Direito português
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)
2024-09-13 / 18:23
CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (CIEC)
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
CTAB (código atribuído pela AT a um produto ou marca de tabaco)
Emissões CO(índice 2)
Entreposto fiscal de produção de produtos do tabaco
Gasóleo colorido e marcado
Gasóleo e gasolina sem chumbo utilizados como carburantes: taxas reduzidas de IEC | Portugal
Imposto especial sobre o consumo (ISP)
Marcação e coloração
Operador económico
Sistema de controlo declarativo-contabilístico
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Taxas de rendimento
Taxa de variação da produção
Taxas reduzidas
(2) Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27.
- Os artigos 87.º-C [Base tributável e taxas], 109.º [Dizeres das embalagens], 110.º (Marcação das embalagens) e 114.º [Entrepostos fiscais] do Código dos IEC foram alterados pelo artigo 8.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
- O n.º 3 do artigo 109.º [Dizeres das embalagens] e o n.º 4 do artigo 114.º [Entrepostos fiscais] do Código dos IEC foram revogados pela alínea b) e c) do artigo 25.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro. # Resumo
(3) Portaria n.º 350/2019, de 7 de outubro / FINANÇAS. - Regulamenta o sistema de controlo declarativo-contabilístico previsto no artigo 114.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a que estão sujeitos os entrepostos fiscais de produção de produtos do tabaco, estabelecendo as obrigações e os procedimentos a observar pelos operadores económicos. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 8-10.
(4) Portaria n.º 210-A/2024/1, de 13 de setembro / FINANÇAS. - Procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização. Diário da República. - Série I - n.º 178 - Suplemento (13-09-2024), p. 1-2.
////////// ALTERAÇÕES E REGULAMENTAÇÃO ///////////
13-09-2024
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
Aumento extraordinário do preço dos combustíveis
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2
Medida excecional de apoio às famílias e empresas
Preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa
Suspensão parcial da atualização
Valor da taxa do adicionamento fixado anualmente com base nos preços dos leilões
CIEC/2010: artigo 92.º-A (Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21-06)
(1) Portaria n.º 210-A/2024/1, de 13 de setembro / FINANÇAS. - Procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização. Diário da República. - Série I - n.º 178 - Suplemento (13-09-2024), p. 1-2.
FINANÇAS
Portaria n.º 210-A/2024/1, de 13 de setembro
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
Atendendo ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria n.º 315/2021, de 23 de dezembro, da Portaria n.º 118/2022, de 23 de março, da Portaria n.º 167-A/2022, de 30 de junho, da Portaria n.º 217-A/2022, de 31 de agosto, da Portaria n.º 249-A/2022, de 30 de setembro, da Portaria n.º 312-F/2022, de 30 de dezembro, da Portaria n.º 38-B/2023, de 3 de fevereiro, da Portaria n.º 65-A/2023, de 3 de março, da Portaria n.º 99-A/2023, de 3 de abril, e da Portaria n.º 106-A/2023, de 17 de abril, entre 1 de janeiro de 2022 e 30 de abril de 2023, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.
Em maio de 2023, considerando a evolução do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, no quadro de avaliação das medidas aprovadas, o Governo iniciou o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 - através da Portaria n.º 113-A/2023, de 28 de abril, da Portaria n.º 150-A/2023, de 5 de junho, da Portaria n.º 187-B/2023, de 3 de julho, e da Portaria n.º 244-A/2023, de 28 de julho - sendo interrompido em agosto de 2023.
Este congelamento da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 constituiu uma medida excecional de apoio às famílias e empresas em face do referido aumento extraordinário dos preços dos produtos energéticos que, em consonância aliás com as recomendações da Comissão Europeia, deverá ser progressivamente eliminada à medida que a evolução do mercado da energia o permitir. Assim, considerando a evolução recente do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, em particular, verificando-se uma tendência de redução dos preços dos combustíveis e uma trajetória crescente no preço das emissões de CO2, o Governo retomou, através da Portaria n.º 189-A/2024/1, de 23 de agosto, e da subsequente Portaria n.º 203-A/2024/1, de 8 de setembro, o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial desta atualização face ao valor de EUR 83,524 que seria aplicável em 2024.
Assim, para além de retomar o objetivo de promoção de uma fiscalidade verde e descarbonização da energia, este descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 concilia a proteção do ambiente com as necessidades de apoio às famílias e às empresas no domínio energético.
Nestes termos, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria dá continuidade ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.
Artigo 2.º
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 é de 81 euros/tonelada de CO2.
Artigo 3.º
Valor do adicionamento sobre as emissões de CO2
Os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos são os resultantes do produto desta taxa e dos fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 12 de setembro de 2024.
118114454
(2)Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho /Ministério das Finanças e da Administração Pública. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro. Diário da República. - Série I n.º 118 (21-06-2010), p. 2170 - 2198. Versão Consolidada + Índice
► APLICAÇÃO do artigo 92.º-A (Adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)) do (CIEC), pela Portaria n.º 210-A/2024/1, de 13 de setembro.
02-10-2023
Marcador fiscal comum: ACCUTRACE™ PLUS em substituição do Solvent Yellow 124
Código dos Impostos Especiais de Consumo
Controlo aduaneiro da marcação
Controlo do gasóleo colorido e marcado
Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem de produtos petrolíferos e energéticos
Gasóleo de aquecimento (marcação e coloração desnecessária)
Imposto especial sobre o consumo
Injeção do marcador e do corante no momento do abastecimento dos camiões-cisterna nas ilhas de abastecimento do entreposto
Isenção ou redução de taxa do imposto especial sobre o consumo (ISP)
Marcação e coloração
Período transitório até 18 de janeiro de 2024
Petróleo colorido (marcação e coloração desnecessária)
Proporção da adição de marcador e corante
Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado
Sistema comum de marcação fiscal para a identificação do gasóleo e do petróleo
Utilização simultânea do ACCUTRACE PLUS e do Solvent Yellow 124 até 18 de janeiro de 2024
Utilização fraudulenta de produtos energéticos isentos ou sujeitos a taxa reduzida
CIEC/2010, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho: artigo 93.º (Taxas reduzidas) [Como as referências ao gasóleo de aquecimento e ao petróleo colorido foram eliminadas pela Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, torna-se desnecessária a marcação e coloração destes dois produtos]
Decisão de Execução (UE) 2022/197, de 17 de janeiro: ACCUTRACE PLUS como marcador fiscal comum em substituição do Solvent Yellow 124
Diretiva 95/60/CE, do Conselho, de 27 de novembro (sistema comum de marcação fiscal)
Lei n.º 20/2023, de 17 de maio: alteração dos n.ºs 1 e 6 e revogação n.ºs 2 e 4 do artigo 93.º (Taxas reduzidas) do CIEC
Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro: revogação pela Portaria n.º 293/2023, de 2 de outubro
(1) Portaria n.º 293/2023, de 2 de outubro / FINANÇAS. - Ao abrigo do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, altera o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2022/197, de 17 de janeiro de 2022, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2023), p. 2 - 5.
FINANÇAS
Portaria n.º 293/2023
de 2 de outubro
A Diretiva 95/60/CE, do Conselho, de 27 de novembro, relativa ao marcador fiscal do gasóleo e do petróleo, previu um sistema comum de marcação fiscal para a identificação do gasóleo, bem como do petróleo, introduzidos no consumo com isenção ou redução de taxa do imposto especial sobre o consumo, visando assim o adequado funcionamento do mercado interno, nomeadamente, evitando a evasão fiscal.
Através da Decisão 2001/574/CE, da Comissão, de 13 de julho, alterada pela Decisão 2002/269/CE, da Comissão, de 8 de abril, foi adotado um marcador fiscal comum («euromarcador»), designado por Solvent Yellow 124, com o nome científico de N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina.
A Decisão de Execução 2011/544/UE, da Comissão, de 16 de setembro de 2011, e a Decisão de Execução (UE) 2017/74, da Comissão, de 25 de novembro de 2016, mantiveram aquele produto como marcador fiscal comum, na aceção da Diretiva 95/60/CE, e nas condições nela estabelecidas.
Neste âmbito, foi publicada a Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro, que veio estabelecer as regras relativas à marcação e coloração do gasóleo, petróleo e gasóleo de aquecimento e também aprovar, em anexo, o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização destes produtos.
De acordo com o artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2017/74, esta seria objeto de reexame, atendendo à evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação e à necessidade de combater a utilização fraudulenta de produtos energéticos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.
Realizado o processo de reexame, mediante a Decisão de Execução (UE) 2022/197, de 17 de janeiro de 2022, a Comissão estabeleceu como marcador fiscal comum, na aceção da Diretiva 95/60/CE, o ACCUTRACE (ver documento original) PLUS em substituição do Solvent Yellow 124. A concentração do marcador foi estabelecida num intervalo harmonizado, a fim de facilitar a aplicação e o controlo do cumprimento em toda a União. Simultaneamente previu-se que, durante um período transitório, que termina em 18 de janeiro de 2024, os Estados-Membros podem utilizar indiferentemente Solvent Yellow 124 ou ACCUTRACE(ver documento original) PLUS.
Acresce que, através da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, foi alterada a redação dos n.ºs 1 e 6 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo e, bem assim, foram revogados os n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo. Como resultado, foram eliminadas do mencionado artigo 93.º as referências ao gasóleo de aquecimento e ao petróleo colorido e marcado como produtos aos quais são aplicadas taxas reduzidas de imposto. Torna-se, assim, desnecessária a marcação e coloração destes dois produtos, face aos objetivos traçados pela Diretiva 95/60/CE, do Conselho, de 27 de novembro.
Por força das alterações introduzidas na ordem jurídica pela legislação referida, impõe-se estabelecer novas regras de marcação e controlo do gasóleo e, consequentemente, proceder à revogação da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro, e do seu anexo.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) A alterações nas regras de marcação e controlo do gasóleo colorido e marcado;
b) À revogação da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e respetivo anexo;
c) À aprovação do Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Marcação e coloração
1 - A marcação e a coloração do gasóleo, excetuando o gasóleo de aquecimento, classificado nas subposições 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, previstas no n.º 1 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), é feita, por cada 1000 l de produto a 15ºC, com um mínimo de 12,5 g e um máximo de 18,75 g do marcador ACCUTRACE(ver documento original) PLUS e com um mínimo de 5 g de um corante azul.
2 - A concentração indicada no número anterior corresponde a uma concentração do marcador não inferior a 9,5 g de butoxibenzeno por 1000 l e não superior a 14,25 g de butoxibenzeno por 1000 l de gasóleo.
3 - O gasóleo colorido e marcado introduzido no consumo após 18 de janeiro de 2024 deve encontrar-se marcado com ACCUTRACE(ver documento original) PLUS, nos termos definidos nos números anteriores, ainda que também contenha Solvent Yellow 124.
Artigo 3.º
Aquisição de marcador e corante
Os produtos comercializados contendo o marcador e o corante são adquiridos diretamente aos fornecedores pelos depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem de produtos petrolíferos e energéticos.
Artigo 4.º
Proporção da adição de marcador e corante
Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o produto comercializado contendo o marcador e o corante é adicionado ao gasóleo na proporção de 40 mg por litro ou de 1 kg por 25 000 l.
Artigo 5.º
Credenciação analítica
Por cada fornecimento de um lote diferente do produto comercializado, é enviada uma amostra à Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira para credenciação analítica.
Artigo 6.º
Controlo aduaneiro da marcação
1 - Para beneficiar da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos referida no artigo 93.º do CIEC, o gasóleo tem de ser marcado e colorido em entreposto fiscal, sob controlo aduaneiro, salvo em casos excecionais, devidamente autorizados pelo diretor da alfândega.
2 - Em cada entreposto fiscal existe uma conta corrente relacionando, por um lado, as quantidades de marcador e corante adquiridas e, por outro, as quantidades de marcador e corante utilizadas, que devem estar em conformidade com as quantidades de gasóleo declaradas para consumo à taxa reduzida do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos.
3 - Para os efeitos previstos na presente portaria, entende-se por controlo aduaneiro:
a) O controlo presencial da operação de marcação e coloração do gasóleo, por funcionário da estância aduaneira competente, exceto quando a operação de marcação e coloração seja efetuada por meios inteiramente automatizados, através da injeção do marcador e do corante no momento do abastecimento dos camiões-cisterna nas ilhas de abastecimento do entreposto; bem como,
b) A verificação dos correspondentes registos nas contas correntes do marcador e do corante e sua confrontação com as quantidades.
4 - As operações de marcação e coloração que devam ser efetuadas sob controlo aduaneiro, nos termos da alínea a) do número anterior, devem ser comunicadas à estância aduaneira competente com a antecedência mínima de dois dias úteis.
5 - A estância aduaneira pode dispensar o controlo de uma operação de marcação e coloração que lhe tenha sido comunicada, devendo informar o entreposto fiscal até ao dia útil seguinte ao da referida comunicação.
6 - Não pode ser dispensado o controlo aduaneiro nos casos em que a operação de marcação e coloração ocorra fora de entreposto fiscal.
Artigo 7.º
Período transitório
1 - Até 18 de janeiro de 2024 os depositários autorizados podem introduzir no consumo gasóleo marcado, indiferentemente, com Solvent Yellow 124 ou com ACCUTRACE(ver documento original) PLUS, como marcador fiscal comum na aceção da Diretiva 95/60/CE.
2 - Para ser considerado como marcado com o marcador fiscal comum na aceção da Diretiva 95/60/CE, o gasóleo colorido e marcado introduzido no consumo até 18 de janeiro de 2024, deve cumprir uma das seguintes condições:
a) Em caso de utilização de ACCUTRACE(ver documento original) PLUS, deve ser cumprido o disposto no artigo 2.º;
b) Em caso de utilização de Solvent Yellow 124, deve ser cumprido o disposto no n.º 1.º da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 463/2004, de 4 de maio.
3 - O gasóleo colorido e marcado nos termos previstos na alínea b) do número anterior, introduzido no consumo até 18 de janeiro de 2024, pode ser comercializado até ao esgotamento das existências e o mais tardar até 31 de março de 2024.
4 - O gasóleo colorido e marcado nos termos previstos na alínea b) do n.º 2, introduzido no consumo até 18 de janeiro de 2024, pode ser utilizado pelos beneficiários utilizadores finais até ao esgotamento das suas existências e o mais tardar até 30 de junho de 2024.
Artigo 8.º
Regulamento dos Procedimentos de Controlo
1 - É aprovado o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - No que respeita ao gasóleo colorido e marcado com Solvent Yellow 124 e introduzido no consumo até 18 de janeiro de 2024, mantém-se em aplicação, até 30 de junho de 2024, o Regulamento anexo à Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro, na sua redação atual, bem como o respetivo anexo, sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 26 de setembro de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DO GASÓLEO COLORIDO E MARCADO
1 - O controlo da utilização do gasóleo colorido e marcado que beneficie de isenção ou de redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) compete às autoridades aduaneiras e policiais.
2 - O equipamento necessário para extração de amostras (seringa com tubo para extração e recipiente) para a realização das operações de controlo sobre viaturas automóveis, embarcações de recreio privadas e outros equipamentos é fornecido, no caso das autoridades aduaneiras, pela Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Por cada viatura automóvel, embarcação de recreio privada ou outros equipamentos inspecionados são extraídas três amostras de produto, em quantidades individuais que não ultrapassarão 2,5 dl, devendo os recipientes onde as mesmas forem depositadas ser devidamente selados, numerados, etiquetados e rubricados pelos intervenientes.
4 - As referidas amostras têm os seguintes destinos:
a) As amostras n.ºs 1 e 2 são conservadas pelas autoridades aduaneiras ou policiais que efetuaram o controlo;
b) A amostra n.º 3 é entregue ao proprietário ou utilizador da viatura automóvel, da embarcação de recreio privada ou outro equipamento, tendo em vista o eventual recurso, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 39279, de 17 de julho de 1953, dos resultados da análise laboratorial;
c) As amostras n.º 1 e 2 devem ser remetidas à Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira para análise quantitativa.
5 - Para além da análise efetuada pela Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira, as autoridades aduaneiras e policiais podem utilizar equipamentos portáteis para deteção da presença do marcador ACCUTRACE (ver documento original) PLUS no produto controlado.
6 - A deteção da presença do marcador ACCUTRACE (ver documento original) PLUS mediante a utilização de equipamento portátil não substitui a recolha de amostras nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4, e subsequente análise pela Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira.
116895819
(2) Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene. JO L 291 de 6.12.1995, p. 46-47.
(3) Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho /Ministério das Finanças e da Administração Pública. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro. Diário da República. - Série I n.º 118 (21-06-2010), p. 2170 - 2198. Versão Consolidada
1 - É tributado com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado com os aditivos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 - (Revogado.)
3 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º;
c) Equipamentos utilizados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e na pesca com arte-xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da agricultura e do mar;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;
e) Motores fixos;
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes.
4 - (Revogado.)
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular de cartão.
6 - A venda, a aquisição ou o consumo do produto referido no n.º 1 em violação do disposto nos n.ºs 3 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial.
7 - Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.
8 - (Revogado);
9 - Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão eletrónico, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior.
Alterado pelo artigo 7.º da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, em vigor a partir de 2023-05-18, que produz efeitos a partir de 2023-07-01.
(4) Decisão de Execução (UE) 2022/197 da Comissão de 17 de janeiro de 2022 que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene [notificada com o número C(2022) 74] [C/2022/74]. JO L 31 de 14.2.2022, p. 52-55.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O marcador fiscal comum previsto na Diretiva 95/60/CE para a marcação de todos os tipos de gasóleo dos códigos NC 2710 19 43, 2710 19 46, 2710 19 47, 2710 19 48, 2710 20 11, 2710 20 16 e 2710 20 19, bem como de querosene do código NC 2710 19 25, é o ACCUTRACE™ PLUS, tal como especificado no anexo da presente decisão.
Os Estados-Membros fixarão uma concentração do marcador ACCUTRACE™ PLUS não inferior a 12,5 miligramas por litro e não superior a 18,75 miligramas por litro de produto energético. Tal corresponde a uma concentração do marcador não inferior a 9,5 miligramas de butoxibenzeno por litro e não superior a 14,25 miligramas de butoxibenzeno por litro de produto energético.
Artigo 2.º
Os Estados-Membros podem utilizar indiferentemente Solvent Yellow 124 ou ACCUTRACE™ PLUS como marcador fiscal comum na aceção da Diretiva 95/60/CE durante um período transitório que termina em 18 de janeiro de 2024. Se utilizarem Solvent Yellow 124 como marcador fiscal comum durante esse período transitório, os Estados-Membros fixarão uma concentração do marcador não inferior a 6 miligramas e não superior a 9 miligramas de Solvent Yellow 124 por litro de produto energético.
Artigo 3.º
A presente decisão será objeto de reexame, o mais tardar até 31 de dezembro de 2028, atendendo à evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação, bem como à necessidade de combater a utilização fraudulenta de produtos energéticos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.
Será efetuado um reexame antecipado caso se verifique que o ACCUTRACE™ PLUS contribui para o aumento da evasão fiscal ou causa danos à saúde ou ao ambiente.
Artigo 4.º
A Decisão de Execução (UE) 2017/74 é revogada.
Artigo 5.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
1. Nome comercial: ACCUTRACE™ PLUS
2. Identificação no Colour Index: Incolor
3. Nome científico: Butoxibenzeno (número de registo CAS 1126-79-0)
03-04-2023
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2): suspensão da atualização
Aumento extraordinário do preço dos combustíveis
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa
Taxa do adicionamento fixada anualmente
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC): artigo 92.º-A
Portaria n.º 99-A/2023, de 3 de abril / FINANÇAS. - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2. Diário da República. - Série I - n.º 66 - 1.º Suplemento (03-04-2023), p. 2.
FINANÇAS
Portaria n.º 99-A/2023
de 3 de abril
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
Atendendo ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria n.º 315/2021, de 23 de dezembro, da Portaria n.º 118/2022, de 23 de março, da Portaria n.º 167-A/2022, de 30 de junho, da Portaria n.º 217-A/2022, de 31 de agosto, da Portaria n.º 249-A/2022, de 30 de setembro, da Portaria n.º 312-F/2022, de 30 de dezembro, da Portaria n.º 38-B/2023, de 3 de fevereiro, e da Portaria n.º 65-A/2023, de 3 de março, entre 1 de janeiro de 2022 e 3 de abril de 2023, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.
Considerando a evolução do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, no quadro de avaliação e reforço das medidas aprovadas, o Governo mantém a suspensão da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
Artigo 2.º
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Mantém-se aplicável a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) no valor de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2) apurada para o ano de 2021, nos termos previstos na Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre o dia 4 de abril de 2023 e o dia 17 de abril de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 31 de março de 2023.
116339867
03-04-2023
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Mecanismo de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário
Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21-06: artigo 92.º, n.º 1
Portaria n.º 99-B/2023, de 3 de abril / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 66 - 1.º Suplemento (03-04-2023), p. 3.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 99-B/2023
de 3 de abril
A Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia.
Complementarmente, foi introduzido um mecanismo de redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 % nas taxas unitárias do ISP, através da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, a qual foi revista pela Portaria n.º 155-A/2022, de 3 de junho, Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho, Portaria n.º 217-B/2022, de 31 de agosto, Portaria n.º 249-C/2022, de 3 de outubro, Portaria n.º 268-A/2022, de 4 de novembro, Portaria n.º 289-A/2022, de 2 de dezembro, Portaria n.º 312-F/2022, de 30 de dezembro, Portaria n.º 38-C/2023, de 3 de fevereiro, e Portaria n.º 65-B/2023, de 3 de março, por forma a refletir a redução da carga fiscal nos meses de maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023, respetivamente.
Assim, considerando a aplicação dos referidos mecanismos, o Governo determina a manutenção da redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao gasóleo que vigorou no mês de março de 2023, mantendo-se uma redução de 15,4 cêntimos por litro na gasolina e 14,3 cêntimos por litro no gasóleo, face aos valores constantes da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.
Adicionalmente, o Governo mantém a redução da taxa unitária aplicável ao gasóleo colorido e marcado atualmente em vigor.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo único
1 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 65-B/2023, de 3 de março.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia 4 de abril de 2023 e produz efeitos até dia 17 de abril de 2023.
Em 3 de abril de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
116339607
03-02-2023
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE): suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
Aumento extraordinário do preço dos combustíveis
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC): artigo 92.º-A
Portaria n.º 38-B/2023, de 3 de fevereiro / FINANÇAS. - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2. . Diário da República. - Série I - n.º 25 - 1.º Suplemento (03-02-2023), p. 5.
FINANÇAS
Portaria n.º 38-B/2023
de 3 de fevereiro
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
Atendendo ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria n.º 315/2021, de 23 de dezembro, da Portaria n.º 118/2022, de 23 de março, da Portaria n.º 167-A/2022, de 30 de junho, da Portaria n.º 217-A/2022, de 31 de agosto, da Portaria n.º 249-A/2022, de 30 de setembro, e da Portaria n.º 312-F/2022, de 30 de dezembro, entre 1 de janeiro de 2022 e 5 de fevereiro de 2023, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.
Considerando a evolução do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, no quadro de avaliação e reforço das medidas aprovadas, o Governo mantém a suspensão da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
Artigo 2.º
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Mantém-se aplicável a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) no valor de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2) apurada para o ano de 2021, nos termos previstos na Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre o dia 6 de fevereiro de 2023 e o dia 5 de março de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 3 de fevereiro de 2023.
116140038
30-12-2022
Orçamento do Estado para 2023
(2) Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro . Diário da República. - Série I n.º 118 (21-06-2010), p. 2170 - 2198. Versão Consolidada
- Alteração dos artigos 71.º [Cerveja], 73.º [Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumante], 74.º [Produtos intermédios], 76.º [Bebidas espirituosas], 87.º-C [Base tributável e taxas], 93.º-A (Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional), 103.º [Cigarros], 103.º-A [Tabaco aquecido], 104.º [Charutos e cigarrilhas], 104.º-A [Tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar], 104.º-B [Tabaco para cachimbo de água], 104.º-C [Líquido contendo nicotina], 105.º [Taxas na Região Autónoma dos Açores] e 105.º-A [Taxas na Região Autónoma da Madeira] do Código dos IEC pelo artigo 243.º do OE/2023.
- «Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º daLei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC». - Artigo 262.º (Adicional de imposto único de circulação) do OE/2023.
30-09-2022
Emissões CO(índice 2): suspensão da atualização da taxa do adicionamento até 31 de dezembro de 2022
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC): artigo 92.º-A, n.ºs 1 e 2, e artigo 116.º
Portaria n.º 249-A/2022, de 30 de setembro / FINANÇAS. - Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões CO(índice 2). Diário da República. - Série I - n.º 190 - 2.º Suplemento (30-09-2022), p. 2.
FINANÇAS
Portaria n.º 249-A/2022
de 30 de setembro
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
No quadro do aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria n.º 315/2021, de 23 de dezembro, da Portaria n.º 118/2022, de 23 de março, da Portaria n.º 167-A/2022, de 30 de junho, e da Portaria n.º 217-A/2022, de 31 de agosto, entre 1 de janeiro e 2 de outubro de 2022, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.
Considerando a evolução do preço dos combustíveis, no quadro de avaliação e reforço das medidas aprovadas, o Governo mantém a suspensão da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) até 31 de dezembro de 2022.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Mantém-se aplicável, entre o dia 3 de outubro e o dia 31 de dezembro de 2022, a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) no valor de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2) apurada para o ano de 2021, nos termos previstos na Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 30 de setembro de 2022.
115743877
30-09-2022
Gasóleo colorido e marcado
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21-06: artigo 92.º, n.º 1
Portaria n.º 249-B/2022, de 30 de setembro / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado. Diário da República. - Série I - n.º 190 - 2.º Suplemento (30-09-2022), p. 3.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 249-B/2022
de 30 de setembro
A Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, fixa o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo colorido e marcado, com aplicações no setor primário, nomeadamente na agricultura, aquicultura e pescas.
No contexto das medidas implementadas pelo Governo para mitigar o aumento do preço dos combustíveis, a Portaria n.º 116-B/2022, de 18 de março, procedeu a uma redução temporária da taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado em 3,4 cêntimos por litro, até ao final do mês de junho, apoio que foi reforçado para um total de 6 cêntimos por litro, até ao final do mês de setembro, nos termos da Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho, e da Portaria n.º 217-C/2022, de 31 de agosto.
Assim, até ao final do ano, o Governo determina a manutenção da redução temporária da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, prorrogando a vigência da Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho, mantendo uma redução de 6 cêntimos por litro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo único
1 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022 e produz efeitos até dia 31 de dezembro de 2022.
Em 30 de setembro de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
115743836
28-09-2022
Gasóleo e gasolina sem chumbo utilizados como carburantes: taxas reduzidas de IEC | Portugal
Autoriza Portugal a aplicar taxas reduzidas de imposto especial de consumo
Quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade
(1)Decisão de Execução (UE) 2022/1662do Conselho, de 26 de setembro de 2022, que autoriza Portugal a aplicar taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como carburantes nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE [ST/12099/2022/INIT]. JO L 250 de 28.9.2022, p. 17-18. Abaixo dos níveis mínimos de tributação pertinentes referidos no artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 1.º
Portugal é autorizado a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como carburantes, abaixo dos níveis mínimos de tributação pertinentes referidos no artigo 7.ºda Diretiva 2003/96/CE.
Artigo 2.º
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2022.
Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.ºou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduzir um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a autorização concedida no artigo 1.ºda presente decisão não seja compatível, a presente decisão caduca no dia em que esse sistema de caráter geral se torne aplicável.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.
(2) Diretiva 2003/96/CEdo Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 283 de 31.10.2003, p. 51-70. Versão consolidada atual (15/09/2018): 02003L0096 — PT — 15.09.2018 — 002.001 37. Anexo I: Quadro A - Níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes, aplicável nos termos do artigo 7.º
Artigo 1.º
Os Estados-Membros devem tributar os produtos energéticos e a eletricidade de acordo com o disposto na presente diretiva.
Artigo 7.º
1. A partir de 1 de janeiro de 2004 e de 1 de janeiro de 2010, os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes são os fixados no quadro A do anexo I.
O mais tardar em 1 de janeiro de 2012, o Conselho, deliberando por unanimidade após consulta ao Parlamento Europeu, decidirá, com base num relatório e numa proposta da Comissão, os níveis mínimos da tributação aplicáveis ao gasóleo para um período ulterior que terá início em 1 de Janeiro de 2013.
2. Os Estados-Membros podem estabelecer uma diferenciação entre o gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais e para fins não comerciais, desde que sejam observados os novos níveis mínimos comunitários e que a taxa para a utilização comercial do gasóleo utilizado como carburante não desça abaixo do nível nacional de tributação vigente em 1 de Janeiro de 2003, não obstante quaisquer derrogações ao disposto na presente diretiva relativamente a esta utilização.
3. Entende-se por «gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais», o gasóleo utilizado como carburante para os seguintes fins:
a) Transporte de mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, por um veículo a motor ou um conjunto de veículos acoplados destinados exclusivamente ao transporte rodoviário de mercadorias e com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas;
b) Transporte de passageiros, regular ou ocasional, por um veículo automóvel das categorias M2 ou M3, tal como definidas na Diretiva 70/156/CEE, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques.
4. Em derrogação do n.º 2, os Estados-Membros que adotem um sistema de taxas de utilização das rodovias para os veículos a motor ou conjuntos de veículos acoplados destinados exclusivamente ao transporte rodoviário de mercadorias podem aplicar ao gasóleo utilizado por esses veículos uma taxa de imposto reduzida de valor inferior ao nível nacional de tributação vigente em 1 de janeiro de 2003, desde que a carga fiscal global permaneça sensivelmente equivalente, sejam observados os níveis mínimos comunitários e o nível nacional de tributação em vigor a 1 de janeiro de 2003 para o gasóleo utilizado como carburante seja pelo menos duplo do nível mínimo de tributação aplicável em 1 de janeiro de 2004.
Artigo 30.º
Em derrogação do n.º2 do artigo 28.º, as Diretivas 92/81/CEE e 92/82/CEE são revogadas com efeitos a 31 de dezembro de 2003.
As remissões para as diretivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva.
Artigo 31.º
A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
Quadro A — Níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes
|
1 de janeiro de 2004 |
1 de janeiro de 2010 |
|
|
Gasolina com chumbo (em euros por 1 000 l) Códigos NC►M3 2710 12 31 ◄,►M3 2710 12 51 ◄e►M3 2710 12 59 ◄ |
421 |
421 |
|
Gasolina sem chumbo (em euros por 1 000 l) Códigos NC►M3 2710 12 31 ◄,►M3 2710 12 41 ◄,►M3 2710 12 45 ◄e►M3 2710 12 49 ◄ |
359 |
359 |
|
Gasóleo (em euros por 1 000 l) Códigos NC►M3 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 ◄ |
302 |
330 |
|
Querosene (em euros por 1 000 l) Códigos NC 2710 19 21 e 2710 19 25 |
302 |
330 |
|
GPL (em euros por 1 000 kg) Códigos NC 2711 12 11 a 2711 19 00 |
125 |
125 |
|
Gás natural (em euros por gigajoule/poder calorífico superior) Códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00 |
2,6 |
2,6 |
27-06-2022
Orçamento do Estado para 2022
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. -Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291.
Código dos Impostos Especiais de Consumo: alterações da Lei n.º 22/2022, de 27 de junho - OE 2022
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 294.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 89.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Código é dispensada a emissão do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, devendo ser processada uma declaração de saída, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja efetuada com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante; e
b) A estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, 8,42 (euro)/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7.º plato, 10,54 (euro)/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7.º plato e inferior ou igual a 11.º plato, 16,87 (euro)/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, 21,10 (euro)/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º plato e inferior ou igual a 15.º plato, 25,31 (euro)/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º plato, 29,59 (euro)/hl.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 10,54 (euro)/hl.
3 - ...
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 76,86 (euro)/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1400,80 (euro)/hl.
3 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1253,70 (euro)/hl.
2 - ...
3 - ...
4 - A taxa do imposto relativa aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, é fixada:
a) Em 40 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para o rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 dos anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
b) Em 28 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para os licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
5 - ...
Artigo 87.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1,01 (euro)/hl;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,08 (euro)/hl;
c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,10 (euro)/hl;
d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20,26 (euro)/hl;
e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
i) Na forma líquida: 6,08 (euro)/hl, 36,47 (euro)/hl, 48,62 (euro)/hl e 121,56 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 10,13 (euro)/hl, 60,78 (euro)/hl, 81,04 (euro)/hl e 202,61 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 2, fica a Direção-Geral de Energia e Geologia obrigada a comunicar trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, informação a definir por protocolo relativa aos autoprodutores sujeitos a registo ou comunicação prévia.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 102,01 (euro);
b) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 103.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 0,0845 (euro)/g;
b) ...
5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a 0,182 (euro)/g.
6 - ...
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Charutos - 416,22 (euro) por milheiro;
b) Cigarrilhas - 62,43 (euro) por milheiro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 104.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 0,082 (euro)/g;
b) ...
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,177 (euro)/g.
6 - ...
Artigo 104.º-C
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto é de 0,323 (euro)/ml.
3 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 79 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 105.º-A
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - 61,55 (euro);
b) ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 88 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - ...
a) Elemento específico - 21,61 (euro);
b) ...»
Artigo 295.º
Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco
1 - As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos IEC, a partir de 1 de agosto de 2022, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O prazo para a comercialização das embalagens individuais de cigarros e tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, que tenham aposta a primeira estampilha de 2022, é definido na portaria referida no número anterior.
Artigo 296.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 297.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 - Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre o preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 30 (euro)/tCO(índice 2) e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 (euro)/tCO(índice 2).
3 - Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 75 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
4 - A partir de 2023, as percentagens previstas no número anterior são alteradas para 100 %.
5 - Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710 19 69, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 37,5 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 37,5 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
6 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 50 % em 2023;
b) 75 % em 2024;
c) 100 % em 2025.
7 - Em 2022, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 20 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
8 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 40 % em 2023;
b) 50 % em 2024.
9 - Em 2022, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
10 - Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 30 % em 2023;
b) 65 % em 2024;
c) 100 % em 2025.
11 - Aos produtos previstos nos n.os 3, 5, 7 e 9 utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
12 - O disposto nos n.os 3 a 10 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.
13 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a) 50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;
b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
14 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
15 - A receita decorrente da aplicação do n.º 9 é consignada ao Fundo Ambiental.
16 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 13 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.
Artigo 298.º
Autorização legislativa no âmbito dos produtos petrolíferos e energéticos
1 - Fica o Governo autorizado, por decreto-lei, a suspender a aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo anterior no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a não tributação dos produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e dos produtos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um ARCE, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711 12 11.
3 - A autorização legislativa prevista nos números anteriores tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
23-03-2022
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2): suspensão da atualização até 30-06-2022
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC): artigo 92.º-A
Portaria n.º 118/2022, de 23 de março / FINANÇAS. - Ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) até 30 de junho de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 58 (23-03-2022), p. 3.
FINANÇAS
Portaria n.º 118/2022
de 23 de março
Sumário: Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 até 30 de junho de 2022.
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
No quadro do aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria n.º 315/2021, de 23 de dezembro, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2022, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.
Considerando a evolução do preço dos produtos energéticos, nomeadamente dos combustíveis, assistindo-se a uma subida exponenciada pelo contexto atual na Ucrânia, no quadro de reforço das medidas que vêm sendo aprovadas, o Governo mantém a suspensão da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) até 30 de junho de 2022.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Mantém-se aplicável, entre o dia 1 de abril e o dia 30 de junho de 2022, a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) no valor de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2) apurada para o ano de 2021, nos termos previstos na Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de abril de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 18 de março de 2022.
115136984
11-03-2022
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos: taxas
(1) Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 50 - 2.º Suplemento (11-03-2022), p. 8 - 11.
(2) Portaria n.º 116-A/2022, de 18 de março / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Prorroga a vigência da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março. Diário da República. - Série I n.º 55 - 3.º Suplemento (18-03-2022), p. 2.
(3) Portaria n.º 128-A/2022, de 25 de março / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I n.º 60 - 2.º Suplemento (25-03-2022), p. 2 - 3.
(4) Portaria n.º 138-B/2022, de 14 de abril / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 74 - 1.º Suplemento (14-04-2022), p. 2.
(5) Portaria n.º 140-A/2022, 29 de abril / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I - N.º 83 - 1.º Suplemento (29-04-2022), p. 2 - 4.
(6) Portaria n.º 141-B/2022, de 6 de maio / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 88 - 1.º Suplemento (06-05-2022), p. 2-3.
(7) Portaria n.º 145-A/2022, de 13 de maio / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 93 - 1.º Suplemento (13-05-2022), p. 2.
31-12-2020
Orçamento do Estado para 2021
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021.Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). [PDF – 24,8 MB].
CAPÍTULO II - Impostos indiretos
SECÇÃO III - Impostos especiais de consumo
Artigo 385.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 390.º Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais
14-02-2020
Taxa de carbono
(1) Portaria n.º 42/2020, de 14 de fevereiro / FINANÇAS. - Ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado peloDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, Fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto. Diário da República. - Série I - n.º 32 (14-02-2020), p. 5 - 6.
FINANÇAS
Portaria n.º 42/2020
de 14 de fevereiro
Sumário: Fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.
ALei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a Reforma da Fiscalidade Verde, veio aditar ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado peloDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º-A, que estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) (vulgarmente conhecido como «taxa de carbono»).
Esta medida, entre outras que têm vindo a ser tomadas pelos sucessivos governos, promove a transição tendencial para uma economia de baixo carbono, objetivo que tem assumido grande relevância no plano nacional, em linha com o contexto internacional.
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do CIEC é definido anualmente, sendo fixado, com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
Prosseguindo o objetivo de descarbonização da economia, estimulando a utilização de fontes de energia menos poluentes, impõe-se fixar o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) para 2020, atualizando o valor do adicionamento que resulta da aplicação da referida taxa aos fatores de adicionamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado peloDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.
Artigo 2.º
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
O valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) apurado para o ano de 2020, nos termos do n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC, é de 23,619 (euro)/t de CO(índice 2).
Artigo 3.º
Valor do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento de 23,619 (euro)/t de CO(índice 2) e os fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos são os seguintes:
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada aPortaria n.º 6-A/2019, de 4 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 13 de fevereiro de 2020.
113015552
(2) Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro / FINANÇAS. - Fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto. Diário da República. - Série I - n.º 236 (04-12-2020), p. 10 - 11.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada aPortaria n.º 42/2020, de 14 de fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
27-02-2020
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP): isenções e taxas reduzidas
Acondicionamento para venda a retalho dos produtos previstos no n.º 7 do artigo 92.º do CIEC
Alfândegas da área de jurisdição das instalações onde os produtos vão ser utilizados, da atividade da embarcação em causa, da sede social da empresa que tem por objeto o transporte público, das unidades industriais de produção de energia, da sede social da empresa que tem por objeto o transporte por caminho de ferro, da plataforma na qual o motor fixo se encontra instalado.
Aperfeiçoamento dos procedimentos e mecanismos de controlo
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Autoridades competentes: alfândegas, DGRM, DOCAPESCA, ICNF
Benefícios fiscais sujeitos a reavaliação periódica pelas autoridades competentes
Cartões eletrónicos
Cartões para abastecimento de gasóleo colorido e marcado
Códigos da nomenclatura combinada (código NC) e designações comerciais dos produtos
Comunicações por escrito, preferencialmente por correio eletrónico
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR): emissão de cartões
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
Direções regionais de agricultura e pescas
Embarcações
Equipamentos utilizados em novas atividades, como é o caso da pesca com a arte xávega
Fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações
Infração tributária
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Isenções do ISP: utilização como matéria-prima, na navegação comercial, na produção de energia, para o gás utilizado em transportes públicos, no transporte por caminho de ferro, para carburantes utilizados no fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações
Licenciamento da atividade exercida
Notificação do reconhecimento
Novos equipamentos agrícolas, florestais e aquícolas
Obrigações dos beneficiários
Pedidos de isenção ou de redução de taxa do ISP
Perdas devidas a caso fortuito ou de força maior de produtos
Revogação do benefício
Rótulos das embalagens de produtos petrolíferos e energéticos para venda a retalho
Suspensão do cartão
Taxas reduzidas do ISP para utilização em motores fixos
Taxas reduzidas do ISP para utilização em equipamentos e atividades agrícolas, de pesca com a arte xávega, aquícolas e florestais
Titulares de títulos de atividade aquícola (TAA)
Transportes públicos rodoviários
Transportes ferroviários
Verificação dos pressupostos para cada um dos benefícios
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21-06: artigo 89.º (Isenções), n.º 1, alíneas a), c), d), e), h), i) e j), artigo 92.º (Taxas), n.º 7, e artigo 93.º (Taxas reduzidas), n.º 3, alíneas a) a e)
(1) Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro / Finanças, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar. - Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, procede à regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP). Diário da República. - Série I - n.º 41 (27-02-2020), p. 2 - 18.
A regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo de algumas das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticas (ISP) tem por base o disposto naPortaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, aprovada sob a égide do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado peloDecreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro.
A entrada em vigor do novo CIEC, aprovado peloDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, bem como outras alterações legislativas subsequentes, nomeadamente asPortarias n.ºs 762/2010, de 20 de agosto, e206/2014, de 8 de outubro, que alteraram aPortaria n.º 117-A/2008, justificam a revisão desta matéria tendo em vista, para além da atualização que se impõe por força das alterações legislativas subsequentes, o aperfeiçoamento dos procedimentos e mecanismos de controlo instituídos.
Assim, justifica-se a inclusão de um novo capítulo no título ii para regulamentação da isenção do ISP para carburantes utilizados no fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações prevista no artigo 89.º, n.º 1, alínea j), do CIEC, matéria que não ainda foi objeto de regulamentação a nível nacional, mas que tem vindo a ganhar importância no âmbito do direito comunitário.
De igual modo, no que se refere à identificação dos equipamentos elegíveis ao benefício no que se refere à utilização de gasóleo colorido e marcado de forma a incluir os equipamentos utilizados em novas atividades, como é o caso da pesca com a arte xávega, bem como dos novos equipamentos agrícolas, florestais e aquícolas que resultam do recente desenvolvimento tecnológico que se tem registado nestes setores.
Por outro lado, a experiência e o conhecimento adquiridos ditam, igualmente, a necessidade de completar, atualizar e rever as formalidades e os procedimentos aplicáveis, reforçando, nuns casos, as obrigações a que os beneficiários devem estar vinculados e, noutros casos, dispensando-os da prestação de informação que tenha deixado de ter justificação, tendo em vista a uma gestão mais eficiente e eficaz dos benefícios em causa.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas, respetivamente, nas alíneas a), c), d), e), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 89.º e nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado peloDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, abreviadamente designado por CIEC.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem beneficiar de isenção ou da aplicação de uma taxa reduzida do imposto as pessoas singulares ou coletivas que, comprovadamente, utilizem produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a ISP nas atividades ou nos equipamentos previstos nas disposições legais referidas no número anterior, desde que cumpram as seguintes condições:
a) Essa atividade esteja devidamente declarada, nos termos da legislação tributária aplicável, exceto quando dispensada por lei ou pela natureza da isenção;
b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;
c) Não tenham sido objeto de decisão de revogação da autorização do benefício fiscal solicitado, com fundamento em violação dos seus pressupostos, nos 365 dias anteriores à apresentação do pedido.
Artigo 3.º
Competência
A competência para o ato de reconhecimento e subsequente controlo e reavaliação dos pressupostos e condições dos benefícios fiscais encontra-se definida nos artigos 15.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 32.º, 35.º, 40.º, 44.º, 46.º, 47.º e 50.º
Artigo 54.º
Revogação
São revogadas asPortarias n.ºs 117-A/2008, de 8 de fevereiro, e205/2014, de 8 de outubro.
Artigo 55.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 42.º)
Equipamentos que se enquadram no âmbito da utilização do gasóleo colorido marcado
ANEXO II
(a que se refere o artigo 42.º)
Atividades que se enquadram no âmbito da utilização do gasóleo colorido marcado
(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro)
1 - Atividade elegível apenas nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização «conta própria»
2 - Atividades elegíveis nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização «conta própria» e «prestador complementar»
3 - Atividades elegíveis nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização «prestador de serviços» e «prestador complementar».
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Legislação Consolidada (18-09-2019)
Artigo 89.º (Isenções), n.º 1, alíneas a), c), d), e), h), i) e j) # Artigo 92.º (Taxas), n.º 7 # Artigo 93.º (Taxas reduzidas), n.º 3, alíneas a) a e)
Artigo 89.º
Isenções
1 - Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente:
a) Sejam utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
b) Sejam utilizados na navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada;
c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a aquicultura, mas com exceção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) Sejam utilizados em transportes públicos de passageiros, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711;
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou de gás de cidade como sua atividade principal;
g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;
h) Sejam utilizados em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, mas com exclusão da extracção comercial de areias que não vise o desassoreamento, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
i) Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j) Sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
2 - Está isenta do imposto a electricidade que, comprovadamente, seja:
a) Utilizada para produzir electricidade, e para manter a capacidade de produzir electricidade;
b) Produzida a bordo de embarcações;
c) Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou eléctrico, e por trólei;
d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro;
e) Utilizada nas instalações previstas na alínea f) do número anterior.
3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por «aviação de recreio privada» a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
4 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se «navegação de recreio privada» a utilização de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
5 - Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «reservatórios normais»:
a) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
b) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
c) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais.
6 - Ainda para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «contentores especiais» todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.
7 - As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.
Artigo 92.º
Taxas
1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à electricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos: (...).
7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores, são tributados com as seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11 10 e 3811 11 90;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos nos usos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a co-geração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) Com uma taxa compreendida entre (euro) 0 e (euro) 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;
f) Com a taxa compreendida entre (euro) 0 e (euro) 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45. (...).
Artigo 93.º
Taxas reduzidas
1 - São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3.
3 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º;
c) Tratores agrícolas, ceifeiras debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca com a arte-xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do mar;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;
e) Motores fixos;
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes.
4 - O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico.
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular de cartão.
6 - A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n.os 2 a 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.
7 - Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.
8 - Enquanto não existirem condições técnicas para a implementação do gasóleo de aquecimento com as características previstas no anexo vi do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, pode ser utilizado na Região Autónoma da Madeira, colorido e marcado, o gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49.
9 - Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão eletrónico, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior.
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2024-09-13 / 18:08