Direito da União
Instrumentos derivados
14-10-2025
Requisitos de fundos próprios: derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação
Operação de derivados
Operação de instrumentos não derivados
Cálculo dos requisitos de fundos próprios para os riscos de crédito de mercado e de contraparte
Contratos a prazo sobre taxas de juro (FRA) em que uma contraparte receba juros a taxa variável e pague juros a taxa fixa
Futuros ou contratos a prazo sobre ações ou índices de ações
Futuros ou contratos a prazo sobre obrigações que consistam em instrumentos de dívida de taxa fixa ou de taxa variável sem características de opcionalidade
Futuros ou contratos a prazo sobre operações de câmbio entre uma moeda estrangeira e a moeda de reporte da instituição
Futuros ou contratos a prazo sobre mercadorias
Método para identificar os principais fatores de risco
Método para determinar se uma operação representa uma posição longa ou curta sobre o seu principal fator de risco
Método simplificado para identificar o principal fator de risco
Opções de compra ou de venda simples com uma única mercadoria subjacente
Opções de compra ou de venda simples com uma única ação ou índice de ações subjacente
Opções de compra ou de venda simples com uma única obrigação subjacente que consista num instrumento de dívida de taxa fixa
Opções de moeda simples
Opções de swap simples
Principais fatores de risco de uma posição em derivados
Principais fatores de risco de uma posição sobre instrumentos não derivados
Posição longa ou curta sobre o seu principal fator de risco
Swaps de mercadorias
Swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência
Swaps de risco de incumprimento indiciais
Swaps de taxa de juro
Swaps sobre índices de ações em que uma contraparte receba o rendimento de uma ação ou de um índice de ações e pague juros a taxa fixa ou taxa variável
Volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/1265 da Comissão, de 1 de julho de 2025, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam o método para identificar o principal fator de risco de uma posição e para determinar se uma operação representa uma posição longa ou curta, conforme referido no artigo 94.º, n.º 3, no artigo 273.º-A, n.º 3, e no artigo 325.º-A, n.º 2 [C/2025/4105]. JO L, 2025/1265, 14.10.2025, pp. 1-15.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Quadros 1 e 2
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 29/06/2025
► APLICAÇÃO do artigo 94.º (Derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação), n.º 10, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1265 da Comissão, de 1 de julho
Artigo 94.º
Derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação
1. Em derrogação do artigo 92.º, n.º 4, alínea b) e do artigo 92.º, n.º 5, alínea b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.º 2 do presente artigo, desde que o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês:
a) 5 % do total dos ativos da instituição;
b) 50 milhões de euros. (...).
10. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o método para identificar o principal fator de risco de uma posição e para determinar se uma operação representa uma posição longa ou curta, tal como referido no n.º 3 do presente artigo, no artigo 273.º-A, n.º 3, e no artigo 325.º-A, n.º 2.
Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em consideração o método desenvolvido para as normas técnicas de regulamentação prescritas nos termos do artigo 279.º-A, n.º 3, alínea b).
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
(45) Regulamento Delegado (UE) 2021/931 da Comissão, de 1 de março de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o método para identificar as operações de derivados com um ou mais fatores de risco significativos para efeitos do artigo 277.º, n.º 5, a fórmula de cálculo do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro e o método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta sobre o fator de risco primário ou sobre o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco para efeitos do artigo 279.º-A, n.º 3, alíneas a) e b), no âmbito do método padrão para o risco de crédito de contraparte (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1225]. JO L 204 de 10.6.2021, p. 7-12.
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2025-10-14 / 16:44