Direito português
Lei 1-A/2020, de 19-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
19-03-2020 / 02-02-2021
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
Suspensão de prazos processuais e procedimentais
(1.1) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5). Legislação Consolidada (17-12-2021)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 1-A/2020
de 19 de março
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, 1-A/2021, de 13 de janeiro, e Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 1-A/2020
de 19 de março
Sumário: Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 10.º, Lei n.º 4-B/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06 As alterações operadas pela Lei n.º 4-B/2020 vigoram até 30 de junho de 2020
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Ratificação de efeitos
O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Órgãos do poder local
1 - Até dia 30 de junho de 2021, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.
2 - As reuniões de realização pública obrigatória devem ser objeto de gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia, podendo ainda ser transmitidas em direto pela Internet ou outro canal de comunicação que assegure a sua publicidade, se a autarquia dispuser de meios para o efeito.
3 - Nas reuniões realizadas por videoconferência ou quando existam limitações à lotação da sala, a autarquia deve assegurar condições para a intervenção do público, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente através da possibilidade de:
a) Envio pelos cidadãos eleitores aos serviços de apoio aos órgãos da autarquia, nos termos a definir por estes, da comunicação previamente gravada que pretendem realizar na reunião;
b) Disponibilização de meios para gravação prévia nas instalações da autarquia ou para acesso em direto em videoconferência através dos meios da autarquia, quando os cidadãos eleitores não disponham de meios próprios para o efeito, com respeito pelas regras de distanciamento social e demais orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) em vigor;
c) Acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que se inscreverem para o efeito.
4 - Caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser convocada sessão presencial, a realizar em data o mais próximo possível da data da reunião em que teve lugar a discussão da matéria, em local adequado e com fixação de um período de abertura das urnas suficiente para assegurar o respeito pelas regras de distanciamento social e demais orientações da DGS em vigor.
5 - Nos casos em que as reuniões públicas se realizem presencialmente pode ser limitado, total ou parcialmente, o acesso do público à sala, de modo a assegurar o respeito pelas regras de distanciamento social e demais orientações da DGS em vigor, devendo assegurar-se a publicidade da reunião através dos meios referidos no n.º 2.
6 - Caso as freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2, devem encontrar formas alternativas de assegurar a publicidade das reuniões, nomeadamente através da afixação, por edital, da ata ou da ata em minuta da reunião, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo comunicar, em igual prazo, a impossibilidade de cumprimento à Direção-Geral das Autarquias Locais.
Artigo 3.º-A
Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais
A introdução do saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais pode ocorrer logo que a conta de gerência seja aprovada pelo órgão executivo ou seja aprovado o mapa de fluxo de caixa, nos termos do artigo 129.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sem prejuízo da revisão vir a ser ratificada aquando da realização da primeira reunião do órgão deliberativo.
Artigo 3.º-B
Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado
1 - Em 2020 é autorizada a antecipação da transferência de um duodécimo relativo à participação das autarquias locais nos impostos do Estado.
2 - Para os efeitos do número anterior, a autarquia local deve solicitar, junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, a antecipação do duodécimo até ao final do mês anterior àquele em que se pretenda a transferência.
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 6-D/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15 O disposto no presente artigo é aplicável em 2021.
Artigo 4.º
Aprovação de contas
1 - As entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.
2 - As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 6-D/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15 A permissão prevista no n.º 1 do artigo 4.º é aplicável até 30 de junho de 2021.
Artigo 5.º
Órgãos colegiais e prestação de provas públicas
1 - A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.
2 - A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.
Artigo 5.º-A
Realização de assembleias de condóminos
1 - A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:
a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;
b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.
3 - A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
5 - Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea a) do n.º 2, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.
6 - As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores.
Artigo 6.º
Fiscalização preventiva
1 - Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da presente lei.
2 - Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.
3 - Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 6-D/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15 Os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º são aplicáveis até 31 de dezembro de 2021
Artigo 6.º-A
Regime processual transitório e excecional
REVOGADO
Artigo 6.º-B
Prazos e diligências
1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
5 - O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
6 - São também suspensos:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos seguintes:
i) Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e
ii) Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
7 - Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se presencialmente a diligência, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
8 - As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
9 - Em qualquer das diligências previstas na alínea c) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 7, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
10 - Para o efeito referido no n.º 7, consideram-se também urgentes, para além daqueles que, por lei ou por decisão da autoridade judicial sejam considerados como tal:
a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro;
b) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
11 - São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
12 - Nos atos e diligências realizados através de meios de comunicação à distância não se aplica, a não ser ao arguido, o disposto no n.º 3 do artigo 160.º do Código de Processo Civil e nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º do Código de Processo Penal, o que é consignado pelo oficial de justiça no próprio auto.
13 - Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para a preparação da defesa.
14 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.
Artigo 4.º, Lei n.º 4-B/2021 - Diário da República n.º 21/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-02-01 O disposto nos artigos 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
Artigo 6.º-C
Prazos para a prática de atos procedimentais
1 - São suspensos os prazos para a prática de atos em:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.
2 - A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os procedimentos identificados no n.º 1.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
5 - Não são suspensos os prazos relativos a:
a) Procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes, designadamente nos procedimentos concursais de recrutamento, regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou outros, desde que seja possível assegurar a prática dos atos no procedimento por meios de comunicação à distância ou, quando tal não seja possível, respeitando as orientações gerais fixadas pelas autoridades de saúde;
b) Procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respetivos estatutos, bem como procedimentos administrativos para ingressos nas magistraturas judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público, regulados pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;
c) Procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
d) Procedimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, objeto do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro.
6 - Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
7 - Aos procedimentos a que não se aplique a suspensão de prazos é aplicado, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 7 do artigo 6.º-B.
Artigo 4.º, Lei n.º 4-B/2021 - Diário da República n.º 21/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-02-01 O disposto nos artigos 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
Artigo 6.º-D
Eleição do Presidente da República
O disposto nos artigos 6.º-B e 6.º-C não se aplica aos prazos, atos e diligências processuais e procedimentais relativos à eleição do Presidente da República realizada a 24 de janeiro de 2021.
Artigo 4.º, Lei n.º 4-B/2021 - Diário da República n.º 21/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-02-01 O disposto nos artigos 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
Artigo 7.º
Prazos e diligências
REVOGADO
Artigo 6.º, Lei n.º 4-A/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06 O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto no seu n.º 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei (7 de abril de 2020)
Artigo 7.º-A
Contratação pública
REVOGADO
Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.
3 - O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021.
4 - No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1.
5 - A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.
6 - A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 5 cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.
Artigo 8.º-A
Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis
O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
Artigo 8.º-B
Adoção de medidas de limitação de mercado
O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de proteção individual e do álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.
Artigo 8.º-C
Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 - Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
2 - Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
3 - A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.
Artigo 8.º-D
Quotas dos membros das associações públicas profissionais
1 - Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, os órgãos executivos colegiais das associações públicas profissionais que exercem poderes de direção e de gestão são competentes para decretar a suspensão ou a redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias representativas.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se às decisões tomadas desde o início da vigência das primeiras medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.
Artigo 8.º-E
Tratamento de dados no âmbito do plano de vacinação contra a COVID-19
1 - No âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, é admitido o tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse público no domínio da saúde pública.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os dados relativos à saúde podem ser tratados por quaisquer profissionais mobilizados para a execução do plano de vacinação contra a COVID-19, os quais ficam sujeitos a dever de sigilo e confidencialidade.
3 - Para efeitos de convocatória de utentes para vacinação é admitido o tratamento de dados de contacto inscritos nos sistemas de informação de entidades públicas, designadamente os constantes da Base de Dados de Prescrições, do Registo de Saúde Eletrónico ou do Centro de Contacto do SNS24, e o recurso aos mesmos para atualização do Registo Nacional de Utentes.
4 - As entidades responsáveis pelos sistemas e serviços no âmbito dos quais sejam tratados dados pessoais, para efeitos do disposto no presente artigo, asseguram a implementação das medidas e requisitos técnicos mínimos de segurança inerentes ao tratamento de dados, nomeadamente no que respeita à definição de permissões de acesso, fixação de requisitos de autenticação prévia e registo eletrónico dos acessos e dados acedidos.
Artigo 9.º
Prevalência
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado.
2 - Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 20/2020, de 15 de maio / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Retifica a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19». Diário da República. - Série I - n.º 95 (15-05-2020), p. 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 20/2020
Sumário: Retifica a Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, «Medidas excecionais e temporárias de
resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2 e da
doença COVID -19».
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que aLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, 3.º suplemento, de 19 de março de 2020, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
No n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê:
«As entidades previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.»
deve ler-se:
«As entidades previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º daLei n.º 98/97, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.»
Assembleia da República, 14 de maio de 2020. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
113245374
(2.1) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º Suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13).
(2.2)Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16-03/ Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 52, de 13 de março de 2020.Diário da República. - Série I - n.º 53 - 2.º Suplemento (16-03-2020), p. 57-(2). retificação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º (Atendibilidade de documentos expirados).
(3) Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro / Assembleia da República. - Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Diário da República. - Série I - n.º 21 - 1.º Suplemento (01-02-2021), p. 20-(3) a 20-(7).
//////////////////// Alterações e processo legislativo ////////////////////
30-04-2021
Contratos abrangidos pelo regime de exceção da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 133/2021, de 30 de abril. - Recomenda ao Governo que aplique as recomendações do Tribunal de Contas, relativas aos contratos abrangidos pelo regime de exceção, previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Diário da República. - Série I - n.º 84 (30-04-2021), p. 4.
Resolução da Assembleia da República n.º 133/2021
Sumário: Recomenda ao Governo que aplique as recomendações do Tribunal de Contas, relativas aos contratos abrangidos pelo regime de exceção, previsto naLei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Recomenda ao Governo que aplique as recomendações do Tribunal de Contas, relativas aos contratos abrangidos pelo regime de exceção, previsto naLei n.º 1-A/2020, de 19 de março
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que aplique, na íntegra, as recomendações do Tribunal de Contas, constantes dos relatórios intercalares de acompanhamento dos contratos abrangidos pelo regime de exceção, previsto naLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, incluindo os isentos de fiscalização prévia.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114180851
(2) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5). Legislação Consolidada (01-02-2021)
//////////////////// versão original ////////////////////
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
Audiências de discussão e julgamento
Defensores podem conferenciar presencialmente com os arguidos nos estabelecimentos prisionais
Despejo: suspensão das ações de despejo e procedimentos especiais de despejo
Diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Domicílio legal ou profissional
Entrega judicial da casa de morada de família: suspensão do prazo dos atos para as diligências
Execução fiscal
Inquirição de testemunhas
Intervenientes processuais de risco: maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica
Julgados de paz
Limite máximo de pessoas nas audiências de discussão e julgamento e nas diligências que importem inquirição de testemunhas
Mandatários
Meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência e videochamada (reuniões das autarquias)
Meios de proteção e de higienização desinfetantes disponíveis nos tribunais
Ministério Público
Normas de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS)
Partes
Presença do arguido no debate instrutório e na sessão de julgamento
Presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais
Processo de insolvência referente a vendas e entregas judiciais de imóveis: suspensão de atos
Processo executivo referente a vendas e entregas judiciais de imóveis: suspensão de atos
Processos para entrega de coisa imóvel arrendada: suspensão
Realização presencial de atos processuais e procedimentais
Regime processual transitório e excecional
Resolução alternativa de litígios
Suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE
Suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade das ações de despejo, procedimentos especiais de despejo e processos para entrega de coisa imóvel arrendada
Suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas através de meios de comunicação à distância, não possam ser realizadas presencialmente, nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente
Tribunais administrativos e fiscais
Tribunais arbitrais
Tribunal Constitucional
Tribunal de Contas
Tribunais judiciais
Vendas e entregas judiciais de imóveis: incidente decidido pelo tribunal no prazo de 10 dias, ouvidas as partes
Assembleia da República
Lei n.º 1-A/2020
de 19 de março
Sumário: Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Ratificação dos efeitos doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Ratificação de efeitos
O conteúdo doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Órgãos do poder local
1 - As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020.
2 - A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme previsto nos artigos 49.º, 70.º e 89.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo àLei n.º 75/2013, de 12 de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.
Artigo 4.º
Aprovação de contas
1 - As entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º daLei n.º 97/98, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.
2 - As entidades abrangidas pelo artigo 18.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
Artigo 5.º
Órgãos colegiais e prestação de provas públicas
1 - A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.
2 - A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.
Artigo 6.º
Fiscalização preventiva
1 - Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos naLei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos peloDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da presente lei.
2 - Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.
3 - Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 7.º
Prazos e diligências
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
5 - Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.
7 - Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.
8 - Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada.
9 - No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
10 - São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
11 - Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.
Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Artigo 9.º
Prevalência
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como noDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado.
2 - Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo àLei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 19 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
//////////////////// alterações e republicação ////////////////////
Coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19: medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
(2) Lei n.º 4-A/2020, de 06 de abril / Assembleia da República. - Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.Diário da República. - Série I - n.º 68 - 3.º Suplemento (06-04-2020), p. 35-(3) a 35-(6).
(3)Lei n.º 4-B/2020, de 06 de abril / Assembleia da República. - Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração e republica a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.Diário da República. - Série I - n.º 68 - 3.º Suplemento (06-04-2020), p. 35-(7) a 35-(14).
(4) Lei n.º 14/2020, de 9 de maio / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 90-A (09-05-2020), p. 2 - 4.
Arrendamento habitacional e não habitacional
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT): reforço dos meios e poderes
Despedimento ilícito
Medidas de limitação de mercado
Procedimentos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Quotas dos membros das associações públicas profissionais: suspensão ou redução
(5) Lei n.º 16/2020, de 29 de maio / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Diário da República. - Série I - n.º 105 (29-05-2020), p. 9 - 17.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 16/2020
de 29 de maio
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença
COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19, procedendo
à quarta alteração à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, à primeira alteração
à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Quarta alteração àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelasLeis n.ºs 4-A/2020e4-B/2020, ambas de 6 de abril, e n.º14/2020, de 9 de maio, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
b) Primeira alteração àLei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime excecional da flexibilização das penas e das medidas de graça no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
c) Décima segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e12-A/2020, de 6 de abril, pelasLeis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e5/2020, de 10 de abril, e pelosDecretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril,18/2020, de 23 de abril,20/2020, de 1 de maio,20-A/2020, de 6 de maio,20-C/2020, de 7 de maio,20-D/2020, de 12 de maio, e22/2020, de 16 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19.
Artigo 2.º
Aditamento àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É aditado àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Regime processual transitório e excecional
1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
2 - As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:
a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou
b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4.
3 - Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.
4 - Em qualquer das diligências previstas nos n.º 2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.
6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.
7 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
8 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão.
9 - Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para preparação da defesa.
10 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.»
Artigo 3.º
Alteração àLei n.º 9/2020, de 10 de abril
O artigo 10.º daLei n.º 9/2020, de 10 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
A presente lei cessa a sua vigência na data a fixar em lei que declare o final do regime excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.»
Artigo 4.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 14.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - A declaração referida no n.º 1 considera-se também, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que podem ser praticados remotamente quando o sujeito não tenha acesso a meios de comunicação à distância ou esteja incapacitado por infeção por COVID-19 para os praticar, no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências referidos nesse número.»
Artigo 5.º
Prazos administrativos
1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pelaLei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
2 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional.
Artigo 6.º
Prazos de prescrição e caducidade
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.
Artigo 7.º
Referências legais
Todas as remissões legais e regulamentares para oDecreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, em matéria de limitações de mercado, consideram-se feitas para o artigo 8.º-B daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pelaLei n.º 14/2020, de 9 de maio.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 7.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º-A daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, aLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Ratificação dos efeitos doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Ratificação de efeitos
O conteúdo doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Órgãos do poder local
1 - As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020.
2 - A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme previsto nos artigos 49.º, 70.º e 89.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo àLei n.º 75/2013, de 12 de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.
Artigo 3.º-A
Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais
A introdução do saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais pode ocorrer logo que a conta de gerência seja aprovada pelo órgão executivo ou seja aprovado o mapa de fluxo de caixa, nos termos do artigo 129.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pelaLei n.º 2/2020, de 31 de março, sem prejuízo da revisão vir a ser ratificada aquando da realização da primeira reunião do órgão deliberativo.
Artigo 3.º-B
Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado
1 - Em 2020 é autorizada a antecipação da transferência de um duodécimo relativo à participação das autarquias locais nos impostos do Estado.
2 - Para os efeitos do número anterior, a autarquia local deve solicitar, junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, a antecipação do duodécimo até ao final do mês anterior àquele em que se pretenda a transferência.
Artigo 4.º
Aprovação de contas
1 - As entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º daLei n.º 98/97, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.
2 - As entidades abrangidas pelo artigo 18.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
Artigo 5.º
Órgãos colegiais e prestação de provas públicas
1 - A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.
2 - A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.
Artigo 6.º
Fiscalização preventiva
1 - Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos naLei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos peloDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da presente lei.
2 - Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.
3 - Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 6.º-A
Regime processual transitório e excecional
1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
2 - As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:
a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou
b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4.
3 - Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS;
4 - Em qualquer das diligências previstas nos n.os 2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.
6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.
7 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
8 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão.
9 - Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para preparação da defesa.
10 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.
Artigo 7.º
Prazos e diligências
(Revogado.)
Artigo 7.º-A
Contratação pública
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.)
3 - Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor daLei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Artigo 8.º-A
Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis
O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
Artigo 8.º-B
Adoção de medidas de limitação de mercado
O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de proteção individual e do álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.
Artigo 8.º-C
Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 - Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo àLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
2 - Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
3 - A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.
Artigo 8.º-D
Quotas dos membros das associações públicas profissionais
1 - Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, os órgãos executivos colegiais das associações públicas profissionais que exercem poderes de direção e de gestão são competentes para decretar a suspensão ou a redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias representativas.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se às decisões tomadas desde o início da vigência das primeiras medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.
Artigo 9.º
Prevalência
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como noDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado.
2 - Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo àLei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
113274712
28-07-2020
Autarquias locais e entidades intermunicipais: realização por meios de comunicação à distância das reuniões
(6) Lei n.º 28/2020, de 28 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 145 (28-07-2020), p. 3 - 4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 28/2020
de 28 de julho
Sumário: Alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV -2 e da doença COVID -19.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à 5.ª alteração àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19, alterada pelaLei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pelaLei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, pelaLei n.º 14/2020, de 9 de maio, e pelaLei n.º 16/2020, de 29 de maio.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É alterado o artigo 3.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[Órgãos do poder local]
1 - Até 31 de dezembro de 2020, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.
2 - As reuniões de realização pública obrigatória devem ser objeto de gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia, podendo ainda ser transmitidas em direto pela Internet ou outro canal de comunicação que assegure a sua publicidade, se a autarquia dispuser de meios para o efeito.
3 - Nas reuniões realizadas por videoconferência ou quando existam limitações à lotação da sala, a autarquia deve assegurar condições para a intervenção do público, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelaLei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente através da possibilidade de:
a) Envio pelos cidadãos eleitores aos serviços de apoio aos órgãos da autarquia, nos termos a definir por estes, da comunicação previamente gravada que pretendem realizar na reunião;
b) Disponibilização de meios para gravação prévia nas instalações da autarquia ou para acesso em direto em videoconferência através dos meios da autarquia, quando os cidadãos eleitores não disponham de meios próprios para o efeito, com respeito pelas regras de distanciamento social e demais orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) em vigor;
c) Acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que se inscreverem para o efeito.
4 - Caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser convocada sessão presencial, a realizar em data o mais próximo possível da data da reunião em que teve lugar a discussão da matéria, em local adequado e com fixação de um período de abertura das urnas suficiente para assegurar o respeito pelas regras de distanciamento social e demais orientações da DGS em vigor.
5 - Nos casos em que as reuniões públicas se realizem presencialmente pode ser limitado, total ou parcialmente, o acesso do público à sala, de modo a assegurar o respeito pelas regras de distanciamento social e demais orientações da DGS em vigor, devendo assegurar-se a publicidade da reunião através dos meios referidos no n.º 2.
6 - Caso as freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2, devem encontrar formas alternativas de assegurar a publicidade das reuniões, nomeadamente através da afixação, por edital, da ata da reunião, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo comunicar a impossibilidade de cumprimento à Direção-Geral das Autarquias Locais.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos desde 1 de julho de 2020.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 22 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113427916
30-09-2020
Regime extraordinário de proteção dos arrendatários até 31 de dezembro de 2020
(1) Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Diário da República. - Série I - n.º 191 - 1.º Suplemento (30-09-2020), p. 21-(2) a 21-(3).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 58-A/2020
de 30 de setembro
Sumário: Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo
à sexta alteração à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sobre medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, alterada pelas Leis n.os4-A/2020, de 6 de abril,4-B/2020, de 6 de abril,14/2020, de 9 de maio, e28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao final do ano de 2020.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março
O artigo 8.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários]
1 - Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º daLei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
3 - O disposto no n.º 2 aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020.»
Artigo 3.º
Novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Até 31 de dezembro de 2020, podem ser apresentadas candidaturas com vista ao apoio financeiro do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., previsto no artigo 5.º daLei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de arrendamento, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e desde que, nos termos previstos no regime excecional aplicável, se verifique a quebra de rendimentos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 30 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 30 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113606561
(2) Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5). Legislação Consolidada (30-09-2020).
Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
1 - Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º daLei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
3 - O disposto no n.º 2 aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020.
## ALTERAÇÕES ##
I. Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2020, de 06-04, em vigor a partir de 2020-04-07, produz efeitos a partir de 2020-03-12.
II. Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/2020, de 09-05, em vigor a partir de 2020-05-10.
III. Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro.
13-01-2021
Autarquias locais e entidades intermunicipais
Prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos alargado até 30-06-2021
(1) Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 8 - 1.º Suplemento (13-01-2021), p. 5-(2) a 5-(3).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 1-A/2021
de 13 de janeiro
Sumário: Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS--CoV -2 e da doença COVID -19.
Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando aLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à oitava alteração àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, alterada pelasLeis n.os 4-A/2020, de 6 de abril,4-B/2020, de 6 de abril,14/2020, de 9 de maio,16/2020, de 29 de maio,28/2020, de 28 de julho,58-A/2020, de 30 de setembro, e75-A/2020, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É alterado o artigo 3.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Até dia 30 de junho de 2021, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Caso as freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2, devem encontrar formas alternativas de assegurar a publicidade das reuniões, nomeadamente através da afixação, por edital, da ata ou da ata em minuta da reunião, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo comunicar, em igual prazo, a impossibilidade de cumprimento à Direção-Geral das Autarquias Locais.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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2021-01-17 / 17:26