Direito da União
Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI)
2023-04-28 / 19:03
Sistema de Informação do Mercado Interno
(Regulamento IMI)
14-11-2012
Regulamento IMI
(1) Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão ( «Regulamento IMI») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 1-11. Versão consolidada atual:16/02/2019
(2) Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009, (CE) n.º 1072/2009 e (UE) n.º 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários [PE/26/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, p. 17-32.
(3) Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (codificação) [PE/56/2020/REV/1]. JO L 115 de 6.4.2021, p. 1-25.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/1423 da Comissão de 21 de maio de 2021 que estabelece modalidades pormenorizadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho para o intercâmbio sistemático, por via eletrónica, das informações relativas às recusas de autorização de aquisição ou detenção de determinadas armas de fogo (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3400]. JO L 307 de 1.9.2021, p. 3-8.
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/1427 da Comissão, de 21 de maio de 2021, relativa a um projeto-piloto para a execução das disposições em matéria de cooperação administrativa respeitantes às recusas de autorização previstas na Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3401]. JO L 307 de 1.9.2021, p. 20-22.
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28-04-2023
Reconhecimento das qualificações profissionais: certificados de competência
Certificados de competência emitidos através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)
Qualificações profissionais em determinados Estados-Membros: Finlândia, Itália, Lituânia e Reino Unido
Testes de formação comuns (TFC) para treinadores de esqui
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/865 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/907 no que diz respeito aos certificados de competência e às qualificações profissionais em determinados Estados-Membros [C/2023/1079]. JO L 113 de 28.4.2023, p. 1-4.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) 2019/907 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Aos treinadores de esqui que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que tenham sido aprovados no TFC ou que beneficiem de direitos adquiridos nos termos do artigo 7.º do presente regulamento é emitido um certificado de competência através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012. O certificado assume a forma de prova de um TFC e é emitido por uma entidade competente de um Estado-Membro.»
b) É suprimido o n.º 3;
2) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O quadro do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/907 é alterado do seguinte modo:
(...)
A «British Association of Snowsport Instructors» (associação britânica de instrutores de desportos de neve) (BASI) deixou de ser competente para organizar um TFC a partir de 1 de janeiro de 2021.
(2) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respectivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado «Estado-Membro de acolhimento») reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados-Membros (adiante denominados «Estado-Membro de origem») que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.
A presente diretiva estabelece também as regras relativas ao acesso parcial a uma profissão regulamentada e ao reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-Membro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente diretiva é também aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-Membro de origem.
Artigo 49.º-B
Testes de formação comuns
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «teste de formação comum» uma prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados-Membros participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional. A aprovação num teste desse tipo num Estado-Membro confere ao titular de uma dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em qualquer Estado-Membro de acolhimento, nas mesmas condições que os titulares de qualificações profissionais obtidas nesse Estado-Membro.
2. O teste de formação comum deve satisfazer as seguintes condições:
a) O teste de formação comum deve permitir a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;
b) A profissão a que o teste de formação comum diz respeito deve estar regulamentada, ou a formação conducente à profissão em causa deve estar regulamentada, em pelo menos um terço dos Estados Membros;
c) O teste de formação comum deve ser elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as partes interessadas dos Estados Membros em que a profissão não esteja regulamentada;
d) Os nacionais de qualquer Estado-Membro devem poder participar nos testes de formação comuns e na organização prática dos mesmos nos Estados-Membros sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
3. As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros podem propor à Comissão testes de formação comuns que preencham as condições previstas no n.º 2.
4. A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.º-C, a atos delegados com vista ao estabelecimento do conteúdo de um teste de formação comum, bem como as condições exigidas para o fazer e ser aprovado.
5. Um Estado-Membro deve estar dispensado da obrigação de organizar no seu território o teste de formação comum referido no n.º 4 e da obrigação de conceder o reconhecimento automático aos profissionais que nele tenham sido aprovados se estiver preenchida uma das seguintes condições:
a) A profissão em causa não está regulamentada no seu território;
b) O conteúdo do teste de formação comum não reduz de forma satisfatória os graves riscos para a saúde pública ou para a segurança do destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;
c) O conteúdo do teste de formação comum tornaria o acesso à profissão significativamente menos atrativo em comparação com os requisitos nacionais.
6. Um Estado-Membro comunica, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado referido no n.º 4, à Comissão e aos demais Estados-Membros:
a) A capacidade disponível para organizar esses testes; ou
b) Qualquer aplicação da derrogação referida do n.º 5, acompanhada de uma justificação indicando quais as condições referidas nesse número que se encontram preenchidas. A Comissão pode, no prazo de três meses, pedir esclarecimentos suplementares se considerar que um Estado-Membro não forneceu qualquer justificação ou justificou de forma insuficiente o preenchimento de uma destas condições. O Estado-Membro deve responder num prazo de três meses a contar da data desse pedido.
A Comissão pode adotar um ato de execução tendo em vista estabelecer uma lista dos Estados-Membros em que os testes de formação comuns adotados nos termos do n.º 4 devem ser organizados, a sua frequência durante um ano civil e outras disposições necessárias para a organização de testes de formação comuns em todos os Estados-Membros.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/907 da Comissão, de 14 de março de 2019, que cria um teste de formação comum para treinadores de esqui ao abrigo do artigo 49.º-B da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1935]. JO L 145 de 4.6.2019, p. 7-18. Versão consolidada atual:04/06/2019. ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/865 da Comissão, de 23 de fevereiro.
(5) ACORDO sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [Documento 12019W/TXT(02)] (2019/C 384 I/01) [XT/21054/2019/INIT]. JO C 384I de 12.11.2019, p. 1-177. Decisão do Conselho conexa | Decisão do Conselho conexa