Direito da União
Plataformas de negociação
PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO
26-07-2022
Regulamento Delegado (UE) 2022/1299 da Comissão, de 24 de março
Regulamento de Execução (UE) 2022/1300 da Comissão, de 24 de março
Regulamento Delegado (UE) 2022/1302 da Comissão, de 20 de abril
Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 da Comissão, de 31 de março
Limites às posições em derivados de mercadorias
Autoridades competentes
Contratos OTC economicamente equivalentes a derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação
Derivados de mercadorias agrícolas novos e com menor liquidez
Derivado de mercadorias agrícolas transacionado em volume significativo numa plataforma de negociação
Determinação dos valores de referência
Fatores relevantes para o cálculo dos limites às posições
Isenção de limites às posições
Método para calcular as posições das entidades jurídicas num grupo
Número de participantes no mercado
Posição líquida de uma pessoa num derivado de mercadorias
Pedido de isenção dos limites às posições no que diz respeito ao fornecimento obrigatório de liquidez
Pedido de isenção dos limites às posições no que diz respeito às posições consideradas como fatores de redução dos riscos diretamente relacionados com atividades comerciais
Posições abertas
Posições consideradas como resultantes do fornecimento obrigatório de liquidez
Valor de referência para o limite às posições do mês spot aplicável a um derivado de mercadorias agrícolas ou um derivado de mercadorias crítico ou significativo
Volumes significativos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/1302 da Comissão, de 20 de abril de 2022, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias e ao procedimento a seguir a fim de requerer a isenção de limites às posições (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/2314]. JO L 197 de 26.7.2022, p. 52-70.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao cálculo da posição líquida detida por uma pessoa num derivado de mercadorias, a metodologia de cálculo dos limites às posições aplicáveis à dimensão dessa mesma posição e o procedimento a seguir para requerer isenções dos limites às posições.
Artigo 22.º
Revogação
É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2017/591.
As referências ao Regulamento Delegado (UE) 2017/591 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com o quadro de correspondência constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Tabela de correspondência
Regulamento Delegado (UE) 2017/591 | Presente regulamento
(2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
(3) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(4) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(6) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(8) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(9) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 28/02/2022. ALTERAÇÃO dos artigo 4.º e do artigo 93.º pelo artigo 18.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio.
(10) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(11) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(12) Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias (JO L 87 de 31.3.2017, p. 479).. REVOGAÇÃO pelo artigo 22.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/1302 da Comissão, de 20 de abril.
(13) Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (Texto com relevância para o EEE). JO L 68 de 26.2.2021, p. 14-28.
Plataformas de negociação
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Controlo de gestão das posições efetuados
Mercados de instrumentos financeiros
Níveis de responsabilização
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/1299 da Comissão, de 24 de março de 2022, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos controlos de gestão das posições efetuados pelas plataformas de negociação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1709]. JO L 197 de 26.7.2022, p. 1-3. Data de efeito: 15/08/2022.
Artigo 1.º
Obrigações gerais de controlo
As plataformas de negociação devem dispor de mecanismos que permitam controlar de modo contínuo as posições detidas pelos detentores finais de posições e pelas empresas-mãe em cada derivado de mercadorias negociado nas respetivas plataformas de negociação.
Artigo 2.º
Níveis de responsabilização
1. No âmbito dos seus controlos de gestão das posições, as plataformas de negociação em que se negoceiam derivados de mercadorias devem estabelecer níveis de responsabilização para o mês mais próximo do vencimento (spot month), tal como definido no artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 da Comissão, e para os outros meses, tal como definidos no artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 relativamente aos derivados de mercadorias disponibilizados para negociação que são liquidados mediante entrega física ou que podem ser liquidados mediante entrega física.
2. Para efeitos do n.º 1, entende-se por nível de responsabilização o nível da posição líquida detida num derivado de mercadorias por um detentor final de posição ou por uma empresa-mãe que, se ultrapassado, pode desencadear um pedido de informações adicionais por parte da plataforma de negociação, nos termos do n.º 3.
3. Caso uma posição líquida detida por um detentor final de posição ou por uma empresa-mãe num derivado de mercadorias a que se refere o n.º 1 exceda o nível de responsabilização estabelecido para o mês mais próximo do vencimento (spot month) ou para os outros meses em conformidade com o n.º 1, a plataforma de negociação deve, se considerar conveniente, obter informações sobre a natureza e a finalidade da posição detida nesse derivado de mercadorias.
Ao avaliar a conveniência de obter essas informações, a plataforma de negociação deve ter em conta a frequência com que os níveis de responsabilização são excedidos pelo mesmo detentor final de posição ou empresa-mãe, a amplitude do excesso e outras informações relevantes já disponíveis.
Artigo 3.º
Revisão e comunicação dos níveis de responsabilização
1. As plataformas de negociação devem avaliar anualmente a adequação e a eficácia dos níveis de responsabilização estabelecidos nos termos do artigo 2.º, n.º 1.
2. As plataformas de negociação devem comunicar à sua autoridade competente a metodologia que utilizam para estabelecer os níveis de responsabilização a que se refere o artigo 2.º, n.º 1.
3. As plataformas de negociação devem informar anualmente a sua autoridade competente do número de casos em que os níveis de responsabilização foram excedidos, dos pedidos de informações adicionais apresentados nos termos do artigo 2.º, n.º 3, e das medidas tomadas nos termos do artigo 2.º, n.º 4.
Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 28/02/2022. ALTERAÇÃO dos artigo 4.º e do artigo 93.º pelo artigo 18.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio.
(4) Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (Texto com relevância para o EEE). JO L 68 de 26.2.2021, p. 14-28.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 da Comissão, de 31 de março de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 no respeitante às informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS para as titularizações sintéticas de balanço [C/2022/1892]. JO L 197 de 26.7.2022, p. 10-51.
Empresas de investimento e operadores de mercado
Formato dos relatórios de posição a apresentar
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/1300 da Comissão, de 24 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato dos relatórios de posição a apresentar pelas empresas de investimento e operadores de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1722]. JO L 197 de 26.7.2022, p. 4-9. Data de efeito: 15/08/2022.
Artigo 1.º
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O quadro 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 2
Quadro dos campos a comunicar em relação a todas as posições, para todos os prazos de vencimento, de todos os contratos, para efeitos do artigo 2.º
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 28/02/2022. ALTERAÇÃO dos artigo 4.º e do artigo 93.º pelo artigo 18.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato dos relatórios de posição a apresentar pelas empresas de investimento e operadores de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/4141]. JO L 158 de 21.6.2017, p. 16-26. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1300, de 24 de março, publicado em 26-07-2022.
(5) Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (Texto com relevância para o EEE). JO L 68 de 26.2.2021, p. 14-28.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 da Comissão, de 31 de março de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 no respeitante às informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS para as titularizações sintéticas de balanço [C/2022/1892]. JO L 197 de 26.7.2022, p. 10-51.
Titularizações sintéticas de balanço
Informações a apresentar à ESMA no que respeita às titularizações patrimoniais
Informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 da Comissão, de 31 de março de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 no respeitante às informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS para as titularizações sintéticas de balanço [C/2022/1892]. JO L 197 de 26.7.2022, p. 10-51.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/1226
O Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
a) Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:
«d) Se a titularização for uma titularização sintética de balanço, as informações especificadas no anexo IV do presente regulamento.»;
b) No n.º 2, é inserida a seguinte alínea d):
«d) Se a titularização for uma titularização sintética de balanço, as informações especificadas nos campos STSSY2, STSSY10, STSSY12 e STSSY13 do anexo IV do presente regulamento.»;
2) O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
a) O proémio passa a ter a seguinte redação:
«Se os seguintes documentos incluírem informações relevantes para a notificação STS, pode ser fornecida uma referência às partes relevantes desses documentos na coluna «Informações adicionais» nos anexos I, II, III ou IV do presente regulamento, e, caso seja fornecida essa informação, essa documentação deve ser claramente identificada:»;
b) A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Qualquer outro documento que inclua informações relevantes para a notificação STS, incluindo, no caso de titularizações sintéticas de balanço, documentos relativos a qualquer cedente, a qualquer investidor, ao acordo de proteção de crédito, ao agente terceiro de verificação a que se refere o artigo 26.º-E, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402 e, se disponível, a documentação comprovativa dos títulos de dívida indexados a eventos crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 10, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402.»;
3) Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
4) É aditado o anexo IV, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Os anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 são alterados do seguinte modo:
ANEXO II
«ANEXO IV
Informações a apresentar à ESMA nos termos dos artigos 26.º-B a 26.º-E do Regulamento (UE) 2017/2402 no que respeita às titularizações patrimoniais
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(3) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(4) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012. JO L 347 de 28.12.2017, p. 35-80. Versão consolidada atual:09/04/202
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os elementos de uma titularização a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET (JO L 289 de 3.9.2020, p. 1).»;
(6) Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 da Comissão, de 12 de novembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho e estabelece normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS (JO L 289 de 3.9.2020, p. 285). ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 da Comissão, de 31 de março.
(7) Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da COVID-19 (JO L 116 de 6.4.2021, p. 1).