Direito português
Despacho Normativo 4/2020 (Série II), de 18-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
25-03-2020
Linha de Apoio às Microempresas do Turismo
(1) Despacho Normativo n.º 4/2020 (Série II), de 18 de março / Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 60 (25-03-2020), p. 18 - 22.
(2) Despacho Normativo n.º 10/2020 (Série II) de 11 de agosto / Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 176 (09-09-2020), p. 29 - 36.
(3) Despacho Normativo n.º 1/2021 (Série II), de 23 de dezembro de 2020 / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, cria uma linha de apoio financeiro às micro e pequenas empresas turísticas e altera o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto. Diário da República. - Série II-C - n.º 6 (11-01-2021), p. 20 - 28.
(4) Despacho Normativo n.º 8/2021 (Série II), de 19 de fevereiro / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera e republica o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 43 (03-03-2021), p. 39 - 46.
(5) Despacho Normativo n.º 11/2021 (Série II), de 9 de abril / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera e republica o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo.Diário da República. - Série II-C - n.º 79 (23-04-2021), p. 37 - 42.
(6) Despacho Normativo n.º 12/2021 (Série II), de 19 de abril / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Alteração ao Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo - COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 81 (27-04-2021), p. 17 - 18.
(7) Despacho Normativo n.º 22/2021 (Série II), de 3 de agosto / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Reforça a dotação orçamental da linha de apoio às micro e pequenas empresas do turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 154 (10-08-2021), p. 17.
(8) Despacho Normativo n.º 5/2022 (Série II), de 3 de fevereiro / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Reforça em mais 10 milhões de euros o orçamento da Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19, criada pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março. Diário da República. - Série II-C - n.º 28 (09-02-2022), p. 26.
(9) Despacho Normativo n.º 9/2022 (Série II), de 30 de maio / Economia e Mar. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços. - Alteração ao Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a linha de apoio à tesouraria das microempresas do turismo - COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 108 (03-06-2022), p. 146 - 147.
03-06-2022
Linha de apoio à tesouraria das microempresas do turismo - COVID-19: condições do financiamento
(1) Despacho Normativo n.º 9/2022 (Série II), de 30 de maio / Economia e Mar. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços. - Alteração ao Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a linha de apoio à tesouraria das microempresas do turismo - COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 108 (03-06-2022), p. 146 - 147.
ECONOMIA E MAR
Gabinete da Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços
Despacho Normativo n.º 9/2022
Sumário: Alteração ao Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a linha de apoio à tesouraria das microempresas do turismo — COVID -19.
Pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, foi criada a linha de apoio à tesouraria das microempresas do turismo - COVID-19, destinada a minimizar o impacto económico da pandemia da doença COVID-19 nas empresas do setor.
Não obstante a atual trajetória de retoma económica, o contexto de aumento do custo das matérias-primas e da energia veio gerar necessidades adicionais de liquidez para as empresas, importando, por isso, mitigar de forma imediata as suas consequências por via de medidas adicionais de suporte à sua tesouraria.
É com esse objetivo que, mantendo-se o ano de carência fixado, se procede à alteração do período de reembolso do apoio financeiro concedido através da linha de apoio à tesouraria das microempresas do turismo - COVID-19 de dois para quatro anos, alongando-se, deste modo, o pagamento do serviço de dívida.
Com esta medida, as empresas veem assim ser diferidas para os anos de 2024, 2025 e 2026 uma parte substancial dos valores devidos em 2022, 2023 e 2024, facilitando-se a gestão da respetiva tesouraria numa conjuntura muito particular e ainda volátil, que acaba por ter impacto na estabilidade do processo de recuperação da atividade turística.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Pelo presente despacho é alterado o artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, na sua redação atual, que criou a linha de apoio às microempresas do turismo, nos seguintes termos:
«Artigo 6.º
Condições do financiamento
1 - O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 5 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período inicial de carência correspondente a 12 meses.
2 - ... 3 - ... 4 - ...»
Artigo 2.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 - O presente despacho aplica-se a todas as candidaturas aprovadas ao abrigo da linha de apoio à tesouraria das microempresas do turismo - COVID-19, criada pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, na sua redação atual.
2 - A alteração ao prazo de reembolso do apoio financeiro efetuada pelo presente despacho não prejudica a vigência da moratória concedida aos períodos de carência pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 8/2021, de 3 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março de 2021.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de maio de 2022. - A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques.
315378907
09-02-2022
Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19: reforço de orçamento
Despacho Normativo n.º 5/2022 (Série II), de 3 de fevereiro / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Reforça em mais 10 milhões de euros o orçamento da Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19, criada pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março. Diário da República. - Série II-C - n.º 28 (09-02-2022), p. 26.
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
Despacho Normativo n.º 5/2022
Sumário: Alteração ao Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo - COVID-19.
Pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, da Secretária de Estado do Turismo, foi criada a Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo - COVID-19, com um orçamento inicial de 60 milhões de euros, destinada a minimizar o impacto económico da pandemia da doença COVID-19 nas empresas do setor.
Na sequência dos sucessivos reforços orçamentais efetuados, em resultado da evolução da pandemia da doença COVID-19 e das suas consequências nas empresas do turismo, o orçamento da linha ascende atualmente a 160 milhões de euros, o qual, todavia, se encontra já praticamente comprometido. Com efeito, encontram-se já aprovadas 16 402 operações, que representam um valor global de apoio financeiro já pago às empresas no montante de 159,8 milhões de euros.
A atual taxa de compromisso de praticamente 100 % justifica, assim, um novo reforço da dotação global da linha por mais 10 milhões de euros, para que se mantenha o apoio à tesouraria das empresas num contexto ainda condicionado por medidas preventivas associadas à evolução da situação epidemiológica.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital através do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Reforço orçamental
1 - É reforçado em mais 10 milhões de euros o orçamento da Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19, criada pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, da Secretária de Estado do Turismo.
2 - Mantém-se a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, assim como do disposto no artigo 2.º, ambos do Despacho Normativo n.º 12/2021, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2021, da Secretária de Estado do Turismo.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
3 de fevereiro de 2022. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
314988099
10-08-2021
Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo - COVID-19: reforço orçamental
(1) Despacho Normativo n.º 22/2021 (Série II), de 3 de agosto / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Reforça a dotação orçamental da linha de apoio às micro e pequenas empresas do turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 154 (10-08-2021), p. 17.
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
Despacho Normativo n.º 22/2021
Sumário: Reforça a dotação orçamental da Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo.
Pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, da Secretária de Estado do Turismo, foi criada a Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo - COVID-19, destinada a minimizar o impacto económico da pandemia da doença COVID-19 nas empresas do setor.
A referida linha foi objeto de ajustamentos e reforços de dotação, fruto da evolução da situação epidemiológica e dos seus efeitos na economia e no tecido empresarial do turismo, os quais permitiram assegurar a manutenção do apoio público em contextos que continuavam a ser de elevada pressão financeira sobre a tesouraria das empresas.
Atendendo a que a procura por este instrumento de apoio se mantém constante, a circunstância de ter sido já atingida uma taxa de compromisso de 99 %, com 14 219 operações aprovadas e um financiamento comprometido de 138,5 milhões de euros, aliada à forte exposição das micro e pequenas empresas do turismo à atual realidade epidemiológica vivida no País, justificam que se assegure um novo reforço da dotação global da linha de 10 milhões de euros.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital através do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Reforço orçamental
1 - É reforçado em 10 milhões de euros o orçamento da Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19, criada pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, da Secretária de Estado do Turismo.
2 - Mantém-se a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, assim como do disposto no artigo 2.º, ambos do Despacho Normativo n.º 12/2021, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2021, da Secretária de Estado do Turismo.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
3 de agosto de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
314471869
27-04-2021
Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo - COVID-19: reforço orçamental
(1) Despacho Normativo n.º 12/2021 (Série II), de 19 de abril / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Alteração ao Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo - COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 81 (27-04-2021), p. 17 - 18.
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
Despacho Normativo n.º 12/2021
Sumário: Alteração ao Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a Linha de
Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo — COVID-19.
Pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, da Secretária de Estado do Turismo, foi criada a Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo - COVID-19, como uma medida de apoio às empresas no atual período de pandemia da doença de COVID-19.
Posteriormente, a referida linha foi ajustada, face à evolução da pandemia e dos seus efeitos na economia, criando-se a possibilidade de conversão de uma parte do financiamento a fundo perdido, alargando-se a sua aplicação às pequenas empresas e promovendo-se os reforços orçamentais necessários à continuidade da linha, a qual tem hoje uma dotação de 120 milhões de euros.
Face à atual conjuntura, a procura deste instrumento pelas empresas do turismo tem-se mantido constante, razão pela qual foram já aprovadas 12 370 candidaturas, com um financiamento associado de 117,7 milhões de euros, o que corresponde já a uma taxa de compromisso de cerca de 98 %.
Deste modo, importa proceder a um novo reforço da dotação da linha, em 20 milhões de euros, por forma a garantir o essencial neste momento e que é a continuidade do apoio público financeiro às micro e pequenas empresas do setor, ainda imprescindível na atual fase. A circunstância de o presente reforço se enquadrar já num contexto de reabertura da atividade económica leva a que ao mesmo não se aplique o prémio de desempenho previsto para os projetos apresentados e aprovados ao abrigo dos anteriores reforços.
Do mesmo passo, alargam-se as CAE abrangidas, incluindo atividades de transporte terrestre que demonstrem ser maioritariamente destinadas ao turismo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital através do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Reforço orçamental
1 - É reforçado em 20 milhões de euros o orçamento da Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19, criada pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, da Secretária de Estado do Turismo.
2 - Às candidaturas que sejam apresentadas após a entrada em vigor do presente despacho normativo, não é aplicável o mecanismo de prémio de desempenho a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, da Secretária de Estado do Turismo, com as alterações entretanto introduzidas ao mesmo.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo
1 - Pelo presente despacho, é aditada à lista de CAE constante do anexo ao Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, com as alterações entretanto introduzidas ao mesmo, a seguinte CAE:
49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, N.E.
2 - A elegibilidade das empresas que desenvolvam atividade na CAE definida no número anterior fica condicionada à demonstração, mediante declaração subscrita por contabilista certificado, de que, pelo menos, 50 % do respetivo volume de negócios de 2019 resultou da prestação de serviços de transporte de turistas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
19 de abril de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
314163744
(2) Despacho Normativo n.º 4/2020 (Série II), de 18 de março / Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 60 (25-03-2020), p. 18 - 22.
(3) Despacho Normativo n.º 10/2020 (Série II) de 11 de agosto / Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 176 (09-09-2020), p. 29 - 36.
(4) Despacho Normativo n.º 1/2021 (Série II), de 23 de dezembro de 2020 / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, cria uma linha de apoio financeiro às micro e pequenas empresas turísticas e altera o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto. Diário da República. - Série II-C - n.º 6 (11-01-2021), p. 20 - 28.
(5) Despacho Normativo n.º 8/2021 (Série II), de 19 de fevereiro / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera e republica o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 43 (03-03-2021), p. 39 - 46.
(6) Despacho Normativo n.º 11/2021 (Série II), de 9 de abril / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera e republica o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo.Diário da República. - Série II-C - n.º 79 (23-04-2021), p. 37 - 42.
23-04-2021
Linha de Apoio às Microempresas do Turismo
Turismo de Portugal, I. P.
(1) Despacho Normativo n.º 11/2021 (Série II), de 9 de abril / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera e republica o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo.Diário da República. - Série II-C - n.º 79 (23-04-2021), p. 37 - 42.
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
Despacho Normativo n.º 11/2021
Sumário:Altera e republica o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a Linha
de Apoio às Microempresas do Turismo.
Pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, da Secretária de Estado do Turismo, foi criada a Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo - COVID-19, como uma medida de apoio às empresas no atual período de pandemia da doença de COVID-19.
Posteriormente, pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, ambos da Secretária de Estado do Turismo, a referida linha foi ajustada, face à evolução da pandemia e dos seus efeitos na economia, criando-se a possibilidade de conversão de uma parte do financiamento a fundo perdido, promovendo-se os reforços orçamentais necessários à continuidade da linha e alargando-se a sua aplicação às pequenas empresas.
O mesmo despacho foi objeto de uma nova alteração pelo Despacho Normativo n.º 8/2021, de 19 de fevereiro, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março de 2021, para que se procedesse à prorrogação do início do reembolso dos empréstimos concedidos, ao reforço do orçamento da linha e ao aumento do valor da conversão do financiamento em fundo perdido.
Importa agora ajustar a disciplina normativa da Linha de Apoio à Tesouraria das Micro e Pequenas Empresas do Turismo, assegurando o enquadramento orçamental do prémio de desempenho subjacente à conversão do financiamento em apoio não reembolsável, por via de recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal na componente de reembolsos de beneficiários de fundos europeus estruturais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital através do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Pelo presente despacho é aditado um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 8/2021, de 19 de fevereiro, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março de 2021, nos seguintes termos:
«Artigo 5.º
Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro
[...]
6 - Os montantes a que se referem os n.ºs 3 e 5 são integralmente suportados com recurso a saldos do Turismo de Portugal, I. P., provenientes de reembolsos de beneficiários de fundos europeus.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado em anexo o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 8/2021, de 19 de fevereiro, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março de 2021, com as alterações decorrentes do presente despacho.
9 de abril de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo,Rita Baptista Marques.
ANEXO I
Artigo 1.º
Criação, objeto e objetivos
1 - É criada a presente linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das micro e pequenas empresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.
2 - A presente linha de apoio tem por objetivo o financiamento da tesouraria das empresas que, em resultado dos danos decorrentes do surto da doença COVID-19, demonstrem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio.
Artigo 2.º
Dotação orçamental
A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 120 000 000 (cento e vinte milhões), assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - São beneficiárias do apoio financeiro as micro e pequenas empresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2020, de 7 de abril, conforme Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos CAE-Ver.1 em anexo.
2 - Entende-se por:
a) Microempresas: as empresas que empregam menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
b) Pequenas empresas: as empresas que, não sendo microempresas, empregam menos de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as micro e pequenas empresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:
a) Demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
b) Encontrarem-se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;
c) Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19;
d) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
e) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal];
f) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
g) Encontrarem-se em atividade efetiva, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo;
h) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação.
2 - A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a h) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.
3 - Podem aceder à presente linha de apoio as empresas que estejam impossibilitadas de exercer efetivamente a atividade por determinação expressa das autoridades públicas competentes no contexto das medidas de combate à propagação da doença COVID-19.
Artigo 5.º
Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - O apoio referido no número anterior corresponde ao valor de (euro) 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou a 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de (euro) 20 000 ou de (euro) 30 000, consoante se trate, respetivamente, de micro ou de pequenas empresas.
3 - Do valor do apoio calculado nos termos dos números anteriores, o montante correspondente a 20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de setembro de 2021, e por comparação com 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou com 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciado os respetivos procedimentos.
4 - A verificação do cumprimento do pressuposto de atribuição do prémio de desempenho a que se refere o número anterior é efetuada mediante declaração expressa prestada pela empresa, sem prejuízo dos mecanismos de controlo e de auditoria a desenvolver pelo Turismo de Portugal, I. P.
5 - Ao valor do prémio de desempenho calculado nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo pode acrescer o montante de (euro) 250 (duzentos e cinquenta) por empresa, se esta, à data da verificação da sua atribuição, demonstrar ter obtido o selo «Estabelecimento Clean & Safe» e participar em, pelo menos, uma das ações de formação ministradas pelo Turismo de Portugal, I. P., no decurso do ano de 2021 a respeito da implementação do referido selo.
6 - Os montantes a que se referem os n.os 3 e 5 são integralmente suportados com recurso a saldos do Turismo de Portugal, I. P., provenientes de reembolsos de beneficiários de fundos europeus.
Artigo 6.º
Condições do financiamento
1 - O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência correspondente a 12 meses.
2 - O reembolso do apoio financeiro concedido nos termos do número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.
3 - Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da empresa mutuária deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.
4 - As entidades sem fins lucrativos, que tenham enquadramento na presente linha de crédito, podem propor ao Turismo de Portugal, I. P., a constituição de garantias distintas da garantia prevista no número anterior, cabendo àquele Instituto a verificação da sua suficiência.
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de remunerações entregue na segurança social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020, tratando-se de microempresas, ou relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas;
b) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização: número de identificação fiscal 508666236 e número de identificação da segurança social 20003562314;
c) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;
d) Comprovativo do IBAN da entidade promotora da candidatura para a realização da transferência do apoio financeiro.
2 - Cada empresa pode apresentar mais do que uma candidatura, desde que respeitem um intervalo de tempo de 3 meses entre a data da aprovação da anterior e a data da submissão da nova candidatura.
Artigo 8.º
Análise das candidaturas
1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas no prazo máximo de 5 dias úteis.
2 - O Turismo de Portugal realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.
3 - Ao prazo de análise referido no n.º 1 acresce a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data de notificação do respetivo pedido.
4 - A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado no número anterior determina a desistência da sua candidatura.
5 - No caso das candidaturas relativas a empresas que já beneficiaram do apoio concedido pela presente linha de apoio, o Turismo de Portugal, I. P., aproveita a informação constante do processo de candidatura anterior, salvo declaração em contrário proferida pelas empresas no momento da apresentação do formulário de candidatura.
6 - Em função do volume de candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pode remeter a confirmação das declarações prestadas pelas empresas e do preenchimento das condições de enquadramento da presente linha de crédito, para ações posteriores de controlo e auditoria.
Artigo 9.º
Decisão e formalização
1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.
2 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada através de assinatura pela entidade beneficiária e, sendo o caso, do respetivo fiador, de um Termo de Aceitação a disponibilizar pelo Turismo de Portugal, I. P., no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento disponível no seu portal, após a decisão de concessão do apoio.
3 - A não assinatura do Termo de Aceitação, por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 10 dias úteis contados da data de notificação de atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.
Artigo 10.º
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - São obrigações das entidades beneficiárias:
a) Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;
c) Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;
d) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;
e) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;
f) Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
h) Manter a atividade, salvaguardado o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente despacho normativo.
2 - Com exceção da obrigação enunciada na alínea a) do número anterior, que deve ser observada pelo menos nos três meses completos após a aprovação do apoio, as demais obrigações devem ser observadas até ao reembolso do financiamento concedido.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:
a) Não cumprimento dos objetivos ou obrigações contratuais;
b) Não cumprimento das respetivas obrigações legais;
c) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura.
2 - A resolução do contrato implica a devolução do apoio financeiro recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio financeiro, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.
Artigo 12.º
Enquadramento comunitário
Os apoios financeiros são concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
ANEXO II
CAE enquadráveis
551 - Estabelecimentos hoteleiros.
55201 - Alojamento mobilado para turistas.
55202 - Turismo no espaço rural.
55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 - Parques de campismo e de caravanismo.
561 - Restaurantes.
563 - Estabelecimentos de bebidas.
771 - Aluguer de veículos automóveis.
79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1).
91020 - Atividades dos museus.
91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1).
91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (1).
93110 - Gestão de instalações desportivas (1).
93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (1).
93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (1).
93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (1).
93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (1).
93293 - Organização de atividades de animação (1).
93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1).
93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (1).
96040 - Atividades de bem-estar físico (1).
Notas
(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
314140245
(2) Despacho Normativo n.º 4/2020 (Série II), de 18 de março / Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 60 (25-03-2020), p. 18 - 22: alteração e republicação pelo Despacho Normativo n.º 10/2020 (Série II), de 11-08-2000, pelo Despacho Normativo n.º 1/2021 (Série II), de 23-12-2020, pelo Despacho Normativo n.º 8/2021 (Série II), de 19-02-2021, e pelo Despacho Normativo n.º 11/2021 (Série II), de 09-04-2021.
(3) Despacho Normativo n.º 10/2020 (Série II) de 11 de agosto / Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 176 (09-09-2020), p. 29 - 36.
(4) Despacho Normativo n.º 1/2021 (Série II), de 23 de dezembro de 2020 / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, cria uma linha de apoio financeiro às micro e pequenas empresas turísticas e altera o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto. Diário da República. - Série II-C - n.º 6 (11-01-2021), p. 20 - 28.
(5) Despacho Normativo n.º 8/2021 (Série II), de 19 de fevereiro / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera e republica o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 43 (03-03-2021), p. 39 - 46.