Advocacia
Artigo 23.º Mandato dos substitutos
2024-01-19 / 19:30
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
Título I Ordem dos Advogados
Capítulo II Órgãos da Ordem dos Advogados
Artigo 23.º
Mandato dos substitutos
[Redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19-01]
1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo correspondente à duração do impedimento.
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