Direito da União
Mecanismo europeu de estabilização financeira
Mecanismo europeu de estabilização financeira
25-03-2022
Mecanismo europeu de estabilização financeira
Gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União
(1) Decisão (UE) 2022/485 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2022, que altera a Decisão 2010/624/UE relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (BCE/2022/11) [ECB/2022/11]. JO L 98 de 25.3.2022, p. 108-109.
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 4.ºda Decisão 2010/624/UE (BCE/2010/17) passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
As contas referidas no artigo 2.ºserão remuneradas em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) (*1).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira. JO L 118 de 12.5.2010, p. 1-4. Versão consolidada atual:08/08/2015
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito de aplicação
Tendo em vista a preservação da estabilidade financeira da União Europeia, o presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos ao abrigo dos quais um apoio financeiro da União pode ser concedido a um Estado-Membro que se encontra afetado ou seriamente ameaçado por perturbações severas de natureza económica ou financeira causadas por ocorrências excecionais que não possa controlar, tomando em conta o mecanismo existente de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros que não tiverem adotado o euro, como previsto no Regulamento (CE) n.º332/2002.
Artigo 2.º
Forma do apoio financeiro da União
1. O apoio financeiro para efeitos do presente regulamento assume a forma de um empréstimo ou de uma linha de crédito concedido ao Estado-Membro em causa.
Para o efeito, em conformidade com uma decisão do Conselho nos termos do artigo 3.o, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União Europeia, empréstimos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras.
2. O montante do capital dos empréstimos ou das linhas de créditos que pode ser concedido aos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento deve ser limitado à margem disponível até ao limite máximo dos recursos próprios para dotações de pagamento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Decisão 2010/624/UE do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (BCE/2010/17) (2010/624/UE). JO L 275 de 20.10.2010, p. 10.
- O artigo 4.º foi alterado pela Decisão (UE) 2022/485 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2022.
Artigo 1.º
O BCE desempenhará as suas atribuições relativas à gestão de empréstimos e efetuará os pagamentos relacionados com as operações de empréstimo ativas e passivas da União realizadas ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira conforme o previsto no Regulamento (UE) n.º407/2010.
Artigo 2.º
O BCE abrirá contas em nome da Comissão a pedido desta, e também contas em nome do banco central nacional de um Estado-Membro beneficiário que assim o solicite.
Artigo 3.º
As contas referidas no artigo 2.oserão utilizadas para processar os pagamentos relacionados com o mecanismo europeu de estabilização financeira efetuados em benefício de Estados-Membros.
Artigo 4.º
As contas referidas no artigo 2.ºserão remuneradas em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) (*1). [Redação anterior: O BCE pagará juros sobre o saldo credor overnight dessas contas, calculados à taxa da facilidade permanente de depósito do BCE segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360»].
Artigo 5.º
A Comissão Executiva do BCE tomará as medidas necessárias para dar aplicação à presente decisão.
Artigo 6.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(4) Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31). JO L 267 de 21.10.2019, p. 12-14. Versão consolidada atual:01/06/2021
Artigo 1.º
Remuneração das reservas excedentárias
1. As reservas das instituições de créditos sujeitas ao artigo 2.odo Regulamento (CE) n.o1745/2003 (BCE/2003/9) do Banco Central Europeu (3)que excedam as reservas obrigatórias nos termos do Regulamento (CE) n.o2531/98 do Conselho (4)e do Regulamento (CE) n.o1745/2003 (BCE/2003/9) (a seguir «reservas excedentárias») serão remuneradas à taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais baixa.
2. Uma parte das reservas excedentárias de uma instituição de crédito existentes nas contas de reserva definidas nos artigos 1.ºe 6.ºdo Regulamento (CE) n.º1745/2003 (BCE/2003/9) até um múltiplo das reservas obrigatórias da instituição (a seguir «dedução») fica isenta da regra de remuneração estabelecida no n.º1. O multiplicador «m» utilizado para calcular a dedução e a taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas é especificado pelo Conselho do BCE e subsequentemente publicado no sítio Web do BCE. Os ajustamentos do multiplicador «m» e/ou da taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas aplicam-se a partir do período de manutenção subsequente ao anúncio da decisão do Conselho do BCE, salvo indicação em contrário. As reservas excedentárias isentas são determinadas com base na média dos saldos de fim de dia, num período de manutenção, das contas de reserva da instituição, tal como definidas nos artigos 1.ºe 6.ºdo Regulamento (CE) n.º1745/2003 (BCE/2003/9). A liquidez detida na facilidade permanente de depósito do Eurosistema não é considerada reserva excedentária.
3. Os juros devidos ou auferidos sobre as reservas excedentárias isentas e não isentas serão deduzidos por débito nas contas de reserva da instituição pertinente ou, se for caso disso, pagos no segundo dia útil do BCN posterior ao fim do período de manutenção relativamente ao qual os juros foram calculados.
4. No caso das instituições que constituem as reservas obrigatórias através de um intermediário em conformidade com os artigos 10.ºou 11.ºdo Regulamento (CE) n.º1745/2003 (BCE/2003/9), a dedução será calculada nos termos do presente número. O multiplicador «m» utilizado para calcular a dedução será aplicado ao total das reservas obrigatórias que devam ser constituídas pela instituição intermediária pertinente em nome próprio e por todas as instituições em nome das quais mantenha reservas obrigatórias, em conformidade com os artigos 10.ºou 11.ºdo Regulamento (CE) n.º1745/2003 (BCE/2003/9). A taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas aplica-se apenas às reservas excedentárias detidas nas contas de reserva, tal como definidas nos artigos 1.oe 6.odo Regulamento (CE) n.º1745/2003 (BCE/2003/9), do intermediário pertinente.
Artigo 2.º
Remuneração de determinados depósitos detidos junto do BCE
As contas detidas no BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2003/14 (5), a Decisão BCE/2010/31 (6)e a Decisão BCE/2010/17 (7), continuarão a ser remuneradas à taxa de juro da facilidade permanente de depósito. Contudo, quando for necessário que os depósitos sejam detidos nessas contas antes da data em que o pagamento deve ser feito, em consonância com as regras legais ou contratuais aplicáveis à facilidade relevante, tais depósitos serão remunerados, no referido período prévio, à taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais elevada.
Artigo 3.º
Revogação
1. É revogada a Decisão BCE/2014/23.
2. As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão, segundo a tabela de correspondências constante do anexo II.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do sétimo período de manutenção de reservas de 2019, que tem início em 30 de outubro de 2019.
ANEXO I
Decisão revogada e decisão que a alterou
|
Decisão BCE/2014/23 |
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Decisão (UE) 2015/509 do Banco Central Europeu (BCE/2015/9) |
ANEXO II
Tabela de correspondências
Decisão BCE/2014/23 | Presente decisão
2022-03-25 / 18:21