Direito português
Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 (PERSU 2030)
24-03-2023
Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 (PERSU 2030)
Ações ao nível da indústria aquando da produção do produto
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)
Atitudes do consumidor
Biorresíduos
Combustível derivado de resíduos (CDR)
Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER)
Comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR)
Conceito de resíduo urbano
Deposição de resíduos urbanos em aterro
Direção-Geral de Energia e Geologia
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR)
Infraestruturas existentes e respetiva capacidade
Instalações de tratamento
Instituto Superior Técnico (IST)
Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
Municípios
Papel e cartão
Pay-as-you-throw (PAYT) ou SDR
Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2030): instrumento de planeamento macro da política de resíduos
Plano Estratégico para os Resíduos não Urbanos (PERNU 2030)
Plástico, metal e ECAL
Produção de eletricidade a partir de RU
Programa Operacional ustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR)
Recolha de resíduos de embalagens de plástico, metal e ECAL
Recolha seletiva de resíduos de embalagens
Recolha seletiva de outros fluxos, nomeadamente REEE, RPA, óleos alimentares usados (OAU), têxteis e volumosos
Recolha seletiva multimaterial (previsões para 2030)
Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado no anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10-12
Resíduos de vidro, papel e cartão, incluindo ECAL, plástico e metal
Resíduos urbanos biodegradáveis (RUB)
Responsabilidade alargada do produtor (RAP)
Responsabilidade pela gestão de resíduos urbanos
Reutilização e reciclagem
Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas
Sistemas de Gestão de RU (SGRU)
Tratamento mecânico e biológico (TMB)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030. Diário da República. - Série I - n.º 60 (24-03-2023), p. 7 - 139.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023
A transição para um modelo de gestão que permita dissociar o crescimento económico da utilização dos recursos, reduzindo o impacte no ambiente e aumentando a reintrodução de materiais na economia, constitui o cerne dos ambiciosos Planos de Ação para a Economia Circular adotados pela Comissão Europeia, que têm como objetivo todo o ciclo de vida dos materiais e produtos, do fabrico ao consumo, da reparação à recriação, da gestão de resíduos à reintrodução de matérias-primas secundárias na economia, procurando estimular a sociedade civil, as empresas e os consumidores a adotar comportamentos que promovam a transição para uma economia circular, caracterizada por uma utilização sustentável dos recursos, com incremento da vida útil das matérias-primas primárias.
Os Planos de Ação da União Europeia para a Economia Circular constituem, assim, instrumentos essenciais na sua estratégia de crescimento, vertida no Pacto Ecológico Europeu, cujo objetivo último é o de assegurar a transição para uma economia com um impacto neutro no clima, eficiente na utilização de recursos e competitiva.
A definição, por Portugal, do novo ciclo de planeamento em matéria de resíduos para o período até 2030 deve, assim, ter presente as prioridades definidas pela União Europeia, alinhando a estratégia no sentido de promover os desígnios de uma economia que se quer circular, sem descurar a necessidade de consagrar objetivos claros e estratégias de investimento que assegurem a sua exequibilidade e sustentabilidade, envolvendo os vários agentes do setor.
Neste contexto, o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 (PERSU 2030), na qualidade de instrumento de planeamento de referência na área dos resíduos urbanos (RU), constitui um documento evolutivo, de quarta geração, que pretende garantir a aplicação da política nacional de gestão de RU, orientando os agentes envolvidos para a implementação de ações alinhadas com as políticas e estratégia definidas pela União Europeia, contribuindo para a prevenção de resíduos e para o aumento da preparação para reutilização, para a reciclagem e outras formas de valorização dos RU, com a consequente redução de consumo de matérias-primas primárias.
Com efeito, a prevenção da produção de resíduos é um desígnio do PERSU 2030, assim como a recuperação e transformação dos mesmos em recursos, promovendo um mercado de matérias-primas secundárias capaz de competir com o mercado de matérias-primas primárias.
Para atingir tal desiderato, o PERSU 2030 estabelece as metas específicas por Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) e prevê a distribuição equitativa da responsabilidade pelo cumprimento de metas entre os SGRU e os municípios, nos termos definidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a quem cumpre fixar o contributo, por município, para o cumprimento das metas, no que respeita aos quantitativos recolhidos seletivamente e tratados na origem de biorresíduos e, por SGRU, no que diz respeito à fração multimaterial.
Com o PERSU 2030, pretende-se, ainda, garantir a compatibilização das ações a desenvolver com o pacote financeiro previsto no âmbito do Portugal 2030, prevendo a devolução da TGR ao setor, para reinvestimento em projetos que promovam a recolha seletiva e o tratamento na origem de biorresíduos, bem como, a modelação da componente dos valores de contrapartida aplicados pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, no contexto da responsabilidade alargada do produtor, que permita suportar os custos desde a recolha do resíduo até ao seu encaminhamento para tratamento pelo operador de gestão de resíduos, sem descurar a garantia da sustentabilidade do setor.
Importa, ainda, referir que a elaboração do PERSU 2030 foi determinada pelo Despacho n.º 4242/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 7 de abril, que criou um sistema de pontos focais para apoio à elaboração do Plano, composto por entidades da Administração Pública, assim como uma comissão consultiva com a missão de apresentar propostas ou recomendações, que se revelaram fundamentais para o bom desenvolvimento dos trabalhos.
O projeto de Plano e a respetiva Avaliação Ambiental foram submetidos a consulta pública, realizada entre 7 de março e 5 de maio de 2022, tendo as propostas e recomendações do relatório ambiental e da consulta pública sido ponderadas e integradas, sempre que considerado adequado.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 (PERSU 2030), que define a política de gestão de resíduos urbanos para o território de Portugal continental, até 2030, que consta em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que as entidades envolvidas na aplicação do PERSU 2030 devem colaborar entre si no sentido de desenvolver as ações necessárias à implementação do Plano.
3 - Incumbir a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., de publicitar o PERSU 2030 no seu sítio na Internet.
4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de março de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere n.º 1)
Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030
1 — Enquadramento
No novo ciclo de planeamento, para o período até 2030, a política nacional de resíduos será preconizada, a nível macro, pelo Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2030), que se constituiu como um instrumento de planeamento macro da política de resíduos, estabelecendo as orientações estratégicas, de âmbito nacional, e as regras orientadoras que asseguram a sua coerência com os demais Planos: o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030) e o Plano Estratégico para os Resíduos não Urbanos (PERNU 2030).
O PERSU 2030 constitui um documento evolutivo, de quarta geração, e pretende garantir a aplicação da política nacional de gestão de resíduos urbanos (RU), orientando os agentes envolvidos para a implementação de ações que permitam ao País estar alinhado com as políticas e estratégia a nível da União Europeia, contribuindo para a prevenção de resíduos, um aumento da preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos RU, com a consequente redução de consumo de matérias -primas primárias, dando um contributo de relevo para a descarbonização e melhoria do ambiente. (...).
A operacionalização da estratégia preconizada no PERSU 2030 aplica -se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações determinadas pelo seu carácter específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
ANEXO I
Avaliação do cumprimento das medidas do Plano Estratégico para os Resíduos
Urbanos 2020 e Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2020+
ANEXO II
Infraestruturas de tratamento em Portugal continental
ANEXO III
Metodologias de cálculo de metas
ANEXO IV
Síntese dos resultados apurados de cumprimento de metas por Sistema de Gestão de Resíduos Urbano
ANEXO V
Síntese dos resultados apurados de cumprimento de metas de resíduos de embalagens
ANEXO VI
Fluxogramas de recolha e encaminhamento dos resíduos
ANEXO VII
Glossário
116283174
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030. Diário da República. - Série I - n.º 60 (24-03-2023), p. 140 - 276
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