Direito português
Decreto-Lei 26-B/2021, de 13-04
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
13-04-2021
Segurança social: natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença COVID-19
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
Linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos, e outros profissionais da cultura
Prestações do sistema de segurança social: os apoios pagos diretamente aos trabalhadores pela segurança social
(1) Decreto-Lei n.º 26-B/2021, de 13 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Define a natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 71 - 1.º Suplemento (13-05-2021), p. 24-(2).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 26-B/2021
de 13 de abril
Sumário: Define a natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença COVID-19.
A pandemia causada pela doença COVID-19, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, teve inúmeras consequências de ordem económica e social, que têm motivado a adoção de um grande número de medidas de apoio social e económico às famílias e às empresas.
Neste contexto, num constante esforço e compromisso para responder às necessidades sociais de quem mais precisa, foram sendo adotadas desde o início de março de 2020 diversas medidas com um claro objetivo de apoiar os trabalhadores e os seus rendimentos, o emprego, bem como aqueles que ficaram em situação de desemprego, protegendo os mais vulneráveis.
Considerando o exposto, torna-se necessário clarificar a natureza dos apoios pagos diretamente ao trabalhador no âmbito dessas medidas como prestações sociais do sistema de segurança social.
Adicionalmente, estabelece-se a equiparação a prestações sociais dos apoios previstos na linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos, e outros profissionais da cultura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei clarifica a natureza dos apoios sociais criados no âmbito da resposta à pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia
1 - Os apoios pagos diretamente aos trabalhadores pela segurança social, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, são, para todos os efeitos, considerados prestações do sistema de segurança social.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os apoios pagos aos trabalhadores pela segurança social ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
3 - Os apoios previstos na linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos, e outros profissionais da cultura, nos termos daPortaria n.º 180/2020, de 3 de agosto, são equiparados a prestações sociais do sistema de segurança social.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 12 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 12 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114144182
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021)
Artigo 23.º
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
1 - Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
2 - O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
3 - O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
4 - A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
5 - Salvo o disposto no n.º 9, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 - Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 - Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.
10 - Para os trabalhadores do serviço doméstico, o valor do apoio corresponde a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro de 2020, com os limites previstos no n.º 2, sendo pago um terço pela Segurança Social, mantendo as entidades empregadoras a obrigação de:
a) Pagamento de um terço da remuneração;
b) Declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efetivo pagamento; e
c) Pagamento das correspondentes contribuições e quotizações.
11 - O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Artigo 24.º
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
1 - Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
2 - O valor do apoio é correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 - O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 3 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
4 - O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.
5 - O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
6 - Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 - O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
(3) Portaria n.º 180/2020, de 03 de agosto / CULTURA. - Aprova o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.Diário da República. - Série I - n.º 149 (03-08-2020), p. 19 - 25.
CULTURA
Portaria n.º 180/2020
de 3 de agosto
Sumário: Aprova o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa
de Estabilização Económica e Social.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através doDecreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado através dos Decretos do Presidente da República n.os17-A/2020, de 2 de abril, e20-A/2020, de 17 de abril, tendo o Governo aprovado medidas para a sua execução.
A aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a evitar a transmissão do vírus, determinou, nomeadamente, o encerramento de instalações e estabelecimentos onde se desenvolvem atividades culturais e artísticas, ao abrigo do artigo 7.º doDecreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
Através daResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), foram adotadas ou recalibradas medidas de apoio excecionais com um horizonte temporal até ao fim do ano de 2020, de forma a apoiar uma retoma sustentada da atividade económica e garantir uma progressiva estabilização nos planos económico e social.
O PEES estabeleceu um conjunto de medidas na área da cultura que importa delimitar e desenvolver, designadamente a linha de apoio à adaptação dos espaços, a linha de apoio a equipamentos culturais independentes (linha de apoio às entidades artísticas profissionais) e a linha de apoio social aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura. Excluem-se da presente portaria os apoios à adaptação de salas de cinema e recintos equiparados que possuam exclusivamente condições para exibição cinematográfica e demais apoios a entidades da área do cinema e audiovisual, que serão objeto de linhas de financiamento autónomas, a operacionalizar pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Para concretização das referidas medidas, urgentes e excecionais, impõe-se simplificar e agilizar procedimentos, prevendo mecanismos céleres e automatizados de apoio que possam conferir uma proteção adequada dos agentes culturais, competindo ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e à Direção-Geral das Artes, no âmbito das respetivas atribuições, operacionalizar as linhas de apoio criadas.
Foram ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos - CENA-STE e as entidades representativas do setor das artes, do cinema e do audiovisual.
Assim:
Ao abrigo daResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 3 de agosto de 2020.
A Ministra da Cultura,Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 31 de julho de 2020.
ANEXO
Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis às seguintes Linhas de Apoio ao Setor Cultural, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho:
a) Linha de apoio à adaptação dos espaços às medidas decorrentes da COVID-19;
b) Linha de apoio às entidades artísticas profissionais;
c) Linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões no âmbito do presente regulamento são apreciadas pelo GEPAC ou pela DGARTES, nos termos do artigo 3.º, tendo por base os fins e objetivos que presidiram à criação das linhas de apoio por si operacionalizadas.
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