Jurisprudência
Acórdãos publicados na 2.ª série | 2020
2023-07-10 / 16:22
Acórdãos publicados na 2.ª série
2020
17-11-2020
Tribunal de Contas: processos de fiscalização prévia
Decisão do Tribunal favorável ao contratante privado
Pagamentos a favor contratante privado resultantes do ato fiscalizado
Pagamento da totalidade dos emolumentos devidos pelo contratante privado
Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Conta, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31-05: artigo 6.º, n.º 2
Acórdão (extrato) n.º 478/2020 (Série II), de 1 de outubro - Processo n.º 1100/19 - 3ª Secção / Tribunal Constitucional. Gonçalo de Almeida Ribeiro, conselheiro relator. - Não julga inconstitucional o artigo 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril), quando interpretado no sentido de recair sobre o contratante privado o dever de pagar a totalidade dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia dos contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável e do ato fiscalizado resultem pagamentos a seu favor. Diário da República. - Série II-D - n.º 224 (17-11-2020), p. 155.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 478/2020
Processo n.º 1100/19
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril), quando interpretado no sentido de recair sobre o contratante privado o dever de pagar a totalidade dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia dos contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RJETC, sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável e do ato fiscalizado resultem pagamentos a seu favor;
b) Negar provimento ao recurso;
c) Condenar as recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 1 de outubro de 2020. - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200478.html
313708379
16-11-2020
Código de Processo Civil: artigos 229.º (Domicílio convencionado), n.º 5, e 246.º (Citação de pessoas coletivas), n.ºs 2 e 4
Citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda
Ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC)
(1) Acórdão (extrato) n.º 476/2020 (Série II), de 1 de outubro - Processo n.º 755/19 - 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Joana Fernandes Costa, conselheira relatora. - Não julga inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação «Mudou-se». Diário da República. - Série II-D - n.º 223 (16-11-2020), p. 140.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 476/2020
Processo n.º 755/19
III — Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação «Mudou-se»;
e, em consequência,
b) Julgar procedente o recurso, determinando a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 1 de outubro de 2020. - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200476.html
313708354
(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019):artigo 1.º (Objeto) a artigo 8.º (Entrada em vigor)
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Artigo 1.º (Proibição de autodefesa) a artigo 1085.º (Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário).
Artigo 229.º
Domicílio convencionado
1 - Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.
2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.
3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte.
5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.
Artigo 246.º
Citação de pessoas coletivas
1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.
6 - Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior.
18-09-2020
Confinamento obrigatório, por 14 dias, dos passageiros que aterrem nos Açores: inconstitucionalidade
Acórdão (extrato) n.º 424/2020 (Série II), de 31 de julho - Processo n.º 403/2020 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucionais as normas contidas nos pontos 1 a 4 e 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020 e nos pontos 3, alínea e), e 11 da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, nos termos das quais se impõe o confinamento obrigatório, por 14 dias, dos passageiros que aterrem na Região Autónoma dos Açores. Diário da República. - Série II-D - n.º 183 (18-09-2020), p. 264.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 424/2020
Sumário: Julga inconstitucionais as normas contidas nos pontos 1 a 4 e 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020 e nos pontos 3, alínea e), e 11 da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, nos termos das quais se impõe o confinamento obrigatório, por 14 dias, dos passageiros que aterrem na Região Autónoma dos Açores.
Processo n.º 403/2020
III — Decisão
3 - Face ao exposto, decide-se:
a) não conhecer do objeto do recurso relativamente às normas contidas nos artigos 9.º, 10.º 11.º e 12.º do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A e nos pontos 5 e 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020;
b) julgar inconstitucionais as normas contidas nos pontos 1 a 4 e 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020 e nos pontos 3, alínea e), e 11 da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, nos termos das quais se impõe o confinamento obrigatório, por 14 dias, dos passageiros que aterrem na Região Autónoma dos Açores, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, por referência ao artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,
c) negar provimento ao recurso, na parte em que dele se conhece.
Sem custas.
(O relator atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, Conselheiro José João António Abrantes, Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers e Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade.)
Lisboa, 31 de julho de 2020 - José Teles Pereira.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200424.html
313518499
31-07-2020
Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE]: artigo 100.º
Acórdão (extrato) n.º 175/2020 (Série II), de 11 de março - Processo n.º 790/19 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário. Diário da República. - Série II-D - n.º 148 (31-07-2020), p. 87
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 175/2020
Sumário: Não julga inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário.
Processo n.º 790/19
III — Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário;
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reformulação da decisão recorrida de acordo com o juízo de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 11 de março de 2020. - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200175.html?impressao=1
313369353
31-07-2020
Estatuto da Aposentação: artigo 6.º-A (redação do artigo 81.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31-12) | Dia da entrada em vigor
Inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 261.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro
Acórdão (extrato) n.º 255/2020 (Série II), de / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 261.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, segundo a qual o disposto no artigo 81.º da mesma lei, no segmento em que altera a redação do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, produz efeitos a partir de 7 de março de 2014 - dia da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março. Diário da República. - Série II-D - n.º 148 (31-07-2020), p. 88.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 255/2020
Sumário: Julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 261.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, segundo a qual o disposto no artigo 81.º da mesma lei, no segmento em que altera a redação do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, produz efeitos a partir de 7 de março de 2014 — dia da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
Processo n.º 358/19
III — Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 261.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, segundo a qual o disposto no artigo 81.º da mesma Lei, no segmento em que altera a redação do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, produz efeitos a partir de 7 de março de 2014 - dia da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março -, determinando assim um aumento de 0,95 pontos percentuais da taxa contributiva referente aos meses de março a dezembro de 2014 a cargo das entidades empregadoras titulares de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo não superior, relativas aos seus educadores e docentes ainda inscritos na CGA, I. P.; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 29 de abril de 2020. - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade [Com declaração da Senhora Conselheira Mariana Canotilho] - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200255.html?impressao=1
313374148
31-07-2020
Regulamento da Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas do Município de Lisboa
Acórdão (extrato) n.º 310/2020 (Série II), de 25 de junho / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucionais as normas do Regulamento da Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas do Município de Lisboa, na redação constante do Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro. Diário da República. - Série II-D - n.º 148 (31-07-2020), p. 89.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 310/2020
Sumário: Não julga inconstitucionais as normas do Regulamento da Taxa pela Realização de
Infraestruturas Urbanísticas do Município de Lisboa, na redação constante do Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro.
Processo n.º 1043/19
III — Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional as normas do Regulamento da Taxa pela Realização de Infraestrutura Urbanísticas do Município de Lisboa, na redação constante do Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro;
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de constitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.os 1 e 5, da LTC e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 25 de junho de 2020. - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade.
Tem declaração de voto do Senhor Conselheiro Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200310.html?impressao=1
313409245
30-07-2020
Código da Estrada: artigo 148.º, n.º 11
Período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução
Acórdão (extrato) n.º 260/2020 (Série II), de 13 de maio - Processo n.º 315/19 / Tribunal Constitucional. 1.ª Secção - Não julga inconstitucional a norma que impõe um período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução, resultante do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada.Diário da República. - Série II-D - n.º 147 (30-07-2020), p. 125.
III — Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma que impõe um período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução, resultante do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada;
b) Confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
[A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes da 1.ª Secção, Conselheiro José Teles Pereira, Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers e Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio].
Lisboa, 13 de maio de 2020. -Maria de Fátima Mata-Mouros.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200260.html?impressao=1
16-04-2020
Tabagismo: obrigação de afixação de dístico de proibição de fumar
Coima
Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto: artigo 6.º, n.º 1, e artigo 25.º, n.º 1, alínea c)
Acórdão (extrato) n.º 118/2020 (Série II), de 19 de fevereiro / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 25.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que sanciona com coima a fixar entre € 2 500 e € 10 000, a infração do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal (obrigação de afixação de dístico de proibição de fumar). Diário da República. - Série II-D - n.º 75 (16-04-2020), p. 170.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 118/2020
Processo n.º 751/19
III — Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que sanciona com coima a fixar entre (euro) 2 500 e (euro) 10 000, a infração do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal;
e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC's, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º
Lisboa, 19 de fevereiro de 2020. - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200118.html?impressao=1
10-02-2020
Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 08-05: artigo 84.º, n.º 5
Autoridade da Concorrência (AdC)
Efeito meramente devolutivo da impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima
Efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução
Princípios da tutela jurisdicional efetiva e da presunção de inocência, em conjugação com o princípio da proibição do excesso
Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso
(1) Acórdão (extrato) n.º 776/2019 (Série II), de 17 de dezembro de 2019, Processo n.º 1378/17, Plenário / Tribunal Constitucional. Lino Rodrigues Ribeiro, relator (Cláudio Monteiro). - Não julga inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição; revoga o Acórdão n.º 445/18. Diário da República. - Série II-D - n.º 28 (10-02-2020), p. 196.
(...)
Como se deixa antever no Acórdão acabado de transcrever, as considerações feitas a propósito dos efeitos da impugnação das decisões sancionatórias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos que aplicam coimas são plenamente aplicáveis à Autoridade da Concorrência, entidade independente com poderes de supervisão e sancionatórios, no âmbito da concorrência. Também neste caso é o intenso interesse público na eficácia das normas da concorrência que explica a preocupação do legislador em garantir a efetividade das coimas aplicadas pela Autoridade da Concorrência. É claro que cumpre esse objetivo a regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial, nos termos da qual esta não obsta à execução da sanção, com a faculdade de se requerer o efeito suspensivo, verificados determinados pressupostos, ao acautelar o cumprimento das sanções pelas entidades sancionadas e dissuadir o recurso aos tribunais com intuito dilatório.
Assim se reconhece no Acórdão n.º 376/2016: «Considerando a natureza de «interesse público ou coletivo» dos bens jurídicos que o Direito da Concorrência pretende salvaguardar, com relevo constitucional e no quadro da UE (artigos 81.º, alínea f), 99.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Constituição, e artigos 3.º, n.º 3 do TFUE, não se afigura injustificado ou desrazoável a adoção, como regra geral, do efeito devolutivo da impugnação interposta das decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas. É uma medida normativa que garante maior eficácia às decisões sancionatórias, dissuadindo comportamentos processuais que, por infundados e dilatórios, comprometem a defesa efetiva desses valores».
Em conclusão, o efeito consagrado no n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência não ofende os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da presunção de inocência, em conjugação com o princípio da proibição do excesso.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição;
b) Revogar o Acórdão n.º 445/2018 proferido nestes autos;
c) Julgar procedentes os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Autoridade da Concorrência.
Lisboa, 17 de dezembro de 2019. - Lino Rodrigues Ribeiro (Tem voto de vencida a Conselheira Clara Sottomayor que não assina por ter cessado funções) - Pedro Machete - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Maria de Fátima Mata-Mouros (Vencida. Votei o Acórdão n.º 445/2018 mantendo o juízo que tenho sustentado nesta matéria e que expressei na minha declaração de voto no Acórdão 123/2018.) - Claudio Monteiro (vencido, nos termos do acórdão recorrido) - Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 397/17, com o seguinte aditamento ao parágrafo final: a natureza cumulativa das condições de cuja verificação depende a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso - prejuízo considerável ocasionado por uma execução imediata e prestação de caução (artigo 85.º, n.º 5), diminui drasticamente as hipóteses em que tal efeito poderá a vir a ser efetivamente fixado, tornando ainda mais evidente ser a cobrança imediata da coima a finalidade verdadeiramente tangível, subjacente ao regime fiscalizado.) - Manuel da Costa Andrade (vencido conforme declaração anexa).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190776.html?impressao=1
03-02-2020
Tributação dos grupos de sociedades
Código do IRC: artigo 69.º, n.º 8, alínea b), na formulação vigente no exercício de 2011
Acórdão (extrato) n.º 767/2019 (Série II), de 12 de dezembro, Processo n.º 1039/18 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 69.º, n.º 8, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na formulação vigente no exercício de 2011, segundo a qual cessa a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades quando seja incluída no grupo uma sociedade que registe prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos.Diário da República. - Série II-D - n.º 23 (03-02-2020), p. 124.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º, n.º 8, alínea b), do Código do IRC, na formulação vigente no exercício de 2011, segundo a qual cessa a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades quando seja incluída no grupo uma sociedade que registe prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de dezembro de 2019. -Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190767.html?impressao=1
27-01-2020
Autarquias locais
Candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
Carreira geral
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais
Parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração pública
Violação do princípio da autonomia local
Constituição: artigo 6.º, n.º 1
Lei n.º 66-B/2012, de 31-12: artigo 66.º, n.º 2
Lei n.º 12-A/2008, de 27-02: artigo 6.º, n.ºs 6 e 7 [Revogada pela LGTFP]
(1) Acórdão (extrato) n.º 688/2019 (Série II), de 3 de dezembro de 2019, Processo n.º 323/19 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma que impunha às autarquias locais a necessidade de prévia obtenção de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração pública para abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações públicas de emprego público por tempo indeterminado, para carreira geral, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, decorrente da interpretação do n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na parte em que determina a observância do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. Diário da República. - Série II-D - n.º 18 (27-01-2020), p. 168.
III - Decisão
Termos em que se decide:
a) Julgar inconstitucional a norma que impunha às autarquias locais a necessidade de prévia obtenção de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração pública para abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações públicas de emprego público por tempo indeterminado, para carreira geral, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, decorrente da interpretação do n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na parte em que determina a observância do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição, e,
b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
Sem custas ex vi artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
3 de dezembro de 2019. - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190688.html?impressao=1
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 6.º
(Estado unitário)
1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
(3) Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro / Assembleia da República. - Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2008), p. 1326-(2) a 1326-(27).
Artigo 6.º
Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal
1 - Face aos mapas de pessoal, o órgão ou serviço verifica se se encontram em funções trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo.
2 - Sendo insuficiente o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte, pode promover o recrutamento dos necessários à ocupação dos postos de trabalho em causa.
3 - O recrutamento referido no número anterior, para ocupação dos postos de trabalho necessários à execução das actividades, opera-se com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, excepto quando tais actividades sejam de natureza temporária, caso em que o recrutamento é efectuado com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável.
4 - O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
5 - O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia-se sempre de entre trabalhadores que:
a) Não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado; ou
b) Se encontrem colocados em situação de mobilidade especial.
6 - Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do disposto nos números anteriores, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, pode proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
7 - O sentido e a data do parecer referido no número anterior é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento ali em causa.
8 - Nas condições previstas no n.º 4 do artigo anterior, sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável de que não careça e, quando ainda necessário, aplica às restantes o regime legalmente previsto, incluindo o de colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.
9 - O recrutamento previsto no n.º 5 pode ainda ocorrer, quando especialmente admitido na lei, mediante selecção própria estabelecida em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27-02, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31-12, 3-B/2010, de 28-04, 34/2010, de 02-09, 55-A/2010, de 31-12, e 64-B/2011, de 30-12, foi revogada pela alínea c) do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), em vigor a partir de 2014-08-01.
(4) Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2013. Diário da República. - Série I n.º 252 - 1.º Suplemento (31-12-20129, p. 7424-(42) a 7424-(240).
Artigo 66.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais
1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;
b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior.
3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente fundamentada.
4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.
6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.
7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e tendo em vista o cumprimento do PAEF.
27-01-2020
Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março: artigo 48.º, n.º 1, alínea a)
Acórdão (extrato) n.º 680/2019 (Série II), de 3 de dezembro de 2019, Processo n.º 230/18 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março. Diário da República. - Série II-D - n.º 18 (27-01-2020), p. 167.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 680/2019
Processo n.º 230/18
III — Decisão
Termos em que se decide:
a) Não julgar inconstitucional a alínea a), do n.º 1, do artigo 48.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março;
b) E, em consequência, julgar procedente o recurso, determinando-se a alteração da douta decisão recorrida em conformidade com o decidido.
Sem custas (por delas estar isento o M.P.).
Lisboa, 3 de dezembro de 2019. - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190680.html?impressao=1
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2023-07-10 / 13:53