Direito da União
Programa de Ação em matéria de Ambiente para 2030 | 8.° PAA
Programa de Ação em matéria de Ambiente para 2030 | 8.° PAA
12-04-2022
Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente | 8.° PAA
8.° Programa de Ação em matéria de Ambiente para o período até 31 de dezembro de 2030
Acesso à justiça em matéria de ambiente
Acesso do público às informações sobre ambiente
Acordo de Paris de 2015
Agência Europeia do Ambiente (AEA)
Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Avaliação de impacto ambiental
Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente
Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
Comissão Europeia
Convenção Aarhus de 1998
Governação da União da Energia e da Ação Climática
Informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire)
Investimento sustentável
Neutralidade climática
Objetivos prioritários
Participação do público no processo de tomada de decisão
Proteção do ambiente através do direito penal
(1) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente [PE/83/2021/REV/1]. JO L 114 de 12.4.2022, p. 22-36.
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente decisão define um programa geral de ação em matéria de ambiente para o período até 31 de dezembro de 2030 («8.° Programa de Ação em matéria de Ambiente» ou «8.° PAA»). Estabelece os objetivos prioritários do 8.° PAA e identifica as condições necessárias para alcançar esses objetivos prioritários. Define um regime de acompanhamento para aferir os progressos da União e dos seus Estados-Membros na concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA e um mecanismo de governação para assegurar a concretização dos objetivos prioritários.
2. O 8.° PAA visa acelerar a transição ecológica para uma economia circular, com impacto neutro no clima, sustentável, sem substâncias tóxicas, eficiente na utilização dos recursos, baseada em energias renováveis, resiliente e competitiva, de uma forma justa, equitativa e inclusiva, e proteger, restaurar e melhorar a qualidade do ambiente, através nomeadamente de ações que travem e revertam a perda da biodiversidade. Apoia e reforça uma abordagem integrada em termos de políticas e de execução baseada no Pacto Ecológico Europeu.
3. O 8.° PAA constitui a base para se alcançarem os objetivos ambientais e climáticos definidos ao abrigo da Agenda 2030 das Nações Unidas e dos seus ODS, bem como os objetivos visados por acordos multilaterais sobre o ambiente e o clima.
4. O regime de acompanhamento do 8.° PAA contribuirá para os esforços da União para medir os progressos no sentido da sustentabilidade, bem-estar e resiliência.
5. O 8.° PAA baseia-se no princípio da precaução e nos princípios da ação preventiva, da correção da poluição na fonte e do poluidor-pagador.
Artigo 2.º
Objetivos prioritários
1. O 8.° PAA tem como objetivo prioritário de longo prazo que, até 2050 o mais tardar, as pessoas vivam bem, respeitando os limites do planeta, numa economia de bem-estar sustentável onde nada seja desperdiçado, o crescimento seja regenerativo, a neutralidade climática tenha sido atingida na União e as desigualdades tenham sido significativamente reduzidas. Um ambiente saudável é a base para o bem-estar de todas as pessoas e é um ambiente no qual a biodiversidade é preservada, os ecossistemas prosperam e a natureza é protegida e recuperada, conduzindo a uma maior resiliência às alterações climáticas, às catástrofes relacionadas com as condições meteorológicas e o clima e a outros riscos ambientais. A União marca o ritmo para assegurar a prosperidade das gerações presentes e futuras a nível mundial, orientada pela responsabilidade intergeracional.
2. O 8.° PAA tem os seguintes seis objetivos temáticos prioritários interligados para o período até 31 de dezembro de 2030:
a) Reduzir de forma rápida e previsível as emissões de gases com efeito de estufa e, ao mesmo tempo, aumentar as remoções por sumidouros naturais na União, para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa proposta para 2030, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, em consonância com os objetivos climáticos e ambientais da União, assegurando em simultâneo uma transição justa que não deixe ninguém para trás;
b) Realizar progressos contínuos em termos de reforço e integração da capacidade de adaptação, nomeadamente assente em abordagens baseadas nos ecossistemas, de reforço da resiliência e de adaptação e redução da vulnerabilidade do ambiente, da sociedade e todos os sectores da economia às alterações climáticas, melhorando a prevenção e a preparação para catástrofes relacionadas com as condições meteorológicas e climáticas;
c) Avançar para uma economia de bem-estar que restitua ao planeta mais do que lhe retira e acelerar a transição para uma economia circular sem substâncias tóxicas em que o crescimento seja regenerativo e os recursos sejam utilizados de forma eficiente e sustentável em consonância com a hierarquia da gestão dos resíduos;
d) Visar uma poluição zero, inclusivamente em relação às substâncias químicas prejudiciais, a fim de lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas, incluindo o ar, a água e os solos, bem como em relação à poluição luminosa e sonora, e proteger a saúde e o bem-estar das pessoas, animais e ecossistemas contra riscos e impactos negativos relacionados com o ambiente;
e) Proteger, preservar e restaurar a biodiversidade marinha, a biodiversidade terrestre e a biodiversidade das águas interiores dentro e fora das zonas protegidas, nomeadamente travando e invertendo a perda de biodiversidade e melhorando o estado de conservação dos ecossistemas, as suas funções e os serviços que prestam, e melhorando o ambiente, em especial o ar, a água e os solos, bem como combatendo a desertificação e a degradação dos solos;
f) Promover aspetos ambientais da sustentabilidade e reduzir significativamente as principais pressões ambientais e climáticas relacionadas com a produção e o consumo na União, em particular nos domínios da energia, da indústria, dos edifícios e infraestruturas, da mobilidade, do turismo, do comércio internacional e do sistema alimentar.
Artigo 3.º
Condições favoráveis à concretização dos objetivos prioritários
Para concretizar os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.º é necessário que a Comissão, os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais e as partes interessadas, conforme aplicável, zelem por:
a) Assegurar uma aplicação eficaz, rápida e plena da legislação da União e das estratégias em matéria de ambiente e clima e buscar a excelência no desempenho ambiental a nível da União e a nível nacional, regional e local, incluindo por via da criação das capacidades administrativas e de garantia da conformidade suficientes, tal como estabelecido no reexame periódico da aplicação da política ambiental, bem como apoiar e cooperar com as redes de profissionais, como por exemplo a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental, a Rede Europeia de Procuradores para o Ambiente e o Fórum Europeu de Juízes para Questões do Ambiente, assim como com a Rede Europeia para a Criminalidade Ambiental;
b) Dar prioridade à aplicação da legislação ambiental da União em caso de falta de aplicação, nomeadamente através de processos por infração, bem como assegurar que sejam afetados recursos financeiros e humanos suficientes para o efeito e que as informações sobre esses processos sejam completas e facilmente acessíveis, respeitando simultaneamente o direito da União;
c) Melhorar as orientações e recomendações que contemplem sanções eficazes, dissuasivas e proporcionadas para reduzir os riscos de incumprimento da legislação ambiental da União, bem como intensificar a ação no domínio da responsabilidade ambiental e das respostas contra o incumprimento, e reforçar a cooperação judicial no domínio da criminalidade ambiental e da sua repressão como previsto na legislação pertinente da União, como a Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13);
d) Reforçar a abordagem integrada de elaboração e execução de políticas, em particular:
i) integrando os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.º, bem como os ODS quando relevante, em todas as estratégias, iniciativas legislativas e não legislativas, programas, investimentos e projetos pertinentes a nível da União e a nível nacional, regional e local, bem como nos acordos internacionais pertinentes celebrados pela União após 2 de maio de 2022, de modo a garantir que essas estratégias, iniciativas legislativas e não legislativas, programas, investimentos, projetos e acordos internacionais e a sua execução sejam coerentes, contribuam, se for caso disso, e não prejudiquem os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.º,
ii) maximizando os benefícios decorrentes da aplicação das Diretivas 2011/92/UE (14) e 2001/42/CE (15) do Parlamento Europeu e do Conselho,
iii) avaliando sistematicamente e, quando aplicável, analisando as sinergias e potenciais compromissos entre objetivos ambientais, sociais e económicos de todas as iniciativas, a fim de assegurar que o bem-estar das pessoas, em especial, a sua necessidade de um ambiente saudável, com ar puro e alimentos, água, energia, habitação, infraestruturas verdes e mobilidade de alta qualidade, acessíveis e a preços comportáveis, está garantida de forma sustentável e sem deixar ninguém para trás,
iv) adotando uma abordagem de «pensar primeiro na sustentabilidade», nomeadamente integrando, se for caso disso, os ODS nas orientações e ferramentas para «legislar melhor», bem como racionalizando e operacionalizando o princípio de «não prejudicar»,
v) avaliando periodicamente as políticas em vigor e, se apropriado, propondo nova legislação baseada, se pertinente, em avaliações de impacto que se baseiem em consultas amplas e transparentes, seguindo procedimentos responsáveis, inclusivos, informados e fáceis de executar, e que tenham em conta toda a gama de impactos imediatos e a longo prazo no ambiente e no clima, no âmbito de uma análise integrada dos impactos económicos, sociais e ambientais, incluindo os seus efeitos cumulativos e os custos de atuar e de não atuar,
vi) apresentando, no prazo de oito semanas a contar do encerramento de uma consulta pública realizada pela Comissão, informações pormenorizadas sobre as respostas das partes interessadas, distinguindo as contribuições dos diferentes tipos de partes interessadas;
e) Elaborar um painel de síntese e um conjunto de indicadores que meçam «para além do PIB», com base, nomeadamente, numa consulta específica a todas as partes interessadas relevantes, bem como um relatório que identifique as interligações entre conjuntos de indicadores existentes, quadros e processos de monitorização a nível da União que meçam o progresso social, económico e ambiental, e que proponham medidas para racionalizar os painéis existentes e os conjuntos de indicadores;
f) Garantir que as desigualdades sociais resultantes dos impactos e das políticas relacionadas com o clima e o ambiente são minimizadas e que as medidas tomadas para proteger o ambiente e o clima são executadas de forma socialmente justa e inclusiva;
g) Integrar a perspetiva de género em todas as políticas climáticas e ambientais, incluindo através da integração da perspetiva de género em todas as fases do processo de elaboração de políticas;
h) Reforçar os incentivos ambientalmente positivos, bem como eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais ao ambiente, em especial os subsídios aos combustíveis fósseis, a nível da União, nacional, regional e local sem demora, nomeadamente:
i) através de um quadro vinculativo da União para acompanhar e comunicar os progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido da eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis, com base numa metodologia acordada,
ii) fixando um prazo para a eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis, em consonância com a ambição de limitar o aquecimento mundial a 1,5 °C,
iii) adotando uma metodologia definida pela Comissão, em consulta com os Estados-Membros, até 2023, para identificar outros subsídios prejudiciais para o ambiente; com base nessa metodologia, os Estados-Membros devem identificar outras subvenções prejudiciais para o ambiente e comunicá-las regularmente à Comissão, permitindo a elaboração de um relatório da Comissão sobre o nível e o tipo dessas subvenções na União, bem como sobre os progressos realizados na sua eliminação progressiva;
i) Integrar a ação em matéria de biodiversidade nas políticas da União e contribuir para se alcançar a ambição global de consagrar 7,5 % em 2024, e 10 % em 2026 e em 2027, das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual a objetivos de biodiversidade, monitorizando essas despesas graças a uma metodologia eficaz, transparente e abrangente, e tomar simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade;
j) Garantir uma integração eficaz dos objetivos nos domínios do clima e da biodiversidade verificando que o orçamento da União cumpre estes objetivos, assim como apresenta uma coerência entre o financiamento nos domínios do clima e da biodiversidade;
k) Promover a boa gestão dos produtos químicos a nível internacional e simultaneamente a progressiva eliminação a nível mundial de substâncias que não são autorizadas na União;
l) Substituir rapidamente substâncias que suscitam um grau de preocupação muito elevado, incluindo os desreguladores endócrinos, as substâncias químicas muito persistentes, as substâncias neurotóxicas e as substâncias imunotóxicas, bem como lutar contra os efeitos combinados das substâncias químicas, das nanoformas de substâncias e da exposição a substâncias químicas perigosas contidos nos produtos, avaliando os seus impactos na saúde e no ambiente, incluindo o clima, e na biodiversidade, e promover simultaneamente a utilização de substâncias químicas e materiais concebidos para serem seguros e sustentáveis e intensificar e coordenar os esforços para promover o desenvolvimento e a validação de alternativas aos ensaios em animais;
m) Abordar a questão da degradação dos solos e garantir a proteção e a utilização sustentável dos solos, nomeadamente através de uma proposta legislativa específica sobre a saúde dos solos a apresentar até 2023;
n) Transformar o sistema alimentar da União de modo a que este contribua, nomeadamente, para proteger e restaurar a biodiversidade dentro e fora da União e assegure um elevado nível de bem-estar dos animais, assegurando simultaneamente uma transição justa para as partes interessadas afetadas;
o) Reconhecer holisticamente as interligações entre a saúde humana, a saúde animal e o ambiente com a plena integração do conceito de «Uma Só Saúde» na elaboração de políticas;
p) Avançar no sentido do reconhecimento do direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável a nível internacional;
q) Utilizar plenamente as abordagens ecossistémicas e as infraestruturas verdes, incluindo soluções baseadas na natureza respeitadoras da biodiversidade, e assegurando simultaneamente que a sua aplicação restabelece a biodiversidade e reforça a integridade e a conectividade dos ecossistemas, tem cobenefícios sociais claros, exige o pleno envolvimento e o consentimento dos povos indígenas e das comunidades locais, e não substitui nem compromete as medidas tomadas para proteger a biodiversidade ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na União;
r) Utilizar os instrumentos e metodologias existentes, bem como continuar a melhorar os métodos de monitorização, as ferramentas de avaliação e os indicadores mensuráveis para as soluções baseadas na natureza;
s) Reduzir significativamente a pegada de materiais e do consumo da União, a fim de fazer com que se respeitem, o mais rapidamente possível, os limites do planeta, nomeadamente através da introdução de metas de redução da União para 2030, se for caso disso;
t) Integrar eficazmente os ODS e os objetivos de sustentabilidade ambiental e climática no Semestre Europeu para a governação económica, sem prejuízo do seu propósito original, inclusivamente nos programas nacionais de reformas e nos planos nacionais para a recuperação e a resiliência;
u) Mobilizar recursos e garantir suficientes investimentos sustentáveis de fontes públicas e privadas, incluindo de fundos e instrumentos disponíveis ao abrigo do orçamento da União, por via do Banco Europeu de Investimento e a nível nacional, de forma compatível com a agenda da União para uma política de financiamento sustentável;
v) Tirar o máximo partido da fiscalidade ambiental, de instrumentos baseados no mercado e de instrumentos de ecologização orçamental e financiamento, incluindo os necessários para assegurar uma transição socialmente equitativa, e apoiar as empresas e outras partes interessadas no desenvolvimento e aplicação de métodos normalizados para contabilização do capital natural;
w) Assegurar que as políticas e as ações ambientais a nível da União e a nível nacional, regional e local se baseiam nos melhores conhecimentos científicos e tecnologias disponíveis, e reforçar a base de conhecimentos ambientais, incluindo o conhecimento indígena e local, e a sua adoção, nomeadamente por via da investigação, da inovação que promove as competências verdes e da formação e requalificação, e continuar o desenvolvimento da contabilidade ambiental e dos serviços dos ecossistemas;
x) Desenvolver e consolidar a base de conhecimentos, nomeadamente, sobre os requisitos para uma mudança sistémica, a forma de passar de uma abordagem política compartimentada e sectorial para uma abordagem sistémica para coerência das políticas, bem como a capacidade dos diferentes ecossistemas para atuarem como sumidouros e reservas de gases com efeito de estufa;
y) Aproveitar o potencial das tecnologias digitais e de dados para apoiar a política ambiental, nomeadamente fornecendo dados em tempo real quando possível e informação sobre o estado dos ecossistemas, e aumentando ao mesmo tempo os esforços para minimizar a pegada ambiental destas tecnologias e garantir a transparência, a autenticidade, a interoperabilidade e a acessibilidade pública dos dados e informações;
z) Colmatar lacunas e otimizar os conjuntos de indicadores pertinentes, tais como os relacionados com a mudança sistémica, os limites do planeta e a pegada de produção e consumo da União, bem como os que abordam a interface entre fatores ambientais e socioeconómicos, como as desigualdades decorrentes das alterações ambientais, e assegurando simultaneamente que os conjuntos de indicadores são comparáveis a todos os níveis de elaboração das políticas;
aa) Mobilizar um amplo apoio da sociedade civil e trabalhar em colaboração com as empresas, em especial as pequenas e médias empresas, os parceiros sociais, os cidadãos, as comunidades e outras partes interessadas;
ab) Sensibilizar para a importância de se alcançarem os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.º, bem como reforçar a capacidade de ação dos cidadãos através, nomeadamente, da promoção do debate e da comunicação a todos os níveis, da educação ambiental ao longo da vida, da participação cívica e de ações lideradas pela comunidade;
ac) Contribuir para apoiar a sociedade civil, as autoridades públicas, os cidadãos e as comunidades, os parceiros sociais e o sector privado na identificação dos riscos climáticos e ambientais, na avaliação do seu impacto e na tomada de medidas para prevenir, mitigar e se adaptar a esses riscos, bem como promover a sua participação na redução das lacunas de conhecimento, incentivando, nomeadamente, os cidadãos a observarem e comunicarem problemas ambientais e lacunas de conformidade, incluindo a promoção de boas práticas da ciência cidadã com recurso a tecnologias digitais;
ad) Incentivar a cooperação no desenvolvimento e aplicação de estratégias, políticas ou legislação relacionadas com o 8.° PAA e assegurar a plena participação das autoridades regionais e locais nas zonas urbanas e rurais, incluindo nas regiões ultraperiféricas, em todas as dimensões da elaboração de políticas ambientais, através de uma abordagem colaborativa e a vários níveis, e assegurando que as comunidades regionais e locais dispõem de recursos adequados para a sua aplicação no terreno;
ae) Reforçar a cooperação entre todas as instituições da União em matéria de política climática e ambiental, nomeadamente entre a Comissão e o Comité das Regiões no âmbito da cooperação reforçada, e explorar formas de melhorar o diálogo e a partilha de informação;
af) Aplicar efetivamente normas rigorosas em matéria de transparência, participação do público e acesso à justiça, em conformidade com a Convenção de Aarhus, tanto a nível da União como dos Estados-Membros;
ag) Colocar à disposição do público e tornar facilmente acessíveis e compreensíveis os dados e evidências relacionadas com a execução do 8.° PAA, sem prejuízo das disposições sobre confidencialidade estabelecidas em legislação específica;
ah) Apoiar a adoção global dos objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.º, assegurando a coerência entre as abordagens internas e externas e a ação coordenada, em particular no que respeita a:
i) dialogar com os países terceiros em matéria de ação climática e ambiental, incentivando-os e apoiando-os para que adotem e apliquem normas nesses domínios que sejam pelo menos tão ambiciosas como as da União, e garantir que todos os produtos colocados no mercado da União cumprem plenamente os requisitos aplicáveis, em consonância com os compromissos internacionais da União, incluindo uma especial atenção para a contenção da desflorestação e da degradação dos solos,
ii) promover uma governação sustentável das empresas, incluindo o estabelecimento de requisitos obrigatórios em matéria de dever de diligência a nível da União, e promover a adoção de uma conduta empresarial responsável nas políticas externas da União, incluindo a política comercial,
iii) intensificar a cooperação com os governos, as empresas, os parceiros sociais e a sociedade civil de países terceiros e com organizações internacionais, no intuito de estabelecer parcerias e alianças em prol da proteção ambiental e climática, e promover a cooperação ambiental e no domínio das alterações climáticas, inclusive no âmbito do G7 e do G20,
iv) demonstrar liderança nas instâncias internacionais, nomeadamente através do cumprimento pela União dos ODS e dos objetivos estabelecidos no Acordo de Paris, na Convenção sobre a Diversidade Biológica, na Convenção de Combate à Desertificação e noutros acordos ambientais multilaterais, designadamente reforçando a sua execução e ajudando outros países a fazerem o mesmo, nomeadamente por via do aumento da transparência e da responsabilização no que respeita aos progressos efetuados no sentido da concretização dos compromissos assumidos no âmbito desses acordos,
v) reforçar a governação ambiental internacional, colmatando as lacunas existentes e reforçando o respeito e a aplicação de princípios ambientais internacionais reconhecidos,
vi) assegurar que a assistência financeira da União e dos Estados-Membros a países terceiros promove a Agenda 2030 das Nações Unidas.
Artigo 4.º
Regime de acompanhamento e governação
1. A Comissão, apoiada pela Agência Europeia do Ambiente (AEA) e pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), sem prejuízo da sua independência, monitoriza, avalia e elabora relatórios anuais sobre os progressos da União e dos Estados-Membros no que respeita à concretização dos objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.º numa base anual, tendo em conta as condições e ações favoráveis definidas no artigo 3.º e o objetivo geral de alcançar mudanças sistémicas. As informações resultantes dessa monitorização, avaliação e elaboração de relatórios devem ser disponibilizadas ao público e facilmente acessíveis.
2. A monitorização, avaliação e elaboração de relatórios a que se refere o n.º 1 visa facilitar a comunicação política estratégica de alto nível. Na sequência de um processo de consulta com todas as partes interessadas, a Comissão apresenta, até 2 de maio de 2022, um quadro de monitorização baseado num número limitado de indicadores-chave que incluem, quando disponíveis, indicadores sistémicos que analisam, nomeadamente, os nexos entre ambiente e condições sociais e entre ambiente e economia. A lista de indicadores-chave deve permanecer estável para garantir a responsabilização. Deve, no entanto, ser atualizada para refletir a evolução mais recente das políticas e dos indicadores sempre que necessário.
3. A monitorização e avaliação a que se refere o n.º 1 deve refletir a situação mais atual em termos de disponibilidade e pertinência de dados e indicadores e basear-se nos dados disponíveis nos Estados-Membros e a nível da União, em especial os dados e indicadores produzidos pela AEA e pelo Sistema Estatístico Europeu, com vista a minimizar os encargos administrativos. A avaliação é coerente com, e não prejudica, outros quadros de acompanhamento, apresentação de relatórios e governação, nem os exercícios relacionados com a política económica e climática. Deve basear-se numa metodologia que permita, sempre que possível, medir a distância em relação aos objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.º e aos indicadores-chave selecionados.
4. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem ter em conta e trocar pontos de vista anualmente sobre a avaliação a que se refere o n.º 1, bem como sobre as medidas tomadas e eventuais ações futuras.
5. A AEA e a ECHA apoiam a Comissão na melhoria da disponibilidade e da pertinência dos dados, dos indicadores e dos conhecimentos, em especial desempenhando as seguintes tarefas:
a) Recolher, tratar e comunicar dados e evidências utilizando ferramentas digitais modernas e, simultaneamente, melhorar as metodologias de recolha e tratamento de dados e de desenvolvimento de indicadores harmonizados;
b) Reforçar e prestar apoio à investigação de base, ao levantamento e ao acompanhamento;
c) Trabalhar no sentido de colmatar as lacunas de dados de monitorização pertinentes, juntamente com os Estados-Membros, e tendo em conta a necessidade de alterações sistémicas;
d) Realizar análises sistémicas e pertinentes para as políticas, e contribuir para a execução de objetivos estratégicos a nível da União e a nível nacional, nomeadamente propondo recomendações para aumentar os progressos realizados para atingir os objetivos;
e) Integrar os dados sobre os impactos ambientais, na saúde, sociais e económicos, e utilizar plenamente outros dados e serviços disponíveis, como os fornecidos pelo Copernicus;
f) Contribuir para colmatar as lacunas críticas em matéria de conhecimentos sobre os pontos de rutura ecológica, tendo simultaneamente em conta as disparidades geográficas e ecológicas entre regiões;
g) Desenvolver ferramentas quantitativas e qualitativas que contemplem a prospetiva e modelos e possam fornecer, nomeadamente, informações sobre potenciais impactos futuros a nível do sistema das políticas relacionadas com o ambiente e o clima e sobre a «distância em relação aos objetivos»;
h) Melhorar ainda mais a disponibilidade e interoperabilidade dos dados e o acesso aos mesmos através de programas da União;
i) Assegurar a transparência e a responsabilização.
6. A Comissão examina periodicamente as necessidades em termos de dados e conhecimentos a nível da União e a nível nacional, incluindo a capacidade da AEA e da ECHA, assim como de outros organismos e agências europeias, sempre que pertinente, de desempenharem as tarefas referidas no n.º 5.
Artigo 5.º
Reapreciação intercalar
1. Até 31 de março de 2024 a Comissão procede a uma reapreciação intercalar dos progressos alcançados na concretização dos objetivos temáticos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, tendo em conta o estado das condições favoráveis estabelecidas no artigo 3.oe os progressos realizados no acompanhamento e avaliação das alterações sistémicas. A Comissão propõe, se apropriado, alterações ao conjunto de indicadores-chave a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, à luz dos resultados da reapreciação intercalar. A reapreciação intercalar deve basear-se nas avaliações efetuadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e em quaisquer outras conclusões pertinentes. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com a reapreciação intercalar.
2. À luz da reapreciação intercalar referida no n.o 1 do presente artigo e das eventuais respostas do Parlamento Europeu e do Conselho a essa revisão, de outros desenvolvimentos relevantes desta política, e do mais recente relatório da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado e as perspetivas do ambiente na Europa, e a fim de alcançar os objetivos temáticos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, a Comissão apresenta, se apropriado, uma proposta legislativa para aditar um anexo ao 8.° PAA, para o período posterior a 2025, com uma lista de ações com vista à concretização desses objetivos, bem como o calendário para as respetivas ações.
Artigo 6.º
Avaliação
A Comissão efetua uma avaliação do 8.° PAA até 31 de março de 2029. A Comissão apresenta um relatório com as principais conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a que se seguirá, se for caso disso, uma proposta legislativa para o próximo programa de ação em matéria de ambiente até 31 de dezembro de 2029.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. JO L 197 de 21.7.2001, p. 30-37.
(3) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho. JO L 41 de 14.2.2003, p. 26-32.
(4) Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente. Feito em Aarhus (Dinamarca), aos vinte e cinco de junho de mil novecentos e noventa e oito. JO L 124 de 17.5.2005, p. 4-20.
(5) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire). JO L 108 de 25.4.2007, p. 1-14. . Versão consolidada atual: 26/06/2019
(6) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal. JO L 328 de 6.12.2008, p. 28-37.
(7) Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada). JO L 126 de 21.5.2009, p. 13-22. Versão consolidada atual: 29/07/2021
(8) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 28.1.2012, p. 1-21. Versão consolidada atual: 15/05/2014
(9) Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 354 de 28.12.2013, p. 171-200.
(10) Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. FEITO em Paris, aos doze de dezembro de dois mil e quinze. JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18.
- Declaração da União Europeia apresentada nos termos do artigo 20.º, n.º 3, do Acordo de Paris.
(11) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77. Versão consolidada atual: 29/07/2021
(12) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público [PE/28/2019/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 56-83.
(13) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
(14) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.