Direito da União
Veículos pesados novos
2021-09-02 / 13:07
Veículos pesados novos
Consumo de combustível
Dados a comunicar
Emissões de CO2
Monitorização e comunicação pelos Estados-Membros
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1429 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados sobre veículos pesados novos a monitorizar e a comunicar pelos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3582]. JO L 309 de 2.9.2021, p. 1-2.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2018/956
Ao anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2018/956 é aditada a seguinte alínea o):
«o) quando disponível, para os veículos para fins especiais matriculados até 30 de junho de 2021, e sempre no caso dos veículos para fins especiais matriculados a partir de 1 de julho de 2021, a sua designação conforme especificado na posição 51 do certificado de conformidade.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(3) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI), e que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 8 de 12.1.2011, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(8) Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE [PE/73/2017/REV/1]. JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218.
(10) Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2018/REV/1]. JO L 173 de 9.7.2018, p. 1-15. Versão consolidada atual:19/11/2020. A Parte A do Anexo I foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1429 da Comissão, de 31 de maio, e o regulamento foi completado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1430 da Comissão, de 31 de maio.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os requisitos de monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos matriculados na União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à monitorização e comunicação de dados relativos aos veículos pesados novos pelos Estados-Membros e pelos fabricantes de veículos pesados.
O presente regulamento aplica-se às seguintes categorias de veículos:
a) Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2 com massa de referência que exceda 2 610 kg e que não sejam abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho e todos os veículos das categorias M3 e N3;
b) Veículos das categorias O3 e O4.
Para efeitos do presente regulamento, esses veículos são referidos como veículos pesados.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento (CE) n.º 595/2009 e no Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Regras relativas aos dados a monitorizar e a comunicar
PARTE A: DADOS A MONITORIZAR E A COMUNICAR PELOS ESTADOS-MEMBROS
PARTE B: DADOS A MONITORIZAR E A COMUNICAR PELOS FABRICANTES DE VEÍCULOS PESADOS
PARTE C: INTERVALOS DE VALORES DE RESISTÊNCIA AERODINÂMICA (CDXA) PARA EFEITOS DE PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 6.º
ANEXO II
Comunicação e gestão dos dados
(11) Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho [PE/60/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 202-240.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2021/1430 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os dados a comunicar pelos Estados-Membros para efeitos de verificação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3577]. JO L 309 de 2.9.2021, p. 3-4.
Artigo 1.º
Dados a comunicar
Para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/956, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar os seguintes dados:
a) Relatórios de ensaio referidos no artigo 20.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2400, o mais tardar um mês após o fabricante do veículo ter fornecido esses relatórios à entidade homologadora;
b) Informações sobre a investigação para determinar a causa de uma anomalia detetada num procedimento de ensaio de verificação a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2400, o mais tardar um mês após o início da investigação;
c) Resultados da investigação a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2400, incluindo informações sobre as causas de anomalias determinadas nos termos do segundo parágrafo desse artigo e relacionadas com a certificação de componentes, unidades técnicas ou sistemas ou com o funcionamento da ferramenta de simulação, o mais tardar um mês após a entidade homologadora ter determinado a causa da anomalia;
d) Relatórios de ensaio referidos no artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2400, com menção do número do certificado relativo às propriedades relacionadas com as emissões de CO2 e o consumo de combustível de uma família de resistência aerodinâmica para a qual foram estabelecidos, o mais tardar um mês após o fabricante ter fornecido esses relatórios à entidade homologadora;
e) Para cada certificado relativo às propriedades relacionadas com as emissões de CO2 e o consumo de combustível de uma família de resistência aerodinâmica, concedido, prorrogado, recusado ou revogado, os documentos descritos no anexo VIII, apêndices 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2400, incluindo os anexos, o mais tardar um mês após a sua criação ou receção pela entidade homologadora.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Consumo de combustível
Dados a comunicar
Emissões de CO2
Monitorização e comunicação pelos Estados-Membros
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1429 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados sobre veículos pesados novos a monitorizar e a comunicar pelos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3582]. JO L 309 de 2.9.2021, p. 1-2.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2018/956
Ao anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2018/956 é aditada a seguinte alínea o):
«o) quando disponível, para os veículos para fins especiais matriculados até 30 de junho de 2021, e sempre no caso dos veículos para fins especiais matriculados a partir de 1 de julho de 2021, a sua designação conforme especificado na posição 51 do certificado de conformidade.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(3) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI), e que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 8 de 12.1.2011, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(8) Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE [PE/73/2017/REV/1]. JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218.
(10) Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2018/REV/1]. JO L 173 de 9.7.2018, p. 1-15. Versão consolidada atual:19/11/2020. A Parte A do Anexo I foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1429 da Comissão, de 31 de maio, e o regulamento foi completado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1430 da Comissão, de 31 de maio.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os requisitos de monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos matriculados na União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à monitorização e comunicação de dados relativos aos veículos pesados novos pelos Estados-Membros e pelos fabricantes de veículos pesados.
O presente regulamento aplica-se às seguintes categorias de veículos:
a) Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2 com massa de referência que exceda 2 610 kg e que não sejam abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho e todos os veículos das categorias M3 e N3;
b) Veículos das categorias O3 e O4.
Para efeitos do presente regulamento, esses veículos são referidos como veículos pesados.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento (CE) n.º 595/2009 e no Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Regras relativas aos dados a monitorizar e a comunicar
PARTE A: DADOS A MONITORIZAR E A COMUNICAR PELOS ESTADOS-MEMBROS
PARTE B: DADOS A MONITORIZAR E A COMUNICAR PELOS FABRICANTES DE VEÍCULOS PESADOS
PARTE C: INTERVALOS DE VALORES DE RESISTÊNCIA AERODINÂMICA (CDXA) PARA EFEITOS DE PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 6.º
ANEXO II
Comunicação e gestão dos dados
(11) Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho [PE/60/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 202-240.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2021/1430 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os dados a comunicar pelos Estados-Membros para efeitos de verificação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3577]. JO L 309 de 2.9.2021, p. 3-4.
Artigo 1.º
Dados a comunicar
Para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/956, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar os seguintes dados:
a) Relatórios de ensaio referidos no artigo 20.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2400, o mais tardar um mês após o fabricante do veículo ter fornecido esses relatórios à entidade homologadora;
b) Informações sobre a investigação para determinar a causa de uma anomalia detetada num procedimento de ensaio de verificação a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2400, o mais tardar um mês após o início da investigação;
c) Resultados da investigação a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2400, incluindo informações sobre as causas de anomalias determinadas nos termos do segundo parágrafo desse artigo e relacionadas com a certificação de componentes, unidades técnicas ou sistemas ou com o funcionamento da ferramenta de simulação, o mais tardar um mês após a entidade homologadora ter determinado a causa da anomalia;
d) Relatórios de ensaio referidos no artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2400, com menção do número do certificado relativo às propriedades relacionadas com as emissões de CO2 e o consumo de combustível de uma família de resistência aerodinâmica para a qual foram estabelecidos, o mais tardar um mês após o fabricante ter fornecido esses relatórios à entidade homologadora;
e) Para cada certificado relativo às propriedades relacionadas com as emissões de CO2 e o consumo de combustível de uma família de resistência aerodinâmica, concedido, prorrogado, recusado ou revogado, os documentos descritos no anexo VIII, apêndices 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2400, incluindo os anexos, o mais tardar um mês após a sua criação ou receção pela entidade homologadora.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.