Direito português
Despacho 4649/2021 (Série II), de 03-05
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
07-05-2021
Estrutura de monitorização da situação de calamidade
(1) Despacho n.º 4649/2021 (Série II), de 3 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete do Primeiro-Ministro. - Determina a composição da estrutura de monitorização da situação de calamidade e designa os secretários de Estado que coordenam ao nível do Governo a respetiva execução nas regiões. Diário da República. - Série II-C - n.º 89 (07-05-2021), p. 23.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Primeiro-Ministro
Despacho n.º 4649/2021
Sumário: Determina a composição da estrutura de monitorização da situação de calamidade e designa os secretários de Estado que coordenam ao nível do Governo a respetiva execução nas regiões.
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determino que compõem a estrutura de monitorização da situação de calamidade, coordenada pelo Ministro da Administração Interna e que integra os representantes das forças e serviços de segurança e da ANEPC, os secretários de estado a indicar pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra de Estado e da Presidência, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pela Ministra da Cultura, pelo Ministro da Educação, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, pela Ministra da Agricultura e pelo Ministro do Mar.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 83.º-A do regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 27-A/2020, de 19 de junho, sendo imprescindível assegurar uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal, e sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras municipais como autoridades municipais da política de proteção civil, determino a designação dos seguintes secretários de Estado como autoridades que coordenam a execução, ao nível do Governo, da situação de calamidade no território continental, nas diferentes regiões:
a) Norte - Eduardo Pinheiro;
b) Centro - João Paulo Rebelo;
c) Lisboa e Vale do Tejo - Duarte Cordeiro;
d) Alentejo - Jorge Seguro Sanches;
e) Algarve - Jorge Botelho.
3 - Às autoridades designadas no número anterior incumbe:
a) A coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, necessários no combate à pandemia COVID-19, promovendo a articulação de todas as estruturas desconcentradas do Estado existentes na respetiva NUT II que devam ser mobilizadas na execução da situação de contingência;
b) A articulação e interlocução com as autarquias locais e as diversas entidades dos setores social e económico na respetiva NUT II; e
c) A articulação com a estrutura de monitorização referida no n.º 1, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação ao nível local.
4 - Os membros do governo indicados para a estrutura de monitorização da situação de calamidade, referida no n.º 1, bem como os secretários de Estado que coordenam a execução, ao nível do Governo, da situação de calamidade nas diferentes regiões do território continental, referidos no n.º 2, mantêm-se incumbidos de assegurar as referidas funções pelo período correspondente à duração da situação de calamidade, originalmente declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, e das suas renovações.
5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de maio de 2021.
3 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
314178754
(2) Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 232 - 1.º Suplemento (03-12-2019), p. 12-(2) a 12-(46). Legislação Consolidada (19-06-2020).
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32). Legislação Consolidada (06-05-2021).