Direito da União
Cartas de condução
2026-06-04 /19:03
CARTAS DE CONDUÇÃO
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Inibições de conduzir
30-12-2006
(1) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 403 de 30.12.2006, pp. 18-60.Versão consolidada atual: 01/11/2020
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2006/126/CE, de 20-12-2006, pelo artigo 30.º da Diretiva (UE) 2025/2205, de 22-10-2025, com efeitos a partir de 26-11-2029, com exceção do artigo 6.º (Ordenamento e equivalências entre categorias), n.º 3, alínea c), que é revogado com efeitos a partir de 26-11-2027.
(2) Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão, de 4 de maio de 2012, que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 120 de 5.5.2012, pp. 1-11. Versão consolidada atual: 17/06/2014
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 383/2012, de 04-05-2012 pelo artigo 30.º da Diretiva (UE) 2025/2205, de 22-10-2025, com efeitos a partir de 26-11-2029.
(3) Diretiva (UE) 2025/2205 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2025, relativa às cartas de condução, que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 383/2012 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/44/2025/INIT]. JO L, 2025/2205, 5.11.2025, pp. 1-95.
► ADITAMENTO da alínea e) ao n.º 1 do artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação) e dos pontos 15) a 23) ao artigo 2.º (Definições) da Diretiva (UE) 2025/2205, de 22-10-2025, pela Diretiva (UE) 2025/2206, de 22-10-2025.
► INSERÇÃO dos artigos 15.º-A (Dever de notificação das inibições de conduzir) a 15.º-G (Informações a prestar às pessoas sujeitas a uma inibição de conduzir imposta por um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão, e vias de recurso disponíveis) na Diretiva (UE) 2025/2205, de 22-10-2025, pela Diretiva (UE) 2025/2206, de 22-10-2025.
► ALTERAÇÃO dos artigos 22.º (Assistência mútua e rede de cartas de condução da UE) (+ n.º 3-A), 23.º (Comunicação de dados pelos Estados-Membros) (+ n.º2-A) e 24.º (Reexame e apresentação de relatórios pela Comissão) (aditamento da alínea c) ao n.º 1) da Diretiva (UE) 2025/2205, de 22-10-2025, pela Diretiva (UE) 2025/2206, de 22-10-2025.
(4) Diretiva (UE) 2025/2206 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2025, que altera a Diretiva (UE) 2025/2205 no que respeita a determinadas inibições de conduzir [PE/43/2025/INIT]. JO L, 2025/2206, 5.11.2025, pp. 1-14.
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Legislação e regulamentação
05-11-2025
Cartas de condução
Aptidão para conduzir um veículo a motor
Campanhas de sensibilização do público
Carta de condução sujeita a condições (códigos da União definidos no anexo I, parte E)
Cartas de condução físicas (até 19-01-2033)
Cartas de condução móveis (até 26-11-2026)
Cartas de condução que incorporam um circuito integrado
Categorias de cartas de condução
Certificado de homologação da União (modelo apresentado na parte B4)
Condições e restrições
Condutor recém-encartado
Condutores já habilitados a conduzir veículos da categoria B: emissão das cartas de condução das categorias BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE
Conformidade com as normas mínimas de aptidão física e mental
Deficiência física do condutor
Emissão, validade e renovação das cartas de condução
Equivalências entre cartas de condução
Exame de avaliação das competências e do comportamento
Exame médico
Exames de condução
Exames práticos de condução
Examinadores
Formação e exame do condutor para conjuntos, incluindo veículos alimentados por combustíveis alternativos, para caravanas e para veículos de emergência
Formação e exame de condução para motociclos da categoria a (acesso progressivo)
Idades mínimas
Motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros
Número de homologação da União: letra «e» seguida do número identificador do Estado-Membro que concedeu a homologação (e21 Portugal)
Período probatório
Problemas de saúde mental ou física suscetíveis de prejudicar a aptidão para a condução
Procedimentos integralmente acessíveis em linha
Progressividade e equivalências entre categorias
Prorrogação da validade na eventualidade de uma situação de crise
Rede de cartas de condução da UE
Regime de condução acompanhada
Residência habitual
Siglas distintivas dos Estados-Membros que emitem a carta de condução (P: Portugal)
Troca de cartas de condução emitidas por países terceiros
Troca e substituição de cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros
Decisão (UE) 2016/1945, de 14-10-2016: equivalências entre as habilitações concedidas antes de 19-01-2013 e as categorias definidas no artigo 6.º (Categorias de cartas de condução) da Diretiva (UE) 2025/2205, de 22-10-2025
(1.1) Diretiva (UE) 2025/2205 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2025, relativa às cartas de condução, que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 383/2012 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/44/2025/INIT]. JO L, 2025/2205, 5.11.2025, pp. 1-95.
► ADITAMENTO da alínea e) ao n.º 1 do artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação) e dos pontos 15) a 23) ao artigo 2.º (Definições) da Diretiva (UE) 2025/2205, de 22-10-2025, pela Diretiva (UE) 2025/2206, de 22-10-2025.
► INSERÇÃO dos artigos 15.º-A (Dever de notificação das inibições de conduzir) a 15.º-G (Informações a prestar às pessoas sujeitas a uma inibição de conduzir imposta por um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão, e vias de recurso disponíveis) na Diretiva (UE) 2025/2205, de 22-10-2025, pela Diretiva (UE) 2025/2206, de 22-10-2025.
► ALTERAÇÃO dos artigos 22.º (Assistência mútua e rede de cartas de condução da UE) (+ n.º 3-A), 23.º (Comunicação de dados pelos Estados-Membros) (+ n.º2-A) e 24.º (Reexame e apresentação de relatórios pela Comissão) (aditamento da alínea c) ao n.º 1) da Diretiva (UE) 2025/2205, de 22-10-2025, pela Diretiva (UE) 2025/2206, de 22-10-2025.
Considerandos (1) a (69),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva prevê regras comuns sobre:
a) Os modelos, normas e categorias das cartas de condução;
b) A emissão, a validade, a renovação e o reconhecimento mútuo das cartas de condução;
c) Certos aspetos da troca, substituição, anulação, retirada, suspensão e restrição das cartas de condução;
d) Certos aspetos aplicáveis aos condutores recém-encartados, em especial no que se refere a um regime de condução acompanhada e a um período probatório.
e) A notificação e execução de uma inibição de conduzir imposta devido à prática de uma infração sancionável com inibição de conduzir num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão ou do Estado-Membro de residência habitual. [Alínea e) aditada pelo ponto 1) do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2025/2206, de 22 de outubro de 2025]
2. A presente diretiva não se aplica:
a) Às máquinas móveis não rodoviárias na aceção do artigo 3.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2025/14 do Parlamento Europeu e do Conselho; e
b) Aos veículos a motor, dotados de rodas ou lagartas, com dois eixos no mínimo, cuja função resida essencialmente na sua potência de tração e que sejam especialmente concebidos para puxar, empurrar, suportar ou acionar certas alfaias, máquinas ou reboques destinados a utilizações agrícolas ou florestais, e cuja utilização no transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias ou na tração por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) «Carta de condução», um documento, seja em formato físico ou digital, que comprova o direito de conduzir veículos a motor e indica as condições em que o titular está habilitado a conduzir;
2) «Carta de condução física», uma carta de condução em formato físico;
3) «Carta de condução móvel», uma carta de condução em formato digital;
4) «Veículo a motor», qualquer veículo rodoviário autopropulsionado que não seja um veículo que se desloca sobre carris;
5) «Veículo de duas rodas», um veículo referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);
6) «Veículo de três rodas», um veículo referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 168/2013;
7) «Quadriciclo ligeiro», um veículo referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 168/2013;
8) «Motociclo», um veículo de duas rodas com ou sem carro lateral, referido no artigo 4.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.º 168/2013;
9) «Triciclo motorizado», um veículo com três rodas simetricamente dispostas, referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 168/2013;
10) «Automóvel», um veículo a motor utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias, ou para rebocar, na estrada, veículos utilizados para o transporte de pessoas ou mercadorias; este termo inclui os troleicarros;
11) «Troleicarro», veículos que possam ser ligados a uma catenária e que não assentam sobre carris;
12) «Quadriciclo pesado», um veículo referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 168/2013;
13) «Autocaravana», um veículo para fins especiais da categoria M, referido no artigo 4.º e no anexo I, ponto 5.1, do Regulamento (UE) 2018/858;
14) «Crise», um acontecimento excecional, inesperado e súbito, de origem natural ou humana, de caráter e dimensão extraordinários, que ocorre dentro ou fora da União, que tem um impacto significativo direto ou indireto na área dos transportes rodoviários e que impede ou prejudica significativamente a possibilidade de os titulares de cartas de condução ou as autoridades nacionais relevantes levarem a cabo os procedimentos necessários à respetiva renovação.
«15) “Inibição de conduzir”, a anulação, retirada, suspensão ou restrição do direito de conduzir de um condutor de veículo a motor, da sua carta de condução ou do reconhecimento da validade da sua carta de condução por força de uma decisão tomada por uma autoridade competente que se tenha tornado executória, independentemente de essa anulação, retirada, suspensão ou restrição poder ser qualificada como medida administrativa ou medida penal, e independentemente de constituir uma sanção principal, acessória ou complementar ou uma medida de segurança; [Os pontos 15) a 23) foram aditados pelo ponto 2) do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2025/2206, de 22 de outubro de 2025]
16) “Anulação”, a invalidação do direito de conduzir, da carta de condução ou do reconhecimento da carta de condução, por motivos administrativos como o não ter cumprido os critérios para a obtenção de uma carta de condução ou ter adquirido a carta de condução por meios fraudulentos, nos termos do direito nacional do Estado-Membro que invalida o direito de conduzir, a carta de condução ou o reconhecimento da carta de condução;
17) “Retirada”, a revogação do direito de conduzir, da carta de condução ou do reconhecimento da validade da carta de condução, devido à prática de uma infração, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro da infração, ou – nos casos em que o direito de conduzir, a carta de condução ou o reconhecimento da validade da carta de condução sejam revogados por outros motivos – do Estado-Membro que retira o direito de conduzir, a carta de condução ou o reconhecimento da validade da carta de condução;
18) “Suspensão”, a limitação temporária do direito de conduzir, da carta de condução ou do reconhecimento da validade da carta de condução por um período determinado, ou por uma combinação de um período determinado e até ao cumprimento de condições complementares, devido à prática de uma infração, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro da infração, ou – nos casos em que o direito de conduzir, a carta de condução ou a validade da carta de condução sejam temporariamente limitados por outros motivos – do Estado-Membro que suspende o direito de conduzir, a carta de condução ou o reconhecimento da validade da carta de condução;
19) “Restrição”, a limitação parcial do direito de conduzir, da carta de condução ou do reconhecimento da validade da carta de condução, quer por um período determinado ou até ao cumprimento de condições complementares, quer por uma combinação de um período determinado e até ao cumprimento de condições complementares, devido à prática de uma infração, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro da infração, ou – nos casos em que o direito de conduzir, a carta de condução ou a validade da carta de condução sejam parcialmente limitados por outros motivos – do Estado-Membro que restringe o direito de conduzir, a carta de condução ou o reconhecimento da validade da carta de condução;
20) “Condições complementares”, condições, que não o decorrer de um período determinado, que a pessoa sujeita a uma inibição de conduzir é obrigada a cumprir para recuperar o direito de conduzir, a sua carta de condução ou o reconhecimento da validade da sua carta de condução, ou que pode cumprir para facilitar essa recuperação;
21) “Estado-Membro da infração”, o Estado-Membro em que a infração foi cometida;
22) “Estado-Membro de emissão”, o Estado-Membro que emitiu a carta de condução;
23) “Infração sancionável com inibição de conduzir”, qualquer das seguintes infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária:
a) Condução sob a influência de álcool na aceção do artigo 3.º, alínea g), da Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
b) Condução sob a influência de substâncias psicotrópicas na aceção do artigo 3.º, alínea h), da Diretiva (UE) 2015/413;
c) Excesso de velocidade na aceção do artigo 3.º, alínea d), da Diretiva (UE) 2015/413;
d) Uma conduta que viole as regras de trânsito rodoviário e que tenha causado, com um veículo a motor, a morte ou lesões corporais graves a outra pessoa, tal como definida no direito nacional do Estado-Membro da infração.
(*1) Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações e a assistência mútua sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/413/oj).»;" [Os pontos 15) a 23) foram aditados pelo ponto 2) do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2025/2206, de 22 de outubro de 2025]
Artigo 3.º
Especificações normalizadas da União em matéria de cartas de condução e reconhecimento mútuo
1. Os Estados-Membros asseguram que as suas cartas de condução nacionais sejam emitidas em conformidade com a presente diretiva e cumpram as especificações normalizadas da União previstas no anexo I, e outros critérios nos termos:
a) Do artigo 4.º, no que diz respeito às cartas de condução físicas;
b) Do artigo 5.º, no que diz respeito às cartas de condução móveis.
2. Os Estados-Membros asseguram que as cartas de condução físicas e móveis emitidas para a mesma pessoa sejam plenamente equivalentes no que respeita aos direitos e condições segundo os quais essa pessoa está habilitada a conduzir, bem como no que respeita à sua validade administrativa.
3. Sem prejuízo do tratamento das cartas de condução existentes em caso de troca ou substituição, nos termos do artigo 13.º, n.ºs 3 e 4, os Estados-Membros não podem, como condição prévia, exigir que o requerente possua uma carta de condução física ou móvel aquando da emissão, substituição, renovação ou troca de uma carta de condução no outro formato.
4. Com efeitos a partir da data em que tiverem decorrido 54 meses a contar da data de adoção do primeiro dos atos de execução previstos no artigo 5.º, n.º 7, os Estados-Membros asseguram que as cartas de condução sejam, por defeito, emitidas em formato móvel, sem prejuízo do direito do requerente de obter a carta de condução em formato físico ou em ambos os formatos através de um único e mesmo pedido simultaneamente. Após a emissão da carta de condução num dos formatos, o titular da carta de condução continua a ter o direito de solicitar a emissão da carta de condução no outro formato, mesmo que a sua carta de condução ainda não tenha caducado.
5. Os Estados-Membros podem emitir cartas de condução móveis antes da data a que se refere o n.º 4.
6. As cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros são mutuamente reconhecidas. No entanto, as cartas de condução móveis emitidas em conformidade com o artigo 5.º só são mutuamente reconhecidas após a data prevista no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 4.º
Cartas de condução físicas
1. Os Estados-Membros emitem as cartas de condução físicas com base nas especificações normalizadas da União previstas no anexo I.
2. Os Estados-Membros tomam todas as iniciativas necessárias para evitar quaisquer riscos de falsificação das cartas de condução, inclusive das cartas de condução emitidas antes de 19 de janeiro de 2013. Os Estados-Membros informam a Comissão das iniciativas tomadas.
As cartas de condução físicas devem ser protegidas contra a falsificação, no mínimo, através das especificações relativas às normas da União previstas no anexo I, parte A2. Os Estados-Membros podem introduzir elementos de segurança adicionais.
3. Sempre que o titular de uma carta de condução física válida que não tenha um período de validade administrativa fixar a sua residência habitual num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão, o Estado-Membro de acolhimento pode, a partir da data em que tiverem decorrido dois anos a contar da data em que o titular tiver fixado a sua residência habitual no seu território, aplicar os períodos de validade administrativa previstos no artigo 10.º, n.º 2, renovando a carta de condução.
4. Os Estados-Membros asseguram que, até 19 de janeiro de 2033, todas as cartas de condução físicas emitidas ou em circulação cumpram todos os requisitos da presente diretiva.
5. Os Estados-Membros podem decidir incorporar um circuito integrado na carta de condução física. Sempre que um Estado-Membro decidir incorporar um circuito integrado na sua carta de condução física, esse Estado-Membro pode, caso a sua legislação nacional relativa às cartas de condução assim o preveja, decidir também armazenar no circuito integrado dados adicionais, para além dos especificados no anexo I, parte D.
Sempre que previrem um circuito integrado na carta de condução física, os Estados-Membros aplicam no mínimo os requisitos técnicos pertinentes constantes do anexo I, partes B a B4. Os Estados-Membros podem introduzir elementos de segurança adicionais.
Caso adotem uma decisão no sentido de incorporarem um circuito integrado nas cartas de condução físicas por eles emitidas, ou caso alterem posteriormente essa decisão, os Estados-Membros informam a Comissão no prazo de três meses a contar da adoção da decisão em causa. Os Estados-Membros que já tenham incorporado um circuito integrado nas suas cartas de condução físicas informam desse facto a Comissão até 26 de fevereiro de 2026.
6. Os Estados-Membros podem decidir incorporar, no espaço reservado ao circuito integrado nas cartas de condução físicas por eles emitidas, um código QR, em vez do circuito integrado ou em conjugação com este. O código QR permite a verificação da autenticidade das informações indicadas na carta de condução física.
Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer medida destinada a introduzir um código QR nas suas cartas de condução e de qualquer alteração subsequente a essa medida, no prazo de três meses a contar da sua adoção.
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam disposições pormenorizadas no que diz respeito às características de interoperabilidade e às medidas de segurança aplicáveis aos códigos QR incorporados nas cartas de condução físicas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
7. Os Estados-Membros asseguram que os dados pessoais necessários para a verificação das informações transmitidas na carta de condução física não sejam conservados pelo verificador, a menos que tal conservação seja autorizada pelo direito da União ou pelo direito nacional, e asseguram que a autoridade que emitiu a carta de condução não seja notificada da verificação.
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.º, para alterar o anexo I, partes A1 e A2, B a B4 e D, quando necessário, a fim de ter em conta a evolução técnica, operacional ou científica.
Artigo 5.º
Cartas de condução móveis
1. Os Estados-Membros emitem as cartas de condução móveis com base nas especificações relativas às normas da União previstas no anexo I, parte C.
2. Cada Estado-Membro assegura que as cartas de condução móveis que emite possam ser obtidas de forma eletrónica e gratuita pelos seus titulares.
As cartas de condução móveis são emitidas aos titulares para utilização nas carteiras europeias de identidade digital como certificados eletrónicos de atributos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3. Os Estados-Membros asseguram que as cartas de condução móveis não contenham mais dados do que os referidos no anexo I, parte D, e que, para efeitos de verificação, não sejam tratados pelo verificador outros dados pessoais que não os necessários para a verificação dos direitos de condução do titular.
4. Os Estados-Membros asseguram que os dados pessoais necessários para a verificação dos direitos de condução do titular da carta de condução móvel não sejam conservados pelo verificador, a menos que tal conservação seja autorizada pelo direito da União ou pelo direito nacional.
5. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista de emitentes de cartas de condução móveis e mantêm essa lista atualizada. A Comissão disponibiliza essas listas ao público, através de um canal seguro, num formato eletronicamente assinado ou selado, adequado ao tratamento automatizado.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.º, para alterar o anexo I, parte C, quando necessário, a fim de ter em conta a evolução técnica, operacional ou científica.
7. Até 26 de novembro de 2026, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam disposições pormenorizadas no que diz respeito ao aspeto visual, à interoperabilidade, às normas de atualização dos dados e dos registos, à segurança, às medidas de organização para o tratamento e a proteção dos dados pessoais, aos exames e às normas técnicas e de segurança aplicáveis à troca de cartas de condução móveis e às listas de confiança relativas aos emissores de confiança de cartas de condução móveis para a verificação das cartas de condução móveis, incluindo as funcionalidades de verificação e a interface com os sistemas nacionais. Na medida do possível, a Comissão deve ter em conta o quadro geral e as especificações técnicas necessárias para o reconhecimento dessas cartas de condução pelas autoridades de países terceiros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
Artigo 6.º
Categorias de cartas de condução
1. A carta de condução habilita o titular a conduzir veículos a motor de acordo com a seguinte categorização:
a) Ciclomotores:
Categoria AM:
— veículos de duas ou três rodas com uma velocidade máxima de projeto não superior a 45 km/h e uma potência útil máxima não superior a 4 kW, excluindo os veículos com uma velocidade máxima de projeto inferior ou igual a 25 km/h,
— quadriciclos ligeiros;
b) Motociclos e triciclos motorizados:
i) categoria A1:
— motociclos com uma cilindrada máxima de 125 centímetros cúbicos, uma potência útil máxima não superior a 11 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,1 kW/kg,
— triciclos motorizados com uma potência útil máxima não superior a 15 kW,
ii) categoria A2:
— motociclos com uma potência útil máxima de 35 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,2 kW/kg, não derivados de um veículo cuja potência útil exceda 70 kW,
iii) categoria A:
— motociclos,
— triciclos motorizados com uma potência útil máxima superior a 15 kW;
Os veículos a motor das categorias referidas na alínea a) e na presente alínea pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda metade da massa sem carga do veículo trator. Os Estados-Membros podem aplicar condições adicionais às cartas de condução que emitem, com base em considerações de segurança rodoviária;
c) Automóveis:
i) categoria B1:
— quadriciclos pesados.
A categoria B1 é facultativa; nos Estados-Membros que não introduzam esta categoria de carta de condução, é exigida uma carta de condução da categoria B para a condução destes veículos. Esses Estados-Membros podem recusar trocar uma carta de condução para a categoria B1.
Os Estados-Membros podem igualmente decidir introduzir, para a condução no seu território, esta categoria exclusivamente para os veículos a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), nas condições previstas nesse número e desde que o condutor tenha menos de 21 anos de idade no momento da emissão da carta de condução e que a carta de condução para esta categoria caduque quando o titular completar 21 anos de idade. Os Estados-Membros que decidam proceder conforme descrito devem apor na carta de condução o código da União 60.03, como definido no anexo I, parte E,
ii) categoria B:
— automóveis com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor,
— aos automóveis desta categoria pode ser acoplado um reboque da categoria O1 a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/858.
Sem prejuízo das regras de homologação dos veículos em causa, aos automóveis desta categoria pode ser acoplado um reboque da categoria O2 a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2018/858, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 4 250 kg. Se a massa do conjunto assim formado exceder 3 500 kg, os Estados-Membros exigem, nos termos do disposto no anexo V, que tal conjunto seja conduzido unicamente após:
— a conclusão de um curso de formação, ou
— a aprovação num exame de avaliação das competências e do comportamento.
Os Estados-Membros podem também exigir simultaneamente o referido curso de formação e a aprovação num exame de avaliação das competências e do comportamento.
Sob reserva da conclusão desse curso de formação ou da aprovação no exame, ou de ambas as coisas, nos termos do disposto no anexo V, e sem prejuízo das regras de homologação dos veículos em causa, os automóveis desta categoria podem compreender:
— uma autocaravana com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, mas não superior a 4 250 kg, inclusive quando acoplada a um reboque, se a massa máxima autorizada do conjunto não exceder 5 000 kg,
— sob reserva de autorização do Estado-Membro em conformidade com as condições previstas no artigo 9.o, n.o 4, alínea d), um veículo a motor de emergência utilizado para efeitos de manutenção da segurança e da ordem públicas, nomeadamente através da prestação de assistência imediata em situações de emergência de origem natural ou humana, por exemplo um veículo de polícia, uma ambulância, um veículo de proteção civil e de socorro, ou um veículo de bombeiros, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg mas não superior a 5 000 kg, inclusive quando acoplado a um reboque, ou
— um automóvel alimentado por combustíveis alternativos abrangido pela equivalência a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, alínea j), acoplado a um reboque, que não esteja já abrangido pelo segundo travessão, se a massa máxima autorizada do conjunto assim formado exceder 4 250 kg mas não exceder 5 000 kg.
Os Estados-Membros indicam na carta de condução, através do código pertinente da União, como previsto no anexo I, parte E, a habilitação para conduzir tal conjunto, autocaravana ou veículo de emergência,
iii) categoria BE:
— sem prejuízo das regras de homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos compostos por um veículo trator pertencente à categoria B e um reboque ou semirreboque das categorias de massa O1 ou O2, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/858,
iv) categoria C1:
— automóveis diferentes dos das categorias D1 ou D cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, mas não exceda 7 500 kg, e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor,
— aos automóveis desta categoria pode ser acoplado um reboque da categoria O1 a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/858,
v) categoria C1E:
— sem prejuízo das regras de homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos em que o veículo trator pertença à categoria C1 e o seu reboque ou semirreboque tenha massa máxima autorizada que exceda 750 kg, desde que a massa autorizada do conjunto não exceda 12 000 kg,
— sem prejuízo das regras de homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos em que o veículo trator pertença à categoria B e o seu reboque ou semirreboque tenha massa máxima autorizada que exceda 3 500 kg, desde que a massa autorizada do conjunto não exceda 12 000 kg,
vi) categoria C:
— automóveis diferentes dos das categorias D1 ou D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor,
— aos automóveis desta categoria pode ser acoplado um reboque da categoria O1 a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/858,
vii) categoria CE:
— sem prejuízo das regras de homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos em que o veículo trator pertença à categoria C e o seu reboque ou semirreboque tenha massa máxima autorizada superior a 750 kg,
viii) categoria D1:
— automóveis concebidos e construídos para transportar um número de passageiros superior a oito mas inferior ou igual a 16, sem contar com o condutor, e com comprimento máximo não superior a oito metros,
— aos automóveis desta categoria pode ser acoplado um reboque da categoria O1 a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/858,
ix) categoria D1E:
— sem prejuízo das regras de homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos em que o veículo trator pertença à categoria D1 e o seu reboque tenha massa máxima autorizada que exceda 750 kg,
x) categoria D:
— automóveis concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, sem contar com o condutor,
— aos automóveis desta categoria pode ser acoplado um reboque da categoria O1 a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/858,
xi) categoria DE:
— sem prejuízo das regras de homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos em que o veículo trator pertença à categoria D e o seu reboque tenha massa máxima autorizada que exceda 750 kg.
2. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente artigo alguns tipos específicos de veículos a motor, incluindo os veículos especiais para pessoas com deficiência, mediante acordo prévio da Comissão, o qual deve basear-se numa avaliação do impacto da exclusão proposta na segurança rodoviária.
Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os tipos de veículos utilizados pelas forças armadas e pelos organismos de defesa civil, diretamente ou sob o seu controlo. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto.
Artigo 10.º
Emissão, validade e renovação
1. A carta de condução só é emitida aos candidatos que preencham as seguintes condições:
a) Terem obtido aprovação num exame de avaliação das competências e do comportamento e num exame teórico, nos termos do anexo II, e satisfazem as normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir, nos termos do anexo III;
b) No que diz respeito à categoria AM, terem obtido aprovação apenas num exame teórico; os Estados-Membros podem, no entanto, exigir que os requerentes sejam aprovados num exame de avaliação das competências e do comportamento e podem aplicar o artigo 11.º a respeito desta categoria.
Para os veículos de três rodas e os quadriciclos desta categoria, os Estados-Membros podem impor um exame de avaliação das competências e do comportamento específico. Para a diferenciação dos veículos da categoria AM, pode ser inserido um código nacional na carta de condução;
c) No que diz respeito à categoria A2 ou à categoria A, e na condição de terem adquirido um mínimo de dois anos de experiência de condução com um motociclo da categoria A1 ou da categoria A2, respetivamente:
i) terem obtido aprovação apenas num exame de avaliação das competências e do comportamento, ou
ii) terem concluído uma formação nos termos do anexo VI;
d) Terem concluído uma formação ou terem obtido aprovação num exame de avaliação das competências e do comportamento, ou terem concluído uma formação e terem obtido aprovação num exame de avaliação das competências e do comportamento nos termos do anexo V, no que se refere à categoria B, para conduzir um conjunto de veículos, uma autocaravana, um veículo de emergência ou um veículo alimentado com combustíveis alternativos, referidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii);
e) Terem a sua residência habitual no território do Estado-Membro que emite a carta de condução, ou inserirem-se no âmbito da exceção prevista no artigo 20.º, n.º 3 ou n.º 4, ou poderem provar que, no momento da apresentação do pedido, estudavam nesse Estado-Membro há pelo menos seis meses.
2. O período de validade administrativa das cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros é o seguinte:
a) 15 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE. Os Estados-Membros podem reduzir este período para 10 anos caso o seu direito nacional permita que a carta de condução também seja utilizada como documento de identificação pessoal;
b) Cinco anos para as categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E.
A renovação de uma carta de condução pode dar início a um novo período de validade administrativa para uma ou mais categorias que o titular esteja habilitado a conduzir, desde que tal esteja em conformidade com a presente diretiva.
A presença de um circuito integrado ou de um código QR nos termos do artigo 4.o, n.os 5 e 6, respetivamente, não constitui um pré-requisito para que uma carta de condução seja válida. A perda, a ilegibilidade ou qualquer outro tipo de dano do circuito integrado ou do código QR não afetam a validade da carta de condução.
Para melhorar a segurança rodoviária, os Estados-Membros podem limitar o período de validade administrativa de qualquer categoria das cartas de condução emitidas a condutores recém-encartados, a fim de aplicar medidas específicas a esses condutores.
Os Estados-Membros podem limitar o período de validade administrativa de uma carta de condução, seja qual for a sua categoria, caso seja necessário aumentar a frequência dos exames médicos e das autoavaliações ou aplicar outras medidas específicas, incluindo restrições aos infratores rodoviários.
Os Estados-Membros limitam o período de validade administrativa de cartas de condução individuais nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), segundo parágrafo. A carta de condução limitada nesses termos não é renovável.
Os Estados-Membros podem reduzir os períodos de validade administrativa fixados no primeiro parágrafo, para as cartas de condução de titulares residentes no respetivo território que tenham completado 65 anos de idade, a fim de exigir que os exames médicos, as autoavaliações ou outras medidas específicas, incluindo cursos de atualização, sejam realizados mais frequentemente. Essa redução do período de validade administrativa só deve ser aplicada aquando da renovação da carta de condução.
Os Estados-Membros podem reduzir o período de validade administrativa previsto no presente número no caso das cartas de condução de pessoas a quem tenha sido concedida uma autorização de residência temporária ou que beneficiem, nos respetivos territórios, de proteção temporária ou de uma proteção adequada ao abrigo do direito nacional.
3. A renovação das cartas de condução aquando da caducidade da sua validade administrativa fica subordinada cumulativamente às duas condições que se seguem:
a) O requerente da renovação continua a cumprir as normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir dispostas no anexo III;
b) O requerente da renovação tem a sua residência habitual no território do Estado-Membro que emite a carta de condução, ou insere-se no âmbito da exceção prevista no artigo 20.º, n.º 3, ou prova que, no momento da apresentação do pedido, estudava nesse Estado-Membro há pelo menos seis meses.
4. Sem prejuízo das legislações nacionais em matéria penal e de verificação do cumprimento da lei, os Estados-Membros podem aplicar à emissão da carta de condução disposições nacionais que prevejam condições diferentes das previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto.
5. Ninguém pode ser titular de mais do que uma carta de condução. No entanto, uma carta de condução móvel pode ser exibida simultaneamente em mais do que um dispositivo eletrónico.
Um Estado-Membro deve recusar emitir uma carta de condução se o requerente já for titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para aplicar o segundo parágrafo. As medidas necessárias no que respeita à emissão, substituição, renovação ou troca de uma carta de condução incluem, sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar de que o requerente já é titular de outra carta de condução, a verificação junto de outros Estados-Membros da eventualidade de o requerente ser titular de outra carta de condução. Para o efeito, os Estados-Membros utilizam a rede de cartas de condução da UE.
Sem prejuízo do artigo 3.º, n.º 6, o Estado-Membro que emite a carta de condução deve atuar com a devida diligência para assegurar que a pessoa cumpre os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo e deve aplicar as disposições nacionais em matéria de anulação da carta de condução ou do direito de conduzir se for provado que uma determinada carta de condução foi emitida sem que esses requisitos estivessem cumpridos.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.º, para alterar os anexos II, III, V e VI, quando necessário, a fim de ter em conta a evolução técnica, operacional ou científica.
Artigo 15.º-A
(Dever de notificação das inibições de conduzir)
a
Artigo 15.º-G
(Informações a prestar às pessoas sujeitas a uma inibição de conduzir imposta por um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão, e vias de recurso disponíveis)[Artigos inseridos pelo ponto 3) do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2025/2206, de 22 de outubro de 2025]
Artigo 27.º
Alterações à Diretiva (UE) 2022/2561
O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a) Ao n.º 2 é aditada a seguinte alínea:
«c) A partir da idade de 17 anos, um veículo das categorias de carta de condução C1, C1E ou C, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.º, n.º 1, para as categorias C ou, conforme referido no artigo 6.º, n.º 1, para as categorias C1 e C1E, e apenas nas condições previstas no artigo 17.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva (UE) 2025/2205 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).
(*1) Diretiva (UE) 2025/2205 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2025, relativa à carta de condução, que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 383/2012 da Comissão (JO L, 2025/2205, 5.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/2205/oj).»;"
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O motorista de um veículo destinado ao transporte de passageiros pode conduzir, a partir da idade de 21 anos, um veículo das categorias de carta de condução D e D + E, ou um veículo das categorias de carta de condução D1 e D1 + E, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.o, n.o 1 ou n.o 2. A fim de garantir a segurança da condução, os Estados-Membros podem criar um sistema de monitorização para os motoristas com menos de 23 anos de idade titulares do CAP referido no artigo 6.o, n.o 2. Se os Estados-Membros exigirem que esses motoristas frequentem cursos de formação contínua sobre matérias relacionadas com a segurança rodoviária antes de completarem 23 anos, a fim de consolidarem e confirmarem a sua competência nessas matérias, essa frequência é tida em conta para efeitos da obrigação de frequência de 35 horas de cursos de formação contínua de cinco em cinco anos.
Os Estados-Membros podem autorizar os motoristas dos veículos das categorias de carta de condução D1 e D1 + E a conduzirem no seu território os referidos veículos a partir da idade de 18 anos, na condição de serem titulares do CAP referido no artigo 6.º, n.º 1.
Os Estados-Membros podem autorizar os motoristas dos veículos das categorias de carta de condução D e D+E a conduzirem no seu território os referidos veículos a partir da idade de 20 anos, na condição de serem titulares do CAP referido no artigo 6.º, n.º 1. Essa idade pode ser reduzida para os 18 anos para a condução desses veículos sem passageiros ou para o transporte de passageiros em serviços regulares cujo percurso não exceda 50 quilómetros.».
Artigo 28.º
Alterações ao Regulamento (UE) 2018/1724
O anexo II [Procedimentos integralmente acessíveis em linha] é alterado do seguinte modo:
a) Na segunda coluna, à linha «Mudança de endereço» é aditada a seguinte célula: «Aquisição e renovação da carta de condução»;
b) Na terceira coluna, à linha «Mudança de endereço» é aditada a seguinte célula: «Emissão, troca e substituição de cartas de condução da União».
Artigo 29.º
Transposição
1. Sem prejuízo do n.º 2, os Estados-Membros adotam e publicam, até 26 de novembro de 2028, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Sem prejuízo do n.º 2, os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 26 de novembro de 2029.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinam o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 26 de novembro de 2027, as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.º, n.º 2, alíneas j) e k). Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 26 de novembro de 2027.
3. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 26 de novembro de 2028, as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 17.º. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 26 de novembro de 2028.
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 30.º
Revogação
1. A Diretiva 2006/126/CE é revogada com efeitos a partir de 26 de novembro de 2029, com exceção do artigo 6.º, n.º 3, alínea c), que é revogado com efeitos a partir de 26 de novembro de 2027.
As remissões para a Diretiva 2006/126/CE entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII da presente diretiva.
2. O Regulamento (UE) n.º 383/2012 é revogado com efeitos a partir de 26 de novembro de 2029.
As remissões para o Regulamento (UE) n.º 383/2012 entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 32.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES NORMALIZADAS E DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CARTAS DE CONDUÇÃO EMITIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS
PARTE A1: Especificações gerais da carta de condução física
PARTE B: Especificações para os circuitos integrados incorporados nas cartas de condução físicas
PARTE B4: Modelo de certificado de homologação da União para as cartas de condução que incorporam um circuito integrado
PARTE C: Especificações da carta de condução móvel
PARTE D: Dados a incluir na carta de condução da União
PARTE E: Códigos da União e códigos nacionais
ANEXO II
REQUISITOS MÍNIMOS DOS EXAMES DE CONDUÇÃO E CONHECIMENTOS, COMPETÊNCIAS E COMPORTAMENTO EXIGIDOS PARA CONDUZIR UM VEÍCULO A MOTOR
Parte I - REQUISITOS MÍNIMOS DOS EXAMES DE CONDUÇÃO
Título A - EXAME TEÓRICO
Título B - EXAME DE AVALIAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS E DO COMPORTAMENTO
Parte II - CONHECIMENTOS, COMPETÊNCIAS E COMPORTAMENTO EXIGIDOS PARA CONDUZIR UM VEÍCULO A MOTOR
ANEXO III
NORMAS MÍNIMAS RELATIVAS À APTIDÃO PARA CONDUZIR UM VEÍCULO A MOTOR
DEFINIÇÕES
Título 1 - VISÃO
Título 2 - AUDIÇÃO
Título 3 - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
Título 4 - DOENÇAS CARDIOVASCULARES
Título 5 - DIABETES MELLITUS
Título 6 - DOENÇAS NEUROLÓGICAS E SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO
Título 7 - DOENÇAS NEUROLÓGICAS
Título 8 - SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO
Título 9 - EPILEPSIA
Título 10 - PERTURBAÇÕES MENTAIS
Título 11 - ÁLCOOL
Título 12 - DROGAS E MEDICAMENTOS
Título 13 - AFEÇÕES RENAIS
Título 14 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ANEXO IV
NORMAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS EXAMINADORES QUE REALIZAM EXAMES PRÁTICOS DE CONDUÇÃO
ANEXO V
REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS À FORMAÇÃO E AO EXAME DO CONDUTOR PARA CONJUNTOS, INCLUINDO VEÍCULOS ALIMENTADOS POR COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS, PARA CARAVANAS E PARA VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA
Título A - CONJUNTOS
Título B - AUTOCARAVANAS E VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA
ANEXO VI
REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS À FORMAÇÃO E AO EXAME DE CONDUÇÃO PARA MOTOCICLOS DA CATEGORIA A (ACESSO PROGRESSIVO)
ANEXO VII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
|
Diretiva 2006/126/CE |
Regulamento (UE) n.º 383/2012 |
Presente diretiva |
(1.2) Retificação da Diretiva (UE) 2025/2205 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2025, relativa às cartas de condução, que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão (2026/90430) («Jornal Oficial da União Europeia» L, 2025/2205, 5 de novembro de 2025) [ST/8674/2026/INIT]. JO L, 2026/90430, 4.6.2026, p. 1.
Na página 35, no artigo 30.º, n.º 1:
onde se lê: «1. A Diretiva 2006/126/CE é revogada com efeitos a partir de 26 de novembro de 2029, com exceção do artigo 6.o, n.o 3, alínea c), que é revogado com efeitos a partir de 26 de novembro de 2027.»,
leia-se: «1. A Diretiva 2006/126/CE é revogada com efeitos a partir de 26 de novembro de 2029, com exceção do artigo 6.o, n.o 4, alínea c), que é revogado com efeitos a partir de 26 de novembro de 2027.».
(2) Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas. JO L 373 de 31.12.1991, pp. 26-28.Versão consolidada atual: 20/03/2014
(3) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 403 de 30.12.2006, pp. 18-60.Versão consolidada atual: 01/11/2020
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2006/126/CE, de 20-12-2006, pelo artigo 30.º da Diretiva (UE) 2025/2205, de 22-10-2025, com efeitos a partir de 26-11-2029, com exceção do artigo 6.º (Ordenamento e equivalências entre categorias), n.º 3, alínea c), que é revogado com efeitos a partir de 26-11-2027.
(4) Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão, de 4 de maio de 2012, que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 120 de 5.5.2012, pp. 1-11. Versão consolidada atual: 17/06/2014
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 383/2012, de 04-05-2012 pelo artigo 30.º da Diretiva (UE) 2025/2205, de 22-10-2025, com efeitos a partir de 26-11-2029.
(5) Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/168/oj).
(6) Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/45/oj).
(7) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114. Versão consolidada atual: 20/05/2024
(8) Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 68 de 13.3.2015, pp. 9-25. Versão consolidada atual: 19/01/2025
(9) Decisão (UE) 2016/1945 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, sobre as equivalências entre categorias de cartas de condução [notificada com o número C(2016) 6517] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/6517]. JO L 302 de 9.11.2016, pp. 62-162.
(10) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2018/REV/2]. JO L 295 de 21.11.2018, pp. 1-38.Versão consolidada atual: 19/01/2025
► ALTERAÇÃO do anexo II [Procedimentos referidos no artigo 6.º (Procedimentos integralmente acessíveis em linha), n.º 1] do Regulamento (UE) 2018/1724, pelo artigo 28.º da Diretiva (UE) 2025/2205, de 22-10-2025.
(11) Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/1/2022/REV/1]. JO L 330 de 23.12.2022, pp. 46-69.Versão consolidada atual: 23/12/2022
► ALTERAÇÃO do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2022/2561, de 14-12-2022, pelo artigo 27.º da Diretiva (UE) 2025/2205, de 22-10-2025.
(12) Regulamento (UE) 2025/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo à homologação e fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias que circulam na via pública e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (JO L, 2025/14, 8.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/14/oj).
| ▼ ▼ ▼ |
Inibições de conduzir
Assistência mútua e rede de cartas de condução da UE
Carta de condução objeto da notificação
Certificado-tipo de inibição de conduzir
Comunicação de dados pelos Estados-Membros
Comunicações entre os Estados-Membros
Definições
Dever de notificação das inibições de conduzir
Execução de uma inibição de conduzir imposta por um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão
Informações a prestar às pessoas sujeitas a uma inibição de conduzir imposta por um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão
Motivos de isenção
Obrigação do Estado-Membro de emissão de executar uma inibição de conduzir imposta pelo Estado-Membro da infração
Outras inibições de conduzir impostas com base em infrações rodoviárias
Rede de cartas de condução da UE
Vias de recurso disponíveis
(1) Diretiva (UE) 2025/2206 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2025, que altera a Diretiva (UE) 2025/2205 no que respeita a determinadas inibições de conduzir [PE/43/2025/INIT]. JO L, 2025/2206, 5.11.2025, pp. 1-14.
Considerandos (1) a (42),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva (UE) 2025/2205
A Diretiva (UE) 2025/2205 é alterada do seguinte modo:
1) Ao artigo 1.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
«e) A notificação e execução de uma inibição de conduzir imposta devido à prática de uma infração sancionável com inibição de conduzir num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão ou do Estado-Membro de residência habitual.»;
2) Ao artigo 2.º são aditados os seguintes pontos:
«15) “Inibição de conduzir”, a anulação, retirada, suspensão ou restrição do direito de conduzir de um condutor de veículo a motor, da sua carta de condução ou do reconhecimento da validade da sua carta de condução por força de uma decisão tomada por uma autoridade competente que se tenha tornado executória, independentemente de essa anulação, retirada, suspensão ou restrição poder ser qualificada como medida administrativa ou medida penal, e independentemente de constituir uma sanção principal, acessória ou complementar ou uma medida de segurança;
16) “Anulação”, a invalidação do direito de conduzir, da carta de condução ou do reconhecimento da carta de condução, por motivos administrativos como o não ter cumprido os critérios para a obtenção de uma carta de condução ou ter adquirido a carta de condução por meios fraudulentos, nos termos do direito nacional do Estado-Membro que invalida o direito de conduzir, a carta de condução ou o reconhecimento da carta de condução;
17) “Retirada”, a revogação do direito de conduzir, da carta de condução ou do reconhecimento da validade da carta de condução, devido à prática de uma infração, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro da infração, ou – nos casos em que o direito de conduzir, a carta de condução ou o reconhecimento da validade da carta de condução sejam revogados por outros motivos – do Estado-Membro que retira o direito de conduzir, a carta de condução ou o reconhecimento da validade da carta de condução;
18) “Suspensão”, a limitação temporária do direito de conduzir, da carta de condução ou do reconhecimento da validade da carta de condução por um período determinado, ou por uma combinação de um período determinado e até ao cumprimento de condições complementares, devido à prática de uma infração, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro da infração, ou – nos casos em que o direito de conduzir, a carta de condução ou a validade da carta de condução sejam temporariamente limitados por outros motivos – do Estado-Membro que suspende o direito de conduzir, a carta de condução ou o reconhecimento da validade da carta de condução;
19) “Restrição”, a limitação parcial do direito de conduzir, da carta de condução ou do reconhecimento da validade da carta de condução, quer por um período determinado ou até ao cumprimento de condições complementares, quer por uma combinação de um período determinado e até ao cumprimento de condições complementares, devido à prática de uma infração, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro da infração, ou – nos casos em que o direito de conduzir, a carta de condução ou a validade da carta de condução sejam parcialmente limitados por outros motivos – do Estado-Membro que restringe o direito de conduzir, a carta de condução ou o reconhecimento da validade da carta de condução;
20) “Condições complementares”, condições, que não o decorrer de um período determinado, que a pessoa sujeita a uma inibição de conduzir é obrigada a cumprir para recuperar o direito de conduzir, a sua carta de condução ou o reconhecimento da validade da sua carta de condução, ou que pode cumprir para facilitar essa recuperação;
21) “Estado-Membro da infração”, o Estado-Membro em que a infração foi cometida;
22) “Estado-Membro de emissão”, o Estado-Membro que emitiu a carta de condução;
23) “Infração sancionável com inibição de conduzir”, qualquer das seguintes infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária:
a) Condução sob a influência de álcool na aceção do artigo 3.º, alínea g), da Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
b) Condução sob a influência de substâncias psicotrópicas na aceção do artigo 3.º, alínea h), da Diretiva (UE) 2015/413;
c) Excesso de velocidade na aceção do artigo 3.º, alínea d), da Diretiva (UE) 2015/413;
d) Uma conduta que viole as regras de trânsito rodoviário e que tenha causado, com um veículo a motor, a morte ou lesões corporais graves a outra pessoa, tal como definida no direito nacional do Estado-Membro da infração.
(*1) Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações e a assistência mútua sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/413/oj).»;"
3) São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 15.º-A
Dever de notificação das inibições de conduzir
1. Após verificação, se for caso disso, de que a pessoa sujeita à inibição de conduzir não tem a sua residência habitual no território do Estado-Membro da infração e não é titular de uma carta de condução emitida por esse Estado-Membro, o Estado-Membro da infração notifica a inibição de conduzir, sem demora injustificada, ao Estado-Membro de emissão, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a) A inibição de conduzir constitui uma retirada, suspensão ou restrição do direito de conduzir, da carta de condução ou do reconhecimento da validade da carta de condução;
b) A inibição de conduzir foi imposta devido à prática de uma infração sancionável com inibição de conduzir, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro da infração;
c) A decisão que impõe a inibição de conduzir deixou de ser suscetível de recurso no Estado-Membro da infração;
d) Caso a inibição de conduzir seja imposta por um período determinado, a sua vigência é de, pelo menos, três meses;
e) No momento da notificação, o período remanescente da suspensão ou da restrição a cumprir em conformidade com a inibição de conduzir é superior a um mês; e
f) A pessoa sujeita à inibição de conduzir foi identificada como o condutor que praticou a infração sancionável com inibição de conduzir.
2. A notificação a que se refere o n.º 1 é efetuada em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.ºs 3 e 4.
3. A autoridade competente do Estado-Membro da infração preenche, assina e transmite à autoridade competente do Estado-Membro de emissão, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 3-A, o certificado-tipo para notificar uma inibição de conduzir (o “certificado-tipo de inibição de conduzir”). A autoridade competente do Estado-Membro da infração transmite igualmente à autoridade competente do Estado-Membro de emissão a decisão que impõe a inibição de conduzir e a carta de condução da pessoa sujeita à inibição de conduzir, caso esta tenha sido entregue.
4. O certificado-tipo de inibição de conduzir é transmitido em formato eletrónico. Esse certificado deve conter, de forma estruturada, pelo menos as seguintes informações:
a) Nome, endereço postal, endereço eletrónico e número de telefone da autoridade competente que impôs a inibição de conduzir no Estado-Membro da infração;
b) O tipo de infração sancionável com inibição de conduzir que foi praticada;
c) A descrição dos factos que conduziram à inibição de conduzir;
d) As disposições jurídicas aplicáveis no Estado-Membro da infração;
e) Se for caso disso, o método utilizado para detetar a infração sancionável com inibição de conduzir e os resultados das medições pertinentes no momento em que foi praticada a infração;
f) Os seguintes dados relativos à pessoa que é sujeita à inibição de conduzir: nome; endereço utilizado pelo Estado-Membro da infração para fins de comunicação; número da carta de condução; se necessário, número de identificação nacional; e, caso exista, número de condutor;
g) O âmbito, o conteúdo e o período de vigência exatos da inibição de conduzir, incluindo, se for caso disso, a data em que teve início o processo de inibição de conduzir, a data em que a suspensão ou a restrição deixa de produzir efeitos, os códigos enumerados no anexo I, parte E, e quaisquer condições complementares estabelecidas pelo Estado-Membro da infração;
h) A duração, em dias, do período de inibição de conduzir que já tenha sido cumprido no Estado-Membro da infração, se for caso disso;
i) Se for caso disso, qualquer período de proibição aplicável no Estado-Membro da infração para recuperação da carta de condução existente ou requerer uma carta de condução nova; e
j) Indicação de que a pessoa sujeita à inibição de conduzir foi ou não notificada da inibição de conduzir pelo Estado-Membro da infração, de que a pessoa sujeita à inibição de conduzir recorreu ou não da decisão que impôs a inibição de conduzir no Estado-Membro da infração, e de que a pessoa sujeita à inibição de conduzir esteve ou não representada no processo de recurso.
5. Pelo menos seis meses antes da data de transposição, a Comissão estabelece, por meio de um ato de execução:
a) O formato e o conteúdo do certificado-tipo de inibição de conduzir; e
b) O formato das informações a prestar nos termos dos artigos 15.º-F e 15.º-G.
O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
Artigo 15.º-B
Especificações relativas à língua do certificado-tipo de inibição de conduzir
1. O certificado-tipo de inibição de conduzir é transmitido em qualquer língua oficial das instituições da União que seja uma língua oficial do Estado-Membro de emissão, ou em qualquer outra língua oficial das instituições da União que o Estado-Membro de emissão tenha aceitado em conformidade com o n.º 2.
2. Os Estados-Membros podem indicar, em qualquer momento, numa declaração apresentada à Comissão, que aceitam traduções dos certificados-tipo de inibição de conduzir numa ou em várias línguas oficiais das instituições da União que não sejam uma língua oficial do Estado-Membro de emissão. O Estado-Membro em causa pode alterar ou retirar essa declaração em qualquer momento. A Comissão faculta essas informações a todos os Estados-Membros, inclusive na rede de cartas de condução da UE, a fim de facilitar a notificação pelos Estados-Membros.
3. O Estado-Membro da infração não é obrigado a traduzir a decisão que impõe a inibição de conduzir.
Artigo 15.º-C
Obrigação do Estado-Membro de emissão de executar uma inibição de conduzir imposta pelo Estado-Membro da infração
1. O Estado-Membro de emissão assegura que as suas autoridades competentes tenham poderes para executar a retirada, suspensão ou restrição da carta de condução com base numa inibição de conduzir que lhes seja notificada nos termos do artigo 15.º-A.
2. Sem prejuízo dos motivos de isenção estabelecidos no artigo 15.º-E, o Estado-Membro de emissão assegura que, nos casos em que as suas autoridades competentes recebam um certificado-tipo de inibição de conduzir nos termos do artigo 15.º-A, essas autoridades procedam, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 15.º-D, à retirada, suspensão ou restrição da carta de condução.
Artigo 15.º-D
Execução de uma inibição de conduzir notificada ao Estado-Membro de emissão
1. Se a inibição de conduzir consistir numa retirada no Estado-Membro da infração, o Estado-Membro de emissão deve:
a) Tomar medidas que resultem:
i) na retirada da carta de condução da pessoa sujeita à inibição de conduzir, ou
ii) caso a retirada não esteja prevista no Estado-Membro de emissão, na suspensão da carta de condução durante o período de vigência estabelecido no direito nacional do Estado-Membro de emissão para esse tipo de infração sancionável com inibição de conduzir, numa avaliação da aptidão ou da competência do condutor para conduzir e na aplicação de qualquer ação considerada adequada na sequência dessa avaliação;
b) Ter em conta, na medida em que tal seja compatível com o seu direito nacional, as condições complementares que a pessoa sujeita à inibição de conduzir é obrigada a cumprir e que já tenham sido cumpridas no Estado-Membro da infração; e
c) Registar no seu registo nacional de cartas de condução as medidas tomadas por força da alínea a) do presente parágrafo para o efeito de divulgar essas informações em conformidade com o artigo 22.º, n.º 3-A.
Em caso de retirada, a pessoa sujeita à inibição de conduzir pode recuperar o direito de conduzir ou a sua carta de condução, ou requerer uma nova carta de condução em conformidade com os artigos 10.º, 16.º e 20.º.
2. Se a inibição de conduzir consistir numa suspensão ou numa restrição, o Estado-Membro de emissão deve:
a) Suspender ou restringir, conforme adequado, a carta de condução da pessoa sujeita à inibição de conduzir, até à data em que a suspensão ou restrição imposta e notificada pelo Estado-Membro da infração deixe de produzir efeitos, ou por um período correspondente à duração aplicada pelo Estado-Membro de emissão para esse tipo de infração sancionável com inibição de conduzir, caso este período seja inferior ao imposto pelo Estado-Membro da infração;
b) Registar no seu registo nacional de cartas de condução a medida tomada e divulgar essas informações em conformidade com o artigo 22.º, n.º 3-A;
c) Caso uma suspensão ou restrição imposta e notificada pelo Estado-Membro da infração esteja concomitantemente sujeita ao decurso de um período determinado e ao cumprimento de condições complementares, ter apenas em conta o período determinado; e
d) Caso uma restrição seja imposta e notificada pelo Estado-Membro da infração, ter essa restrição em conta, na medida em que seja compatível com o direito do Estado-Membro de emissão em termos da sua natureza.
3. Sem prejuízo do motivo de isenção previsto no artigo 15.º-E, n.º 1, alínea a), ao adotar medidas nos termos do presente artigo o Estado-Membro de emissão fica vinculado e baseia-se nas informações e factos comunicados pelo Estado-Membro da infração em conformidade com o artigo 15.º-A.
4. O Estado-Membro de emissão toma as medidas a que se refere o presente artigo, ou adota uma decisão no sentido de que se aplica um motivo de isenção nos termos do artigo 15.º-E, sem demora injustificada e, em qualquer caso, dentro dos prazos, se os houver, estabelecidos no direito nacional para a imposição de uma inibição de conduzir.
5. Nenhuma disposição da presente diretiva obsta a que o Estado-Membro da infração:
a) Não reconheça a validade da carta de condução recuperada ou novamente obtida, durante o período de proibição aplicável no Estado-Membro da infração para a recuperação da carta de condução existente ou a obtenção de uma nova; e
b) Execute a inibição de conduzir no seu território, durante todo o respetivo período de vigência, em conformidade com o seu direito nacional e desde que estejam preenchidas as condições seguintes:
i) caso a inibição de conduzir com condições complementares tenha sido notificada ao Estado-Membro de emissão em conformidade com o artigo 15.º-A, o Estado-Membro da infração pode continuar a aplicar essa inibição de conduzir no seu território até que a pessoa sujeita à inibição de conduzir cumpra essas condições; nesse caso, o Estado-Membro da infração indica através da rede de cartas de condução da UE a data em que a pessoa sujeita à inibição de conduzir tiver cumprido as condições complementares,
ii) caso o Estado-Membro de emissão tenha entendido, na sequência de uma avaliação, que a pessoa sujeita à inibição de conduzir cumpre as condições aplicáveis no Estado-Membro de emissão para recuperar a sua carta de condução, ou para requerer uma nova carta de condução, o Estado-Membro da infração deve considerar cumpridas as condições complementares associadas a uma inibição de conduzir notificada em conformidade com o artigo 15.º-A; nesse caso, o Estado-Membro de emissão indica na rede de cartas de condução da UE a data em que se considera que a pessoa sujeita à inibição de conduzir tenha cumprido as condições aplicáveis.
6. Nenhuma disposição da presente diretiva obsta a que o Estado-Membro de emissão avalie a aptidão e a competência do titular da carta de condução para conduzir e, na sequência dessa avaliação, tome todas as medidas consideradas adequadas nos termos do direito nacional, tendo igualmente em conta as medidas tomadas pelo Estado-Membro da infração, se existirem motivos para crer que a aptidão ou competência do titular da carta de condução para conduzir representa um risco para a segurança rodoviária.
Artigo 15.º-E
Motivos de isenção
1. O Estado-Membro de emissão não toma as medidas a que se refere o artigo 15.º-D, n.ºs 1 e 2, se:
a) O certificado-tipo de inibição de conduzir estiver incompleto ou manifestamente incorreto e as informações em falta, ou as informações corretas, consoante o caso, não tiverem sido prestadas em conformidade com o n.º 3 do presente artigo;
b) Com base nas informações recebidas do Estado-Membro da infração em conformidade com o artigo 15.º-F, n.º 2, alínea b), se determinar que a inibição de conduzir já teria expirado no Estado-Membro da infração na data em que as medidas a que se refere o artigo 15.º-D, n.º 1 ou 2, seriam adotadas pelo Estado-Membro de emissão.
2. O Estado-Membro de emissão pode, em conformidade com o seu direito nacional, aplicar ainda os seguintes motivos de isenção:
a) A inibição de conduzir diz respeito a uma infração sancionável com inibição de conduzir que, com base nas informações notificadas nos termos do artigo 15.º-A, não seria sancionada com uma inibição de conduzir nos termos do direito do Estado-Membro de emissão;
b) A inibição de conduzir foi imposta apenas por motivo de excesso de velocidade e o limite de velocidade aplicável no Estado-Membro da infração tenha sido excedido em menos de 50 km/h;
c) A inibição de conduzir prescreveu nos termos do direito do Estado-Membro de emissão;
d) Uma imunidade ou privilégio previsto no direito do Estado-Membro de emissão impossibilita a execução da inibição de conduzir;
e) Existem motivos substanciais para crer que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia são suscetíveis de ser violados; ou
f) A carta de condução objeto da notificação já se encontra sujeita a medidas a que se refere o artigo 15.º-D, n.º 1 ou 2, tomadas com base numa outra notificação anterior e com um período de vigência mais longo.
3. O Estado-Membro de emissão pode solicitar todas as informações necessárias para determinar se é aplicável um dos motivos de isenção a que se refere o n.º 1 ou o n.º 2. O Estado-Membro da infração deve prestar sem demora as informações solicitadas, podendo comunicar as informações ou observações adicionais que considere pertinentes.
As informações prestadas nos termos do presente número não podem incluir dados pessoais para além dos estritamente necessários para a aplicação dos n.ºs 1 e 2, e devem ser utilizadas exclusivamente para efeitos de aplicação do disposto nesses números.
Artigo 15.º-F
Intercâmbio de informações entre Estados-Membros aquando da execução de uma inibição de conduzir imposta por um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão
1. A autoridade competente do Estado-Membro de emissão comunica sem demora à autoridade competente do Estado-Membro da infração, de forma estruturada e em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 3-A, as medidas tomadas nos termos do artigo 15.º-D ou a decisão que determine a aplicação de um motivo de isenção nos termos do artigo 15.º-E, juntamente com a fundamentação da decisão.
2. Se for caso disso, a autoridade competente do Estado-Membro da infração informa sem demora a autoridade competente do Estado-Membro de emissão:
a) De qualquer circunstância que afete a inibição de conduzir imposta;
b) Do termo da vigência da inibição de conduzir no Estado-Membro da infração.
Artigo 15.º-G
Informações a prestar às pessoas sujeitas a uma inibição de conduzir imposta por um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão, e vias de recurso disponíveis
1. O Estado-Membro de emissão informa a pessoa sujeita a uma inibição de conduzir da notificação nos termos do artigo 15.º-A, na medida do possível o mais tardar 20 dias úteis após a sua receção, em conformidade com os procedimentos previstos no seu direito nacional.
2. As informações a prestar à pessoa sujeita à inibição de conduzir devem especificar, pelo menos:
a) O nome, o endereço postal, o endereço eletrónico e o número de telefone das autoridades competentes para a execução da inibição de conduzir, tanto do Estado-Membro de emissão como do Estado-Membro da infração; e
b) As vias de recurso disponíveis nos termos do direito do Estado-Membro de emissão, a par do direito de ser ouvido.
3. Os Estados-Membros de emissão informam a pessoa sujeita à inibição de conduzir, nos prazos previstos para a notificação de decisões análogas nos termos do seu direito nacional e em conformidade com os procedimentos previstos no seu direito nacional, pelo menos, do seguinte:
a) A adoção de medidas ao abrigo do artigo 15.º-D, n.ºs 1 e 2;
b) A descrição pormenorizada dessas medidas;
c) As vias de recurso disponíveis nos termos do seu direito nacional para impugnar essas medidas; e
d) O procedimento a seguir para recuperar a carta de condução existente ou para requerer uma nova carta de condução.
4. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de vias de recurso adequadas contra decisões ou medidas tomadas nos termos dos artigos 15.º-A a 15.º-G da presente diretiva, em particular contra a não aplicação de um motivo de isenção. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que as informações sobre essas vias de recurso sejam prestadas em tempo útil, a fim de garantir a possibilidade do seu exercício efetivo.
5. Uma inibição de conduzir notificada nos termos do artigo 15.º-A só pode ser impugnada no âmbito de uma ação intentada no Estado-Membro da infração.
6. O Estado-Membro da infração e o Estado-Membro de emissão informam-se mutuamente sobre as vias de recurso invocadas contra decisões ou medidas tomadas nos termos dos artigos 15.º-A a 15.º-G. A pedido do Estado-Membro de emissão, o Estado-Membro da infração presta ao Estado-Membro de emissão todas as informações necessárias para efeitos do n.º 3 do presente artigo.»;
4) No artigo 22.º [Assistência mútua e rede de cartas de condução da UE], é inserido o seguinte número:
«3-A. Todas as comunicações entre os Estados-Membros nos termos dos artigos 15.º-A a 15.º-G são efetuadas através da rede de cartas de condução da UE. Para tal, os Estados-Membros concedem aos pontos de contacto nacionais designados para efeitos dos artigos 15.º-A a 15.º-G acesso à rede de cartas de condução da UE.
Os Estados-Membros asseguram que os respetivos pontos de contacto nacionais cooperam com as autoridades competentes para a execução das inibições de conduzir impostas pela prática de infrações sancionáveis com inibição de conduzir, em particular a fim de garantir a partilha atempada de todas as informações pertinentes.»;
5) No artigo 23.º [Comunicação de dados pelos Estados-Membros], é inserido o seguinte número:
«2-A. Até 26 de novembro de 2029 e, a partir daí, de cinco em cinco anos, como parte das informações prestadas nos termos do n.º 2 do presente artigo, os Estados-Membros comunicam à Comissão, com base nos dados recolhidos para cada ano civil:
a) O número de notificações recebidas nos termos do artigo 15.º-A, n.º 1, discriminadas por Estado-Membro da infração;
b) O número de vezes que um motivo de isenção foi invocado ao abrigo do artigo 15.º-E, incluindo os motivos da isenção aplicada, discriminados por Estado-Membro notificador; e
c) Todas as informações úteis sobre o bom funcionamento e a eficácia da presente diretiva nos termos dos artigos 15.º-A a 15.º-G, inclusive no que diz respeito às vias de recurso.»;
6) Ao artigo 24.º [Reexame e apresentação de relatórios pela Comissão], n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
«c) A possibilidade de alargar a aplicação dos artigos 15.º-A a 15.º-G a outras inibições de conduzir impostas com base em infrações rodoviárias para além das que sejam infrações sancionáveis com inibição de conduzir, de continuar a melhorar a rede de cartas de condução da UE, na medida do necessário para reduzir os encargos administrativos e otimizar os processos de notificação, e de facilitar ainda mais a execução de uma inibição de conduzir imposta num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão ou de residência habitual.».
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 26 de novembro de 2028, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 26 de novembro de 2029.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. A partir da data de entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que a Comissão seja informada, com a antecedência suficiente para poder apresentar as suas observações, de qualquer projeto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tencionem adotar no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2) Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias. JO L 76 de 22.3.2005, pp. 16-30.Versão consolidada atual: 28/03/2009
(3) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 403 de 30.12.2006, pp. 18-60. Versão consolidada atual: 01/11/2020
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2006/126/CE, de 20-12-2006, pelo artigo 30.º da Diretiva (UE) 2025/2205, de 22-10-2025, com efeitos a partir de 26-11-2029, com exceção do artigo 6.º (Ordenamento e equivalências entre categorias), n.º 3, alínea c), que é revogado com efeitos a partir de 26-11-2027.
(4) Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas. JO L 337 de 16.12.2008, pp. 102-122.Versão consolidada atual: 28/03/2009
Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 207 de 6.8.2010, pp. 1-13.Versão consolidada atual: 20/12/2023
(6) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal. JO L 280 de 26.10.2010, pp. 1-7.
(7) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal. JO L 142 de 1.6.2012, pp. 1-10
(8) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares. JO L 294 de 6.11.2013, pp. 1-12.
(9) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 6 de maio de 2014, Comissão/Parlamento e Conselho, processo C-43/12, ECLI:EU:C:2014:298, n.º 43.
(10) Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 68 de 13.3.2015, pp. 9-25. Versão consolidada atual: 19/01/2025
(11) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal. JO L 65 de 11.3.2016, pp. 1-11.
(12) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(13) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(14) Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. JO L 132 de 21.5.2016, pp. 1-20.
(15) Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus. JO L 297 de 4.11.2016, pp. 1-8. Versão consolidada atual: 04/11/2016
(16) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(17) Diretiva (UE) 2025/2205 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2025, relativa às cartas de condução, que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/44/2025/INIT]. JO L, 2025/2205, 5.11.2025, pp. 1-95.
► ALTERAÇÃO da Diretiva (UE) 2025/2205, de 22 de outubro de 2025, pela Diretiva (UE) 2025/2206, de 22 de outubro de 2025.
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2026-06-04 / 15:31