Direito português
Abono de família para crianças e jovens
2026-05-25 / 17:27
Abono de família para crianças e jovens
02-08-2003
Abono de família para crianças e jovens
Proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar
(1) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto / Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar. Diário da República. - Série I - n.º 18 (02-08-2003), p. 4594 - 4605. Versão Consolidada | Data da última alteração: 2026-05-25.
(3)Decreto-Lei n.º 104/2026, de 25 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar. Diário da República. - Série I - n.º 100 (25-05-2026), pp. 4-5.
/////////////////////////////////////////////////////////////
25-05-2026
Abono de família para crianças e jovens
Subsídio de funeral
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18-10: aplicação do artigo 54.º (Reembolso das despesas de funeral), n.º 2
(1) Decreto-Lei n.º 104/2026, de 25 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar. Diário da República. - Série I - n.º 100 (25-05-2026), pp. 4-5.Decreto-Lei n.º 104/2026
de 25 de maio
O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, aprovou o regime jurídico de proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, integrando, entre as respetivas prestações, o subsídio de funeral, enquanto prestação de atribuição única destinada a compensar o requerente pelas despesas efetuadas com o funeral de membro do respetivo agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo nascituros, residente em território nacional.
Esta prestação assume uma função de proteção social de resposta imediata a uma situação particularmente onerosa para as famílias, atenuando o impacto económico associado a despesas inevitáveis e de satisfação inadiável. A sua atribuição depende da verificação dos requisitos legalmente previstos, designadamente da prova da realização das despesas.
Não obstante, os menores, os nascituros e as pessoas em situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, titulares de prestações por deficiência e que não acumulem as mesmas com rendimentos de trabalho, se encontrem já abrangidos pelo âmbito de aplicação do subsídio de funeral, a experiência da sua aplicação revela que o montante atualmente fixado não se afigura adequado à especificidade dos encargos suportados pelos agregados familiares nestas circunstâncias, as quais assumem uma particular gravidade no plano pessoal, familiar e social.
Com efeito, a morte de menor, de nascituro ou de pessoa em situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, titular de prestações por deficiência e que não acumule as mesmas com rendimentos de trabalho, consubstancia uma realidade materialmente diferenciada no quadro da proteção dos encargos familiares, na medida em que os encargos associados ao evento recaem, com particular intensidade, sobre o agregado familiar, sem possibilidade de compensação através de mecanismos típicos de substituição de rendimento.
A diferenciação introduzida pelo presente decreto-lei funda-se, assim, num critério material objetivo, assente na especial incidência dos encargos familiares nestas situações, não decorrendo de uma presunção de inexistência de carreira contributiva nem implicando qualquer alteração da natureza da prestação ou da sua inserção no subsistema de proteção familiar.
Nestes termos, procede-se à consagração de um montante diferenciado do subsídio de funeral quando o falecimento respeite a menor, a nascituro ou a pessoa em situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, titular de prestações por deficiência e que não acumule as mesmas com rendimentos de trabalho, mantendo-se inalterados os pressupostos de atribuição da prestação, a sua natureza jurídica e o modelo de execução administrativa do regime.
Procede-se, assim, à alteração do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, prevendo expressamente que, nas situações de morte de menor ou de nascituro, bem como de pessoa em situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, titular de prestações por deficiência e que não acumule as mesmas com rendimentos de trabalho, o montante do subsídio de funeral é fixado por referência ao montante do reembolso das despesas de funeral previsto no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima oitava alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - O subsídio de funeral é de montante fixo.
2 - Nas situações de morte de menor ou de nascituro, bem como de morte de pessoa com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho que seja titular de prestações por deficiência e que não acumulem as mesmas com rendimentos de trabalho, o montante do subsídio de funeral é fixado por portaria, por referência ao montante do reembolso das despesas de funeral previsto no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos óbitos ocorridos a partir de 9 de abril de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 14 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 18 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948567
///////////////////////////////////////////////////////
02-08-2003
Abono de família para crianças e jovens
Proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto / Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar. Diário da República. - Série I - n.º 18 (02-08-2003), p. 4594 - 4605. Versão Consolidada
Decreto-Lei n.o 176/2003
de 2 de agosto
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
//////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
11-12-2023
Abono de família para crianças e jovens
Abono de família pré-natal
Bonificação por deficiência do abono de família
Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade
Prestações por deficiência e dependência
Prestações por encargos familiares
Subsídio de funeral
Subsídio por assistência de terceira pessoa
(1) Portaria n.º 422/2023, de 11 de dezembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade. Diário da República. - Série I - n.º 237 (11-12-2023), p. 44 - 47.
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 422/2023
de 11 de dezembro
Constituindo preocupação latente do XXIII Governo o reforço da proteção social e o combate à pobreza das crianças e jovens inseridos em famílias mais carenciadas, o Governo procede à atualização dos montantes das prestações atribuídas no âmbito do subsistema de proteção familiar no sentido de dar continuidade às políticas sociais de melhoria das prestações sociais dirigidas às famílias.
Nesse contexto, a presente portaria procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2024 de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para as prestações familiares e respetivos escalões, integrando o complemento ao apoio extraordinário a crianças e jovens.
No âmbito do Plano de Ação da Garantia para a Infância será concluído o compromisso, iniciado em 2022, de assegurar a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global de (euro) 1464 (122 euros mensais).
São igualmente atualizadas as majorações em função de situações de monoparentalidade bem como reforçados os valores para as famílias mais numerosas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.
Procede-se também à atualização do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência, do subsídio por assistência de terceira pessoa e do subsídio de funeral.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto.
2 - A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2017, de 3 de março, 126-A/2017, de 6 de outubro, e Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro.
Artigo 2.º
Prestações por encargos familiares
1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 183,03, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 72,00, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 154,92, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 72,00, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 126,57, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 56,86, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
iii) (euro) 52,09, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 84,75, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 42,91, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.
2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) (euro) 183,03, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) (euro) 154,92, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) (euro) 126,57, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
d) (euro) 84,75, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
3 - O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 254,63 e corresponde a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 3.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 62,25, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 55,24, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 52,09, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 37,64, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;
b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 102,51, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 88,47, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 82,18, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 53,38, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
Artigo 4.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
1 - O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 50 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Garantia para a infância
O valor de referência da garantia para a infância corresponde a (euro) 1464, 00, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto.
Artigo 6.º
Prestações por deficiência e dependência
1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
a) Bonificação por deficiência:
i) (euro) 71,10 para titulares até aos 14 anos;
ii) (euro) 103,56 para titulares dos 14 aos 18 anos;
iii) (euro) 138,61 para titulares dos 18 aos 24 anos;
b) O subsídio por assistência de terceira pessoa corresponde a (euro) 122,90.
2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 34/2023, de 25 de janeiro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 4 de dezembro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 30 de novembro de 2023.
117136874
(2) Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio / Altera o regime jurídico das prestações familiares constante dos Decretos-Leis n.ºs 197/77, de 17 de maio, 170/80, de 29 de m e 29/89, de 23 de janeiro, e demais legislação complementar. Diário da República. - Série I - n.º 124 1.º Suplemento (30-05-1997), p. 7 - 18. Versão Consolidada
(3) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto / Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar. Diário da República. - Série I - n.º 18 (02-08-2003), p. 4594 - 4605. Versão Consolidada
(4) Portaria n.º 34/2023, de 25 de janeiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade. Diário da República. - Série I - n.º 18 (25-01-2023), p. 50 - 52.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 7.º da Portaria n.º 422/2023, de 11 de dezembro.
25-01-2023
Abono de família para crianças e jovens
Abono de família pré-natal
Bonificação por deficiência do abono de família
Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade
Prestações por deficiência e dependência
Prestações por encargos familiares
Subsídio de funeral
Subsídio por assistência de terceira pessoa
(1) Portaria n.º 34/2023, de 25 de janeiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade. Diário da República. - Série I - n.º 18 (25-01-2023), p. 50 - 52.
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 34/2023
de 25 de janeiro
Constituindo preocupação latente do XXIII Governo Constitucional o reforço da proteção social e o combate à pobreza das crianças e jovens inseridos em famílias mais carenciadas, o Governo procede à atualização dos montantes das prestações atribuídas no âmbito do subsistema de proteção familiar no sentido de dar continuidade às políticas sociais de melhoria das prestações sociais dirigidas às famílias.
Nesse contexto, a presente portaria procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2023 de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para as prestações familiares e respetivos escalões, tendo em conta o índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em novembro de 2022.
No âmbito do Plano de Ação da Garantia para a Infância será concluído o compromisso, iniciado em 2022, de assegurar a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global de 1200 euros (100 euros mensais), e de atribuir pelo menos o montante anual de 600 euros (50 euros mensais) para as crianças pertencentes aos 1.º e 2.º escalões do abono de família.
São igualmente atualizadas as majorações em função de situações de monoparentalidade bem como reforçados os valores para as famílias mais numerosas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.
Procede-se também à atualização do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência, do subsídio por assistência de terceira pessoa e do subsídio de funeral.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto.
2 - A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, 126-A/2017, de 6 de outubro, e 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro.
Artigo 2.º
Prestações por encargos familiares
1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 161,03, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 50,00, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 132,92, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 50,00, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 104,57, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 34,86, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
iii) (euro) 30,09, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 62,75, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 20,91, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.
2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) (euro) 161,03, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) (euro) 132,92, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) (euro) 104,57, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
d) (euro) 62,75, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
3 - O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 236,37.
Artigo 3.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 40,25, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 33,24, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 30,09, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 15,69, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;
b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 80,51, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 66,47, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 60,18, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 31,38, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
Artigo 4.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
1 - O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares do 1.º escalão de rendimentos, nas situações de monoparentalidade, corresponde à aplicação de 50 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
2 - O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares dos 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos, nas situações de monoparentalidade, corresponde à aplicação de 42,5 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
3 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Prestações por deficiência e dependência
1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
a) Bonificação por deficiência:
i) (euro) 67,71, para titulares até aos 14 anos;
ii) (euro) 98,63, para titulares dos 14 aos 18 anos;
iii) (euro) 132,01, para titulares dos 18 aos 24 anos;
b) O subsídio por assistência de terceira pessoa é de (euro) 117,73.
2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 276/2019, de 28 de agosto, e 224/2022, de 6 de setembro.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Em 17 de janeiro de 2023.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
116083769
(2) Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio / Altera o regime jurídico das prestações familiares constante dos Decretos-Leis n.ºs 197/77, de 17 de maio, 170/80, de 29 de m e 29/89, de 23 de janeiro, e demais legislação complementar. Diário da República. - Série I - n.º 124 1.º Suplemento (30-05-1997), p. 7 - 18. Versão Consolidada
(3) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto / Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar. Diário da República. - Série I - n.º 18 (02-08-2003), p. 4594 - 4605. Versão Consolidada
30-12-2022
Orçamento do Estado para 2023
(2) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto /Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar. Diário da República. - Série I - n.º 177 (02-08-2003), p. 4594 - 4605. Versão Consolidada
- Alteração do n.º 4 «O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 50 %» do artigo 14.º [Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens] doDecreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, pelo artigo 276.º do OE/2023.
Nos termos do n.º 5 do artigo 282.º do OE/2023, a redação do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt |Informação Jurídica
2026-05-25 / 19:49