Direito português
Criminalidade organizada e económico-financeira
2022-09-01 / 07:55
Criminalidade organizada e económico-financeira
01-08-2022
Código de Processo Penal e combate à criminalidade organizada e económico-financeira
Acórdão
Arguido (qualidade de arguido)
Atos de inquérito (atos a praticar pelo juiz de instrução)
Conferência
Contestação
Criminalidade económico-financeira
Criminalidade organizada
Entidade que careça de personalidade jurídica representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados
Impedimento por participação em processo
Juiz de instrução
Juiz que tenha presidido a debate instrutório
Julgamento (atos preliminares: contestação e rol de testemunhas)
Medidas da coação admissíveis: termo de identidade e residência
Pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida
Pessoa coletiva representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar
Recurso perante as relações: Composição do tribunal em audiência
Recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça: audiência
Rol de testemunhas
Tempo dos atos e da aceleração do processo (renúncia ao decurso e prática de ato fora do prazo)
Tramitação unitária (vistos, conferência, acórdão)
Vistos
Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17-02
Lei n.º 5/2002, de 11-01: Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática e acesso ilegítimo a sistema informático
(1) Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. Diário da República. - Série I - n.º 147 (01-08-2022), p. 3 - 7.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 13/2022
de 1 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
b) À nona alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 55/2015, de 23 de junho, 30/2017, de 30 de maio, 79/2021, de 24 de novembro, e 99-A/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 40.º, 57.º, 107.º, 196.º, 268.º, 311.º-B, 312.º, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[Impedimento por participação em processo]
1 - [...]
a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) [...] d) [...] e) [...]
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 57.º
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida.
5 - A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
9 - (Revogado.)
Artigo 107.º
[Renúncia ao decurso e prática de ato fora do prazo]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.
Artigo 196.º
[(Termo de identidade e residência]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 57.º
5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
Artigo 268.º
[Atos a praticar pelo juiz de instrução]
1 - [...] a) [...] b) [...]
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 5 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;
d) [...] e) [...] f) [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 311.º-B
[Contestação e rol de testemunhas]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º
Artigo 312.º
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
Artigo 418.º
[Vistos]
1 - Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
2 - [...]
Artigo 419.º
1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
3 - [...]
Artigo 425.º
[Acórdão]
1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro juiz-adjunto que tiver feito vencimento.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 429.º
[Composição do tribunal em audiência]
1 - Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 - [...]
Artigo 435.º
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes-adjuntos.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...]
m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas;
n) [...]
o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
p) [...] q) [...] r) [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 do artigo 57.º do Código de Processo Penal.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 22 de julho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 26 de julho de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
115560119
(2) Código de Processo Penal, aprovado peloDecreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Legislação Consolidada (01-08-2022): artigo 1.º a artigo 7.º + CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: I-IV + artigo 1.º (Definições legais) a artigo 524.º (Disposições subsidiárias).
- ALTERAÇÃO dos artigos 40.º (Impedimento por participação em processo), 57.º (Qualidade de arguido), 107.º (Renúncia ao decurso e prática de ato fora do prazo), 196.º (Termo de identidade e residência), 268.º (Atos a praticar pelo juiz de instrução), 311.º-B Contestação e rol de testemunhas, 312.º (Data da audiência), 418.º (Vistos), 419.º (Conferência), 425.º (Acórdão), 429.º (Composição do tribunal em audiência) e 435.º (Audiência) do Código de Processo Penal pela Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto, que revoga o n.º 9 do artigo 57.º do Código.
(3) Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro / Assembleia da República. - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto. Diário da República Série I-A - n.º 9 (11-01-2002), p. 204 - 207. Legislação Consolidada (31-12-2021).
- Alteração da alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º (Âmbito de aplicação) pela Lei n.º 13/2022, de 01-08: 9.ª alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 55/2015, de 23 de junho, 30/2017, de 30 de maio, 79/2021, de 24 de novembro, e 99-A/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 1.º
1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; c) Tráfico de armas; d) Tráfico de influência; e) Recebimento indevido de vantagem; f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva; g) Peculato; h) Participação económica em negócio; i) Branqueamento de capitais; j) Associação criminosa; l) Pornografia infantil e lenocínio de menores; m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas; n) Tráfico de pessoas; o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda; p) Lenocínio; q) Contrabando; r) Tráfico e viciação de veículos furtados;
2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 - O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.
Biblioteca da Ordem dos Advogados boa@cg.oa.pt
2022-09-01 / 13:04