Jurisprudência
Ac. TC 450/2019 (Série I de 02-10-2019)
Tribunal Constitucional
2019-10-18 / 20:45
2019-08-05
Suplemento remuneratório aos trabalhadores da que prestem trabalho em condições de risco e penosidade da SREI da Madeira
Decreto legislativo regional aprovado pela ALRAM em 03-07-2019: artigo 1.º, n.º 2 (inconstitucionalidade)
Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas
Trabalho em condições de risco e penosidade
Violação da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, todos da Constituição
Acórdão n.º 450/2019 (Série I), de 5 de agosto de 2019 - Processo n.º 801/2019 / Tribunal Constitucional. Plenário
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do decreto legislativo regional que "Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade", aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 189 (02-10-2019), p. 63 - 85.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do decreto legislativo regional que "Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade", aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2019, por violação da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, 5 de agosto de 2019. - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Pedro Machete - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade.