Direito da União
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
2026-03-12 / 10:35
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
19-09-2018
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
Formato da lista de opções predeterminada para solicitar informações ou documentos suplementares / Unidades nacionais ETIAS / Medidas de emergência / Impossibilidade técnica de acesso aos dados nas fronteiras externas / Procedimentos alternativos a observar pelas autoridades de fronteira / Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1.1) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, pp. 1-71. Versão consolidada atual: 18/11/2025
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 («Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 19 de setembro de 2018) [ST/5363/2020/INIT]. JO L 193 de 17.6.2020, p. 16: artigo 80.º, n.º 2, alínea a), “ii) verificação de que o documento de viagem está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,”;».
(2) Regulamento (UE) 2018/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) [PE/22/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 72-73.
(3) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123. Versão consolidada atual: 16/06/2011
(4) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(5.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(5.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(5.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(6) Regulamento (UE) 2017/2226do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011. JO L 327 de 9.12.2017, p. 20-82. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02017R2226 — PT — 03.08.2021 — 003.001/80.
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(8) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [PE/29/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137. Versão consolidada atual:11/06/2019
(9) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 27-84.Versão consolidada atual: 28/01/2025
(10) Decisão Delegada (UE) 2019/970 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2019, relativa à ferramenta que permite aos requerentes verificar o estatuto dos seus pedidos e o prazo de validade e o estatuto das suas autorizações de viagem, em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 13.6.2019, p. 15).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2021/916 da Comissão, de 12 de março de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) no que diz respeito à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido [C/2021/1574]. JO L 201 de 8.6.2021, p. 1-18.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2021/1217 da Comissão de 26 de julho de 2021 que estabelece as regras e condições para as consultas de verificação pelas transportadoras, as disposições em matéria de proteção dos dados e segurança aplicáveis ao sistema de autenticação das transportadoras, bem como os procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica [C/2021/4902]. JO L 267 de 27.7.2021, p. 1-11. REVOGAÇÃO
(13)Decisão Delegada (UE) 2022/1612 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que especifica o conteúdo e o formato da lista de opções predeterminada a utilizar para solicitar informações ou documentos suplementares nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2022/844]. JO L 241 de 19.9.2022, p. 7-12.
(14) Decisão de Execução (UE) 2022/1620 da Comissão, de 19 de setembro de 2022, que estabelece modelos de medidas de emergência em casos de impossibilidade técnica de acesso aos dados nas fronteiras externas, incluindo os procedimentos alternativos a observar pelas autoridades de fronteira nos termos do artigo 48.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2022/6591]. JO L 243 de 20.9.2022, p. 144-147.
(15) Decisão de Execução (UE) 2023/1802 da Comissão, de 20 de setembro de 2023, que estabelece as disposições técnicas para a conservação de dados [C/2023/6253]. JO L 233 de 21.9.2023, p. 85-87.
(16) Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [PE/15/2024/REV/1]. JO L, 2024/1358, 22.5.2024, pp. 1-69. Versão consolidada atual (22/05/2024): 02024R1358 — PT — 22.05.2024 — 000.001/81.
(17) Decisão de Execução (UE) 2026/533 da Comissão, de 11 de março de 2026, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo das estatísticas intersistemas mensais que utilizam dados do Eurodac, do Sistema de Informação sobre Vistos, do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem e do Sistema de Entrada/Saída, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do referido regulamento [C/2026/1564]. JO L, 2026/533, 12.3.2026, pp. 1-9.
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LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
14-11-2025
Condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas: sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações (ECRIS-TCN)
Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais
(1) Decisão de Execução (UE) 2025/2281 da Comissão, de 13 de novembro de 2025, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão no que diz respeito às especificações técnicas relativas à qualidade, à resolução e ao tratamento de imagens faciais, necessárias ao desenvolvimento técnico e à aplicação do sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN) [C/2025/7343]. JO L, 2025/2281, 14.11.2025, pp. 1-6.
(2) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, pp. 1-71. Versão consolidada atual: 03/08/2021+ ANEXO - Lista das infrações penais a que se refere o artigo 17.º [Formulário de pedido e dados pessoais do requerente], n.º 4, alínea a)
► APLICAÇÃO do Anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, de 12 de setembro de 2018, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13 de novembro de 2025, que altera a que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2470.
(3) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1726/oj).
(4) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [PE/88/2018/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 1-26. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02019R0816 — PT — 03.08.2021 — 002.001 — 1/35.
► APLICAÇÃO dos artigos 4.º (Arquitetura técnica do ECRIS-TCN), 5.º (Introdução de dados no ECRIS-TCN), 10.º (Adoção de atos de execução pela Comissão) 11º (Desenvolvimento e gestão operacional do ECRIS-TCN) do Regulamento (UE) 2019/816, de 17 de abril de 2019, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13 de novembro de 2025, que altera a que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2470.
(5) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.° 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 27-84. Versão consolidada atual: 28/01/2025
(6) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 85-135.Versão consolidada atual: 28/01/2025
(7) Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece as medidas necessárias relativas ao desenvolvimento técnico e à aplicação do sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN) [C/2022/9169]. JO L 322 de 16.12.2022, pp. 107-121.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Tratamento de dados), 3.º (Qualidade dos dados alfanuméricos), são suprimidos os n.ºs 1 e 2, 4.º (Qualidade dos dados dactiloscópicos), 7.º (Estatísticas), n.º 2, e do ANEXO da Decisão de Execução (UE) 2022/2470, de 14-12-2022, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13-11-2025.
► ADITAMENTOS do artigo 2.º-A (Mecanismo de verificação da qualidade dos dados) e do artigo 4.º-A (Qualidade das imagens faciais) à Decisão de Execução (UE) 2022/2470, de 14-12-2022, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13-11-2025.
21-09-2023
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS): disposições técnicas para a conservação de dados
Armazenamento dos dados de identificação e dos dados dos documentos de viagem
Conservação de dados
ETIAS - European Travel Information and Authorisation System
Membros da família de cidadãos da União
Nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União
Prazo de conservação do processo de pedido no sistema central do ETIAS
Prazo de cinco anos a contar da última decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem
Prazo de validade da autorização de viagem
Repositório comum de dados de identificação: common identity repository (CIR)
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/1802 da Comissão, de 20 de setembro de 2023, que estabelece as disposições técnicas para a conservação de dados [C/2023/6253]. JO L 233 de 21.9.2023, p. 85-87.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Objeto
A presente decisão estabelece as disposições técnicas para a aplicação do prazo de conservação e eliminação dos processos de pedido previsto no artigo 24.º, n.º 6, alínea c), subalínea ii), e no artigo 54.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240.
Artigo 2.º
Mecanismos e procedimentos de conservação de dados
1. Para efeitos do artigo 24.º, n.º 6, alínea c), subalínea ii), e do artigo 54.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, o sistema central ETIAS verifica diariamente as condições de conservação dos dados a que se referem esses artigos.
2. Para esse efeito, o sistema central ETIAS verifica junto dos sistemas a que se referem o artigo 24.º, n.º 6, alínea c), subalínea ii), e o artigo 54.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, por meio do número de referência único a que se refere o artigo 11.º, n.º 8, desse regulamento, se os dados que deram origem à decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem ainda estão presentes no respetivo sistema.
3. Caso o sistema central ETIAS determine que as condições de conservação deixaram de ser cumpridas, apaga automaticamente o processo de pedido em questão:
a) de forma imediata, se o prazo de conservação de cinco anos a contar da última decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem se tiver esgotado;
b) no prazo de três dias a contar da verificação automática a que se refere o n.º 1, se o prazo de conservação de cinco anos a que se refere a alínea a) não se tiver esgotado, indicando que foram apagados os dados que deram origem à decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem constantes de um registo, processo ou indicação registados num dos sistemas a que se refere o artigo 24.º, n.º 6, alínea c), subalínea ii), e o artigo 54.º, n.º 1, alínea b).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02018R1240 — PT — 03.08.2021 — 002.001/102.
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 24.º
Disposições específicas aplicáveis aos membros da família de cidadãos da União ou de outros nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União
1. No que respeita aos nacionais de países terceiros referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), a autorização de viagem, tal como definida no artigo 3.º, n.º 1, ponto 5, é considerada uma decisão emitida em conformidade com o presente regulamento que indica que não existem quaisquer indícios factuais ou motivos razoáveis baseados em indícios factuais para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa um risco de segurança ou um elevado risco de epidemia, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.
2. Sempre que um nacional de um país terceiro referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), solicite uma autorização de viagem, aplicam-se as seguintes disposições específicas:
a) O requerente não responde à pergunta a que se refere o artigo 17.º, n.º 4, alínea c);
b) O requerente fica isento do pagamento da taxa a que se refere o artigo 18.º
3. Ao tratar um pedido de autorização de viagem relativo a um nacional de um país terceiro a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), o sistema central ETIAS não verifica:
a) Se o requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada, após consulta ao SES, tal como referido no artigo 20.º, n.º 2, alínea g);
b) Se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados no Eurodac, como referido no artigo 20.º, n.º 2, alínea k).
Não se aplicam os indicadores de risco específicos baseados nos riscos de imigração ilegal determinados nos termos do artigo 33.º
4. Um pedido de autorização de viagem não é recusado com base num risco de imigração ilegal na aceção do artigo 37.º, n.º 1, alínea c).
5. Sempre que o tratamento automatizado nos termos do artigo 20.º mostrar uma resposta positiva correspondente a uma indicação de não admissão ou de interdição de permanência, tal como referido no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), a unidade nacional ETIAS verifica o fundamento da decisão que motivou a inserção da indicação no SIS. Se este fundamento estiver relacionado com um risco de imigração ilegal, a indicação não é tida em conta para a avaliação do pedido. A unidade nacional ETIAS procede em conformidade com o artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006.
6. Aplicam-se igualmente as seguintes disposições:
a) Na notificação prevista no artigo 38.º, n.º 1, o requerente é informado de que, ao atravessar a fronteira externa, tem de comprovar a sua qualidade de membro da família de um cidadão a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c). No âmbito da referida informação, também é recordado ao requerente que o membro da família de um cidadão que exerce o seu direito de livre circulação e que está na posse de uma autorização de viagem, só tem o direito de entrar se o referido membro da família estiver acompanhado do cidadão da União ou do nacional de país terceiro que exerce o seu direito de livre circulação, ou com ele se vier a reunir;
b) O recurso a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, é interposto em conformidade com o disposto na Diretiva 2004/38/CE;
c) O prazo de conservação do processo de pedido a que se refere o artigo 54.º, n.º 1, corresponde:
i) Ao prazo de validade da autorização de viagem;
ii) A um prazo de cinco anos a contar da última decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem, em conformidade com os artigos 37.º, 40.º e 41.º Se os dados constantes de um registo, processo ou indicação registados num dos sistemas de informação da UE, os dados da Europol, as bases de dados SLTD ou TDAWN da Interpol, a lista de vigilância ETIAS, ou as regras de verificação ETIAS que deram origem à decisão em causa forem apagados antes de expirado esse prazo de cinco anos, o processo de pedido é apagado no prazo de sete dias a contar da data da supressão dos dados nesse registo, processo ou indicação. Para esse efeito, o sistema central ETIAS verifica periodicamente e de forma automática se as condições para a conservação dos processos de pedido referidos na presente alínea continuam a ser cumpridas. Caso essas condições tenham deixado de ser cumpridas, apaga os processos de pedidos automaticamente.
Tendo em vista facilitar um novo pedido após o termo do prazo de validade de uma autorização de viagem do ETIAS, o processo de pedido pode ser armazenado no sistema central do ETIAS por um prazo adicional máximo de três anos a contar do termo do prazo de validade da autorização de viagem apenas se, na sequência de um pedido de consentimento, o requerente tiver dado o seu consentimento de forma livre e explícita por meio de uma declaração assinada eletronicamente. Os pedidos de consentimento devem ser apresentados de uma forma que os distinga claramente de outros assuntos, de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679.
O consentimento deve ser solicitado depois do fornecimento da informação automática nos termos do artigo 15.º, n.º 2. A informação automática recorda o requerente da finalidade da conservação de dados com base nas informações a que se refere o artigo 71.º, alínea o).
Artigo 54.º
Conservação de dados
1. Cada processo de pedido é armazenado no sistema central do ETIAS durante:
a) O prazo de validade da autorização de viagem;
b) Um prazo de cinco anos a contar da última decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem, em conformidade com os artigos 37.º, 40.º e 41.º Se os dados constantes de um registo, processo ou indicação registados num dos sistemas de informação da UE, os dados da Europol, as bases de dados SLTD ou TDAWN da Interpol, a lista de vigilância ETIAS, ou as regras de verificação da ETIAS que deram origem à decisão em causa forem apagados antes de terminado esse prazo de cinco anos, o processo de pedido é apagado no prazo de sete dias a contar da data da supressão dos dados nesse registo, processo ou indicação. Para tal efeito, o sistema central ETIAS verifica periodicamente e de forma automática se as condições para a conservação dos processos de pedido referidos na presente alínea continuam a ser cumpridas. Caso essas condições tenham deixado de ser cumpridas, apaga os processos de pedidos automaticamente.
2. Tendo em vista facilitar um novo pedido após o termo do prazo de validade de uma autorização de viagem do ETIAS, o processo de pedido pode ser armazenado no sistema central do ETIAS por um prazo adicional máximo de três anos a contar do termo do prazo de validade da autorização de viagem apenas se, na sequência de um pedido de consentimento, o requerente tiver dado o seu consentimento de forma livre e explícita por meio de uma declaração assinada eletronicamente. Os pedidos de consentimento devem ser apresentados de uma forma que os distinga claramente de outros assuntos, de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679.
O consentimento deve ser solicitado depois do fornecimento automático de informação nos termos do artigo 15.º, n.º 2. A informação prestada de modo automático recorda ao requerente a finalidade da conservação de dados em sintonia com as informações referidas no artigo 71.º, alínea o), e a possibilidade de retirar a qualquer momento o consentimento.
O requerente pode retirar o seu consentimento a qualquer momento em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679. Em caso de retirada do consentimento, o processo de pedido é automaticamente apagado do sistema central ETIAS.
A eu-LISA desenvolve uma ferramenta que vai permitir aos requerentes dar ou retirar o seu consentimento. Essa ferramenta é disponibilizada através do sítio Web público previsto para esse efeito ou da aplicação para dispositivos móveis.
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.º a fim de definir mais pormenorizadamente a ferramenta a utilizar pelos requerentes para dar e retirar o seu consentimento.
3. Após o termo do prazo de conservação, o processo de pedido é automaticamente apagado do sistema central ETIAS.
Artigo 96.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a contar da data estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 88.º, com exceção dos artigos 6.º, 11.º, 12.º, 33.º, 34.º, 35.º, 59.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º a 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, n.ºs 1 e 2, 93.º e 95.º, bem como das disposições relativas às medidas referidas no artigo 88.º, n.º 1, alínea d), que são aplicáveis a partir de 9 de outubro de 2018.
O artigo 11.º-B é aplicável a partir de 3 de agosto de 2021.
As disposições relativas à consulta do Eurodac são aplicáveis a partir da data em que a reformulação do Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 ) se tornar aplicável.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
ANEXO
Lista das infrações penais a que se refere o artigo 17.º [Formulário de pedido e dados pessoais do requerente], n.º 4, alínea a)
[se foi condenado, no decurso dos 25 anos anteriores, por infrações terroristas ou, no decurso dos 15 anos anteriores, por qualquer outra infração penal enumerada no anexo e, em caso afirmativo, quando e em que país;]
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
20-09-2022
Fronteiras: medidas de emergência
Impossibilidade técnica de acesso aos dados nas fronteiras externas
Procedimentos alternativos a observar pelas autoridades de fronteira
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/1620 da Comissão, de 19 de setembro de 2022, que estabelece modelos de medidas de emergência em casos de impossibilidade técnica de acesso aos dados nas fronteiras externas, incluindo os procedimentos alternativos a observar pelas autoridades de fronteira nos termos do artigo 48.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2022/6591]. JO L 243 de 20.9.2022, p. 144-147.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Modelo de medidas de emergência, incluindo os procedimentos alternativos em casos de impossibilidade técnica de acesso aos dados nas fronteiras externas
1. No caso de impossibilidade técnica de proceder à consulta referida no artigo 48.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, as autoridades de fronteira podem:
a) Solicitar aos nacionais de países terceiros que indiquem o estatuto da sua autorização de viagem (válida, recusada, cancelada ou revogada) e o prazo de validade correspondente; para o efeito, as autoridades de fronteira podem estabelecer uma ligação à Internet ou facultar acesso ao equipamento instalado nos pontos de passagem de fronteira para que os nacionais de países terceiros se possam ligar à ferramenta de verificação referida na Decisão Delegada (UE) 2019/970 da Comissão;
b) Armazenar localmente informações relacionadas com as entradas, como dados de identificação ou dados dos documentos de viagem, a fim de permitir a verificação subsequente do estatuto da autorização de viagem dos nacionais de países terceiros que tenham entrado durante o período de impossibilidade técnica; as autoridades de fronteira só podem conservar essas informações durante o período de impossibilidade técnica e da verificação subsequente; ou
c) Ficar temporariamente dispensadas da obrigação de consultar o sistema central ETIAS.
2. As notificações previstas no artigo 48.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 devem ser efetuadas sem demora através dos canais de comunicação partilhados pelas autoridades de fronteira, pelas unidades nacionais ETIAS e pela unidade central ETIAS.
3. As notificações previstas no artigo 48.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, a comunicar pelas autoridades de fronteira à unidade central ETIAS e à respetiva unidade nacional ETIAS, devem conter as seguintes informações:
a) O(s) ponto(s) de passagem de fronteira afetado(s) pela avaria e a autoridade impossibilitada de realizar a consulta; e
b) A data e a hora em que ocorreu a avaria;
c) Sempre que possível, a descrição da avaria e o tempo de resposta para a sua resolução.
Ao informar a eu-LISA e a Comissão, em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, a unidade central ETIAS fornece as mesmas informações que as recebidas das autoridades de fronteira.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2022.
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2018/1240do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02018R1240 — PT — 03.08.2021 — 002.001/102.
Artigo 48.º
Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados nas fronteiras externas
(3)Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(4) Decisão Delegada (UE) 2019/970 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2019, relativa à ferramenta que permite aos requerentes verificar o estatuto dos seus pedidos e o prazo de validade e o estatuto das suas autorizações de viagem, em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 13.6.2019, p. 15).
19-09-2022
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
Formato da lista de opções predeterminada para solicitar informações ou documentos suplementares / Unidades nacionais ETIAS
Aplicação para dispositivos móveis, nomeadamente telemóveis inteligentes e tabletes
Autoridade de imigração
Autorização de viagem
CIR, o repositório comum de dados de identificação
Controlo de segunda linha
Dados da Europol
Dados de identificação
Documento de viagem
Elevado risco de epidemia
ESP, o portal europeu de pesquisa
Estada de curta duração
Fronteiras externa
Infração penal grave
Infração terrorista
Livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias
Nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas
Passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros
Proteção de dados (RGPD)
Risco de imigração ilegal
Saúde pública
Segurança
Sistema Central ETIAS
Sistema de Entrada/Saída (SES): registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Decisão Delegada (UE) 2022/1612 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que especifica o conteúdo e o formato da lista de opções predeterminada a utilizar para solicitar informações ou documentos suplementares nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2022/844]. JO L 241 de 19.9.2022, p. 7-12.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Objeto
A presente decisão estabelece o conteúdo e o formato da lista de opções predeterminada que as unidades nacionais ETIAS devem utilizar para solicitar informações ou documentos suplementares aos requerentes, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3, ou o artigo 44.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1240.
Artigo 2.º
Conteúdo da lista de opções predeterminada para solicitar informações ou documentos suplementares
1. O conteúdo da lista de opções predeterminada a utilizar pelas unidades nacionais ETIAS para solicitar informações ou documentos suplementares consta do anexo.
2. No âmbito do desenvolvimento técnico do sistema de informação ETIAS, a eu-LISA deve incluir a possibilidade de as unidades nacionais ETIAS acrescentarem uma descrição à(s) opção(ões) selecionada(s) nos termos do n.º 1.
3. O conteúdo da lista de opções predeterminada para solicitar informações ou documentos suplementares deve indicar aos requerentes a possibilidade de, na sequência de um pedido de informações ou documentação suplementares, apresentarem quaisquer informações ou documentos que considerem necessários em relação ao seu pedido.
Artigo 3.º
Formato da lista de opções predeterminada para solicitar informações ou documentos suplementares
O formato da lista de opções predeterminada a utilizar pelas unidades nacionais ETIAS para solicitar informações ou documentos suplementares será o de uma lista que permite selecionar uma ou mais opções.
Artigo 4.º
Dados a fornecer aos requerentes juntamente com o pedido de informações ou documentos adicionais relacionados com a ultrapassagem do período de estada autorizada comunicada no Sistema de Entrada/Saída
1. Sempre que as unidades nacionais ETIAS solicitem informações adicionais aos requerentes para justificarem a ultrapassagem do(s) período(s) de estada autorizada no território do(s) Estado(s)-Membro(s), disponibilizam aos requerentes os dados referidos no artigo 16.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselhoatravés do serviço de conta segura criado pelo artigo 6.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1240.
2. Para efeitos do n.o 1, o pessoal devidamente autorizado das unidades nacionais ETIAS tem acesso direto e pode consultar os dados referidos nesse número, em formato só de leitura, no Sistema de Entrada/Saída. Os dados consultados não devem ser registados no processo de pedido.
3. Os dados do Sistema de Entrada/Saída só estarão disponíveis durante o período em que os requerentes podem apresentar informações ou documentos suplementares nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1240.
4. Depois de a unidade nacional ETIAS ter tomado a decisão sobre o pedido, os dados do Sistema de Entrada/Saída são apagados do serviço de conta segura.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2022.
ANEXO
referido no artigo 2.º
Conteúdo da lista de opções predeterminada para solicitar informações ou documentos suplementares aos requerentes:
1) documento(s) de viagem do requerente (possibilidade de solicitar a totalidade do documento ou apenas a página com os dados pessoais; página(s) com o(s) visto(s) emitido(s), recusado(s), revogado(s) ou anulado(s); páginas com os carimbos de entrada/saída; possibilidade de solicitar documentos de viagem anteriores associados a outra nacionalidade do requerente);
2) prova de furto ou extravio do documento de viagem;
3) documento de viagem da pessoa que eventualmente exerça a tutela legal do requerente (possibilidade de solicitar a totalidade do documento ou apenas a página com os dados pessoais);
4) outro(s) documento(s) comprovativo(s) da identidade do requerente (por exemplo, carta de condução, certidão de nascimento);
5) documento(s) de residência permanente ou documento(s) comprovativo(s) da nacionalidade do requerente;
6) motivo(s) para não indicar o endereço privado no formulário de pedido;
7) documentos que comprovem que o requerente reside efetivamente no endereço indicado;
8) documentos que comprovem o registo oficial de uma empresa ou organização (quando o pedido seja apresentado por um terceiro em nome de um requerente);
9) documento(s) com o endereço postal onde o requerente pode ser contactado (por exemplo, bilhete de identidade, cartão de residente ou carta de condução);
10) documento(s) relativo(s) à validade ou revogação de uma recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen relativa ao requerente;
11) prova de meios de subsistência suficientes para a duração da estada prevista;
12) comprovativo de alojamento durante a estada prevista e dados de contacto do anfitrião;
13) convocatórias(s) judicial(ais), sentença(s) ou despacho(s) judicial(ais), certificado(s) policial(ais);
14) cartas/mensagens de correio eletrónico trocadas com a(s) autoridade(s) administrativa(s) do Estado-Membro ou de um país terceiro;
15) documentação relacionada com a(s) condenação(ões) proferida(s);
16) extrato(s) do(s) registo(s) criminal(is) nacional(is) pertinente(s);
17) documentação relacionada com o(s) pedido(s) das entidades patronais ou das organizações para viajar ou estar presente em determinado país ou em determinada zona de conflito ou de guerra no período em causa;
18) documentação relativa a ordens emitidas para abandonar o território ou a decisões de regresso emitidas;
19) prova do(s) erro(s) administrativo(s);
20) fatura(s) do hospital ou outros documentos comprovativos da hospitalização;
21) bilhete(s) de regresso para a futura estada, incluindo prova de pagamento;
22) prova dos laços familiares existentes nos Estados-Membros;
23) prova de visita à família, incluindo o(s) nome(s), apelido(s) e morada(s) do(s) membro(s) da família em causa;
24) prova de visita a amigos, incluindo o(s) nome(s), apelido(s) e morada(s) do(s) mesmo(s);
25) bilhetes (eventos, exposições, concertos);
26) acordo(s)/contrato(s) de trabalho ou similar;
27) cartões de embarque/bilhete(s);
28) certificado(s) sanitário(s);
29) certificado(s) de vacinação;
30) documentos comprovativos da profissão atual do requerente (para os requerentes que tenham indicado «empregado» no formulário de pedido, tal como previsto no Regulamento Delegado da Comissão relativo à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido);
31) documentos relacionados com o empregador do requerente e, eventualmente, dados de contacto e referências do mesmo (para os requerentes que tenham indicado «empregado» no formulário de pedido, tal como previsto no Regulamento Delegado da Comissão relativo à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido);
32) nome do estabelecimento de ensino (para os requerentes que tenham indicado «estudante» no formulário de pedido, tal como previsto no Regulamento Delegado da Comissão relativo à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido);
33) comprovativo da inscrição no estabelecimento de ensino (para os requerentes que tenham indicado «estudante» no formulário de pedido, tal como previsto no Regulamento Delegado da Comissão relativo à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido);
34) diplomas/certificados (para os requerentes que tenham indicado «estudante» no formulário de pedido, tal como previsto no Regulamento Delegado da Comissão relativo à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido);
35) prova de pagamento das propinas (para os requerentes que tenham indicado «estudante» no formulário de pedido, tal como previsto no Regulamento Delegado da Comissão relativo à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido);
36) pedido de informações adicionais que justifiquem a ultrapassagem do(s) período(s) de estada autorizada no território do(s) Estado(s)-Membro(s), incluindo a finalidade da viagem durante a estada em questão, os motivos da ultrapassagem do(s) período(s) de estada autorizada, o(s) endereço(s) exato(s) durante a ultrapassagem do(s) período(s) de estada autorizada, e o número de telefone deste(s) endereço(s);
37) pedido de informações adicionais que justifiquem recusa(s) de visto anterior(es);
38) pedido de informações adicionais que justifiquem recusa(s) de autorização de viagem anterior(es);
39) pedido de informações adicionais que justifiquem revogação(ões) de visto anterior(es);
40) pedido de informações adicionais que justifiquem revogação(ões) de autorização de viagem anterior(es);
41) pedido de informações adicionais que justifiquem anulação(ões) de visto anterior(es);
42) pedido de informações adicionais que justifiquem anulação(ões) de autorização de viagem anterior(es);
43) pedido de informações ou documentos adicionais que justifiquem o pedido de autorização de viagem com validade territorial limitada com base em razões humanitárias;
44) pedido de informações ou documentos adicionais que expliquem o pedido de autorização de viagem com validade territorial limitada com base em obrigações internacionais.
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123. Versão consolidada atual: 16/06/2011
(3.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(3.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(3.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(4) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011. JO L 327 de 9.12.2017, p. 20-82. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02017R2226 — PT — 03.08.2021 — 003.001/80.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece um Sistema de Entrada/Saída (SES) para:
a) O registo e armazenamento da data, da hora e do local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras dos Estados-Membros em que é executado o SES;
b) O cálculo da duração da estada autorizada desses nacionais de países terceiros;
c) A geração de indicações destinadas aos Estados-Membros quando a estada autorizada tiver expirado; e
d) O registo e armazenamento da data, da hora e do local da recusa de entrada dos nacionais de países terceiros para os quais tenha sido recusada uma estada de curta duração, bem como da autoridade do Estado-Membro que lhes recusou a entrada e dos motivos da recusa.
2. Para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, o presente regulamento estabelece igualmente as condições de acesso ao SES, para consulta, por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e do Europol.
3. Através do armazenamento dos dados de identificação, dos dados dos documentos de viagem e dos dados biométricos no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, o SES contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no SES, nas condições e com o objetivo do artigo 20.º desse regulamento.
Artigo 73.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data decidida pela Comissão em conformidade com o respetivo artigo 66.º, n.º 1, com exceção das seguintes normas, que são aplicáveis a partir de 29 de dezembro de 2017: artigos 5.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º e 51.º do presente regulamento; artigo 61.º, ponto 5, do presente regulamento, no que respeita ao artigo 17.º-A, ponto 5, do Regulamento (CE) n.º 767/2008; artigo 61.º, ponto 10, do presente regulamento, no que respeita ao artigo 26.º, n.º 3-A, do Regulamento (CE) n.º 767/2008; e artigos 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º e 70.º, e artigo 72.º, n.º 2, do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
LISTA DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 41.º, n.º 2
1. Organizações da ONU (como o ACNUR);
2. A Organização Internacional para as Migrações (OIM);
3. O Comité Internacional da Cruz Vermelha.
ANEXO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS QUE ATRAVESSAM AS FRONTEIRAS COM BASE NUM DTF VÁLIDO
ANEXO III
Tabela de correspondência
Dados a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 enviados pelo Sistema Central ETIAS / Dados correspondentes do SES a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, a comparar com os dados no ETIAS
(5) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02018R1240 — PT — 03.08.2021 — 002.001/102.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a seguir designada por «obrigação de visto»), que permite determinar se a presença desses nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros pode representar um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia. Para esse efeito, é introduzida uma autorização de viagem, bem como as condições e os procedimentos para a sua emissão ou recusa.
2. O presente regulamento estabelece as condições segundo as quais as autoridades designadas dos Estados-Membros e a Europol podem consultar os dados armazenados no sistema central ETIAS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo seu âmbito de competência.
3. Através do armazenamento dos dados de identificação e dos dados dos documentos de viagem no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, o ETIAS contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no ETIAS, nas condições e com o objetivo do artigo 20.o desse regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às seguintes categorias de nacionais de países terceiros:
a) Nacionais de países terceiros constantes da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que estão isentos da obrigação de serem detentores de um visto para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias;
b) Pessoas que, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 539/2001, estão dispensadas da obrigação de visto para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias;
c) Nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que preencham as seguintes condições:
i) serem membros da família de um cidadão da União, a quem se aplique a Diretiva 2004/38/CE, ou de um nacional de país terceiro que beneficia de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e
ii) não serem titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE nem de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.º 1030/2002.
2. O presente regulamento não se aplica:
a) Aos refugiados, apátridas ou outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, que residam num Estado-Membro e que sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro;
b) Aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União, a quem se aplique a Diretiva 2004/38/CE e que sejam titulares de um cartão de residência nos termos dessa diretiva;
c) Aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, e que sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE ou de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.º 1030/2002;
d) Aos titulares de títulos de residência a que se refere o artigo 2.º, ponto 16, do Regulamento (UE) 2016/399;
e) Aos titulares de um visto uniforme;
f) Aos titulares de um visto nacional de longa duração;
g) Aos nacionais de Andorra, Mónaco e São Marinho e aos titulares de um passaporte emitido pelo Estado da Cidade do Vaticano ou pela Santa Sé;
h) Aos nacionais de países terceiros que sejam titulares de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço emitida pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.º 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, caso esses titulares exerçam o seu direito no âmbito do regime do pequeno tráfego fronteiriço;
i) Às pessoas ou categorias de pessoas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.º 539/2001;
j) Aos nacionais de países terceiros, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço, que estejam isentos da obrigação de visto ao abrigo de um acordo internacional, celebrado entre a União e um país terceiro;
k) Às pessoas sujeitas à obrigação de visto nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 539/2001;
l) Aos nacionais de países terceiros que exerçam o seu direito à mobilidade nos termos da Diretiva 2014/66/UE ou da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 96.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a contar da data estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 88.º, com exceção dos artigos 6.º, 11.º, 12.º, 33.º, 34.º, 35.º, 59.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º a 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, n.ºs 1 e 2, 93.º e 95.º, bem como das disposições relativas às medidas referidas no artigo 88.º, n.º 1, alínea d), que são aplicáveis a partir de 9 de outubro de 2018.
O artigo 11.º-B é aplicável a partir de 3 de agosto de 2021.
As disposições relativas à consulta do Eurodac são aplicáveis a partir da data em que a reformulação do Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho se tornar aplicável.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
ANEXO
Lista das infrações penais a que se refere o artigo 17.º, n.º 4, alínea a)
(6) Regulamento (UE) 2018/1241do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) [PE/22/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 72-73.
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(8) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [PE/29/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137. Versão consolidada atual:11/06/2019
(9) Regulamento (UE) 2019/817do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 27—84. Versão consolidada atual (22/05/2019):02019R0817— PT — 22.05.2019 — 000.001 — 1/73.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2021/916da Comissão, de 12 de março de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) no que diz respeito à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido [C/2021/1574]. JO L 201 de 8.6.2021, p. 1-18.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2021/1217da Comissão de 26 de julho de 2021 que estabelece as regras e condições para as consultas de verificação pelas transportadoras, as disposições em matéria de proteção dos dados e segurança aplicáveis ao sistema de autenticação das transportadoras, bem como os procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica [C/2021/4902]. JO L 267 de 27.7.2021, p. 1-11. REVOGAÇÃO
09-08-2022
Transportadoras aéreas, transportadoras marítimas e transportadoras internacionais que asseguram ligações rodoviárias de grupos em autocarro: consultas de verificação do ETIAS
Acervo de Schengen: Irlanda, Islândia, Noruega, Listenstaine e Suíça
Acesso aos dados pelas transportadoras para efeitos de verificação
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
Conexão e acesso à interface das transportadoras
Controlos de fronteira para entrada no território dos Estados-Membros efetuados antes do embarque
Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados por parte das transportadoras
Sistema de autenticação das transportadoras: disposições em matéria de proteção dos dados e de segurança
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
Transporte de passageiros para o território dos Estados-Membros
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União
Viajantes sujeitos à obrigação de autorização de viagem
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/1380 da Comissão, de 8 de agosto de 2022, que estabelece as regras e condições para as consultas de verificação efetuadas pelas transportadoras, as disposições em matéria de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao sistema de autenticação das transportadoras, bem como os procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/1217 [C/2022/4550]. JO L 207 de 9.8.2022, p. 1-11.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece:
a) As regras e condições pormenorizadas do funcionamento do portal das transportadoras e as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao portal das transportadoras previstas no artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1240;
b) Um sistema de autenticação para permitir que as transportadoras preencham as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 45.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1240, bem como regras e condições pormenorizadas em matéria de registo das transportadoras no sistema de autenticação;
c) Pormenores dos procedimentos a seguir sempre que as transportadoras estejam na impossibilidade técnica de aceder ao portal das transportadoras, em conformidade com o artigo 46.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1240.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Interface das transportadoras», o portal das transportadoras a desenvolver pela eu-LISA em conformidade com o artigo 73.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1240, e que consiste numa interface informática ligada a uma base de dados apenas de leitura;
b) «Orientações técnicas», a parte das especificações técnicas, referidas no artigo 73.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1240, relevante para as transportadoras no âmbito da aplicação do sistema de autenticação e do desenvolvimento do formato de mensagem da interface de programação de aplicações referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do presente regulamento;
c) «Pessoal devidamente autorizado», as pessoas empregadas ou contratualmente vinculadas à transportadora ou a outra pessoa coletiva ou singular que atue sob a direção ou supervisão dessa transportadora, a quem tenham sido atribuídas tarefas de verificação do estatuto dos viajantes em nome da transportadora, em conformidade com o artigo 45.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1240.
Artigo 3.º
Obrigações das transportadoras
1. As transportadoras devem lançar a consulta referida no artigo 45.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1240 («consulta de verificação») através da interface das transportadoras.
2. A consulta de verificação deve ser efetuada nas 48 horas que antecedem a hora de partida programada.
3. As transportadoras devem assegurar que apenas o pessoal devidamente autorizado tem acesso à interface das transportadoras. As transportadoras devem instituir, no mínimo, os seguintes mecanismos:
a) Mecanismos de controlo do acesso físico e lógico, a fim de impedir o acesso não autorizado à infraestrutura ou aos sistemas utilizados pelas transportadoras;
b) Autenticação;
c) Registo para assegurar a rastreabilidade do acesso;
d) Uma revisão periódica dos direitos de acesso.
Artigo 4.º
Conexão e acesso à interface das transportadoras
1. As transportadoras devem conectar-se à interface das transportadoras mediante uma das seguintes opções:
a) Uma conexão de rede própria;
b) Uma conexão à Internet.
2. As transportadoras devem aceder à interface das transportadoras mediante uma das seguintes opções:
a) Uma interface de sistema a sistema (interface de programação de aplicações);
b) Uma interface Web (navegador);
c) Uma aplicação para dispositivos móveis.
Artigo 5.º
Consultas
1. Para efetuar a consulta de verificação, a transportadora deve facultar os seguintes dados dos viajantes:
a) Apelido; nome ou nomes próprios;
b) Data de nascimento, sexo e nacionalidade;
c) Tipo e número do documento de viagem e código de três letras do país emissor do documento de viagem;
d) Data de validade do documento de viagem;
e) Dia de chegada programado à fronteira do Estado-Membro de entrada;
f) Um dos seguintes elementos:
i) o Estado-Membro de entrada previsto,
ii) quando for possível identificar o Estado-Membro de entrada previsto, um aeroporto no Estado-Membro de entrada;
g) Os pormenores (data e hora local da partida programada, número de identificação quando disponível ou outros meios de identificação da transportadora) dos meios de transporte utilizados para aceder ao território de um Estado-Membro.
2. Para efeitos de apresentação das informações referidas no n.o 1, alíneas a) a d), as transportadoras são autorizadas a digitalizar a zona de leitura ótica do documento de viagem.
3. Se o passageiro não for abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1240, em conformidade com o artigo 2.o desse regulamento, ou se estiver em trânsito aeroportuário, a transportadora deve poder especificá-lo na consulta de verificação.
4. As transportadoras devem poder efetuar uma consulta de verificação relativamente a um ou mais passageiros. A interface das transportadoras deve incluir a resposta referida no artigo 6.o relativamente a cada passageiro abrangido pela consulta.
Artigo 6.º
Resposta
1. Se o passageiro não for abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1240, em conformidade com o artigo 2.o desse regulamento, ou estiver em trânsito aeroportuário, a resposta é «Não aplicável». Nos outros casos, a resposta é «OK» ou «Não OK». Se a resposta a uma consulta de verificação for «Não OK», a resposta deve especificar que provém do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem.
2. Durante o período de transição referido no artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, as repostas às consultas de verificação são determinadas de acordo com as seguintes regras:
a) Se o nacional de um país terceiro dispuser de uma autorização de viagem válida para a data de entrada: OK;
b) Se o nacional de um país terceiro não dispuser de uma autorização de viagem válida para a data de entrada: OK;
c) Se o nacional de um país terceiro não dispuser de uma autorização de viagem válida para a data de entrada, mas a transportadora indicar que está preenchida uma das condições referidas no n.o 1: Não aplicável;
d) Se o nacional de um país terceiro dispuser de uma autorização de viagem com validade territorial limitada (VTL) válida para a data de entrada e se o Estado-Membro de entrada corresponder ao Estado-Membro da VTL: OK;
e) Se o nacional de um país terceiro dispuser de uma autorização de viagem com VTL válida para a data de entrada e se o Estado-Membro de entrada não corresponder ao Estado-Membro da VTL: OK.
3. Durante o período de tolerância referido no artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1240, as repostas às consultas de verificação são determinadas de acordo com as seguintes regras:
a) Se o nacional de um país terceiro dispuser de uma autorização de viagem válida para a data de entrada: OK;
b) Se o nacional de um país terceiro não dispuser de uma autorização de viagem válida para a data de entrada e se, desde o final do período de transição, entrar pela primeira vez no território de um Estado-Membro que aplica o Regulamento ETIAS; OK;
c) Se o nacional de um país terceiro dispuser de uma autorização de viagem com VTL válida para a data de entrada e se, desde o final do período de transição, entrar pela primeira vez no território de um Estado-Membro que aplica o Regulamento ETIAS e se o Estado-Membro de entrada corresponder ao Estado-Membro da VTL: OK;
d) Se o nacional de um país terceiro dispuser de uma autorização de viagem com VTL válida para a data de entrada e se, desde o final do período de transição, entrar pela segunda vez, ou mais, no território de um Estado-Membro que aplica o Regulamento ETIAS e se o Estado-Membro de entrada corresponder ao Estado-Membro da VTL: OK;
e) Se o nacional de um país terceiro não dispuser de uma autorização de viagem válida para a data de entrada e se, desde o final do período de transição, entrar pela segunda vez, ou mais, no território de um Estado-Membro que aplica o Regulamento ETIAS; Não OK;
f) Se o nacional de um país terceiro não dispuser de uma autorização de viagem válida para a data de entrada, mas a transportadora confirmar, na consulta de verificação, que está preenchida uma das condições referidas no n.o 1: Não aplicável;
g) Se o nacional de um país terceiro dispuser de uma autorização de viagem com VTL válida para a data de entrada e se, desde o final do período de transição, entrar pela primeira vez no território de um Estado-Membro que aplica o Regulamento ETIAS e se o Estado-Membro de entrada não corresponder ao Estado-Membro da VTL: OK;
h) Se o nacional de um país terceiro dispuser de uma autorização de viagem com VTL válida para a data de entrada e se, desde o final do período de transição, entrar pela segunda vez, ou mais, no território de um Estado-Membro que aplica o Regulamento ETIAS e se o Estado-Membro de entrada não corresponder ao Estado-Membro da VTL: Não OK;
i) Se o nacional de um país terceiro não dispuser de uma autorização de viagem válida para a data de entrada e se entrar no território de um Estado-Membro que aplica o Regulamento ETIAS: Não OK.
4. Após o período de tolerância referido no artigo 83.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1240, as repostas às consultas de verificação são determinadas de acordo com as seguintes regras:
a) Até à entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos a que se refere o Regulamento (CE) n.o 767/2008,
i) Se o nacional de um país terceiro dispuser de uma autorização de viagem válida para a data de entrada: OK;
ii) Se o nacional de um país terceiro não dispuser de uma autorização de viagem válida para a data de entrada: Não OK;
iii) Se o nacional de um país terceiro não dispuser de uma autorização de viagem válida para a data de entrada, mas a transportadora confirmar, na consulta de verificação, que está preenchida uma das condições referidas na primeira frase do n.º 1: Não aplicável;
iv) Se o nacional de um país terceiro dispuser de uma autorização de viagem com VTL válida para a data de entrada e se o Estado-Membro de entrada corresponder ao Estado-Membro da VTL: OK;
v) Se o nacional de um país terceiro dispuser de uma autorização de viagem com VTL válida para a data de entrada e se o Estado-Membro de entrada não corresponder ao Estado-Membro da VTL: Não OK.
b) Desde a entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos:
i) Se o nacional de um país terceiro dispuser de uma autorização de viagem válida para a data de entrada e houver, pelo menos, um dia restante de estada autorizada: OK,
ii) Se o nacional de um país terceiro não dispuser de uma autorização de viagem válida para a data de entrada ou se houver zero dias restantes de estada autorizada: Não OK,
iii) Se o nacional de um país terceiro não dispuser de uma autorização de viagem válida para a data de entrada, mas a transportadora confirmar, na consulta de verificação, que está preenchida uma das condições referidas no n.º 1: Não aplicável,
iv) Se o nacional de um país terceiro dispuser de uma autorização de viagem com VTL válida para a data de entrada e se o Estado-Membro de entrada corresponder ao Estado-Membro da VTL e houver, pelo menos, um dia restante de estada autorizada: OK,
v) Se o nacional de um país terceiro dispuser de uma autorização de viagem com VTL válida para a data de entrada e se o Estado-Membro de entrada não corresponder ao Estado-Membro da VTL: Não OK.
Artigo 7.º
Formato da mensagem
A eu-LISA deve especificar, nas orientações técnicas, os formatos dos dados e a estrutura das mensagens que devem ser utilizados para a transmissão das consultas de verificação e das respostas através da interface das transportadoras. A eu-LISA deve prever, pelo menos, a utilização dos seguintes formatos de dados:
a) UN/EDIFACT;
b) PAXLST/CUSRES;
c) XML;
d) JSON.
Artigo 8.º
Requisitos relativos à extração de dados para a interface das transportadoras e qualidade dos dados
1. Os dados sobre as autorizações de viagem emitidas, anuladas e revogadas devem ser extraídos pelo menos diariamente e de forma automática do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem e transmitidos para a base de dados apenas de leitura.
2. Nos termos do n.º 1, devem registar-se todas as extrações de dados na base de dados apenas de leitura.
3. A eu-LISA é responsável pela segurança da interface das transportadoras, pela segurança dos dados pessoais que contém e pelo processo de extração do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem e de transmissão dos dados referidos no n.º 1 para a base de dados apenas de leitura. Os pormenores relativos à execução técnica devem ser extraídos do plano de segurança na sequência do processo de avaliação dos riscos.
4. Não deve ser possível transmitir dados da base de dados apenas de leitura para o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem.
Artigo 9.º
Sistema de autenticação
1. A eu-LISA desenvolve um sistema de autenticação, tendo em conta as informações sobre a gestão dos riscos de segurança e os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito, bem como os princípios de controlo do acesso, incluindo a responsabilização, e permitindo rastrear o iniciador da consulta de verificação.
2. Os pormenores do sistema de autenticação devem ser definidos nas orientações técnicas.
3. O sistema de autentificação deve ser testado em conformidade com o artigo 12.o.
4. Quando as transportadoras acedem à interface das transportadoras utilizando a interface de programação de aplicações referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), o sistema de autentificação deve ser aplicado por autenticação mútua.
Artigo 10.o
Registo no sistema de autenticação
1. As transportadoras referidas no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, que operam e transportam passageiros para o território dos Estados-Membros, devem registar-se antes de obterem o acesso ao sistema de autenticação.
2. A eu-LISA deve disponibilizar um formulário de registo num sítio Web público a preencher em linha. A apresentação do formulário de registo só é possível quando todos os campos estiverem corretamente preenchidos.
3. O formulário de registo deve conter campos nos quais as transportadoras devem facultar as seguintes informações:
a) O nome legal da transportadora e os seus contactos (endereço de correio eletrónico, número de telefone e endereço postal);
b) Os contactos do representante legal da empresa que solicita o registo e dos pontos de contacto de apoio (nomes, números de telefone, endereços de correio eletrónico e endereços postais), bem como o endereço de correio eletrónico funcional e outros meios de comunicação que a transportadora tenciona utilizar para efeitos dos artigos 13.o e 14.o;
c) O Estado-Membro ou país terceiro que emitiu o registo oficial da empresa referido no n.º 6 e o número de registo, quando disponível;
d) Se a transportadora tiver anexado, em conformidade com o n.º 6, um certificado de inscrição no registo comercial emitido por um país terceiro, os Estados-Membros em que a transportadora opera ou tenciona operar no ano seguinte.
4. O formulário de registo deve informar as transportadoras dos requisitos mínimos de segurança. As transportadoras devem assegurar o cumprimento dos seguintes objetivos:
a) Identificação e gestão dos riscos de segurança relacionados com a conexão à interface das transportadoras;
b) Proteção dos ambientes e dos dispositivos conectados à interface das transportadoras;
c) Deteção, análise, resposta e recuperação de incidentes de cibersegurança.
5. O formulário de registo requer que as transportadoras declarem:
a) Que operam e transportam passageiros para o território dos Estados-Membros ou que tencionam fazê-lo nos seis meses seguintes;
b) Que acederão e utilizarão a interface das transportadoras em conformidade com os requisitos mínimos de segurança estabelecidos no formulário de registo, em conformidade com o n.º 4;
c) Que apenas o pessoal devidamente autorizado terá acesso à interface das transportadoras.
6. O formulário de registo deve requerer que as transportadoras anexem uma cópia eletrónica do seu ato constitutivo, designadamente os estatutos, bem como uma cópia eletrónica de um extrato da sua inscrição no registo comercial de, pelo menos, um Estado-Membro, quando aplicável, ou de um país terceiro numa das línguas oficiais da União ou em islandês ou norueguês, ou uma tradução oficial. Uma cópia eletrónica de uma autorização para operar num ou mais Estados-Membros, tal como um certificado de operador aéreo, pode substituir o certificado de inscrição no registo comercial.
7. O formulário de registo deve notificar as transportadoras de que:
a) Devem informar a eu-LISA de quaisquer alterações relativas às informações referidas nos n.ºs 3, 4 e 5 ou em caso de alterações técnicas que afetem a sua conexão «sistema a sistema» à interface das transportadoras que possam exigir testes adicionais em conformidade com o artigo 12.o, utilizando determinados contactos da eu-LISA para este efeito;
b) O seu registo no sistema de autenticação será automaticamente cancelado se este revelar que a transportadora não utilizou a interface das transportadoras durante um período de um ano;
c) O seu registo no sistema de autenticação poderá ser cancelado em caso de violação das disposições do presente regulamento, dos requisitos de segurança referidos no n.º 4 ou das orientações técnicas, nomeadamente em caso de utilização abusiva da interface das transportadoras;
d) São obrigadas a informar a eu-LISA de qualquer violação de dados pessoais que possa ocorrer e a rever periodicamente os direitos de acesso do seu pessoal especializado.
8. Quando o formulário de registo for apresentado corretamente, a eu-LISA deve registar a transportadora e notificá-la desse facto. Quando o formulário de registo não for apresentado corretamente, a eu-LISA deve recusar o registo e notificar a transportadora dos motivos dessa decisão.
9. A eu-LISA deve manter um registo atualizado das transportadoras registadas. Os dados pessoais constantes do registo das transportadoras devem ser apagados, o mais tardar, um ano após o cancelamento do registo da transportadora.
Artigo 11.º
Cancelamento do registo no sistema de autenticação
1. A eu-LISA deve cancelar o registo da transportadora, se esta informar a eu-LISA de que deixou de operar ou de transportar passageiros para o território dos Estados-Membros.
2. O registo da transportadora deve ser automaticamente cancelado, se este revelar que a transportadora não utilizou a interface das transportadoras durante um período de um ano.
3. A eu-LISA deve cancelar o registo da transportadora, se esta deixar de preencher as condições referidas no artigo 10.º, n.º 5, ou se violou as disposições do presente regulamento, os requisitos de segurança referidos no artigo 10.o, n.º 4, ou as orientações técnicas, nomeadamente em caso de utilização abusiva da interface das transportadoras.
4. A eu-LISA deve informar a transportadora da sua intenção de cancelar o seu registo, em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 3, bem como do motivo do cancelamento, com um mês de antecedência. Antes do cancelamento do registo, a eu-LISA deve dar à transportadora a possibilidade de apresentar observações por escrito.
5. Em caso de problemas urgentes em matéria de segurança informática, nomeadamente se a transportadora não cumprir os requisitos de segurança referidos no artigo 10.º, n.º 4, ou as orientações técnicas, a eu-LISA pode desconectar imediatamente uma transportadora, informando-a da desconexão e dos motivos da mesma.
6. A eu-LISA deve, na medida do necessário, ajudar as transportadoras que receberam uma notificação de cancelamento do registo ou de desconexão a corrigir as deficiências que deram origem a essa notificação e, sempre que possível, dar às transportadoras desconectadas a possibilidade de efetuarem consultas de verificação por outros meios que não os referidos no artigo 4.º, durante um período de tempo limitado e sob condições estritas.
7. As transportadoras desconectadas podem voltar a ficar conectadas à interface das transportadoras se forem eliminados os problemas de segurança que levaram à desconexão. As transportadoras cujo registo tenha sido cancelado podem apresentar um novo pedido de registo.
8. Em qualquer momento após o registo das transportadoras nos termos do artigo 10.º, a eu-Lisa pode realizar inquéritos com Estados-Membros ou países terceiros, em especial quando exista uma suspeita fundamentada de que uma ou mais transportadoras utilizam a interface das transportadoras de forma abusiva ou que não preenchem as condições referidas no artigo 10.º, n.º 4.
9. Se o formulário de registo referido no artigo 10.º, n.º 2, não estiver disponível durante um período prolongado, a eu-LISA deve garantir a possibilidade de efetuar o registo em conformidade com esse artigo por outros meios.
Artigo 12.º
Desenvolvimento, teste e conexão da interface das transportadoras
1. A eu-LISA deve disponibilizar as orientações técnicas às transportadoras, a fim de lhes permitir desenvolver e testar a sua interface.
2. Se as transportadoras optarem pela conexão através da interface de programação de aplicações referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), será necessário testar a aplicação do formato da mensagem referido no artigo 7.º e do sistema de autenticação referido no artigo 9.º.
3. Se optarem pela conexão através da interface Web (navegador) ou da aplicação para dispositivos móveis, as transportadoras devem notificar a eu-LISA de que testaram com êxito a sua conexão à interface das transportadoras e de que o seu pessoal devidamente autorizado recebeu formação adequada para utilizar essa interface.
4. Para efeitos do n.º 2, a eu-LISA deve desenvolver e disponibilizar um plano de teste, um ambiente de teste e um simulador que permitam à eu-LISA e às transportadoras testarem a conexão destas últimas à interface das transportadoras. Para efeitos do n.º 3, a eu-LISA deve desenvolver e disponibilizar um ambiente de teste que permita às transportadoras formarem o seu pessoal.
5. Após a conclusão com êxito do procedimento de registo referido no artigo 10.º e dos testes referidos no n.º 2 ou após a receção da notificação referida no n.º 3, a eu-LISA conecta a transportadora à interface das transportadoras.
Artigo 13.º
Impossibilidade técnica
1. Em caso de impossibilidade técnica de proceder a uma consulta de verificação devido à avaria de qualquer elemento do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, aplica-se o seguinte:
a) Se uma transportadora detetar uma avaria, deve notificá-la à unidade central ETIAS pelos meios referidos no artigo 14.º, logo que dela tome conhecimento;
b) Se a eu-LISA detetar ou confirmar a avaria, a unidade central ETIAS deve informar as transportadoras e os Estados-Membros em causa dessa avaria por correio eletrónico ou outros meios de comunicação, logo que dela tome conhecimento, bem como quando a avaria estiver reparada.
2. Em caso de impossibilidade técnica de proceder a uma consulta de verificação por motivos que não uma avaria de qualquer elemento do sistema de informação ETIAS, a transportadora deve notificar a unidade central ETIAS pelos meios referidos no artigo 14.º.
3. A transportadora deve informar a unidade central ETIAS pelos meios referidos no artigo 14.º, logo que o problema estiver resolvido.
4. A unidade central ETIAS deve informar os Estados-Membros em causa da impossibilidade de essa transportadora proceder a uma consulta de verificação.
5. Para efeitos do presente artigo e do artigo 14.º, a eu-LISA deve disponibilizar à unidade central ETIAS uma aplicação para a emissão de senhas, que dará acesso ao registo das transportadoras.
6. A unidade central ETIAS deve acusar a receção das notificações referidas nos n.ºs 1 e 2.
Artigo 14.º
Assistência às transportadoras
1. Deve ser disponibilizado às transportadoras um formulário eletrónico como parte da aplicação para a emissão de senhas num sítio Web público para lhes permitir pedir assistência.
O formulário eletrónico deve permitir que as transportadoras apresentem, pelo menos, as seguintes informações:
a) Os elementos de identificação da transportadora;
b) Um resumo do pedido;
c) A natureza do pedido e, se for de natureza técnica, a data e hora do início do problema técnico.
2. As transportadoras devem receber um aviso de receção do pedido pela unidade central ETIAS. Esse aviso deve conter um número de senha.
3. Se o pedido de assistência for de natureza técnica, a unidade central ETIAS deve enviar o pedido à eu-LISA, que é responsável pela prestação de assistência técnica às transportadoras.
4. Se o pedido de assistência não for de natureza técnica, a unidade central ETIAS deve assistir as transportadoras orientando-as para as informações pertinentes.
5. Em caso de impossibilidade técnica de pedir assistência mediante o formulário eletrónico, em conformidade com o n.º 1, a transportadora poderá utilizar uma linha telefónica de emergência ligada à unidade central ETIAS ou à eu-LISA.
6. A assistência prestada pela unidade central ETIAS e pela eu-LISA está disponível 7 dias por semana e 24 horas por dia e é prestada em inglês.
7. A unidade central ETIAS deve disponibilizar em linha uma lista de perguntas frequentes e respostas pertinentes para as transportadoras. Essa lista deve estar disponível em todas as línguas oficiais da União e deve ser separada das perguntas e respostas pertinentes para os viajantes.
Artigo 15.º
Revogação do Regulamento de Execução (UE) 2021/1217
O Regulamento de Execução (UE) 2021/1217 é revogado.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2022.
(2.1) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(2.2) Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen - Acta final. JO L 176 de 10.7.1999, p. 36-62.
(3) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(4) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(5.1) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 50-79.
(5.2) ACORDO entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 52-79.
(5.1) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas. JO L 160 de 18.6.2011, p. 19-36.
(5.2) PROTOCOLO entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 160 de 18.6.2011, p. 21-36.
(6.1) Regulamento (UE) 2018/1240do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71.Versão consolidada atual (03/08/2021): 02018R1240 — PT — 03.08.2021 — 002.001/102.
- VER artigo 45.º, n.ºs 1, 3 e n.º 4, artigo 46.º, n.º 4, e artigo 83.º
CAPÍTULO VII
UTILIZAÇÃO DO ETIAS PELAS TRANSPORTADORAS
Artigo 45.º
Acesso aos dados pelas transportadoras para efeitos de verificação
O sistema de informação ETIAS dá uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NÃO OK) às transportadoras, através do portal das transportadoras, indicando se pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida. Caso a autorização de viagem tenha sido emitida com validade territorial limitada em conformidade com o artigo 44.º, a resposta do sistema central ETIAS tem em conta o Estado-Membro ou os Estados-Membros para os quais a autorização de viagem é válida, assim como o Estado-Membro de entrada indicado pela transportadora. As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. A resposta afirmativa ou negativa (OK/NÃO OK) não pode ser considerada uma decisão de autorização ou recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399.
A Comissão adota, através de atos de execução, disposições pormenorizadas respeitantes às condições de funcionamento do portal das transportadoras e as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.º, n.º 2.
Os registos são armazenados durante um prazo de dois anos. Os registos são protegidos com medidas adequadas contra o acesso não autorizado.
Artigo 46.º
Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados por parte das transportadoras
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 83.º
Período transitório e medidas transitórias
1. Durante um período de seis meses a contar da data da entrada em funcionamento do ETIAS, a sua utilização é facultativa e a obrigação de estar na posse de uma autorização de viagem válida não se aplica. A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 89.o a fim de prorrogar esse período por um máximo de seis meses, renovável uma vez.
2. Durante o período referido no n.º 1, os Estados-Membros informam os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem que atravessam as fronteiras externas de que são obrigados a possuir uma autorização de viagem válida uma vez terminado o período de seis meses. Para o efeito, os Estados-Membros distribuem a esta categoria de viajantes um folheto comum. O folheto é igualmente disponibilizado nos consulados dos Estados-Membros nos países cujos nacionais são abrangidos pelo presente regulamento.
3. É aplicável um período de tolerância de seis meses após o termo do período referido no 1 do presente artigo. Durante esse período de tolerância, é aplicável a obrigação de possuir uma autorização de viagem válida. Durante o período de tolerância, as autoridades de fronteira autorizam excecionalmente os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem que não possuam a referida autorização a atravessar as fronteiras externas no caso de preencherem todas as outras condições previstas no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/399, sempre que atravessem pela primeira vez as fronteiras externas dos Estados-Membros desde o termo do período a que se refere o n.º 1 do presente artigo. As autoridades de fronteira informam os nacionais de países terceiros de que devem possuir uma autorização de viagem válida em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399. Para esse efeito, as autoridades de fronteira distribuem a esses viajantes um folheto comum que os informa que são excecionalmente autorizados a atravessar as fronteiras externas apesar de não cumprirem a obrigação de estar na posse de uma autorização de viagem válida e que lhes explica essa obrigação. A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 89.o do presente regulamento a fim de prorrogar esse período por um máximo de seis meses.
Durante o período de tolerância, as entradas nos territórios dos Estados-Membros que não utilizam o SES não são tidas em conta.
4. A Comissão cria, através de atos de execução, os dois folhetos comuns a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, e incluem, pelo menos, a informação referida no artigo 71.o Os folhetos devem ser claros e simples e estar disponíveis em, pelo menos, uma das línguas oficiais de cada país cujos nacionais sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.º 2.
5. Durante o período de transição a que se referem os n.ºs 1 e 2 do presente artigo, o sistema de informação ETIAS responde às consultas das transportadoras a que se refere o artigo 45.º, n.º 2, com um «OK». Durante o período de tolerância a que se refere o n.º 3 do presente artigo, a resposta dada pelo sistema de informação ETIAS às consultas das transportadoras tem em conta o facto de ser ou não a primeira vez que os nacionais de países terceiros atravessam as fronteiras externas dos Estados-Membros desde o termo do período a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
(6.2) Retificação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 («Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 19 de setembro de 2018) [ST/5363/2020/INIT].JO L 193 de 17.6.2020, p. 16: artigo 80.º, n.º 2, alínea a),“ii) verificação de que o documento de viagem está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,”;».
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/1217 da Comissão de 26 de julho de 2021 que estabelece as regras e condições para as consultas de verificação pelas transportadoras, as disposições em matéria de proteção dos dados e segurança aplicáveis ao sistema de autenticação das transportadoras, bem como os procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica [C/2021/4902]. JO L 267 de 27.7.2021, p. 1-11. REVOGAÇÃO pelo artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/1380 da Comissão, de 8 de agosto.
27-07-2021
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS): consultas pelas transportadoras
Acesso aos dados pelas transportadoras para efeitos de verificação
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
Assistência às transportadoras
Consultas de verificação pelas transportadoras
Formato da mensagem
Fronteiras externas
Interface das transportadoras», o portal das transportadoras a desenvolver pela eu-LISA
Nacionais de países terceiros
Obrigações das transportadoras
Orientações técnicas
Passageiro isento do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1240
Passageiro em trânsito aeroportuário
Pessoal devidamente autorizado
Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica
Proteção dos dados e segurança
Repositório comum de dados de identificação (CIR)
Sistema de autenticação das transportadoras
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Unidade central ETIAS
Unidades nacionais ETIAS
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1217 da Comissão de 26 de julho de 2021 que estabelece as regras e condições para as consultas de verificação pelas transportadoras, as disposições em matéria de proteção dos dados e segurança aplicáveis ao sistema de autenticação das transportadoras, bem como os procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica [C/2021/4902]. JO L 267 de 27.7.2021, p. 1-11. REVOGAÇÃO pelo artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/1380 da Comissão, de 8 de agosto.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece:
a) as regras e condições pormenorizadas do funcionamento do portal das transportadoras e as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao portal das transportadoras previstas no artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1240;
b) um sistema de autenticação para permitir que as transportadoras preencham as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 45.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1240, bem como regras e condições pormenorizadas em matéria de registo das transportadoras para acesso ao sistema de autenticação;
c) pormenores dos procedimentos a seguir sempre que as transportadoras estejam na impossibilidade técnica de aceder ao portal das transportadoras, em conformidade com o artigo 46.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1240.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(3) Regulamento (UE) n.º 1077/2011do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 , que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. JO L 286 de 1.11.2011, p. 1-17. Data do termo de validade: 10/12/2018;revogado e substituído por 32018R1726. Última versão consolidada:09/10/2018
(4) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(1.1) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual (11-06-2019): 02018R1240 — PT — 11.06.2019 — 001.001 — 1/94.
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 («Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 19 de setembro de 2018) [ST/5363/2020/INIT]. JO L 193 de 17.6.2020, p. 16: artigo 80.º, n.º 2, alínea a), “ii) verificação de que o documento de viagem está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,”;».
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a seguir designada por «obrigação de visto»), que permite determinar se a presença desses nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros pode representar um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia. Para esse efeito, é introduzida uma autorização de viagem, bem como as condições e os procedimentos para a sua emissão ou recusa.
2. O presente regulamento estabelece as condições segundo as quais as autoridades designadas dos Estados-Membros e a Europol podem consultar os dados armazenados no sistema central ETIAS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo seu âmbito de competência.
▼M1
3. Através do armazenamento dos dados de identificação e dos dados dos documentos de viagem no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, o ETIAS contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no ETIAS, nas condições e com o objetivo do artigo 20.º desse regulamento.
▼B
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às seguintes categorias de nacionais de países terceiros:
a) Nacionais de países terceiros constantes da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que estão isentos da obrigação de serem detentores de um visto para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias;
b) Pessoas que, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 539/2001, estão dispensadas da obrigação de visto para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias;
c) Nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que preencham as seguintes condições:
i) serem membros da família de um cidadão da União, a quem se aplique a Diretiva 2004/38/CE, ou de um nacional de país terceiro que beneficia de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e
ii) não serem titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE nem de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.º 1030/2002.
2. O presente regulamento não se aplica:
a) Aos refugiados, apátridas ou outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, que residam num Estado-Membro e que sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro;
b) Aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União, a quem se aplique a Diretiva 2004/38/CE e que sejam titulares de um cartão de residência nos termos dessa diretiva;
c) Aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, e que sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE ou de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.º 1030/2002;
d) Aos titulares de títulos de residência a que se refere o artigo 2.º, ponto 16, do Regulamento (UE) 2016/399;
e) Aos titulares de um visto uniforme;
f) Aos titulares de um visto nacional de longa duração;
g) Aos nacionais de Andorra, Mónaco e São Marinho e aos titulares de um passaporte emitido pelo Estado da Cidade do Vaticano ou pela Santa Sé;
h) Aos nacionais de países terceiros que sejam titulares de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço emitida pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.º 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, caso esses titulares exerçam o seu direito no âmbito do regime do pequeno tráfego fronteiriço;
i) Às pessoas ou categorias de pessoas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.º 539/2001;
j) Aos nacionais de países terceiros, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço, que estejam isentos da obrigação de visto ao abrigo de um acordo internacional, celebrado entre a União e um país terceiro;
k) Às pessoas sujeitas à obrigação de visto nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 539/2001;
l) Aos nacionais de países terceiros que exerçam o seu direito à mobilidade nos termos da Diretiva 2014/66/UE ou da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 45.º
Acesso aos dados pelas transportadoras para efeitos de verificação
1. As transportadoras aéreas, as transportadoras marítimas e as transportadoras internacionais que asseguram ligações rodoviárias de grupos em autocarro consultam o sistema de informação ETIAS a fim de verificar se os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem possuem ou não uma autorização de viagem válida.
2. O acesso seguro ao portal das transportadoras, previsto no artigo 6.o, n.o 2, alínea k), incluindo a possibilidade de utilização de soluções técnicas móveis, permite que as transportadoras realizem a consulta referida no n.o 1 do presente artigo antes do embarque dos passageiros. A transportadora fornece os dados constantes da zona de leitura ótica do documento de viagem e indica o Estado-Membro de entrada. A título de derrogação, no caso de escala aeroportuária, a transportadora não é obrigada a verificar se o nacional de um país terceiro possui uma autorização de viagem válida.
O sistema de informação ETIAS dá uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NÃO OK) às transportadoras, através do portal das transportadoras, indicando se pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida. Caso a autorização de viagem tenha sido emitida com validade territorial limitada em conformidade com o artigo 44.o, a resposta do sistema central ETIAS tem em conta o Estado-Membro ou os Estados-Membros para os quais a autorização de viagem é válida, assim como o Estado-Membro de entrada indicado pela transportadora. As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. A resposta afirmativa ou negativa (OK/NÃO OK) não pode ser considerada uma decisão de autorização ou recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399.
A Comissão adota, através de atos de execução, disposições pormenorizadas respeitantes às condições de funcionamento do portal das transportadoras e as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.
3. A Comissão cria, através de atos de execução, um sistema de autenticação, exclusivamente reservado às transportadoras, a fim de permitir que o seu pessoal devidamente autorizado tenha acesso ao portal das transportadoras para efeitos do n.o 2 do presente artigo. Ao criar o sistema de autenticação, são tidos em conta a gestão dos riscos de segurança da informação e os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.
4. O portal das transportadoras utiliza uma base de dados separada apenas de leitura, atualizada diariamente através de uma extração unidirecional do subconjunto mínimo necessário de dados constantes do ETIAS. A eu-LISA é responsável pela segurança do portal das transportadoras, pela segurança dos dados pessoais que contém e pelo processo de extração dos dados pessoais para a base de dados separada apenas de leitura.
5. As transportadoras a que se refere o n.o 1 do presente artigo estão sujeitas às sanções previstas em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (a «Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen») e com o artigo 4.oda Diretiva 2001/51/CE do Conselho quando transportam nacionais de países terceiros que, apesar de sujeitos à obrigação de autorização de viagem, não estejam na posse de uma autorização de viagem válida.
6. Em derrogação do disposto no n.o 5 do presente artigo, se, para o mesmo nacional de país terceiro, as transportadoras a que se refere o n.o 1 do presente artigo já estiverem sujeitas às sanções previstas em conformidade com o artigo 26.º, n.º 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e com o artigo 4.oda Diretiva 2001/51/CE, não se aplicam as sanções referidas no n.o 5 do presente artigo.
7. Para efeitos de aplicação do n.o 5, ou para efeitos de resolução de quaisquer litígios potenciais resultantes da sua aplicação, a eu-LISA conserva registos de todas as operações de tratamento de dados executadas no portal das transportadoras pelas transportadoras. Esses registos indicam a data e a hora de cada operação, os dados utilizados para a interrogação, os dados transmitidos pelo portal das transportadoras e o nome da transportadora em causa.
Os registos são armazenados durante um prazo de dois anos. Os registos são protegidos com medidas adequadas contra o acesso não autorizado.
8. Se for recusada a entrada a nacionais de países terceiros, as transportadoras que os tenham conduzido às fronteiras externas por via aérea, marítima ou terrestre são obrigadas a voltar a assumir imediatamente a responsabilidade por essas pessoas. A pedido das autoridades de fronteira, as transportadoras são obrigadas a devolver os nacionais de um país terceiro ao país terceiro do qual foram transportados ou ao país terceiro que emitiu o documento de viagem com que viajaram, ou ainda a qualquer outro país terceiro em que a sua admissão seja garantida.
9. Em derrogação do n.º 1, para as transportadoras que asseguram ligações rodoviárias de grupos em autocarro, nos três primeiros anos após a entrada em funcionamento do ETIAS, a verificação referida no n.º 1 é facultativa e não se aplicam as disposições referidas no n.º 5.
Artigo 46.º
Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados por parte das transportadoras
1. Em caso de impossibilidade técnica de proceder à consulta prevista no artigo 45.o, n.o 1, devido a uma avaria de um qualquer elemento do sistema de informação ETIAS, as transportadoras ficam isentas da obrigação de verificar a posse de uma autorização de viagem válida. Sempre que a eu-LISA detetar essa avaria, a unidade central ETIAS notifica as transportadoras. Notifica igualmente as transportadoras quando a avaria estiver reparada. Quando essa avaria for detetada pelas transportadoras, estas últimas podem notificar a unidade central ETIAS.
2. As sanções a que se refere o artigo 45.º, n.º 5, não são impostas às transportadoras nos casos a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
3. Em caso de impossibilidade técnica, durante um longo período de tempo, de proceder à consulta prevista no artigo 45.º, n.º 1, por outros motivos que não uma avaria de um qualquer elemento do sistema de informação ETIAS, as transportadoras informam a unidade central ETIAS.
4. A Comissão define, através de um ato de execução, os pormenores dos procedimentos alternativos referidos no presente artigo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.º, n.º 2.
Artigo 96.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a contar da data estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 88.o, com exceção dos artigos 6.o, 11.o, 12.o, 33.o, 34.o, 35.o, 59.o, 71.o, 72.o, 73.o, 75.o a 79.o, 82.o, 85.o, 87.o, 89.o, 90.o, 91.o, 92.o, n.os 1 e 2, 93.o e 95.o, bem como das disposições relativas às medidas referidas no artigo 88.o, n.o 1, alínea d), que são aplicáveis a partir de 9 de outubro de 2018.
As disposições relativas à consulta do Eurodac são aplicáveis a partir da data em que a reformulação do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho se tornar aplicável.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
ANEXO
Lista das infrações penais a que se refere o artigo 17.º [Formulário de pedido e dados pessoais do requerente], n.º 4, alínea a)
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(8) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [PE/29/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137. Versão consolidada atual:11/06/2019
(9) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 27—84. Versão consolidada atual (22/05/2019): 02019R0817 — PT — 22.05.2019 — 000.001 — 1/73.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento, juntamente com o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece um regime destinado a assegurar a interoperabilidade entre o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), o Eurodac, o Sistema de Informação Schengen (SIS) e o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN).
2. O regime inclui os seguintes componentes de interoperabilidade:
a) Um portal europeu de pesquisa (ESP);
b) Um serviço partilhado de correspondências biométricas (serviço partilhado BMS);
c) Um repositório comum de dados de identificação (CIR);
d) Um detetor de identidades múltiplas (MID).
3. O presente regulamento inclui também disposições sobre os requisitos de qualidade dos dados, um formato de mensagem universal (UMF), um repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS), e as responsabilidades dos Estados-Membros e da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço da liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), no que diz respeito à conceção, ao desenvolvimento e ao funcionamento dos componentes de interoperabilidade.
4. O presente regulamento adapta igualmente os procedimentos e condições que regem o acesso das autoridades designadas e da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) ao SES, ao VIS, ao ETIAS e ao Eurodac para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves.
5. O presente regulamento estabelece igualmente um regime de verificação da identidade e da identificação de pessoas.
Artigo 79.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As disposições do presente regulamento relacionadas com o ESP, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 1.
As disposições do presente regulamento relacionadas com o serviço partilhado BMS, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 2.
As disposições do presente regulamento relacionadas com o CIR, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 3.
As disposições do presente regulamento relacionadas com o MID, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 4.
As disposições do presente regulamento relacionadas com os mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, os indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 5.
As disposições do presente regulamento relacionadas com o CRRS são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 6.
Os artigos 6.o, 12.o, 17.o, 25.o, 38.o, 42.o, 54.o, 56.o, 57.o, 70.o, 71.o, 73.o, 74.o, 75.o, 77.o e 78.o, n.o 1, são aplicáveis a partir de 11 de junho de 2019.
O presente regulamento é aplicável ao Eurodac a partir da data em que a reformulação do Regulamento (UE) n.o 603/2013 se tornar aplicável.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2021/1224 da Comissão, de 27 de julho de 2021, relativo às regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e às regras em matéria de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web, bem como às medidas para o desenvolvimento e a execução técnica do serviço Web previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução C(2019) 1230 da Comissão [C/2021/4901]. JO L 269 de 28.7.2021, p. 46-57.
08-06-2021
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
Lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/916 da Comissão, de 12 de março de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) no que diz respeito à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido [C/2021/1574]. JO L 201 de 8.6.2021, p. 1-18.
Artigo 1.º
Profissão atual no formulário de pedido
1. Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1240, para preencher o campo «profissão atual» do formulário de pedido, o requerente deve escolher uma das seguintes opções:
a) Trabalhador por conta de outrem;
b) Trabalhador por conta própria;
c) Desempregado/sem emprego;
d) Reformado; ou
e) Estudante.
2. Se o requerente escolher a opção referida no n.o 1, alíneas a) ou b), deve selecionar o tipo de emprego de nível 1 (grande grupo) e de nível 2 (sub grande grupo) correspondente à sua profissão atual na lista predefinida de tipos de emprego que figura no anexo.
3. Se o tipo de emprego selecionado contiver opções que permitam identificar de forma mais precisa a profissão do requerente nos tipos de emprego de nível 3 (subgrupo) ou de nível 4 (grupo base), o requerente deve selecionar o nível do tipo de emprego mais pormenorizado disponível.
4. Se o requerente for menor, só devem ser visíveis e estar disponíveis para seleção as opções referidas no número 1, alíneas a), b), c) ou e).
5. O formulário de pedido deve ajudar o requerente a encontrar o tipo de emprego que lhe corresponde filtrando as opções com base nas opções selecionadas anteriormente.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO
Lista predefinida dos tipos de emprego utilizada no formulário de pedido
(2) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(3) Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen - Ata final. JO L 176 de 10.7.1999, p. 36-62.
- Ata final. JO L 176 de 10.7.1999, p. 50-52.
- ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS. JO L 176 de 10.7.1999, p. 53-60.
- DECLARAÇÕES. JO L 176 de 10.7.1999, p. 61-62.
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).JO L 53 de 27.2.2008, p. 50—79
(6) Decisão do Conselho de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2008/149/JAI). JO L 53 de 27.2.2008, p. 50-79.
- Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 52-79.
(7) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas. JO L 160 de 18.6.2011, p. 19-36.
- Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 160 de 18.6.2011, p. 21-36.
(8) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual:11/06/2019
(9) Regulamento (UE) 2018/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) [PE/22/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 72-73.
(10) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
15-12-2021
Fronteiras, vistos, cooperação policial e judiciária, asilo e migração: interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE
Acesso ao repositório central pelo pessoal devidamente autorizado
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
Anonimização dos dados pessoais
Asilo e migração
Condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN)
Controlos de fronteira
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
Cooperação judiciária em matéria penal
Cooperação policial e judiciária
Dados de identificação sensíveis
Extração de dados
Informações a incluir no repositório central
Elaboração de relatórios e estatísticas
Mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados
Nacionais de países terceiros: registo das entradas e saídas e das recusas de entrada
Passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros
Proteção de dados
Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular
Repositório central
Sistema de Entrada/Saída (SES)
Sistema de Informação de Schengen (SIS)
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Vistos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2222 da Comissão, de 30 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de regras pormenorizadas relativas ao funcionamento do repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas [C/2021/4983]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 1-6.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Dados estatísticos», os dados que são anonimizados e utilizados unicamente para efeitos da elaboração de relatórios estatísticos nos termos dos Regulamentos (UE) 2017/2226 (11), (UE) 2018/1240 (12), (UE) 2018/1860 (13), (UE) 2018/1861 (14), (UE) 2018/1862 (15) e (UE) 2019/816 (16) do Parlamento Europeu e do Conselho;
2) «Relatórios (estatísticos)», uma recolha organizada de dados estatísticos, assegurada pelo repositório central de forma automatizada de acordo com um conjunto de regras preestabelecidas e armazenada no repositório central;
3) «Relatórios personalizáveis», os relatórios estatísticos extraídos com base em dados estatísticos contidos no repositório central, em conformidade com regras específicas determinadas numa base pontual por um utilizador e armazenados no repositório central;
4) «Dados de identificação sensíveis», quaisquer dos dados a seguir referidos, ou uma combinação dos mesmos, a partir dos quais as pessoas podem ser identificadas:
a) Nome, nome próprio, apelido, apelido de nascimento, nomes próprios, pseudónimos de qualquer pessoa cujos dados possam estar armazenados em qualquer sistema de informação da UE;
b) Número do documento de viagem;
c) Endereço (nome da rua, número da porta);
d) Telefone, endereço IP;
e) Endereços de correio eletrónico;
f) Dados biométricos.
Artigo 2.º
Informações a incluir no repositório central
1. Os dados a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/818 devem ser disponibilizados e armazenados no repositório central em conformidade com o presente regulamento.
2. O repositório central deve conter dados estatísticos, nomeadamente relatórios sobre a utilização do sistema para efeitos de monitorização do funcionamento dos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 62.ºdo Regulamento (UE) 2019/818.
3. O repositório central deve conter relatórios técnicos para assegurar a monitorização pela eu-LISA do desenvolvimento e do funcionamento dos componentes de interoperabilidade em conformidade com o artigo 74.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818.
4. O repositório central deve conservar um número de referência único que permita assegurar a rastreabilidade da comparação cruzada dos ficheiros de identificação nos sistemas de informação da UE correspondentes ou entre estes para fins estatísticos. Não deve ser possível utilizar esse número de referência para recuperar os ficheiros de identificação subjacentes.
5. O repositório central deve permitir ao pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/818 obter:
a) Relatórios nos termos do artigo 74.º do Regulamento (UE) 2018/1862, que contenham as seguintes estatísticas sobre os registos conservados no Sistema de Informação de Schengen:
i) estatísticas diárias, mensais e anuais que indiquem o número de registos por categoria de indicação, tanto por cada Estado-Membro como no total, nos termos do artigo 74.º, n.º 3, do referido regulamento;
ii) relatórios anuais sobre o número de respostas positivas por categoria de indicação, o número de vezes que o Sistema de Informação de Schengen foi consultado e o número de vezes em que se acedeu ao SIS para efeitos de introdução, atualização ou supressão de indicações, tanto por cada Estado-Membro como no total, nos termos do artigo 74.º, n.º 3, do referido regulamento;
iii) a pedido da Comissão, outros relatórios estatísticos específicos, de forma periódica ou pontual, sobre o desempenho e a utilização do Sistema de Informação de Schengen e sobre o intercâmbio de informações suplementares, nos termos do artigo 74.º, n.º 6, segundo parágrafo, do referido regulamento;
iv) a pedido da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, outros relatórios estatísticos específicos, de forma periódica ou pontual, para efeitos da realização das análises de risco e das avaliações da vulnerabilidade, nos termos do artigo 74.º, n.º 6, terceiro parágrafo, do referido regulamento;
v) relatórios e estatísticas para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios, de relatórios sobre a qualidade dos dados e de estatísticas nos termos do artigo 74.º, n.º 2, do referido regulamento;
vi) relatórios sobre a qualidade dos dados, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do referido regulamento.
b) Relatórios nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/816, que contenham as seguintes estatísticas sobre os registos conservados no Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN) e a aplicação de referência do ECRIS:
i) relatórios e estatísticas personalizáveis relativamente ao registo, armazenamento e intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais através do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros;
ii) relatórios e estatísticas para efeitos de manutenção técnica, relatórios sobre a qualidade dos dados e estatísticas nos termos do artigo 32.º, n.º 3, do referido regulamento;
6. Os relatórios técnicos a que se refere o n.o 2 devem conter estatísticas sobre a utilização do sistema, a disponibilidade, os incidentes, a capacidade de desempenho, a exatidão biométrica, a qualidade dos dados e, se for caso disso, as operações em vias de serem tratadas.
7. Os relatórios de atividades produzidos pelo repositório central são personalizáveis pelo utilizador, permitindo filtrar ou agrupar os dados por meio de uma ferramenta de elaboração de relatórios disponibilizada com o repositório central.
8. Deve ser disponibilizado um catálogo de relatórios. Os pedidos de novos relatórios ou de alterações aos relatórios existentes devem respeitar a política de gestão das alterações da eu-LISA.
Artigo 3.º
Repositório de dados e instrumento de elaboração de relatórios
1. O repositório central deve utilizar uma solução técnica que acolha dados extraídos dos sistemas de informação subjacentes da UE e componentes de interoperabilidade.
2. A solução técnica deve compreender um instrumento de elaboração de relatórios configurado para criar, conservar e executar os relatórios e os relatórios personalizáveis a que se refere o artigo 2.o.
3. O referido instrumento deve permitir a elaboração de relatórios de atividades e de relatórios técnicos, bem como a sua extração pelo utilizador.
4. Deve igualmente permitir o fornecimento de dados estatísticos intersistemas e de relatórios analíticos para fins políticos, operacionais e de qualidade dos dados, quando previsto pelo direito da União.
5. Todos os relatórios devem ser geridos no âmbito da solução técnica. Devem aplicar-se as devidas medidas de segurança e integridade no âmbito da solução técnica, a fim de respeitar os requisitos do plano de segurança previsto no artigo 42.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/818.
6. A solução técnica deve ser implementada nas instalações técnicas da eu-LISA e no sítio de salvaguarda.
Artigo 4.º
Extração de dados
O repositório central deve obter junto dos sistemas de informação da UE cópias unicamente para efeitos de leitura dos dados referidos no artigo 39.º, n.º 2, e no artigo 62.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/818, tendo em vista a elaboração das estatísticas e dos relatórios visados nos artigos 39.ºe 62.º do referido regulamento. Os dados são obtidos regularmente e, pelo menos, diariamente, através de uma extração de sentido único.
Artigo 5.º
Ferramenta de anonimização de dados
1. Os dados extraídos dos sistemas de informação subjacentes da UE e dos componentes de interoperabilidade devem ser anonimizados através de uma ferramenta de anonimização de dados. O repositório central só deve armazenar dados anonimizados.
2. A ferramenta de anonimização dos dados deve identificar os dados de identificação sensíveis nos sistemas de informação da UE e proceder à sua anonimização através de um processo automatizado antes de esses dados estatísticos serem armazenados no repositório central. O processo de anonimização deve ser irreversível.
Artigo 6.º
Acesso
1. O acesso ao repositório central pelo pessoal devidamente autorizado é concedido e gerido em conformidade com o artigo 74.ºdo Regulamento (UE) 2018/1862 e o artigo 32.ºdo Regulamento (UE) 2019/816.
2. O repositório central está acessível aos Estados-Membros, à Comissão e às agências da União, em conformidade com os seus direitos de acesso ao abrigo do direito da União, através de uma ligação segura à rede (TESTA).
3. Apenas será facultado acesso ao instrumento referido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento ao pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 2, e com o artigo 62.º, n.ºs 1 a 5, do Regulamento (UE) 2019/818.
4. As autoridades competentes devem aceder ao repositório central por meio de perfis de utilizadores, devendo a eu-LISA manter uma lista desses perfis de utilizadores. Uma autoridade pode ter vários perfis, em função dos seus direitos de acesso.
5. O acesso ao repositório central deve ser registado. As informações registadas devem conter pelo menos:
a) A indicação da data e hora;
b) O nome da autoridade;
c) O tipo de relatório em causa.
6. Os registos que permitem a identificação dos utilizadores que dispõem de acesso ao repositório central devem ser conservados a nível nacional e pela Comissão, pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela Europol. A eu-LISA deve conservar registos de todas as operações de acesso. Os registos são armazenados no repositório central durante um ano, findo o qual são automaticamente apagados.
7. Qualquer papel conflitual no âmbito do repositório central deve ser identificado, devendo o acesso ser facultado de acordo com os seguintes princípios:
a) Necessidade de tomar conhecimento;
b) Princípio do menor privilégio;
c) Separação das funções.
8. Os relatórios sobre a qualidade dos dados emitidos nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1862 devem incluir uma ferramenta que permita aos Estados-Membros transmitir à eu-LISA as suas reações sobre a retificação dos problemas encontrados.
Artigo 7.º
Subcontratante
Para efeitos da anonimização dos dados pessoais em conformidade com o artigo 5.º, a eu-LISA é o subcontratante na aceção do artigo 3.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 8.º
Outros aspetos relativos à proteção e à segurança dos dados
1. Os dados armazenados no repositório central devem ser consultados unicamente para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas.
2. A eu-LISA aplica as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade dos dados contidos no repositório central. Qualquer alteração dos dados deve ser rastreável para efeitos de auditoria.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(2.1) Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída. JO L 327 de 9.12.2017, p. 1-19.
(2.2) Retificação do Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (JO L 327 de 9.12.2017) [ST/12517/2018/INIT]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 107.
(2) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011. JO L 327 de 9.12.2017, p. 20-82. Versão consolidada atual (11/06/2019): 02017R2226 — PT — 11.06.2019 — 002.001 — 1/76.
(3.1) Regulamento (UE) 2018/1240do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual (11-06-2019): 02018R1240— PT — 11.06.2019 — 001.001 — 1/94.
(3.2) Retificação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 («Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 19 de setembro de 2018) [ST/5363/2020/INIT].JO L 193 de 17.6.2020, p. 16: artigo 80.º, n.º 2, alínea a),“ii) verificação de que o documento de viagem está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,”;».
(4) Regulamento (UE) 2018/1241do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) [PE/22/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 72-73.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [PE/29/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137. Versão consolidada atual:11/06/2019
(7) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular [PE/34/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 1-13. Versão consolidada atual:03/08/2021
(8) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 [PE/35/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 14-55. Versão consolidada atual:03/08/2021
(9) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão [PE/36/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 56-106. Versão consolidada atual:03/08/2021
(10) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [PE/88/2018/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 1-26. Versão consolidada atual:03/08/2021
(11) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 27-84. Versão consolidada atual:03/08/2021
(12) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 85-135. Versão consolidada atual:03/08/2021
(13) Regulamento Delegado (UE) 2021/916da Comissão, de 12 de março de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) no que diz respeito à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido [C/2021/1574]. JO L 201 de 8.6.2021, p. 1-18.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2021/1217da Comissão de 26 de julho de 2021 que estabelece as regras e condições para as consultas de verificação pelas transportadoras, as disposições em matéria de proteção dos dados e segurança aplicáveis ao sistema de autenticação das transportadoras, bem como os procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica [C/2021/4902]. JO L 267 de 27.7.2021, p. 1-11.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2021/1224 da Comissão, de 27 de julho de 2021, relativo às regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e às regras em matéria de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web, bem como às medidas para o desenvolvimento e a execução técnica do serviço Web previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução C(2019) 1230 da Comissão [C/2021/4901]. JO L 269 de 28.7.2021, p. 46-57.
(16) Regulamento Delegado (UE) 2021/2223 da Comissão, de 30 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de regras pormenorizadas relativas ao funcionamento do repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas [C/2021/4982]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 7-13.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(17) Regulamento de Execução (UE) 2021/2224 da Comissão, de 16 novembro 2021, que estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, os indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, nos termos do artigo 37.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/6720]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 14-22.
Artigo 1.
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados armazenados nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818.
2. O presente regulamento estabelece igualmente informações pormenorizadas sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, em particular no que diz respeito aos dados biométricos, nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818.
3. As medidas referidas nos n.ºs 2 e 3 não prejudicam as disposições específicas em matéria de qualidade dos dados relacionadas com os sistemas de informação da UE previstas no direito da União.
4. O presente regulamento aplica-se aos sistemas de informação da UE e aos componentes de interoperabilidade referidos no artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818.
Artigo 7.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO
SECÇÃO 1
Mecanismo automatizado de controlo da qualidade dos dados a introduzir
SECÇÃO 2
Considerações gerais sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade aplicáveis aos dados a introduzir
Quadro 1
Lista dos indicadores mínimos da qualidade dos dados
SECÇÃO 3
Classificação da qualidade dos dados
SECÇÃO 4
Controlo da qualidade dos dados
(18) Regulamento de Execução (UE) 2021/2225 da Comissão, de 21 de setembro de 2021, que estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, os indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/6719]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 23-31.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados armazenados nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817.
2. O presente regulamento estabelece igualmente informações pormenorizadas sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, em particular no que diz respeito aos dados biométricos, nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817.
3. As medidas referidas nos n.ºs 2 e 3 não prejudicam as disposições específicas em matéria de qualidade dos dados relacionadas com os sistemas de informação da UE previstas no direito da União.
4. O presente regulamento aplica-se aos sistemas de informação da UE e aos componentes de interoperabilidade referidos no artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO
SECÇÃO 1
Mecanismo automatizado de controlo da qualidade dos dados a introduzir
SECÇÃO 2
Considerações gerais sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade aplicáveis aos dados a introduzir
Quadro 1
Lista dos indicadores mínimos da qualidade dos dados
SECÇÃO 3
Classificação da qualidade dos dados
SECÇÃO 4
Controlo da qualidade dos dados
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