Jurisprudência
TJ 03-2026

Comunicados de imprensa, sumários e dispositivos
MARÇO 2026
05-03-2026
Política de imigração - Normas e procedimentos comuns aplicáveis ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular
Diretiva 2008/115/CE: artigo 15.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 5 de março de 2026, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus – Finlândia) – A/Rikoskomisario B (Processo C-150/24 (1), Aroja (2)) (Reenvio prejudicial - Política de imigração - Normas e procedimentos comuns aplicáveis ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Diretiva 2008/115/CE - Detenção para efeitos de afastamento - Artigo 15.º, n.ºs 5 e 6 - Cálculo do período de detenção já cumprido - Cúmulo de todos os períodos de detenção anteriores - Requisitos - Execução de uma única e mesma decisão de regresso - Artigo 15.º, n.º 3, segundo período - Detenção prorrogada para além do prazo máximo inicial de seis meses previsto no artigo 15.º, n.º 5 - Fiscalização por uma autoridade judicial - Legislação nacional que sujeita a execução desta fiscalização ao pedido da pessoa detida - Momento em que deve ser efetuada essa fiscalização - Consequência da falta de fiscalização em tempo útil) (C/2026/2486). JO C, C/2026/2486, 11.5.2026, p. 1.
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Demandante: A
Demandado: Rikoskomisario B
Dispositivo
1) O artigo 15.º, n.ºs 5 e 6, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,
deve ser interpretado no sentido de que:
para verificar se é atingido o prazo máximo de detenção previsto por um Estado-Membro ao abrigo de uma destas disposições, há que cumular todos os períodos de detenção cumpridos nesse Estado-Membro por um nacional de um país terceiro em situação irregular ao abrigo do artigo 15.º desta diretiva, com vista à execução de uma única e mesma decisão de regresso.
2) O artigo 15.º, n.º 3, segundo período, da Diretiva 2008/115
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que sujeita a aplicação da fiscalização, por uma autoridade judicial, do facto de ter sido excedido o prazo máximo de detenção inicial de seis meses previsto por esse Estado-Membro nos termos deste artigo 15.º, n.º 5, ao pedido da pessoa detida.
3) O artigo 15.º, n.º 3, segundo período, da Diretiva 2008/115
deve ser interpretado no sentido de que:
a fiscalização, por uma autoridade judicial, da decisão da autoridade administrativa de prorrogar a detenção para além do prazo máximo inicial de seis meses previsto nos termos deste artigo 15.º, n.º 5, não deve ser efetuada antes de ser atingido esse prazo máximo, mas deve, em qualquer caso, ser efetuada, à semelhança do controlo jurisdicional previsto no referido artigo 15.º, n.º 2, terceiro parágrafo, o mais rapidamente possível a contar da adoção dessa decisão.
4) O artigo 15.º, n.º 3, segundo período, da Diretiva 2008/115
deve ser interpretado no sentido de que:
a falta de fiscalização, por uma autoridade judicial, em tempo útil, da decisão administrativa de prorrogar a detenção para além do prazo máximo inicial de seis meses previsto nos termos deste artigo 15.º, n.º 5, não implica automaticamente a obrigação de pôr imediatamente termo à detenção quando, no momento em que essa fiscalização judicial é efetuada, estejam preenchidos todos os requisitos materiais que justificam a manutenção da detenção e que não tenha sido atingido o prazo máximo de detenção previsto no referido artigo 15.º, n.º 6.
(1) JO C, C/2024/2738.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2486/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
05-03-2026
Subsídio social para pessoas idosas em situação de indigência
Exclusão dos nacionais de países terceiros que não sejam titulares de uma autorização de residência da União para residentes de longa duração
Diretiva 2011/98/UE: artigo 12.º
Regulamento (CE) n.º 883/2004: artigos 3.º e 70.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de março de 2026 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale – Itália) – Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)/V. M. (Processo C-151/24 (1), Luevi (2)) (Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/98/UE - Direitos dos trabalhadores de países terceiros titulares de uma autorização única - Artigo 12.º- Direito à igualdade de tratamento - Nacional de um país terceiro - Autorização de residência por razões familiares - Segurança social - Regulamento (CE) n.º 883/2004 - Coordenação dos sistemas de segurança social - Artigo 3.º- Conceito de “ramos da segurança social” - Artigo 70.º- Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo - Subsídio social para pessoas idosas em situação de indigência - Requisitos de concessão - Exclusão dos nacionais de países terceiros que não sejam titulares de uma autorização de residência da União para residentes de longa duração) (C/2026/2487). JO C, C/2026/2487, 11.5.2026, p. 1.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte costituzionale
Partes no processo principal
Recorrente:Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
Recorrida:V. M.
Dispositivo
O artigo 12.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se aplica a uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo, na aceção do artigo 70.ºdo Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, e, por conseguinte, não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão, aos nacionais de países terceiros referidos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e c), desta diretiva, de tal prestação sob a forma de um subsídio social destinado às pessoas com mais de 65 anos (desde 1 de janeiro de 2019, mais de 67 anos) que se encontrem numa situação económica precária e que disponham de uma capacidade de trabalho limitada em razão da sua idade a uma condição de posse de uma autorização de residência da União para residentes de longa duração.
(1) JO C, C/2024/3159.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2487/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
05-03-2026
Adjudicação de contratos públicos - Mercado de serviços de ação social sem alojamento
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 28.º
Diretiva 2014/24/UE: artigo 67.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 5 de março de 2026, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi – Espanha) – Asociación de Empresas de Servicios para la Dependencia (AESTE)/ Ayuntamiento de Ortuella (Processo C-210/24 (1), AESTE) (Reenvio prejudicial - Adjudicação de contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Mercado de serviços de ação social sem alojamento - Contrato de valor inferior ao limiar de aplicação desta diretiva - Artigo 67.º - Critérios de adjudicação de caráter social - Oferta economicamente mais vantajosa - Aumento dos salários do pessoal que executa o contrato acima do nível salarial previsto na convenção coletiva sectorial - Ligação com o objeto do contrato - Proporcionalidade e não discriminação - Artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito à negociação coletiva) (C/2026/2488). JO C, C/2026/2488, 11.5.2026, p. 1.
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi
Partes no processo principal
Recorrente:Asociación de Empresas de Servicios para la Dependencia (AESTE)
Recorrido:Ayuntamiento de Ortuella
Dispositivo
1) O artigo 67.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE,
deve ser interpretado no sentido de que:
um critério de adjudicação de um contrato público de serviços de ação social sem alojamento que toma em consideração, além do nível resultante da aplicação da convenção coletiva setorial em vigor, o aumento da massa salarial que o proponente propõe aplicar ao pessoal que executa o contrato permite à entidade adjudicante identificar a proposta economicamente mais vantajosa, na aceção desta disposição.
2) O artigo 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um critério de adjudicação de um contrato público de serviços de ação social sem alojamento que, por um lado, toma em consideração, além do nível resultante da aplicação da convenção coletiva setorial em vigor, o aumento da massa salarial que o proponente propõe aplicar ao pessoal que executa o contrato e, por outro, obriga esse proponente a especificar, após uma negociação coletiva com os representantes desse pessoal, os elementos da remuneração sobre os quais incide esse aumento salarial e a esforçar-se por celebrar uma convenção coletiva aplicável ao referido pessoal.
(1) JO C, C/2024/4074.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2488/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
05-03-2026
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Taxa reduzida
Alojamento de curta duração - Faculdade de os Estados Membros aplicarem uma taxa reduzida de IVA a determinadas entregas de bens e prestações de serviços
Diretiva 2006/112/CE: artigo 98.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 5 de março de 2026, (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – J-GmbH/Finanzamt K [Processos apensos C-409/24 a C-411/24 (1), J-GmbH (Aplicação seletiva da taxa reduzida de IVA) e o.] (Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 98.º- Faculdade de os Estados Membros aplicarem uma taxa reduzida de IVA a determinadas entregas de bens e prestações de serviços - Alojamento de curta duração em hotéis e em estabelecimentos do mesmo tipo - Anexo III, ponto 12 - Taxa reduzida de IVA aplicável ao alojamento em hotéis e estabelecimentos do mesmo tipo - Prestações acessórias ao alojamento - Legislação nacional que prevê um mecanismo de dissociação das operações tributáveis - Não aplicação da taxa reduzida de IVA às prestações que não estão diretamente relacionadas com o alojamento - Princípio da neutralidade fiscal) (C/2026/2490). JO C, C/2026/2490, 11.5.2026, p. 1.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandantes e recorrentes em «Revision»:J-GmbH (C-409/24), D (C-410/24) e D GmbH & Co. KG (C-411/24)
Demandados e recorridos em «Revision»:Finanzamt K (C-409/24), Finanzamt F (C 410/24) e Finanzamt A (C 411/24)
Dispositivo
O artigo 98.°, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o anexo III, ponto 12, desta diretiva,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma legislação nacional que permite excluir do âmbito de aplicação da taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de alojamento de curta duração, prestados em hotéis e estabelecimentos do mesmo tipo, as prestações que não estão diretamente relacionadas com esse alojamento, como a disponibilização de lugares de estacionamento, de instalações defitnesse de bem-estar, bem como o acesso à redewi-fido hotel e o fornecimento de pequeno-almoço, apesar de poderem ser consideradas acessórias desse alojamento pelo facto de serem remuneradas por um preço global fixo pago pelo conjunto dos serviços prestados no contexto do referido alojamento, desde que essa legislação preveja a aplicação da taxa reduzida a aspetos concretos e específicos das categorias de serviços de alojamento referidas no anexo III, ponto 12, da referida diretiva e que o princípio da neutralidade fiscal seja respeitado.
(1) JO C, C/2024/5303.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2490/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
05-03-2026
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Conceito de “vale”
Programa de fidelização de clientes sob a forma de pontos atribuídos em função de compras anteriores
Diretiva 2006/112/CE: artigo 30.º-A
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 5 de março de 2026, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen – Suécia) – Skatteverket/Lyko Operations AB (Processo C-436/24 (1), Lyko Operations) (Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 30.º-A - Entrega de bens - Conceito de “vale” - Qualificação - Programa de fidelização de clientes sob a forma de pontos atribuídos em função de compras anteriores - Pontos que podem ser resgatados posteriormente por produtos de baixo valor) (C/2026/2491). JO C, C/2026/2491, 11.5.2026, p. 1.
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente:Skatteverket
Recorrida:Lyko Operations AB
Dispositivo
O conceito de «vale» definido no artigo 30.º-A, ponto 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016,
deve ser interpretado no sentido de que:
não inclui a atribuição de pontos feita por um fornecedor aos seus clientes no âmbito de um programa de fidelização de clientes, nos termos do qual esses pontos são determinados em função do volume das compras de bens e utilizados por esses clientes para obter bens adicionais postos à venda por esse fornecedor aquando de uma nova compra a este último, desde que os referidos pontos não impliquem nenhuma obrigação para o fornecedor de os aceitar como contraprestação ou parte da contraprestação de uma entrega de bens.
(1) JO C, C/2024/5084.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2491/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
05-03-2026
Transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional
Diretiva 2013/32/UE: artigo 33.º
Regulamento (UE) n.º 604/2013: artigo 3.º, n.º 2 e artigo 29.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 5 de março de 2026, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen – Alemanha) – DO/Bundesrepublik Deutschland (Processo C-458/24 (1), Daraa (2)) (Reenvio prejudicial - Política de asilo - Regulamento (UE) n.º 604/2013 - Artigo 3.º, n.º 2 - Artigo 29.º - Transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional - Suspensão, pelo Estado-Membro responsável, da tomada e retomada a cargo dos requerentes de asilo - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 33.º - Inadmissibilidade dos pedidos) (C/2026/2493). JO C, C/2026/2493, 11.5.2026, p. 1.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Sigmaringen
Partes no processo principal
Recorrente: DO
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
1) O artigo 3.º, n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida,
deve ser interpretado no sentido de que:
o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável não está obrigado a prosseguir a sua análise dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, nem se torna ele próprio no Estado-Membro responsável, quando o Estado-Membro inicialmente designado responsável por força desses critérios tenha suspendido, unilateralmente, as tomadas e retomadas a cargo das pessoas objeto de uma decisão de transferência ao abrigo do referido regulamento, quando não existam, neste último Estado-Membro, falhas sistémicas que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2) O artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013
deve ser interpretado no sentido de que:
quando a transferência dessas pessoas não puder ser executada no prazo de transferência previsto no artigo 29.º, n.º 1, deste regulamento, a responsabilidade de analisar os pedidos de proteção internacional é transferida de pleno direito para o Estado-Membro requerente, ainda que a não execução da transferência seja consequência da suspensão, decidida unilateralmente pelo Estado-Membro inicialmente designado responsável por força dos critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento, das tomadas e retomadas a cargo das referidas pessoas.
3) O artigo 33.º, n.º 1, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional,
deve ser interpretado no sentido de que:
não permite julgar inadmissível um pedido de proteção internacional pelo facto de o Estado-Membro responsável não estar disposto a tomar ou a retomar a cargo o requerente de proteção internacional.
(1) JO C, C/2024/5608.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2493/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
05-03-2026
Proteção dos consumidores
Contrato à distância celebrado entre um consumidor e um profissional - Direito de retratação do consumidor - Abuso de direito
Diretiva 2011/83/UE: artigo 2.º, ponto 7, e artigo 9.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 5 de março de 2026, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin – Alemanha) – Eisenberger Gerüstbau GmbH/JK (Processo C-564/24 (1) , Eisenberger Gerüstbau) (Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Contrato à distância celebrado entre um consumidor e um profissional - Conceito de “consumidor” - Estabelecimento de contacto entre o consumidor e o profissional através de outro profissional mandatado pelo consumidor - Artigo 2.º, ponto 7 - Direito de retratação do consumidor - Artigo 9.º, n.º 1 - Abuso de direito) (C/2026/2496). JO C, C/2026/2496, 11.5.2026, p. 1.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammergericht Berlin
Partes no processo principal
Demandante: Eisenberger Gerüstbau GmbH
Demandada: JK
Dispositivo
1) O artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
deve ser interpretado no sentido de que:
o facto de um consumidor ser assistido, antes e no momento da celebração de um contrato entre esse consumidor e um profissional, por outro profissional da sua escolha, o qual está na origem do contacto entre o consumidor e o primeiro profissional e exerceu influência sobre elementos essenciais do conteúdo desse contrato, não é relevante para qualificar o referido contrato como «contrato à distância», na aceção desta disposição.
2) O artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83
deve ser interpretado no sentido de que:
quando as partes num contrato que não pode ser qualificado como «contrato à distância», na aceção desta disposição, fazem, recorrendo exclusivamente a meios de comunicação à distância, um aditamento a esse contrato que tem por objeto prestações adicionais com uma importância secundária em relação às prestações previstas no referido contrato, esse aditamento constitui um «contrato à distância», na aceção da referida disposição, desde que os requisitos previstos nesta disposição estejam preenchidos.
3) A Diretiva 2011/83
deve ser interpretada no sentido de que:
no caso de um consumidor se ter retratado de um contrato à distância no termo do prazo de retratação, prorrogado em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, da referida diretiva, e num momento em que as prestações objeto desse contrato, de natureza não restituível, já tinham sido realizadas, o profissional pode validamente alegar que esse consumidor, pelo seu próprio comportamento, exerceu o direito de retratação de forma abusiva, se resultar do conjunto das circunstâncias que, por um lado, o facto de o consumidor exercer o seu direito de retratação não corresponde aos objetivos prosseguidos pela referida diretiva no que respeita à informação do consumidor e à segurança nas transações com o profissional e, por outro, o consumidor visa, através do seu comportamento, obter de forma abusiva uma vantagem em detrimento do profissional.
(1) JO C, C/2024/6916.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2496/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
05-03-2026
Fauna e flora selvagens - Incumprimento de Estado - Comissão Europeia/República Portuguesa
Zonas especiais de conservação - Não designação
Diretiva 92/43/CEE: Artigo 4.°, n.º 4 - Anexos I e II - Artigo 6.°, n.º 1
TFUE: Artigo 260.º, n.º 2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de março de 2026 – Comissão Europeia/República Portuguesa (Processo C-613/24) (1) (Incumprimento de Estado - Artigo 260.°, n.º 2, TFUE - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Fauna e flora selvagens - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Artigo 4.°, n.º 4 - Anexos I e II - Sítios de importância comunitária - Zonas especiais de conservação - Não designação - Artigo 6.°, n.º 1 - Medidas de conservação necessárias - Não adoção - Inexecução do acórdão do Tribunal de Justiça - Sanções pecuniárias - Pagamento de quantia fixa - Sanção pecuniária compulsória) (C/2026/2497). JO C, C/2026/2497, 11.5.2026, p. 1.
Língua do processo: português
Partes
Demandante:Comissão Europeia (representantes: I. Melo Sampaio e N. Ruiz García, agentes)
Demandada:República Portuguesa (representantes: H. Almeida, I. Almeida, P. Barros da Costa, L. Medeiros e A. Pimenta, agentes)
Dispositivo
1) Ao não tomar todas as medidas necessárias à execução do Acórdão de 5 de setembro de 2019,Comissão/Portugal (Designação e proteção das zonas especiais de conservação)(C-290/18, EU:C:2019:669), a República Portuguesa incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.º, n.º 1, TFUE.
2) A República Portuguesa é condenada a pagar à Comissão Europeia:
- uma quantia fixa no montante de 10 milhões de euros;
- caso o incumprimento declarado no ponto 1 do dispositivo persista na data da prolação do presente acórdão, uma sanção pecuniária compulsória diária no montante de 41 250 euros a contar desta data e até à execução completa do Acórdão de 5 de setembro de 2019,Comissão/Portugal (Designação e proteção das zonas especiais de conservação)(C-290/18, EU:C:2019:669), com uma degressividade de 750 euros por dia e por sítio de importância comunitária que tenha sido posto em conformidade com o presente acórdão, aplicável na sequência da informação completa e precisa da Comissão a este respeito.
3) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
(1) JO C, C/2024/6416.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2497/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
05-03-2026
Redes e serviços de comunicações eletrónicas
Taxas aplicáveis aos direitos de utilização de frequências da televisão digital
Diretiva 2002/20/CE: artigo 13.°
Diretiva 2002/21/CE: artigo 8.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 5 de março de 2026, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio – Itália) – Elettronica Industriale SpA/Ministero delle Imprese e del Made in Italy (Processo C-10/25 (1), Elettronica Industriale) (Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE - Artigo 13.º- Taxas aplicáveis aos direitos de utilização de frequências da televisão digital - Diretiva 2002/21/CE - Artigo 8..º - Objetivos gerais - Proporcionalidade - Critério de avaliação das taxas relacionado com a cobrança de um montante predeterminado de receitas anuais com um objetivo de natureza financeira) (C/2026/2500). JO C, C/2026/2500, 11.5.2026, p. 1.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Demandante:Elettronica Industriale SpA
Demandado:Ministero delle Imprese e del Made in Italy
sendo interveniente:Persidera SpA
Dispositivo
O artigo 13.° da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), tal como alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido em conjugação com o artigo 8.° da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterado pela Diretiva 2009/140, bem como o princípio da proporcionalidade
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma regulamentação nacional que impõe um critério de cálculo das taxas pelos direitos de utilização das frequências da televisão digital, determinado em função de um montante predefinido de receitas anuais que devem provir dessas taxas e, por conseguinte, de objetivos gerais de natureza financeira, desde que esse montante não seja superior ao valor dos direitos de utilização dessas frequências.
(1) JO C, C/2025/2058.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2500/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
12-03-2026
Cidadania da União - Direito de livre circulação e residência no território dos Estados Membros
Conceito de “desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano”
Direito de residência derivado
Nacional de um país terceiro divorciado de uma cidadã da União que já não exerce uma atividade assalariada ou não assalariada no momento da instauração do processo de divórcio
Pessoa que recebeu prestações sociais - Prova
Princípio da boa administração e direito à ação em tribunal
CDFUE - Artigo 47.°
Diretiva 2004/38/CE - Artigo 7.°, n.° 3, alínea b)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 12 de março de 2026 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal – Irlanda) – Minister for Justice / I. T. (Processo C-477/24 (1) , Deldwyn (2) ) (Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Direito de livre circulação e residência no território dos Estados Membros - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 7.°, n.° 3, alínea b) - Direito de residência derivado - Nacional de um país terceiro divorciado de uma cidadã da União que já não exerce uma atividade assalariada ou não assalariada no momento da instauração do processo de divórcio - Conceito de “desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano” - Único período contínuo de um ano - Pessoa que recebeu prestações sociais - Prova - Direito de acesso do requerente ao processo com o historial de apoio social da sua ex cônjuge - Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípio da boa administração e direito à ação em tribunal) (C/2026/2684). JO C, C/2026/2684, 26.5.2026, pp. 1-2.
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio: Court of Appeal
Partes no processo principal: Recorrente: Minister for Justice / Recorrido: I. T.
Dispositivo
1) O artigo 7.o, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE,
deve ser interpretado no sentido de que:
a expressão «durante mais de um ano» que aí figura visa um período único e contínuo de atividade assalariada ou não assalariada de mais de um ano.
2) O artigo 7.o, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/38
deve ser interpretado no sentido de que:
o facto de um cidadão da União que reside no território de um Estado-Membro diferente daquele de que é nacional receber um subsídio de desemprego a cargo desse Estado-Membro não deve, por si só, ser reconhecido, pela autoridade desse Estado-Membro competente para emitir cartões de residência, como constituindo prova suficiente de que essa pessoa se encontra em situação de desemprego involuntário «devidamente registado», na aceção desta disposição.
3) A Diretiva 2004/38, lida à luz do princípio geral da boa administração, e do direito à ação em tribunal, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretada no sentido de que:
implica que a autoridade nacional competente para emitir os cartões de residência tem a obrigação de comunicar a um requerente nacional de um país terceiro, ou ao seu representante, o seu processo, se necessário, sob uma forma devidamente expurgada, antes de tomar uma decisão relativa à conservação do seu direito de residência ou à concessão de um cartão de residência ao abrigo do artigo 14.o desta diretiva, lido em conjugação com os seus artigos 7.o e 13.o, quando os documentos do processo em questão, nos quais a autoridade nacional competente se baseou para recusar o cartão de residência e cuja comunicação esse nacional pediu, contêm informações relativas, designadamente, aos períodos de emprego da sua ex-cônjuge cidadã da União e esta, depois de lhe ter sido pedido pelo requerente, lhe recusou comunicar essas informações.
(1) JO C, C/2024/5611.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2684/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
12-03-2026
Competência em matéria de obrigações alimentares - Litispendência
Regulamento (CE) n.º 4/2009: artigo 9.º, alínea a)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 12 de março de 2026 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Schleswig – Alemanha) – BC, representado pela sua representante legal/LG (Processo C-516/24 (1) , Winderwill (2) ) (Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 4/2009 - Competência em matéria de obrigações alimentares - Artigo 12.o - Litispendência - Determinação do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar - Artigo 9.o, alínea a) - Conceito de “ato equivalente” a um ato introdutório da instância - Apresentação de um pedido de apoio judiciário num órgão jurisdicional de um Estado-Membro por um credor de alimentos com vista à propositura de uma ação destinada a obter a alteração das obrigações alimentares que lhe são devidas - Apresentação subsequente, pelo devedor de alimentos, de um pedido de alteração das suas obrigações alimentares num órgão jurisdicional de outro Estado-Membro - Propositura posterior da ação do credor de alimentos no primeiro órgão jurisdicional após este ter concedido apoio judiciário - Qualificação deste pedido de apoio judiciário como “ato equivalente” - Condições) (C/2026/2687). JO C, C/2026/2687, 26.5.2026, p. 1.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Schleswig
Partes no processo principal
Requerente: BC, representado pela sua representante legal / Requerido: LG
Dispositivo
O artigo 9.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares,
deve ser interpretado no sentido de que:
um pedido de apoio judiciário apresentado num órgão jurisdicional, ao qual é apenso, sob a forma de minuta, o pedido que o requerente pretende apresentar em matéria de obrigações alimentares em caso de deferimento do pedido de apoio judiciário, constitui um «ato equivalente», na aceção desta disposição, quando, no decurso do processo em causa, a parte contrária à qual é comunicado esse pedido de apoio judiciário, incluindo a minuta de pedido principal, tenha a possibilidade de se pronunciar sobre a questão de saber se a ação que decide quanto ao mérito tem hipóteses suficientes de sucesso e não se afigura abusiva e se essa ação é intentada num prazo razoável após a concessão desse apoio, com um conteúdo que corresponda em substância ao resultante da referida minuta.
(1) JO C, C/2024/6407.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2687/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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2026-05-26 / 19:07