Direito português
Proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
Proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
04-02-2004
Proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro / Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - Estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. Diário da República. - Série I-A - n.º 29 (04-02-2004), p. 596 - 604. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 21.º (Início do pagamento), pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
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05-01-2024
Certificação da incapacidade temporária para o trabalho
Alargamento dos serviços competentes para a emissão
Autodeclaração de doença
Cuidados de saúde hospitalares
Cuidados de saúde primários
Entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais
Médicos
Regime jurídico de proteção social na eventualidade doença
Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência
Serviços de urgência
Subsistema previdencial de segurança social
Transmissão eletrónica
(1) Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 41 - 42.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 2/2024
de 5 de janeiro
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como o reforço da capacidade da rede dos cuidados de saúde primários.
Atualmente, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT). Os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação são limitados ao SNS, excluindo os serviços de urgência.
Por sua vez, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, veio estabelecer que a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do SNS, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico. Esta declaração é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.
De acordo com a experiência e o conhecimento gerado ao longo dos anos de vigência dos referidos diplomas, verifica-se a necessidade de se alargar os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho. Efetivamente, as limitações que existem neste âmbito revelam-se desajustadas, obrigando os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade, após serem observados num serviço de saúde privado ou social ou num serviço de urgência do SNS, a deslocar-se a um médico de medicina geral e familiar apenas para a obtenção do CIT.
Por outro lado, tendo sido estabelecida a possibilidade de autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, estando o processo digitalizado e sendo possível uma monitorização cuidada da sua aplicação, importa, sem descurar o equilíbrio e a exigência, simplificar a vida dos cidadãos, aumentar o grau de controlo e responsabilidade sobre quem e em que serviços são emitidos os CIT, e permitir ainda aos médicos de medicina geral e familiar terem mais tempo para realizarem consultas a doentes.
Assim, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, de forma a permitir que a certificação da incapacidade temporária para o trabalho possa ser efetuada por entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, neles se incluindo os respetivos serviços de urgência.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma alarga os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial, alterado pelos Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de julho, Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto, Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro, Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[Certificação da incapacidade temporária para o trabalho]
1 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes, através de documento emitido pelos respetivos médicos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência.
3 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de transmissão eletrónica.
4 - A incapacidade temporária para o trabalho pode igualmente ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - No prazo máximo de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a transmissão eletrónica prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, passa a efetuar-se com recurso à plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
2 - Enquanto não for implementada a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública referida no número anterior, a transmissão eletrónica prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, é realizada através da solução informática já existente.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 22 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117208259
(2) Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro / Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - Estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. Diário da República. - Série I-A - n.º 29 (04-02-2004), p. 596 - 604. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos n.ºs 1 a 4 do artigo 14.º (Certificação da incapacidade temporária para o trabalho) do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro, em vigor em 01-03-2024.
Artigo 14.º
Certificação da incapacidade temporária para o trabalho
1 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes, através de documento emitido pelos respetivos médicos. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-03-2024]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-03-2024]
3 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de transmissão eletrónica. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-03-2024]
4 - A incapacidade temporária para o trabalho pode igualmente ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-03-2024]
05-07-2023
Agenda do Trabalho Digno: regulamentação
(1) Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno. Diário da República. - Série I - n.º 129 (05-07-2023), p. 6 - 29.
(2) Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro / Ministério do Emprego e da Segurança Social. - Define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social (revoga a secção VII do capítulo V do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e o Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1971). Diário da República. - Série I - n.º 241 (18-10-1990), p. 4317 - 4325. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 12.º (Idade dos descendentes), pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
(3) Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro / Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - Estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. Diário da República. - Série I-A - n.º 29 (04-02-2004), p. 596 - 604. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 21.º (Início do pagamento), pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
(4) Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente. Diário da República. - Série I - n.º 70 (09-04-2009), p. 2180 - 2187. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º (Reconhecimento do direito), 11.º (Subsídio parental inicial), 12.º (Subsídio parental inicial exclusivo da mãe), 14.º (Subsídio parental inicial exclusivo do pai), 15.º (Subsídio por adoção), 16.º (Subsídio parental alargado), 23.º (Montante dos subsídios), 24.º (Montante mínimo dos subsídios), 25.º (Suspensão), 28.º (Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho e com prestações sociais) e 36.º (Subsídio por assistência a familiares) do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, pelo artigo 4.º e republicação nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
(5) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho. - Série I - n.º 70 (09-04-2009), p. 2194 - 2206. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º (Âmbito material), 12.º (Subsídio parental inicial), 13.º (Subsídio parental inicial exclusivo da mãe), 15.º (Subsídio parental inicial exclusivo do pai), 16.º (Subsídio parental alargado), 17.º (Subsídio por adoção), 30.º (Montante do subsídio parental inicial), 32.º (Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas), 33.º (Montante do subsídio parental alargado), 34.º (Montante do subsídio por adoção), 38.º (Montante mínimo), 41.º (Suspensão do período de concessão dos subsídios) e 42.º (Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho) do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
(6) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho / Assembleia da República. - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Diário da República. - Série i - n.º 117 (20-06-2014), p. 3220 - 3304. LTFP, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, e pela Lei n.º 25/2017, de 30-05. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 17.º (Justificação da doença) e 18.º (Meios de prova) da Lei n.º 35/2014, de 20-06, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
► ALTERAÇÃO dos artigos 4.º (Remissão para o Código do Trabalho), 16.º-A (Disposição geral) [da Parte IV - Segurança e saúde no trabalho], 128.º (Doença no período de férias) e 138.º (Reavaliação da situação de doença) da LTFP, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
► REVOGAÇÃO do o n.º 3 do artigo 128.º (Doença no período de férias) da LTFP, pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
(7.1) Lei n.º 13/2023, de 3 de abril / Assembleia da República. - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2023), p. 2 - 85.
(7.2) Declaração de Retificação n.º 13/2023, de 29 de maio / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril - altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno. Diário da República. - Série I - n.º 103 (29-05-2023), p. 13 - 14.
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2024-01-05 / 15:53