Direito português
Estatuto das IPSS
Estatutos
2020-05-18 / 17:40
Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)
Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (14-11-2014), p. 5882-(2) a 5882-(26). Legislação Consolidada (28-07-2015): alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho. Diploma(texto completo)
Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro
Índice
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
- Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
- Artigo 4.º Alterações sistemáticas
- Artigo 5.º Normas transitórias e finais
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Republicação
- Artigo 8.º Entrada em vigor
- Anexo (a que se refere o artigo 7.º)
Capítulo I Das instituições particulares de solidariedade social em geral
- Secção I Disposições gerais
- Artigo 1.º Definição
- Artigo 1.º-A Fins e atividades principais
- Artigo 1.º-B Fins secundários e atividades instrumentais
- Artigo 2.º Formas e agrupamentos das instituições
- Artigo 3.º Autonomia das instituições
- Artigo 4.º Apoio do Estado e das autarquias
- Artigo 4.º-A Acordos de cooperação com o Estado
- Artigo 4.º-B Cooperação entre instituições
- Artigo 5.º Direito dos beneficiários
- Artigo 6.º Respeito pela vontade dos fundadores e adequação ao cumprimento da legislação em vigor
- Artigo 7.º Registo
- Artigo 8.º Utilidade pública
- Secção II Da criação, da organização interna e da extinção das instituições
- Subsecção I Da criação das instituições e dos seus estatutos
- Subsecção II Dos órgãos das instituições
- Artigo 12.º Órgãos da instituição
- Artigo 13.º Competências do órgão de administração
- Artigo 14.º Competências do órgão de fiscalização
- Artigo 14.º-A Contas do exercício
- Artigo 15.º Composição dos órgãos
- Artigo 15.º-A Incompatibilidade
- Artigo 16.º Funcionamento dos órgãos em geral
- Artigo 17.º Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização
- Artigo 18.º Condições de exercício dos cargos
- Artigo 19.º Forma de a instituição se obrigar
- Artigo 20.º Responsabilidade dos titulares dos órgãos
- Artigo 21.º Elegibilidade
- Artigo 21.º-A Não elegibilidade
- Artigo 21.º-B Impedimentos
- Artigo 21.º-C Mandato dos titulares dos órgãos
- Artigo 21.º-D Deliberações nulas
- Subsecção III [Revogada]
- Subsecção IV Da fusão, cisão e extinção das instituições
- Artigo 26.º Regime aplicável
- Artigo 27.º Destino dos bens das instituições extintas
- Artigo 28.º Destino dos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais
- Artigo 29.º Bens de instituições extintas que interessem ao cumprimento de acordos de cooperação
- Artigo 30.º Sucessão das instituições
- Artigo 31.º Efeitos da extinção
- Secção III Da tutela
- Artigo 32.º Atos sujeitos a autorização
- Artigo 33.º Atos sujeitos a visto
- Artigo 34.º Fiscalização
- Artigo 35.º Destituição dos órgãos de administração
- Artigo 35.º-A Procedimento judicial em caso de destituição dos órgãos de administração
- Artigo 35.º-B Comissão provisória de gestão
- Artigo 36.º Procedimento cautelar
- Artigo 37.º Encerramento administrativo dos estabelecimentos
- Artigo 38.º Requisição de bens
- Artigo 38.º-A Delegação de competências
- Artigo 39.º Acordos de cooperação
Capítulo II Das atividades de solidariedade social das organizações religiosas
- Secção I Das organizações religiosas em geral
- Secção II Disposições especiais para as instituições da igreja católica
- Artigo 44.º Regime concordatário
- Artigo 45.º Reconhecimento das instituições canonicamente eretas
- Artigo 46.º Estatutos
- Artigo 47.º Modificação e extinção
- Artigo 48.º Tutela da autoridade eclesiástica
- Artigo 49.º Forma das instituições
- Artigo 50.º Destino dos bem das instituições extintas
- Artigo 51.º Institutos de organizações da igreja católica
Capítulo III Das instituições particulares de solidariedade social em especial
- Secção I Das associações de solidariedade social
- Artigo 52.º Natureza e fins
- Artigo 53.º Constituição
- Artigo 54.º Estatutos
- Artigo 55.º Direitos e deveres dos associados
- Artigo 56.º Votações
- Artigo 57.º Corpos gerentes
- Artigo 58.º Competência da assembleia geral
- Artigo 59.º Sessões da assembleia geral
- Artigo 59.º-A Sessões ordinárias
- Artigo 59.º-B Sessões extraordinárias
- Artigo 60.º Convocação da assembleia geral
- Artigo 61.º Funcionamento de assembleia geral
- Artigo 61.º-A Mesa da assembleia geral
- Artigo 62.º Deliberações da assembleia geral
- Artigo 63.º Convocação da assembleia geral pelo tribunal
- Artigo 64.º Comissão provisória de gestão
- Artigo 64.º-A Assembleia de representantes
- Artigo 64.º-B Elegibilidade dos representantes
- Artigo 64.º-C Mandato dos representantes
- Artigo 65.º Direito de ação
- Artigo 66.º Extinção das associações
- Artigo 67.º Declaração de extinção
- Secção II Das irmandades da Misericórdia
- Secção III [Revogada].
- Secção IV Das associações mutualistas
- Secção V Das fundações de solidariedade sociais
- Artigo 77.º Natureza e fins
- Artigo 77.º-A Regime aplicável
- Artigo 78.º Instituição
- Artigo 79.º Reconhecimento da fundação
- Artigo 80.º Estatutos
- Artigo 81.º Modificação dos estatutos
- Artigo 82.º Alteração dos fins
- Artigo 83.º Encargo prejudicial aos fins da fundação
- Artigo 84.º Extinção
- Artigo 85.º Integração das funções
- Artigo 86.º Efeitos da extinção
Capítulo IV Das uniões, federações e confederações
/////////////////////////////////////////// JURISPRUDÊNCIA ///////////////////////////////////////////
'Organismo de utilidade pública' conceito constante da parte final da redação alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal
Acórdão do STJ n.º 3/2020(Série I), de 13 de fevereiro, Processo n.º 733/12.9TAPFR.P1-A.S1, Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Carlos Rodrigues de Almeida, juiz conselheiro relator. - «O conceito de 'organismo de utilidade pública', constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho.».Diário da República. - Série I - n.º 96 (18-05-2020), p. 2 - 22.
III - DISPOSITIVO
Termos em que se fixa a seguinte jurisprudência:
«O conceito de 'organismo de utilidade pública', constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje doDecreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pelaLei n.º 76/2015, de 28 de Julho».
Consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, determinando-se que ele seja substituído por outro que aplique o aqui decidido.
Sem custas.
Cumpra-se o artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
<>
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Fevereiro de 2020. -Carlos Manuel Rodrigues de Almeida(Relator) -José Luís Lopes da Mota - Maria da Conceição Simão Gomes - António Manuel Clemente Lima - Maria Margarida Blasco Martins Augusto - Paulo Jorge Fonseca Ferreira da Cunha - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - José António Henrique dos Santos Cabral - António Pires Henriques da Graça - Nuno de Melo Gomes da Silva - Manuel Pereira Augusto de Matos - Júlio Alberto Carneiro Pereira(Vencido nos termos da declaração em anexo)- Nuno António Gonçalves(Vencido, conforme declaração de voto do Conselheiro Júlio Pereira)- Raul Eduardo do Vale Raposo Borges(Considerando que não há oposição de julgados, não sendo idênticas as situações de facto versadas nos acórdãos em confronto) -Manuel Joaquim Braz(Vencido conforme declaração que junto)- Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira(Com a declaração que junto) -Francisco Manuel Caetano(Vencido conforme declaração que junto) -António Joaquim Piçarra(Presidente).