Jurisprudência
Ac. STA 1/2025 (Série I), de 27-11-2024
Uniformização da Jurisprudência
2025-02-10 / 17:29
Supremo Tribunal Administrativo (STA)
10-02-2025
Juros de mora | Pagamento indevido da prestação tributária
Juros indemnizatórios
Ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado
LGT: artigo 43.º (Pagamento indevido da prestação tributária), n.ºs 1 e 5
(1) Acórdão do STA n.º 1/2025 (Série I), de 27 de novembro de 2024, no Processo n.º 3009/04.1BELSB-A / Supremo Tribunal Administrativo. - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «Os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT». Diário da República. - Série I - n.º 28 (10-02-2025), p. 1-24.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
Acórdão do STA de 27-11-2024, no Processo n.º 3009/04.1BELSB-A
1 - RELATÓRIO
1.1 - A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 19 de Outubro de 2023 no presente processo (1), para uniformização de jurisprudência, por oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 4 de Julho de 2019, no processo 2456/04.3BEPRT-A (2), transitado em julgado. Alegou o recurso, com conclusões (3) do seguinte teor:
«Da existência de contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre o Acórdão Impugnado e o Acórdão Fundamento (Acórdão da 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte, com data de 4-07-2019, proferido no Processo: 02456/04.3BEPRT-A), ambos transitados em julgado e publicados no site do IGFEJ - in “dgsi.pt”.
(...)
2.2.5 - CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O n.º 5 do art. 43.º da LGT, que prescreve “juros de mora dobrados” quando a AT incumpra o prazo de execução espontânea da decisão judicial que implique a restituição de tributo já pago, é uma norma introduzida como medida de pressão, de modo a promover o cumprimento pontual das obrigações decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado, com natureza de sanção e sem natureza indemnizatória.
II - As regras da hermenêutica das normas legais tributárias (que são as do art. 9.º do CC, ex vi do n.º 1 do art. 11.º da LGT) não consentem que do n.º 5 do art. 43.º da LGT se extraia o sentido de que os juros de mora que nele se estabelecem só são devidos nas situações em que estejam também verificados os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do mesmo art. 43.º da LGT.
III - Pelo contrário, tais regras impõem que se conclua no sentido de que os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado.
3 - DECISÃO
Pelo exposto, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso, em negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido, e em uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
«Os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT.»
Custas pela Recorrente, que ficou vencida (cf. art. 527.º, n.os 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT).
Após o trânsito, publique-se (art. 152.º, n.º 4, do CPTA).
Lisboa, 27 de Novembro de 2024. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (por vencimento) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (vencida, acompanhando o voto em anexo, do Conselheiro Gustavo Lopes Courinha) - Joaquim Manuel Charneca Condesso (vencido, aderindo ao douto voto, em anexo, do Sr. Conselheiro Gustavo Courinha) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (revendo posição) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha (vencido, nos termos do voto em anexo) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.
118621758
(2) Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1998), p. 6872 - 6892. Versão Consolidada + Índice + Alterações
ANEXO
LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Artigo 43.º
Pagamento indevido da prestação tributária
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do ato tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.
4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
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