Direito português
Medidas respeitantes à Mobilidade Verde
24-12-10 /19:04
Medidas respeitantes à Mobilidade Verde
Circula PT
11-10-2024
Medidas respeitantes à Mobilidade Verde
Circula PT
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as medidas respeitantes à Mobilidade Verde. Diário da República. - Série I - n.º 198 (11-10-2024), p. 1-5.
(2) Portaria n.º 322-A/2024/1, de 10 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Infraestruturas e Habitação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. -Procede à regulamentação do Circula PT, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, definindo as condições da sua atribuição, assim como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação. Diário da República. - Série I - n.º 239 - Suplemento (10-12-2024), p. 1-8.
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10-12-2024
Circula PT
Desconto tarifário: artigo 3.º da Portaria n.º 322-A/2024/1, de 10-12
Tarifa de venda ao público aplicável aos títulos de transporte intermodais ou monomodais de utilização mensal ou de 30 dias consecutivos
Número ilimitado de viagens
Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP)
Títulos de transporte intermodais ou monomodais
Transporte público de passageiros das áreas metropolitanas (AM) ou comunidades intermunicipais (CIM)
Referências
Portaria n.º 272/2011, de 23-09, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 08-02, alterada pela Portaria n.º 91-A/2019, de 26-03 | REVOGAÇÃO
Despacho n.º 14216/2011 (Série II), de 20-10-2011 | REVOGAÇÃO
RJSPTP/2015: Lei n.º 52/2015, de 09-06
Portaria n.º 298/2018, de 19-11
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11-10: criação do Circula PT
Portaria n.º 322-A/2024/1, de 10-12 | EM VIGOR EM 01-01-2025
Portaria n.º 322-A/2024/1, de 10 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Infraestruturas e Habitação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. -Procede à regulamentação do Circula PT, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, definindo as condições da sua atribuição, assim como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação. Diário da República. - Série I - n.º 239 - Suplemento (10-12-2024), p. 1-8.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, INFRAESTRUTURAS
E HABITAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 322-A/2024/1, de 10 de dezembro
Através da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, e n.º 91-A/2019, de 26 de março, e no âmbito do sistema de títulos intermodais das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, foi criado o Passe Social+, destinado a cidadãos que, comprovadamente, auferissem rendimentos reduzidos.
Atualmente o Passe Social+ existe apenas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, onde se atribui descontos de 50 % (aos beneficiários do complemento solidário para idosos e do rendimento social de inserção) e descontos de 25 % (aos reformados e pensionistas cujo valor mensal do total de reformas, pensões e complementos de pensão auferidos seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do indexante de apoios sociais - IAS, aos beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego com montante mensal igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS e ainda aos cidadãos que integrem agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS), sobre o valor do título de transporte intermodal.
Determinado em assegurar que os preços dos transportes são acessíveis para a população em geral e em todo o território do continente, que são incentivadores da alteração dos padrões de mobilidade e que garantem a qualidade de vida das famílias e combatem a exclusão e a pobreza de mobilidade, o Governo, através da Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, criou o Circula PT, o qual, aplicando-se à totalidade do território continental, abrange um mais vasto número e situações de cidadãos com baixos rendimentos e/ou outras vulnerabilidades, medida que incentiva o uso do transporte público, conduzindo à desejada alteração de comportamentos para uma mobilidade mais sustentável, mas acima de tudo medida da mais elementar justiça e equidade social.
Urge reconhecer e atender de forma clara ao conceito de pobreza de mobilidade, nos termos do Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060, como a incapacidade ou a dificuldade dos indivíduos e das famílias em suportar os custos do transporte privado ou público, ou a falta ou a limitação de acesso ao transporte necessário, para acederem a serviços e atividades socioeconómicos essenciais, tendo em conta o contexto nacional e espacial.
A pobreza de mobilidade é causada por fatores como baixos rendimentos ou falta de transporte acessível e deve ser ponderada e refletida no quadro legal para mitigar a falta de acesso a serviços essenciais, especialmente para pessoas e famílias vulneráveis.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, estabeleceu que o Circula PT substitui o atual Passe Social+ e que seria posteriormente objeto de regulamentação.
Assim, a presente portaria, visa ir ao encontro desse objetivo, regulamentando o Circula PT que, para além das situações que já se encontravam cobertas pelo Passe Social+, abrangerá com um desconto de 50 % os cidadãos com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (comprovado por atestado médico de incapacidade multiúsos), e com um desconto de 25 % os desempregados de longa duração.
A atribuição destes benefícios tem em consideração o estabelecido na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, que procedeu à descentralização do quadro de atribuição e competências do serviço de transporte público de passageiros, competindo às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, em articulação com os municípios a implementação desta portaria.
Atribui-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a competência na agregação da informação a nível nacional e a responsabilidade de assegurar o apoio técnico a estas entidades na operacionalização da presente portaria e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes a fiscalização e regulação das matérias objeto da presente portaria, no âmbito das suas competências.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a Associação Nacional de Transportes de Passageiros e a Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros.
Assim, ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, nos termos do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação e do disposto na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pela Secretária de Estado da Mobilidade e pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação do Circula PT, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, definindo as condições de atribuição, assim como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Circula PT é uma modalidade tarifária que confere um desconto, face à tarifa de venda ao público, aplicável aos títulos de transporte intermodais ou monomodais de utilização mensal ou de 30 dias consecutivos, válidos para um número ilimitado de viagens, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros das áreas metropolitanas (AM) ou comunidades intermunicipais (CIM), aferido nos termos do artigo 3.º da presente portaria, regulados pela Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, e do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
2 - O preço sobre o qual incidirá o desconto relativo ao Circula PT, doravante designado por título de referência, corresponde:
a) Ao preço dos títulos vigentes considerando os descontos já promovidos pelos operadores ou pelas Autoridades de Transportes, designadamente através do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP);
b) Nos casos em que existam títulos intermodais, o Circula PT aplica-se apenas a estes títulos e não a eventuais títulos monomodais;
c) Nos casos em que o tarifário vigente já disponibilize tarifas reduzidas ou títulos de transporte com desconto dirigidos à terceira idade ou mais de 65 anos, os mesmos serão considerados como título de referência para os beneficiários que cumpram esses requisitos.
3 - O Circula PT não incide sobre o Passe Ferroviário Verde.
4 - A disponibilização e divulgação do Circula PT é obrigatória para todas as emissoras de títulos de transporte público, nos termos da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, ou outras entidades públicas com competências operacionais em termos de transportes, e deve ser considerada como uma obrigação de serviço público de natureza tarifária tal como previsto no artigo 23.º do RJSPTP.
Artigo 3.º
Desconto tarifário
1 - O valor do Circula PT consubstancia-se nos dois escalões de desconto seguintes:
a) Escalão A - redução de 50 % sobre a tarifa de venda ao público dos títulos indicados no artigo 2.º;
b) Escalão B - redução de 25 % sobre a tarifa de venda ao público dos títulos indicados no artigo 2.º
2 - A atribuição de desconto estabelecido pelo Circula PT está condicionada ao preenchimento pelo beneficiário dos requisitos estabelecidos na presente portaria.
Artigo 4.º
Elegibilidade do Circula PT
1 - São elegíveis para o escalão A do Circula PT os cidadãos:
a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, certificada por atestado médico de incapacidade multiúsos (AMIM).
2 - São abrangidos pelo escalão B do Circula PT os cidadãos:
a) Reformados e pensionistas cujo valor mensal do total de reformas, pensões e complementos de pensão auferidos seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS);
b) Beneficiários de subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego, apoio social, do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional, com montante mensal igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS e desempregados de longa duração;
c) Que integrem agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS.
3 - O rendimento médio mensal equivalente do agregado familiar referido no número anterior é calculado com base no rendimento bruto e no agregado familiar que constam da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), do ano em relação ao qual decorreu há menos tempo o termo do respetivo prazo de entrega, previsto no artigo 60.º do Código do IRS, de acordo com as seguintes regras:
a) O rendimento médio mensal equivalente resulta da divisão do rendimento médio anual equivalente do agregado familiar por 14 meses;
b) O rendimento médio anual equivalente do agregado familiar resulta de uma fração que comporta, no numerador, o rendimento bruto anual do agregado familiar e, no denominador, a soma do número de sujeitos passivos do agregado familiar com o produto do número de sujeitos dependentes por 0,25.
4 - A elegibilidade dos requerentes, quanto ao número anterior, é verificada pela seguinte fórmula:
(Rendimento bruto anual do agregado familiar /(14 × (n.º de sujeitos passivos + 0,25 × n.º de dependentes))) ≤ 1,2 * IAS
5 - O Circula PT vigora durante 12 meses, contados a partir da data de atribuição do direito ao desconto tarifário, à exceção dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, cujo prazo de validade é de seis meses, devendo o beneficiário fazer prova da manutenção das condições de elegibilidade para a renovação do apoio, findo estes prazos.
6 - Nos casos em que o prazo de validade do AMIM seja vitalício, o Circula PT vigora durante cinco anos contados a partir da data de atribuição do direito ao desconto tarifário, devendo o beneficiário renovar o pedido de apoio, findo este prazo.
7 - O Circula PT confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos títulos de transporte de referência em vigor e que lhes estão associados.
Artigo 5.º
Determinação dos rendimentos
1 - Para efeito de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação, nos termos do número seguinte.
2 - No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:
a) O valor ilíquido dos rendimentos de trabalho;
b) O valor ilíquido das pensões e dos complementos das pensões;
c) O valor das prestações e apoios sociais pagos pela segurança social;
d) Todos os demais rendimentos ilíquidos auferidos pelo agregado familiar.
Artigo 6.º
Entidades competentes
1 - A implementação do Circula PT é da competência das AM e das CIM nas respetivas áreas geográficas, em articulação com as entidades emissoras de títulos de transporte público e os municípios enquanto autoridades de transportes e titulares de contratos de serviço público.
2 - A entidade responsável pelo financiamento da medida é a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea a), subalínea iv), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro.
3 - A entidade responsável pela agregação da informação a nível nacional é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o qual também é responsável por assegurar o apoio técnico às demais entidades referidas no n.º 1 na operacionalização da presente portaria, bem como por desenvolver uma ferramenta que permita a verificação automática, em cumprimento da legislação sobre proteção e tratamento de dados pessoais, das condições de elegibilidade dos beneficiários.
4 - São ainda competentes, no âmbito das respetivas atribuições, as seguintes entidades:
a) A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT);
b) As autoridades de transportes competentes, nos termos do RJSPTP;
c) Os operadores de transportes públicos, os concessionários de transporte público de passageiros e as entidades gestoras de sistemas de bilhética, enquanto entidades emissoras de títulos de transporte público.
Artigo 7.º
Condições de atribuição do Circula PT
1 - A venda dos títulos de transporte abrangidos pelo Circula PT é efetuada pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, mediante requerimento dos interessados, devendo aquele requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Apresentação do cartão do cidadão ou outro documento válido equivalente;
b) Cópia da última declaração de rendimentos do requerente e respetiva nota de liquidação, quando aplicável;
c) Declaração das entidades competentes que atestem a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar, quando aplicável;
d) Declaração das entidades competentes que ateste o número de elementos do agregado familiar do requerente e a respetiva qualidade de beneficiário das prestações sociais referidas no artigo 4.º, de acordo com o escalão correspondente e respetivo montante daquelas prestações, quando aplicável;
e) Cópia do AMIM, quando aplicável.
2 - Os interessados com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % apenas devem apresentar os documentos referidos nas alíneas a) e e) do número anterior.
3 - No requerimento deverá ser identificado, no mínimo, o número de identificação civil e o número de identificação fiscal do requerente, com indicação expressa de confirmação destes elementos por parte do operador, bem como a autorização expressa, do requerente, para transmissão e tratamento de dados pessoais estritamente necessários à atribuição daqueles passes.
4 - As declarações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo deverão ter sido emitidas dentro dos quatro meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso ao Circula PT, atestando a situação do beneficiário à data da emissão da declaração.
5 - A impossibilidade de apuramento dos rendimentos nos termos previstos nesta portaria, por motivos imputáveis ao requerente, determina a impossibilidade de acesso ao Circula PT.
6 - A validação do preenchimento dos requisitos necessários à atribuição do Circula PT é da responsabilidade das entidades emissoras dos títulos de transporte público.
7 - Com a disponibilização da ferramenta prevista no n.º 3 do artigo 6.º, os documentos a apresentar pelos beneficiários poderão ser substituídos por um documento único que permita a comprovação das condições de elegibilidade e o nível de desconto atribuído.
Artigo 8.º
Cartão de suporte ao Circula PT
1 - O cartão que serve de suporte ao Circula PT é o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.
2 - Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição ou de substituição de um cartão para acesso ao transporte, o custo para o passageiro não pode ser superior ao dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.
3 - No caso de o passageiro com direito ao desconto do Circula PT já ser possuidor de cartão para acesso ao transporte válido, a entidade emissora do título de transporte público procede à respetiva parametrização do sistema de forma a tornar possível a utilização de tarifa de transporte com desconto.
4 - As entidades emissoras de títulos de transportes devem assegurar que é possível associar, de forma inequívoca, o título de transporte ao passageiro e respetiva identificação, para efeitos de fiscalização do cumprimento das disposições da presente portaria por parte de qualquer entidade com competências nesta matéria, designadamente os operadores de transportes públicos ou autoridades de transporte, não sendo permitida qualquer menção visível ou externa à denominação Circula PT, ou qualquer outra identificação que torne externamente percetível que se trata de um desconto em função de baixos rendimentos ou em função do grau de incapacidade.
Artigo 9.º
Compensação financeira
1 - A compensação financeira às entidades emissoras de títulos de transporte público, pela prática dos descontos ao abrigo da presente portaria, corresponde à diferença entre a tarifa de venda ao público do título de referência considerando os descontos já promovidos pelo Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP) e a tarifa do Circula PT, esta última resultando da aplicação do escalão de desconto a que houver lugar.
2 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira por parte de cada uma das entidades emissoras dos títulos de transporte, fica condicionado à verificação do disposto no artigo 10.º
3 - Deve ser privilegiada a utilização de meios eletrónicos, designadamente de sistemas de bilhética e de venda informatizados, nos termos do artigo 51.º do RJSPTP, com o objetivo de facilitar a condução de procedimentos, designadamente de monitorização e fiscalização por parte das entidades competentes.
Artigo 10.º
Obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte público
1 - As entidades emissoras de títulos de transporte público devem fornecer os dados estritamente necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir e para a adequada supervisão e fiscalização da execução da presente portaria.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte público deve enviar às AM e às CIM, mensalmente, diretamente ou através de entidades gestoras de sistemas de bilhética, quando existam, cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais, a seguinte informação:
a) Listagem dos cidadãos a quem foi atribuído ou renovado o desconto no Circula PT contendo nome do(s) beneficiário(s) e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;
b) Listagem de todos os títulos de transporte vendidos e elegíveis, assinalando para cada um:
i) A tarifa do título de referência, tal como estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º e o desconto associado ao Circula PT;
ii) O número de série do título de transporte vendido e/ou do cartão e o número de identificação fiscal do passageiro.
3 - São também obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte público:
a) Efetuar e manter um registo informático, durante cinco anos, que associe as vendas mensais do Circula PT a cada um dos respetivos passageiros, bem como a utilização mensal, caso exista sistema de bilhética eletrónico, fornecendo-o às entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º., sempre que solicitado;
b) Facilitar todas as ações de monitorização e auditoria que seja necessário realizar, facultando toda a informação relativa à atribuição do Circula PT que seja solicitada, designadamente, para efeitos estatísticos e apuramento de dados históricos das vendas e compensações no âmbito da presente portaria, ou outros que passem a ter os descontos aqui indicados;
c) Apresentar anualmente, até 30 de junho, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º, que por sua vez remetem ao IMT, I. P. no prazo máximo de dez dias, uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respetiva cabimentação orçamental;
d) Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do disposto na presente portaria.
4 - A disponibilização de informação referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo é efetuada, por via eletrónica, para as AM e CIM até ao 15.º dia do mês seguinte a que diz respeito e é da responsabilidade de cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte, podendo ser requerido que a mesma seja enviada mediante formato e procedimento normalizado a definir pelas AM e CIM em articulação com o IMT, I. P.
5 - As AM e CIM podem fixar a obrigação de reporte de informação adicional por parte das entidades emissoras de títulos de transportes, para efeitos de monitorização da utilização dos serviços de transporte público, designadamente, informação detalhada, por trajeto, de validações registadas, de modo a acompanharem a taxa de utilização do transporte público para, caso necessário, solicitarem alterações ou recomendações para melhorar os circuitos existentes.
6 - A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., reporta diretamente ao IMT, I. P., no prazo indicado no n.º 2 do artigo 11.º, os dados relativos a títulos próprios não comparticipados pelas AM e CIM, e onde os presentes descontos se apliquem.
Artigo 11.º
Pagamentos e fiscalização da compensação financeira
1 - Compete às AM e CIM certificar a informação recebida das entidades emissoras de títulos de transporte e proceder ao cálculo das compensações financeiras.
2 - As AM e CIM remetem mensalmente a informação relativa ao mês anterior, até ao último dia de cada mês, ao IMT, I. P., o montante da compensação financeira apurada para cada uma das entidades emissoras dos títulos de transporte, acompanhada da informação relativa à respetiva situação contributiva perante a Administração Tributária e a Segurança Social.
3 - O IMT, I. P., no prazo máximo de 20 dias, procede à agregação da informação, comunicando os montantes passíveis de financiamento à DGTF, que procede à respetiva transferência para as AM, as CIM e a CP, no prazo máximo de 30 dias.
4 - A compensação financeira devida à CP, no âmbito da presente portaria, é paga nos termos do contrato de serviço público.
5 - Compete às AM e CIM proceder, no prazo máximo de cinco dias, ao pagamento a cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte em função dos valores apurados.
6 - Caso existam atrasos de processamento que impeçam o pagamento tempestivo do montante mensal devido, a DGTF deverá efetuar um pagamento por conta, cujo valor deverá ser a esta comunicado pelo IMT, I. P., sujeito a acertos no processamento subsequente.
7 - Os montantes das compensações financeiras mensais podem ser corrigidos em consequência da consolidação de dados dos sistemas de bilhética, de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º, pela AMT ou pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou ainda em resultado de reclamação apresentada por qualquer dos operadores ou autoridade dos transportes às referidas entidades, sendo os ajustes a que houver lugar acertados nos processamentos seguintes.
8 - Tendo em conta os mecanismos de transmissão de informação previstos no artigo anterior e no presente artigo, a AMT efetua anualmente, a supervisão do montante das compensações financeiras atribuídas nos termos da presente portaria, no âmbito do controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, determinando a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes em caso de desconformidade legal e regulamentar.
9 - Para efeitos do número anterior, os montantes reportados devem estar adequadamente suportados em registos contabilísticos passíveis de ser auditados, de acordo com as instruções da AMT.
Artigo 12.º
Regime sancionatório
1 - À violação do regime da presente portaria aplicam-se as regras do incumprimento das obrigações de serviço público, nos termos previstos no RJSPTP.
2 - O não cumprimento das obrigações decorrentes da presente portaria, por parte de qualquer das entidades emissoras de títulos de transporte público, dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras.
3 - A concessão ou utilização indevida do passe objeto da presente portaria, por facto imputável ao utilizador, é punida nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - Aplicam-se, supletivamente, as regras relativas ao incumprimento de obrigações previstas na demais legislação aplicável, designadamente no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.
Artigo 13.º
Monitorização
Um ano após a entrada em vigor da presente portaria, o IMT, I. P. juntamente com a AMT, procede à avaliação do impacto da implementação do Circula PT, em articulação com o previsto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março e no cumprimento do previsto no artigo 24.º do RJSPTP, publicado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de julho, propondo, caso se justifique, o reforço das verbas do Incentiva+TP.
Artigo 14.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente portaria são revogados:
a) A Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 91-A/2019, de 26 de março;
b) O Despacho n.º 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro de 2011.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 6 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, em 9 de dezembro de 2024. - A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 4 de dezembro de 2024. - A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, em 5 de dezembro de 2024.
118447535
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11-10-2024
Medidas respeitantes à Mobilidade Verde
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as medidas respeitantes à Mobilidade Verde. Diário da República. - Série I - n.º 198 (11-10-2024), p. 1-5.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024
A estratégia ambiental e climática da União Europeia, vertida, nomeadamente, no Pacto Ecológico Europeu, no Pacote Fit-for-55, também designado por Objetivo 55, e na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente para a mobilidade urbana, visa tornar a Europa na primeira economia e sociedade do mundo com impacto neutro no clima em 2050. Este representa, igualmente, um compromisso político que Portugal continua a assumir, traçando, por consequência, uma visão clara relativamente à descarbonização e à transição energética, numa perspetiva de alcançar a mobilidade verde.
Acresce que, limitar o aquecimento global a 1,5º C, valor em linha com os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris, impõe uma profunda transformação da vida em sociedade e constitui o maior e mais urgente desafio que Portugal enfrenta no domínio da mobilidade.
As atuais metas nacionais, consagradas no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pelo Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, no Plano Nacional de Energia e Clima 2030, aprovado Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, definem uma redução de 55 % de gases com efeito estufa até 2030 (face a 2005) e a introdução de 51 % de utilização de energias renováveis até o ano de 2030. No setor dos transportes, em particular, a meta é a redução de 40 % de emissões de CO2 até 2030 (face a 2005), e a introdução de pelo menos 29 % da utilização de energias renováveis neste setor.
Os pilares estratégicos presentes no Programa do XXIV Governo Constitucional, estabelecem o horizonte de alcançar um País mais verde e sustentável, alinhado com as transições energética, ambiental e digital, privilegiando uma economia circular e descarbonizada.
Para concretizar esta estratégia, no setor dos transportes e da mobilidade, é fundamental adotar medidas que promovam uma efetiva transferência modal de passageiros e mercadorias para modos de transporte energeticamente mais eficientes e ambientalmente sustentáveis. Revela-se, igualmente, essencial garantir uma mobilidade inclusiva, que garanta a qualidade de vida das famílias e que combata a exclusão e a pobreza de mobilidade.
Neste sentido, a melhoria das condições de conectividade e interoperabilidade, acessibilidade, segurança, conforto e qualidade de serviço oferecidas nas diferentes soluções de mobilidade disponíveis constituem fatores cruciais para aumento da competitividade do transporte público e partilhado e na maior atratividade dos modos de elevada capacidade.
A transferência para modos de transporte mais eficientes e sustentáveis, apostando numa rede de transportes públicos moderna, sustentável, segura e com cada vez mais utilizadores, será igualmente um contributo importante para a redução da sinistralidade rodoviária, em alinhamento com as políticas europeia e nacional de segurança rodoviária, com o objetivo de reduzir em 50 % o número de mortos e feridos graves até 2030 (face a 2019), atingindo zero mortos e feridos graves em 2050.
Neste contexto, com a presente resolução, o Governo adota um conjunto de medidas integradas e articuladas na política pública para a mobilidade verde que se pretende segura, enlaçada (intramodal e multimodal), inteligente e sustentável.
É criado o Circula PT, que corresponde a uma modalidade tarifária que confere um desconto, face à tarifa de venda ao público, aplicável aos títulos de transporte intermodais e monomodais de utilização mensal ou de 30 dias consecutivos, válidos para um número ilimitado de viagens, regPortaria n.º 298/2018.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, e vigentes em serviços de transporte público de passageiros explorados nos termos do regime jurídico do serviço público do transporte de passageiros (RJSPTP).
Assim, o Circula PT, que alarga os descontos a um maior número de cidadãos com baixos rendimentos e/ou outras vulnerabilidades, face ao Passe Social+, passando a abranger todo o território continental e deixando de estar confinado às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, pretende incentivar uma maior utilização do transporte público, conduzindo à desejada alteração de comportamentos para uma mobilidade mais sustentável, aplicável a todo o território continental, o que se revela da mais elementar justiça e equidade social.
Adicionalmente, é implementado, no âmbito do transporte público ferroviário de passageiros, um Passe Ferroviário Verde, válido para 30 dias consecutivos, com um valor de € 20,00, e que dá acesso aos seguintes serviços ferroviários: i) Serviço Regional; ii) Serviço Interregional; iii) Serviço Urbano de Coimbra; iv) Serviços Urbanos de Lisboa e Porto, nos troços não abrangidos pelo passe intermodal metropolitano; e v) Serviço Intercidades (2.ª classe); tendo como desiderato, designadamente, combater a pobreza de mobilidade e acelerar a desejada transferência modal do transporte individual para o transporte público. O Passe Ferroviário Verde vem substituir o atual Passe Ferroviário Nacional, com um valor de € 49,00, válido apenas para o Serviço Regional.
É, igualmente, alargado o passe gratuito para jovens estudantes, regPortaria n.º 7-A/2024.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, a todos os jovens até aos 23 anos, inclusive, independentemente de estarem ou não a estudar.
Acelera-se, também, o desenvolvimento de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável, tal como previsto no Programa do Governo, no sentido de satisfazer as reais necessidades de mobilidade das pessoas e das empresas nos seus territórios, contribuindo para melhorar a qualidade de vida e de bem-estar das populações.
Com o foco na descarbonização, são ainda reforçados os apoios à aquisição de veículos elétricos (zero emissões), o apoio à promoção da mobilidade inteligente, pela interoperabilidade da bilhética a nível nacional, através da plataforma 1bilhete.pt, e pela modernização dos equipamentos de bilhética e sistemas de apoio à exploração existentes atualmente nos operadores de transportes públicos de passageiros.
O Governo robustece outrossim a implementação da Estratégia Nacional de Mobilidade Ativa e reforça o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no propósito de apoiar medidas que contribuam para fazer face aos desafios da descarbonização, da transição energética, da digitalização, da melhoria do transporte público e da promoção da mobilidade ativa.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o pacote Mobilidade Verde - Passageiros, o qual:
a) Cria o Circula PT, nos seguintes termos:
i) É atribuído um desconto de 50 % aos beneficiários do complemento solidário para idosos e do rendimento social de inserção, e, adicionalmente, aos cidadãos com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos, na aquisição de títulos de transporte intermodais e monomodais de utilização mensal ou de 30 dias consecutivos;
ii) É atribuído um descontos de 25 %, na aquisição dos títulos referidos na subalínea anterior, aos reformados e pensionistas cujo valor mensal do total de reformas, pensões e complementos de pensão auferidos seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), aos beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego com montante mensal igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS e, ainda, aos cidadãos que integrem agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS, e, adicionalmente, aos desempregados de longa duração;
iii) Esta medida vem substituir o atual Passe Social+;
iv) O alargamento da medida é financiado por receitas próprias do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) ,no montante máximo de € 4 400 000,00, em 2024, e de € 8 800 000,00, em 2025;
v) A presente medida vigora em todo o território do continente e é implementada com efeitos a partir de novembro de 2024;
vi) A presente medida será objeto de regulamentação;
b) Implementa o Passe Ferroviário Verde, no transporte público ferroviário de passageiros, nos termos a definir em diploma próprio, que englobará as seguintes matérias:
i) O passe, válido por 30 dias consecutivos e disponibilizado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E., tem o valor de € 20,00, dando acesso aos seguintes serviços ferroviários:
i) Serviço Regional;
ii) Serviço Interregional;
iii) Serviços Urbanos de Coimbra, Lisboa e Porto, nos troços não abrangidos por passe intermodal metropolitano;
iv) Serviço Intercidades (2.ª classe);
ii) Esta medida vem substituir o atual Passe Ferroviário Nacional;
iii) No caso do Serviço Intercidades, a utilização do Passe Ferroviário Verde requer a reserva antecipada e obrigatória de lugar, de acordo com regras de utilização definidas para o efeito;
iv) A medida é financiada por compensação ao abrigo do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), no montante máximo de € 5 000 000,00, em 2024, e de € 19 000 000,00, em 2025;
v) A presente medida entra em vigor na data de entrada em vigor do diploma a que se refere a alínea b);
c) Estende o passe gratuito para jovens estudantes, regPortaria n.º 7-A/2024.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, a todos os jovens até aos 23 anos, inclusive, independentemente de estarem ou não a estudar num estabelecimento de ensino nacional, nos seguintes termos:
i) O alargamento da medida é financiado em 2024 com uma verba de € 10 000 000,00, do Fundo Ambiental, e em 2025, com uma verba de € 15 000 000,00, do Fundo Ambiental, e de € 25 000 000,00, do Orçamento do Estado;
ii) A presente medida é implementada com efeitos a partir de novembro de 2024;
iii) A presente medida será objeto de regulamentação;
d) Acelera o desenvolvimento de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS), nos seguintes termos:
i) É lançado o guia Orientações para a Elaboração de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável, com o objetivo de garantir a harmonização territorial de aplicação da política pública de mobilidade verde com um incentivo à capacitação das entidades;
ii) É disponibilizada uma verba financiada pelo Fundo Ambiental para apoio às entidades executantes dos PMUS, ficando autorizada a realização da despesa pelo Fundo Ambiental, no montante máximo de € 1 000 000,00, em 2024, e de € 2 000 000,00, em 2025;
iii) A presente medida é implementada com efeitos a partir de outubro de 2024;
e) Reforça os apoios à introdução no consumo de veículos de emissões nulas, nos seguintes termos:
i) Na aquisição de veículos elétricos ligeiros de passageiros, é exigido o abate de uma viatura com mais de 10 anos como condição, de modo a contribuir para a renovação do parque automóvel e o cumprimento das metas de descarbonização;
ii) É disponibilizada uma verba financiada pelo Fundo Ambiental, ficando autorizada a realização da despesa pelo Fundo Ambiental, no montante máximo de € 10 000 000,00, em 2024, e de € 10 000 000,00, em 2025;
iii) A presente medida é implementada com efeitos a partir de outubro 2024;
f) Desenvolve uma mobilidade inteligente, promovendo a interoperabilidade da bilhética a nível nacional, através da plataforma 1bilhete.pt, e a modernização dos equipamentos de bilhética e sistemas de apoio à exploração existentes atualmente nos operadores de transportes públicos de passageiros, para garantir simplicidade e flexibilidade no uso do transporte público, nos seguintes termos:
i) É lançado um apoio no montante máximo de € 1 000 000,00, com verbas concedidas através do Fundo para o Serviço Público de Transportes, a que acresce o apoio no montante máximo de € 1 700 000,00, concedido pelo Fundo Ambiental destinado ao desenvolvimento tecnológico da própria plataforma 1bilhete.pt;
ii) A presente medida é implementada com efeitos a partir de outubro de 2024;
g) Reforça a implementação da Estratégia Nacional de Mobilidade Ativa através de verbas para comparticipação na aquisição de bicicletas para a Administração Pública e no investimento em sistemas de estacionamento, bem como na construção de ciclovias no âmbito do Portugal Ciclável 2030, nos seguintes termos:
i) É disponibilizada uma verba através do Fundo Ambiental para apoio à construção de ciclovias, ficando autorizada a realização da despesa pelo Fundo Ambiental no montante máximo de € 1 000 000,00, em 2024, e de € 2 000 000,00, em 2025, a que acresce um apoio no montante máximo de € 200 000,00, concedidos através do Fundo de Serviço Público de Transportes, em 2024, para comparticipação na aquisição de bicicletas para a Administração Pública e no investimento em sistemas de estacionamento;
ii) A presente medida é implementada com efeitos a partir de outubro de 2024;
h) Reforça o Fundo para o Serviço Público de Transportes, para o apoio a medidas que contribuam para fazer face aos desafios da descarbonização, da transição energética, da digitalização, da melhoria do transporte público e da mobilidade ativa, no montante máximo de € 2 500 000,00, em 2024, de € 5 000 000,00, em 2025, e de € 2 500 000,00, em 2026;
i) A presente medida é implementada com efeitos a partir de outubro de 2024.
2 - Autorizar a transferência de uma dotação de € 4 400 000,00, em 2024, proveniente da receita própria do IMT, I. P., para Direção-Geral do Tesouro e Finanças, destinada a apoiar, no âmbito do Capítulo 60, a implementação da medida prevista na alínea a) do número anterior, nesse ano.
3 - Autorizar a transferência de uma dotação de € 10 000 000,00, em 2024 e de € 15 000 000,00, em 2025, proveniente da receita própria do Fundo Ambiental, para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, destinada a apoiar, no âmbito do capítulo 60, a implementação da medida prevista na alínea c) do n.º 1.
4 - Autorizar a transferência de uma dotação de € 10 000 000,00, proveniente da receita própria do IMT, I. P., para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, destinada a apoiar medidas que visam acelerar a transição energética e a digitalização no setor da mobilidade e dos transportes, previstas na alínea h) do n.º 1.
5 - Atribuir, nos termos do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), como compensação adicional pelo cumprimento de obrigações de serviço público de transporte ferroviário de passageiros em virtude da introdução do Passe Ferroviário Verde, previsto na alínea b) do n.º 1, um montante máximo de € 5 000 000,00, em 2024, e de € 19 000 000,00, em 2025.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, a competência para proceder às alterações do Contrato de Obrigações de Serviço Público celebrado entre o Estado e a CP, E. P. E., que se revelarem necessárias para o ajustamento dos parâmetros de serviço público contratados à criação do Passe Ferroviário Verde.
7 - Estabelecer que a partir da data de entrada em vigor do Passe Ferroviário Verde, deixa de ser devida compensação pelo Passe Ferroviário Nacional, sem prejuízo dos acertos devidos.
8 - Determinar que o pagamento do montante referido no n.º 5 deve ser previamente validado pelo IMT, I. P. e autorizado pela Inspeção-Geral de Finanças.
9 - Determinar que os montantes fixados no âmbito das medidas previstas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1, correspondentes ao ano económico de 2024 e que neste não sejam executados, transitam e acrescem aos montantes correspondentes ao ano económico de 2025.
10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118222298
(2) Portaria n.º 322-A/2024/1, de 10 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Infraestruturas e Habitação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. -Procede à regulamentação do Circula PT, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, definindo as condições da sua atribuição, assim como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação. Diário da República. - Série I - n.º 239 - Suplemento (10-12-2024), p. 1-8.
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2024-12-10 / 16:22