG.
7. Uma ACG pode solicitar o cancelamento de um serviço afetado de forma dinâmica apresentando um pedido de cancelamento de serviço ao polo GOVSATCOM. O tratamento do pedido de cancelamento do serviço é efetuado em conformidade com o artigo 10.º, n.º 5.
Artigo 10.º
Processamento de pedidos de serviços
1. Após a receção de um pedido de serviços, o polo GOVSATCOM avalia a sua validade e exaustividade, em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1054. O polo GOVSATCOM rejeita pedidos inválidos ou incompletos e o emitente deve ser disso informado.
2. O polo GOVSATCOM efetua a correspondência entre o pedido de serviços e os recursos do conjunto. A correspondência entre a afetação dinâmica de pedidos de serviços pré-pagos deve ser efetuada com os recursos da parte pré-paga de afetação dinâmica do conjunto. A correspondência entre os pedidos de serviços a pedido da afetação dinâmica deve ser efetuada com os recursos da parte a pedido de afetação dinâmica do conjunto e a disponibilidade de recursos deve ser confirmada pelos fornecedores de recursos desde a data de ativação do serviço até à data de desativação do serviço. Os seguintes casos devem ser identificados de acordo com os resultados das correspondências:
a) Não é encontrado nenhum recurso correspondente no conjunto, o pedido de serviços deve ser rejeitado e o emitente deve ser informado;
b) Os recursos correspondentes e disponíveis encontram-se no conjunto; as opções de serviço disponíveis, incluindo os respetivos valores de compensação em fichas, devem ser transmitidas na forma de uma proposta de serviço do polo GOVSATCOM através da ACG, ao utilizador, para proceder à sua classificação;
c) Todos os recursos correspondentes do conjunto estão afetados a pedidos de serviços anteriores. Se a prioridade do pedido de serviços for baixa ou média, o pedido de serviço é abandonado e o emitente é informado. Se a prioridade do pedido de serviços for elevada, o mecanismo de resolução de conflitos é ativado em conformidade com o artigo 11.o. Se o mecanismo de resolução de conflitos apresentar recursos correspondentes, o emitente deve ser notificado de acordo com a alínea b); se não forem encontrados recursos correspondentes, o pedido de serviços é abandonado e o emitente é informado.
3. O utilizador ordena as opções de serviços da proposta por ordem de preferência e apresenta-as ao polo GOVSATCOM, através da respetiva ACG, para a afetação dos recursos correspondentes.
Em caso de seleção inválida, o pedido de serviços é rejeitado e o emitente é informado.
4. Sob reserva da disponibilidade de fichas suficientes na parte pré-paga ou de pagamento a pedido da conta de participante de acordo com a subcategoria do pedido de serviços dinâmico, o polo GOVSATCOM apresenta ao fornecedor de recursos um pedido de recursos da opção de serviço mais bem classificada da proposta de serviço, de acordo com a classificação feita pela ACG.
Em caso de rejeição do pedido de recursos pelo fornecedor de recursos, o polo GOVSATCOM faz um pedido de recursos ao fornecedor de recursos da opção de serviço preferida seguinte. A emissão de pedidos de recursos deve prosseguir até à confirmação por parte de um fornecedor de recursos de que os recursos solicitados estão disponíveis para afetação ou até à rejeição de todos os pedidos de recursos por parte dos fornecedores de recursos. Se um fornecedor de recursos confirmar a disponibilidade de um recurso, o polo GOVSATCOM procede à afetação dos recursos e à subtração do valor do serviço das fichas da respetiva conta de participante. Se todos os pedidos de recursos forem rejeitados pelos fornecedores de recursos, o pedido de serviços é abandonado. Em ambos os casos, o polo GOVSATCOM notifica o emitente do estado do pedido de serviços.
5. Após receção de um pedido de cancelamento de um serviço por uma ACG, o polo GOVSATCOM desafeta os recursos que foram afetados à prestação do serviço e disponibiliza-os ao conjunto. O participante pode receber o reembolso das fichas utilizadas para compensar os recursos, de acordo com as condições acordadas com o fornecedor de recursos.
Artigo 11.º
Resolução de conflitos
1. A resolução de conflitos é ativada pelo polo GOVSATCOM para resolver conflitos entre pedidos com diferentes pontuações da prioridade, tal como referido no artigo 9.º, n.º 2.
2. Se um pedido de serviços de elevada prioridade entrar em conflito com um ou mais pedidos de serviços de baixa prioridade, e na condição de que a degradação dos pedidos de serviços de baixa prioridade liberte recursos suficientes que correspondam ao pedido de serviços de elevada prioridade, os respetivos pedidos de serviços de baixa prioridade devem ser assinalados para degradação e as opções de serviço pertinentes devem ser incluídas na proposta de serviço.
Dependendo da classificação das opções de serviço e da disponibilidade de fichas, os pedidos de serviços de baixa prioridade adequados devem ser abandonados e os serviços ativos conexos devem ser degradados.
As ACG cujos serviços devam ser degradados são informadas da degradação o mais rapidamente possível após a decisão sobre a degradação ter sido tomada. O valor do serviço degradado para o período durante o qual o serviço não estará disponível devido à degradação é devolvido à respetiva conta de participante e o participante é notificado.
3. Caso a aplicação do procedimento previsto no n.o 2 não encontre recursos correspondentes, o polo GOVSATCOM efetua a correspondência entre o pedido de serviços de elevada prioridade e os recursos da margem de crise do conjunto. Se forem encontrados recursos correspondentes e disponíveis, as opções de serviço pertinentes devem ser incluídas na proposta de serviço.
4. No caso de os fornecedores de recursos não disporem de recursos suficientes para a prestação dos serviços solicitados mencionados no artigo 6.o, o mecanismo de resolução de conflitos deve basear-se nas prioridades dos pedidos de serviços.
Se os pedidos de serviços da mesma prioridade estiverem em conflito, deve ser dada prioridade ao pedido de serviços que consiste na continuação de um serviço já prestado ao participante requerente no final do PIC anterior, se for caso disso.
Se os pedidos de serviços da mesma prioridade estiverem em conflito e nenhum deles constituir a continuação de um serviço já prestado ao participante requerente, o polo GOVSATCOM compara os valores dos serviços em conflito, em percentagem da parte do respetivo participante, e dá prioridade ao pedido de serviços correspondente à percentagem mais elevada.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
Quadro
Pontuação da prioridade como produto da relevância do utilizador e da criticidade do pedido de serviços
|
Relevância do utilizador |
||||
|
0 |
1 |
2 |
||
|
Criticidade do pedido de serviço |
0 |
0 (BAIXA) |
0 (BAIXA) |
0 (BAIXA) |
|
1 |
0 (BAIXA) |
1 (MÉDIA) |
2 (MÉDIA) |
|
|
2 |
0 (BAIXA) |
2 (MÉDIA) |
4 (ELEVADA) |
|
(1) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE [PE/21/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 69-148.
(2) Decisão de Execução (UE) 2023/1054 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à carteira de serviços relativa aos serviços de comunicações governamentais por satélite oferecidos pelo sistema estabelecido ao abrigo do Programa Espacial da União [C/2023/3200]. JO L 141 de 31.5.2023, p. 49-56.
(3) A Comissão disponibilizará um documento de orientação sobre a avaliação da relevância dos utilizadores e da criticidade dos pedidos de serviços.
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12-05-2021
Programa Espacial da União | QFP 2021-2027
Carteira dos serviços de comunicação governamental por satélite (GOVSATCOM)
Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE [PE/21/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 69-148.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Programa Espacial da União («Programa») para o período de vigência do QFP 2021-2027. O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, assim como as regras de execução do Programa.
O presente regulamento cria a Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»), que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu, criada pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010, e estabelece as normas de funcionamento da Agência.
Artigo 109.º
Revogações
1. Os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
2. As remissões para os atos revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 111.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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2026-09-29 / 12:01