Direito português
Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços
2023-07-20 / 17:34
20-07-2023
Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços
Critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, 30-03-2007
(1) Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho / FINANÇAS, ECONOMIA E MAR, CULTURA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, INFRAESTRUTURAS E COESÃO TERRITORIAL. - Procede à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços e os critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2019/882. Diário da República. - Série I - n.º 140 (20-07-2023), p. 5 - 17.
FINANÇAS, ECONOMIA E MAR, CULTURA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA
SOCIAL, INFRAESTRUTURAS E COESÃO TERRITORIAL
Portaria n.º 220/2023
de 20 de julho
O Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços, com o desígnio de proceder à sua harmonização de modo a garantir o correto funcionamento do mercado da União Europeia e eliminar barreiras à livre circulação decorrentes de legislações nacionais divergentes, tornando certos produtos e serviços mais acessíveis, sobretudo, em benefício das pessoas com deficiência e pessoas com limitações funcionais, fomentando o incremento da sua disponibilidade no mercado, cujas medidas devem produzir efeitos a partir de 28 de junho de 2025, em prol de uma sociedade desejavelmente mais universal, inclusiva e facilitadora da autonomia de quem deles beneficia.
O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, prevê que, no prazo de 90 dias após a sua publicação, se deva proceder à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, bem como dos critérios para a avaliação de encargos desproporcionados, sob a forma de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar, da cultura, do trabalho, solidariedade e segurança social, das infraestruturas e da coesão territorial.
Deste modo, procurando salvaguardar a informação pertinente, nomeadamente junto dos operadores económicos e beneficiários relativamente aos produtos a colocar no mercado e serviços a prestar aos consumidores a partir de 28 de junho de 2025, urge materializar a sua aplicabilidade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Mar e da Cultura, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pelo Ministro das Infraestruturas e pela Ministra da Coesão Territorial, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, a presente portaria procede à definição dos:
a) Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços;
b) Critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo.
Artigo 2.º
Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços
1 - Os produtos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, devem cumprir os requisitos de acessibilidade indicados nas secções i e ii do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, salvo os terminais de autosserviço no que respeita à secção ii.
2 - Todos os serviços devem cumprir:
a) Os requisitos de acessibilidade previstos na secção iii do anexo i à presente portaria, com exceção dos serviços de transporte urbano e suburbano e dos serviços de transporte regional;
b) Os requisitos de acessibilidade previstos na secção iv do anexo i à presente portaria.
3 - O atendimento e o tratamento das comunicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112», pelo ponto de atendimento de segurança pública (PSAP) mais adequado deve assegurar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade específicos previstos na secção v do anexo i à presente portaria.
4 - A presunção de cumprimento dos requisitos de acessibilidade prevista no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, refere-se à secção vi do anexo i à presente portaria.
Artigo 3.º
Critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo
Os critérios para efetuar e justificar a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, são os previstos no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 18 de maio de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 30 de junho de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 6 de julho de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 14 de julho de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 13 de julho de 2023. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão, em 14 de julho de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Requisitos de acessibilidade em matéria de produtos e serviços
(inclui exemplos indicativos de soluções possíveis que contribuem para cumprir os requisitos de acessibilidade respetivos)
SECÇÃO I
Requisitos gerais de acessibilidade relativos aos produtos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro
Os produtos devem ser concebidos e produzidos de forma a otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência e devem ser acompanhados por informações acessíveis sobre o seu funcionamento e as suas caraterísticas de acessibilidade, sempre que possível colocadas no próprio produto.
Requisitos previstos | Exemplos indicativos
1 — Prestação de informações
2 — Conceção da interface de utilizador e das funcionalidades
Os produtos, incluindo as suas interfaces de utilizador, devem possuir caraterísticas e comportar elementos e funções que permitam às pessoas com deficiência aceder ao produto, garantindo a respetiva perceção, utilização, compreensão e comando, assegurando o seguinte: (...)
3 — Serviços de apoio: Sempre que disponíveis, os serviços de apoio (serviços de assistência técnica, centros de atendimento, apoio técnico, serviços de intermediação e serviços de formação) devem fornecer informações sobre a cessibilidade do produto e a sua compatibilidade com as tecnologias de apoio, em modos de comunicação acessível.
SECÇÃO II
Requisitos de acessibilidade relativos aos produtos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, exceto os terminais de autosserviço referidos na alínea b) do mesmo número e artigo
Além dos requisitos previstos na secção i, a fim de otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência, as embalagens e as instruções dos produtos abrangidos pela presente secção devem ser acessíveis, de acordo com o seguinte:
Requisitos previstos | Exemplos indicativos
(ver documento original)
Embalagem e instruções dos produtos
a) A embalagem do produto e as informações nela contidas (por exemplo, sobre a abertura, o fecho, a utilização, a eliminação), inclusive, sempre que forem fornecidas, as informações relativas às características de acessibilidade do produto, são tornadas acessíveis; sempre que possível, essas informações são fornecidas na embalagem.
b) As instruções de instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto não apresentadas no próprio produto, mas disponibilizadas através de outros meios, tal como um sítio web, são disponibilizadas ao público quando o produto é colocado no mercado e cumprem os seguintes requisitos
SECÇÃO III
Requisitos gerais de acessibilidade relativos aos serviços previstos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro
A otimização da utilização previsível da prestação de serviços por pessoas com deficiência é garantida da seguinte forma:
Requisitos previstos | Exemplos indicativos
Prestação de serviços
a) Assegurando a acessibilidade dos produtos utilizados na prestação do serviço, nos termos da secção I do presente anexo e, se aplicável, da secção II.
b) Fornecendo informações sobre o funcionamento do serviço e, sempre que sejam utilizados produtos na prestação do serviço, sobre a sua ligação com esses produtos, bem como sobre as suas características de acessibilidade e interoperabilidade com os dispositivos e funcionalidades de assistência, devendo essas informações
c) Tornando os sítios web, nomeadamente as aplicações em linha correspondentes e os serviços integrados em dispositivos móveis, incluindo as aplicações móveis, acessíveis de forma coerente e adequada tornando -os percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos.
d) Sempre que os serviços de apoio (serviços de assistência técnica, centros de atendimento, apoio técnico, serviços de intermediação e serviços de formação)
SECÇÃO IV
Requisitos de acessibilidade adicionais relativos a serviços específicos
A fim de se otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência, a prestação de serviços realiza-se mediante a inclusão de funções, prática, estratégias e procedimentos, bem como alterações do funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência e assegurar a interoperabilidade com as tecnologias de apoio:
Requisitos previstos | Exemplos indicativos
Serviços específicos
a) Serviços de comunicações eletrónicas, incluindo as comunicações de emergência
b) Serviços que fornecem acesso a serviços de comunicação social audiovisual
c) Serviços de transporte aéreo, de autocarro, ferroviário e aquático de passageiros, com exceção dos serviços de transporte urbano e suburbano e dos serviços de transporte regional
d) Serviços de transporte urbano e suburbano e serviços de
transporte regional
e) Serviços bancários destinados ao consumidor
f) Livros eletrónicos
g) Serviços de comércio eletrónico
SECÇÃO V
Requisitos de acessibilidade específicos relativos ao atendimento de comunicações de emergência para o número único de emergência europeu «112» pelo PSAP mais adequado
A fim de otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência, o atendimento das comunicações de emergência para o número único de emergência europeu «112» pelo PSAP mais adequado deve ser efetuado mediante a inclusão de funções, práticas, estratégias, procedimentos e alterações que tenham por objetivo dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência:
Requisitos previstos | Exemplos indicativos
As comunicações de emergência efetuadas para o número único de emergência europeu «112»
SECÇÃO VI
Requisitos de acessibilidade relativos às características, aos elementos ou às funções dos produtos e serviços nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro
A presunção da conformidade com as obrigações aplicáveis estabelecidas noutros atos da União Europeia no que respeita às características, aos elementos ou às funções dos produtos e serviços implica o respeito das seguintes condições:
Requisitos previstos | Exemplos indicativos
1 — Produtos
2 — Serviços
SECÇÃO VII
Requisitos de desempenho funcional
A fim de otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência, sempre que os requisitos de acessibilidade previstos nas secções i a vi do presente anexo não contemplem uma ou mais funções de conceção e fabrico dos produtos ou da prestação de serviços, essas funções ou meios devem ser acessíveis através do cumprimento dos critérios de desempenho funcional conexos. Esses critérios de desempenho funcional só podem ser utilizados como alternativa a um ou vários requisitos técnicos específicos se estes forem referidos nos requisitos de acessibilidade e apenas se a aplicação dos critérios de desempenho funcional aplicáveis cumprir os requisitos de acessibilidade e for determinado que a conceção e o fabrico dos produtos e a prestação dos serviços resulta numa acessibilidade equivalente ou superior para a utilização por pessoas com deficiência:
Requisitos previstos | Exemplos indicativos
a) Utilização na ausência de visão
b) Utilização com visão limitada
c) Utilização na ausência de perceção da cor
d) Utilização na ausência de audição
e) Utilização com audição limitada
f) Utilização na ausência de capacidade vocal
g) Utilização em caso de capacidade de manipulação ou de força limitada
h) Utilização em caso de amplitude de movimentos limitada
i) Limitação do risco de desencadeamento de reações fotossensíveis
j) Utilização em caso de capacidades cognitivas limitadas
k) Privacidade
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo
Critérios para efetuar e justificar a avaliação:
1 - Rácio entre os custos líquidos para cumprir os requisitos de acessibilidade e o custo total
2 - (despesas de funcionamento e de capital) do fabrico, da distribuição ou da importação do produto ou da prestação do serviço para os operadores económicos.
Elementos a utilizar para avaliar os custos líquidos do cumprimento dos requisitos de acessibilidade:
a) Critérios relativos aos custos de organização pontuais a ter em conta na avaliação:
i) Custos relativos a recursos humanos adicionais com conhecimentos especializados em matéria de acessibilidade;
ii) Custos relativos à formação de recursos humanos e à aquisição de competências em matéria de acessibilidade;
iii) Custos de desenvolvimento de um novo processo para incluir a acessibilidade no desenvolvimento de produtos ou na prestação de serviços;
iv) Custos relacionados com a elaboração de material de orientação em matéria de acessibilidade;
v) Custos pontuais relacionados com a compreensão da legislação em matéria de acessibilidade;
b) Critérios relativos aos custos recorrentes de produção e de desenvolvimento a ter em conta na avaliação:
i) Custos relacionados com a conceção das características de acessibilidade do produto ou serviço;
ii) Custos incorridos nos processos de fabrico;
iii) Custos relacionados com o ensaio de acessibilidade do produto ou serviço;
iv) Custos relacionados com a elaboração de documentação.
3 - Estimativa dos custos e benefícios para os operadores económicos, incluindo os processos de fabrico e os investimentos, relativamente aos benefícios estimados para as pessoas com deficiência, tendo em conta o montante e a frequência de utilização do produto ou serviço em causa.
4 - Relação entre os custos líquidos do cumprimento dos requisitos de acessibilidade e o volume de negócios líquido do operador económico.
Elementos a utilizar para avaliar os custos líquidos do cumprimento dos requisitos de acessibilidade:
a) Critérios relativos aos custos de organização pontuais a ter em conta na avaliação:
i) Custos relativos a recursos humanos adicionais com conhecimentos especializados em matéria de acessibilidade;
ii) Custos relativos à formação de recursos humanos e à aquisição de competências em matéria de acessibilidade;
iii) Custos de desenvolvimento de um novo processo para incluir a acessibilidade no desenvolvimento de produtos ou na prestação de serviços;
iv) Custos relacionados com a elaboração de material de orientação em matéria de acessibilidade;
v) Custos pontuais relacionados com a compreensão da legislação em matéria de acessibilidade;
b) Critérios relativos aos custos recorrentes de produção e de desenvolvimento a ter em conta na avaliação:
i) Custos relacionados com a conceção das características de acessibilidade do produto ou serviço;
ii) Custos incorridos nos processos de fabrico;
iii) Custos relacionados com o ensaio de acessibilidade do produto ou serviço;
iv) Custos relacionados com a elaboração de documentação.
116685631
(2) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 327 de 2.12.2016, p. 1-15.
(3) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
(4) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 70-115.
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva visa contribuir para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos em matéria de acessibilidade aplicáveis a certos produtos e serviços, através, em particular, da eliminação e da prevenção dos entraves à livre circulação dos produtos e dos serviços abrangidos pela presente diretiva decorrentes da existência de requisitos de acessibilidade divergentes nos Estados-Membros.
Artigo 31.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam,até 28 de junho de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente o texto dessas medidas à Comissão.
2. Os Estados-Membros aplicam essas medidas a partir de 28 de junho de 2025.
3. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir aplicar as medidas relativamente às obrigações previstas no artigo 4.º, n.º 8, o mais tardar a partir de 28 de junho de 2027.
4. As medidas adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
5. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
6. Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no artigo 4.º, n.º 4, comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem para esse efeito e apresentam-lhe um relatório sobre os progressos realizados na sua aplicação.
Artigo 34.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE EM MATÉRIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS
ANEXO II
EXEMPLOS INDICATIVOS NÃO-VINCULATIVOS DE SOLUÇÕES POSSÍVEIS QUE CONTRIBUEM PARA CUMPRIR OS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NO ANEXO I
ANEXO III
REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PARA EFEITOS DO ARTIGO 4.º, N.º 4, RELATIVAMENTE ÀS ÁREAS CONSTRUÍDAS EM QUE SÃO PRESTADOS OS SERVIÇOS ABRANGIDOS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE DIRETIVA
ANEXO IV
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE — PRODUTOS
ANEXO V
INFORMAÇÕES SOBRE SERVIÇOS QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE
ANEXO VI
CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DO CARÁTER DESPROPORICONADO DE UM ENCARGO
(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8703]. JO L 137 de 22.4.2021, p. 1-9.
(6)Regulamento (UE) 2022/612do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2021/REV/1]. JOL 115 de 13.4.2022, p. 1-37.
(7.1)Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços. Diário da República. -Série I - n.º 234 (06-12-2021), p. 109 - 132. Versão Consolidada
ÍNDICE
| ANEXOS |
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna aDiretiva (UE) 2019/882do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços, estabelecendo as disposições aplicáveis para garantir a sua adequação em território nacional, de modo a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e facilitar a resposta às necessidades específicas das pessoas com deficiência, e pessoas com limitações funcionais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o presente decreto-lei aplica-se aos seguintes produtos:
a) Equipamentos informáticos para uso geral dos consumidores e sistemas operativos para esses equipamentos informáticos;
b) Terminais de autosserviço:
i) Terminais de pagamento;
ii) Caixas automáticos;
iii) Máquinas de emissão de bilhetes;
iv) Máquinas de registo automático;
v) Terminais de autosserviço interativos que prestam informações, excluindo terminais instalados como parte integrante de veículos, aeronaves, navios ou material circulante;
c) Equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para uso dos consumidores, utilizados para serviços de comunicações eletrónicas;
d) Equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para uso dos consumidores, utilizados para aceder a serviços de comunicação social audiovisual, cuja principal finalidade seja facultar o acesso a estes serviços;
e) Leitores de livros eletrónicos.
2 - Os terminais de autosserviço identificados nas subalíneas ii) a v) da alínea b) do número anterior referem-se aos destinados à prestação de serviços abrangidos pelo presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º e 39.º, o presente decreto-lei é aplicável aos seguintes serviços:
a) Serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina;
b) Serviços que fornecem acesso a serviços de comunicação social audiovisual;
c) Aos seguintes elementos de serviços de transporte aéreo, de autocarro, ferroviário, marítimo e por vias navegáveis interiores de passageiros:
i) Sítios web;
ii) Serviços integrados em dispositivos móveis, incluindo aplicações móveis;
iii) Bilhetes eletrónicos e serviços de bilhética eletrónica;
iv) Prestação de informações sobre o serviço de transporte, incluindo informações de viagem em tempo real, sendo que, ao nível dos ecrãs de informação, apenas são abrangidos os ecrãs interativos;
d) Aos terminais de autosserviços interativos dos serviços de transporte urbano e suburbano, e dos serviços de transporte regional, exceto os instalados como parte integrante de veículos, aeronaves, navios ou material circulante utilizados na prestação de qualquer parte de tais serviços de transporte de passageiros;
e) Os seguintes serviços bancários e financeiros destinados aos consumidores:
i) Contratos de crédito abrangidos peloDecreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna aDiretiva 2008/48/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, ou peloDecreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna aDiretiva 2014/17/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
ii) Serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 290.º e nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
iii) Serviços de pagamento na aceção doDecreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna aDiretiva (UE) 2015/2366do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;
iv) Serviços associados às contas de pagamento, na aceção doDecreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna aDiretiva 2014/92/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
v) Moeda eletrónica, na aceção do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado peloDecreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna aDiretiva (UE) 2015/2366do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;
f) Livros eletrónicos e programas informáticos dedicados;
g) Serviços de comércio eletrónico.
4 - O presente decreto-lei aplica-se ao atendimento e tratamento das comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112».
5 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos seguintes conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis:
i) Conteúdos pré-gravados em multimédia dinâmica publicados antes da data de produção de efeitos do presente decreto-lei;
ii) Formatos de ficheiros de escritório publicados antes da data de produção de efeitos do presente decreto-lei;
iii) Mapas e serviços de cartografia por via eletrónica, se a informação essencial for fornecida de forma digital acessível no que diz respeito aos mapas destinados à navegação;
iv) Conteúdos de terceiros não financiados nem desenvolvidos ou controlados pelo operador económico em causa;
v) Conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis qualificados que apenas contenham conteúdos que não sejam atualizados nem editados após a data de produção de efeitos do presente decreto-lei;
b) Às microempresas que prestam os serviços previstos no n.º 3.
6 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação dos seguintes normativos:
a)Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna aDiretiva (UE) 2017/1564do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017;
b)Regulamento (UE) 2017/1563do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017;
c)Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;
d)Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual;
e)Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro;
f)Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna aDiretiva (UE) 2016/2102do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016.
Artigo 37.º
Atos normativos conexos
No prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar, da cultura, do trabalho, solidariedade e segurança social, das infraestruturas e da habitação e da coesão territorial definem, através de portaria:
a) Os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, incluindo exemplos indicativos de soluções possíveis que contribuam para o cumprimento dos requisitos de acessibilidade respetivos a que se referem os artigos 4.º e 26.º;
b) Os critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de encargo a que se refere os artigos 14.º e 19.º
Artigo 39.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 28 de junho de 2025 relativamente aos produtos colocados no mercado e aos serviços prestados aos consumidores a partir desta data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As obrigações previstas no artigo 4.º, relativas ao atendimento e tratamento das comunicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112» pelo ponto de atendimento de segurança pública mais adequado, produzem efeitos a partir de 28 de junho de 2027.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 7.º, 9.º e 16.º)
Procedimento de avaliação da conformidade - Produtos
ANEXO II
(a que se refere o artigo 13.º)
Informações sobre serviços que satisfazem os requisitos de acessibilidade
(7.2) Declaração de Retificação n.º 5/2023, de 2 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços. Diário da República. - Série I - n.º 24 (02-02-2023), p. 2 - 3.
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2023-07-21 / 09:27