Direito da União
Instituições de crédito: requisito de cobertura de liquidez
20-05-2022
Instituições de crédito: requisito de cobertura de liquidez
Ativos líquidos: Ativos de Nível 1 - Ativos de Nível 2A - Ativos de Nível 2 B
Carteira de cobertura
Características estruturais das obrigações cobertas
Emissão de obrigações cobertas
Entradas de liquidez
Financiamento estável
Instituição de crédito hipotecário especializada
Instituições de crédito sujeitas a supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE
Liquidez
Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas na União
Operação associada ao mercado de capitais
Passivos decorrentes dos depósitos de clientes não financeiros, entidades soberanas, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento, entidades do setor público, cooperativas de crédito autorizadas por uma entidade competente, empresas de investimento pessoais ou clientes que sejam corretores de depósitos
Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas
Programa de obrigações cobertas
Proteção dos investidores
Reporte de ativos líquidos
Requisitos gerais aplicáveis aos ativos líquidos
Requisitos operacionais
Requisitos de publicação no que respeita às obrigações cobertas
Reserva de liquidez da carteira de cobertura
Saídas correspondentes a outros passivos
Supervisão pública das obrigações cobertas
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/786 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/722]. JO L 141 de 20.5.2022, p. 1-5.
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 é alterado do seguinte modo:
1) ao artigo 3.º [Definições] são aditados os seguintes pontos 13 a 16:
«13. “Operação associada ao mercado de capitais”: uma operação associada ao mercado de capitais na aceção do artigo 192.º, ponto 3), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
14. “Programa de obrigações cobertas”: um programa de obrigações cobertas na aceção do artigo 3.º, ponto 2), da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
15. “Carteira de cobertura”: uma garantia global (cover pool)) na aceção do artigo 3.º, ponto 3), da Diretiva (UE) 2019/2162;
16. “Reserva de liquidez da carteira de cobertura”: reserva de liquidez composta por ativos considerados líquidos e detidos no âmbito da garantia global, nos termos do artigo 16.º da Diretiva (UE) 2019/2162.
(*1) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).»"
2) o artigo 7.º [Requisitos gerais aplicáveis aos ativos líquidos] é alterado do seguinte modo:
a) são inseridos os seguintes n.ºs 2-A e 2-B:
«2-A. Em derrogação do n.º 2, os ativos líquidos detidos como parte da reserva de liquidez da carteira de cobertura são considerados livres de encargos durante o período de tensão de 30 dias de calendário, previsto no artigo 4.º, até ao montante das saídas de liquidez líquidas, calculado nos termos do título III do presente regulamento, que resultem dos correspondentes programas de obrigações cobertas, desde que esses ativos cumpram todos os outros requisitos estabelecidos no título II do presente regulamento.
2-B. Se os ativos líquidos detidos na reserva de liquidez da carteira de cobertura não forem considerados livres de encargos nos termos do n.º 2-A do presente artigo serão, não obstante, considerados livres de encargos durante o período de tensão de 30 dias de calendário, previsto no artigo 4.º, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a) o emitente de obrigações cobertas está obrigado, por força do disposto no direito nacional, a associar todos os seus ativos às emissões de obrigações cobertas;
b) os ativos líquidos estão associados, a título de garantia excedentária não obrigatória, a uma emissão de obrigações cobertas;
c) os ativos líquidos cumprem todos os outros requisitos estabelecidos no título II do presente regulamento;
d) o montante dos ativos líquidos considerados livres de encargos nos termos do presente número não excede o montante total das saídas de liquidez líquidas, calculado nos termos do título III do presente regulamento.»;
b) o n.º 4 é alterado do seguinte modo:
i) a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
«g) Qualquer outra entidade que realize uma ou várias atividades constantes do anexo I da Diretiva 2013/36/UE a título de atividade principal.»;
ii) é aditado o segundo parágrafo seguinte:
«Para efeitos do presente artigo, as ETOE e as agências oficiais de crédito à exportação dos Estados-Membros não se incluem entre as entidades referidas no primeiro parágrafo da presente alínea.»;
3) ao artigo 8.º [Requisitos operacionais], n.º 4, é aditado o terceiro parágrafo seguinte:
«Relativamente aos ativos líquidos detidos numa reserva de liquidez da carteira de cobertura, considera-se cumprido o requisito estabelecido no primeiro parágrafo se a instituição de crédito proceder regularmente, e pelo menos uma vez por ano, à monetização de ativos líquidos que constituam uma amostra suficientemente representativa dos ativos detidos na reserva de liquidez da carteira de cobertura sem terem de fazer parte dessa reserva.»;
4) no artigo 10.º [Ativos de Nível 1], n.º 1, a alínea f) é alterada do seguinte modo:
a) as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:
«i) correspondem às obrigações cobertas a que se refere o artigo 3.º, ponto 1), da Diretiva (UE) 2019/2162 ou são emitidas até 8 de julho de 2022, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE, consoante o caso à data da sua emissão, sendo assim elegíveis para efeitos de tratamento preferencial a título de obrigações cobertas até ao seu vencimento;
ii) as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 129.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 129.º, n.º 1-A, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;»;
b) é suprimida a subalínea iii);
5) no artigo 11.º [Ativos de Nível 2A], o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
a) a alínea c) é alterada do seguinte modo:
i) as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:
«i) correspondem às obrigações cobertas a que se refere o artigo 3.º, ponto 1), da Diretiva (UE) 2019/2162 ou são emitidas até 8 de julho de 2022, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE, consoante o caso à data da sua emissão, sendo assim elegíveis para efeitos do tratamento preferencial a título de obrigações cobertas até ao seu vencimento;
ii) as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 129.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 129.º, n.º 1-A, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;»;
ii) é suprimida a subalínea iii);
b) na alínea d), as subalíneas iii), iv) e v) passam a ter a seguinte redação:
«iii) as obrigações cobertas são garantidas por uma carteira de ativos de um ou vários tipos, conforme descritos no artigo 129.º, n.º 1, alíneas b), d), f) e g), do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Quando essa carteira incluir empréstimos garantidos por bens imóveis, devem ser cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 3, alínea a), e no artigo 6.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2019/2162;
iv) as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura preenchem os requisitos previstos no artigo 129.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 129.º, n.º 1-A, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
v) a instituição de crédito que investe nas obrigações cobertas e o emitente cumprem o requisito de transparência previsto no artigo 14.º da Diretiva (UE) 2019/2162;»;
6) no artigo 12.º [Ativos de Nível 2 B], n.º 1, a alínea e) é alterada do seguinte modo:
a) a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) correspondem às obrigações cobertas a que se refere o artigo 3.º, ponto 1), da Diretiva (UE) 2019/2162 ou são emitidas até 8 de julho de 2022, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE, consoante o caso à data da sua emissão, sendo assim elegíveis para efeitos do tratamento preferencial a título de obrigações cobertas até ao seu vencimento;»;
b) são suprimidas as subalíneas ii) e iii);
7) no artigo 28.º [Saídas correspondentes a outros passivos], o n.º 3 é alterado do seguinte modo:
a) no primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«As instituições de crédito devem multiplicar os passivos que vençam no prazo de 30 dias de calendário e que resultem de operações de financiamento através de valores mobiliários ou de operações associadas ao mercado de capitais por:»;
b) no segundo parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, se a contraparte da operação de financiamento através de valores mobiliários ou da operação associada ao mercado de capitais for o banco central nacional da instituição de crédito, a taxa de saída a aplicar é 0%.»;
c) o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, para as operações de financiamento através de valores mobiliários ou as operações associadas ao mercado de capitais que, nos termos desse parágrafo, exijam uma taxa de saída superior a 25%, a taxa de saída a aplicar é 25% se a contraparte da operação for uma contraparte elegível.»;
8) o artigo 32.º [Entradas] é alterado do seguinte modo:
a) no n.º 3, alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:
«b) Os montantes devidos decorrentes de operações de financiamento através de valores mobiliários e de operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias de calendário devem ser multiplicados por:»;
b) no n.º 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«O n.º 3, alínea a), não se aplica aos montantes devidos decorrentes de operações de financiamento através de valores mobiliários e de operações associadas ao mercado de capitais que sejam garantidos por ativos líquidos em conformidade com o título II, tal como referido no n.º 3, alínea b).»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2)Regulamento (UE) n.º 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021
Artigo 412.º
Requisito de cobertura de liquidez
Salvo especificação em contrário no ato delegado a que se refere o artigo 460.º, n.º 1, caso um elemento possa ser contabilizado em mais do que uma categoria de saídas, deve ser contabilizado na categoria de saídas que produzir a maior saída contratual no que se refere a esse elemento.
3. As instituições podem utilizar os ativos líquidos a que se refere o n.º 1 para cumprir suas obrigações em circunstâncias de esforço, conforme especificado no artigo 414.º.
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 01/01/2022: aplicação do artigo 101.º (Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos) pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/439 da Comissão, de 20 de outubro.
(4) Relatório da EBA, de 20 de dezembro de 2013, sobre definições uniformes adequadas de ativos líquidos de qualidade extremamente elevada e de ativos líquidos de qualidade elevada e sobre os requisitos operacionais dos ativos líquidos nos termos do artigo 509.º, n.ºs 3 e 5, do CRR.
(5.1) Regulamento Delegado (UE) 2015/61da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 11 de 17.1.2015, p. 1-36. Versão consolidada atual:30/04/2020. Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2022/786 da Comissão, de 10 de fevereiro.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras para especificar em pormenor o requisito de cobertura de liquidez previsto no artigo 412.º [Requisito de cobertura de liquidez], n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Fórmulas para determinar a composição da reserva de liquidez
ANEXO II
Fórmula para o cálculo da saída líquida de liquidez
(5.2)Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/61da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito («Jornal Oficial da União Europeia» L 11 de 17 de janeiro de 2015) [C/2021/5926]. JO L 289 de 12.8.2021, p. 56.
(6) Regulamento (UE) 2019/2160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/85/2019/REV/1]. JO L 328 de 18.12.2019, p. 1-6.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 575/2013
O Regulamento (UE) n.º 575/2013 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 129.º [Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas] é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
— a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«Para serem elegíveis para o tratamento preferencial previsto nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo, as obrigações cobertas na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) devem preencher os requisitos constantes dos n.ºs 3, 3-A e 3-B do presente artigo e ser garantidas por qualquer um dos seguintes ativos elegíveis:
— a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1 ou para o grau de qualidade de crédito 2, ou posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3, se essas posições em risco se apresentarem sob a forma de:
i) depósitos a curto prazo com um prazo de vencimento inicial não superior a 100 dias, quando utilizadas para cumprir o requisito de reserva de liquidez da garantia global previsto no artigo 16.º da Diretiva (UE) 2019/2162, ou
ii) contratos de derivados que cumpram os requisitos do artigo 11.º, n.º 1, dessa diretiva, sempre que forem autorizadas pelas autoridades competentes.»;
— a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) Empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 80 % do valor dos bens imóveis dados em garantia;»;
— a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) Empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 60 % do valor dos bens imóveis dados em garantia. Os empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais são elegíveis caso o rácio entre o valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia, de 60 %, seja excedido até um nível máximo de 70 %, se o valor do total dos ativos dados em garantia das obrigações cobertas exceder em pelo menos 10 % o montante nominal dessas obrigações cobertas e o crédito do detentor da obrigação preencher os requisitos em matéria de segurança jurídica estabelecidos no capítulo 4. O crédito do detentor da obrigação tem prioridade sobre todos os outros créditos relativos às garantias prestadas»;
ii) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos do n.º 1-A, as posições em risco decorrentes da transmissão e gestão dos pagamentos dos devedores relativamente a empréstimos garantidos por bens imóveis de títulos da dívida, ou relativamente à transmissão e gestão de ganhos de liquidação relativamente a tais empréstimos, não são abrangidas no cálculo dos limites estabelecidos no referido número.»,
iii) é suprimido o terceiro parágrafo;
b) São inseridos os seguintes números:
«1-A. Para efeitos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), é aplicável o seguinte:
a) Em relação às posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, a posição em risco não pode exceder 15 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente;
b) Em relação às posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2, a posição em risco não pode exceder 10 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente;
c) Em relação às posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3 sob a forma de depósitos a curto prazo, a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), do presente artigo, ou sob a forma de contratos de derivados, a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do presente artigo, o total das posições em risco não pode exceder 8 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente; as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 22019/2162 podem, após consultar a EBA, autorizar posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3 sob a forma de contratos de derivados, desde que os problemas relacionados com a potencial concentração significativa nos Estados-Membros em causa em virtude da aplicação dos requisitos de grau de qualidade de crédito 1 e 2 referidos no presente número possam ser documentados;
d) O total das posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, 2 ou 3 não pode exceder 15 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente e o total das posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2 ou 3 não pode exceder 10% do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente;
1-B. O n.º 1-A do presente artigo não se aplica à utilização de obrigações cobertas como ativos elegíveis nos termos do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/....
1-C. Para efeitos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea d), o limite de 80 % aplica-se empréstimo a empréstimo, determina a parte do empréstimo que contribui para a cobertura dos passivos associados à obrigação coberta e é aplicável durante todo o prazo do empréstimo.
1-D. Para efeitos do n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas f) e g), os limites de 60 % ou de 70 % aplicam-se empréstimo a empréstimo, determinam a parte do empréstimo que contribui para a cobertura dos passivos associados à obrigação coberta e são aplicáveis durante todo o prazo do empréstimo.»;
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Em relação aos bens imóveis e aos navios que garantem obrigações cobertas que cumprem o presente regulamento, devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 208.º. A verificação do valor dos imóveis nos termos do artigo 208.º, n.º 3, alínea a), deve ser efetuada com frequência e, no mínimo, anualmente para todos os bens imóveis e navios.»;
d) São inseridos os seguintes números:
«3-A. Para além de serem garantidas pelos ativos elegíveis enumerados no n.º 1 do presente artigo, as obrigações cobertas estão sujeitas a um nível mínimo de 5 % de garantia excedentária na aceção do artigo 3.º, ponto 14, da Diretiva (UE) 2019/2162.
Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, o montante total nominal de todos os ativos de cobertura na aceção do artigo 3.º, ponto 4, dessa diretiva, deve ser, pelo menos, igual ao montante total nominal das obrigações cobertas não executadas («princípio nominal») e deve ser constituído por ativos elegíveis, conforme previstos no n.º 1 do presente artigo.
Os Estados-Membros podem fixar um nível mínimo de garantia excedentária mais baixo para obrigações cobertas ou autorizar as respetivas autoridades competentes a fixar esse nível, desde que:
a) O cálculo da garantia excedentária se baseie numa abordagem formal na qual o risco subjacente dos ativos seja tido em conta ou a avaliação dos ativos está sujeita ao valor do bem hipotecado; e
b) O nível mínimo da garantia excedentária não seja inferior a 2 %, com base no princípio do valor nominal a que se refere o artigo 15.º, n.ºs 6 e 7, da Diretiva (UE) 2019/2162.
Os ativos que contribuem para um nível mínimo de garantia excedentária não estão sujeitos aos limites aplicáveis à dimensão da posição em risco previstos no n.º 1-A e não são tidos em conta para efeitos desses limites.
3-B. Os ativos elegíveis enumerados no n.º 1 do presente artigo podem ser incluídos na garantia global como ativos de substituição na aceção do artigo 3.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/..., sujeitos aos limites aplicáveis à qualidade de crédito e à dimensão da posição em risco, previstos nos n.ºs 1 e 1-A do presente artigo.»;
e) Os n.ºs 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:
«6. As obrigações cobertas emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 não estão sujeitas aos requisitos previstos nos n.ºs 1, 1-A, 3, 3-A e 3-B. São elegíveis para efeitos de tratamento preferencial nos termos dos n.ºs 4 e 5 até ao seu vencimento.
7. 7.As obrigações cobertas emitidas antes de 8 de julho de 2022 que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, tal como aplicável à data da sua emissão, não estão sujeitas aos requisitos estabelecidos nos n.ºs 3-A e 3-B. São elegíveis para efeitos de tratamento preferencial nos termos dos n.ºs 4 e 5 até ao seu vencimento.»;
2) No artigo 416.º [Reporte de ativos líquidos], n.º 2, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
«ii) são obrigações cobertas na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162, com exceção daquelas a que se refere a subalínea i) da presente alínea;»;
3) No artigo 425.º [Entradas], o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As instituições reportam as respetivas entradas de liquidez. As entradas de liquidez têm um limite máximo de 75 % das saídas de liquidez. As instituições podem dispensar deste limite as entradas de liquidez provenientes de depósitos junto de outras instituições que sejam elegíveis para o tratamento previsto no artigo 113.º, n.º 6 ou n.º 7, do presente regulamento.
As instituições podem dispensar deste limite as entradas de liquidez provenientes de montantes devidos por mutuários e investidores obrigacionistas se essas entradas estiverem relacionadas com o empréstimo hipotecário financiado por obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.º, n.º 4, n.º 5 ou n.º 6, do presente regulamento, ou pelas obrigações cobertas na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162. As instituições podem dispensar as entradas provenientes de empréstimos de fomento que por elas transitaram. Sob reserva da aprovação prévia da autoridade competente responsável pela supervisão em base individual, a instituição pode dispensar total ou parcialmente as entradas em que o prestador de liquidez seja uma instituição-mãe ou filial da instituição, uma empresa de investimento‐mãe ou filial da instituição, ou outra filial da mesma instituição-mãe ou da mesma empresa de investimento-mãe, ou esteja relacionado com a instituição na aceção do artigo 22.º, n.º 7, da Diretiva 2013/34/UE.»;
4) No artigo 427.º [Elementos que proporcionam um financiamento estável], n.º 1, alínea b), a subalínea x) passa a ter a seguinte redação:
«x) passivos resultantes de valores mobiliários emitidos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.º, n.º 4 ou n.º 5, do presente regulamento, ou de obrigações cobertas na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162;»;
5) No artigo 428.º [Elementos que requerem um financiamento estável], n.º 1, alínea h), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:
«iii) cofinanciados (pass-through) através de obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.º, n.º 4 ou n.º 5, do presente regulamento, ou através de obrigações cobertas na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162;»;
6) É suprimido o artigo 496.º;
7) No anexo III [Elementos sujeitos reporte complementar relativo a ativos líquidos], ponto 6), a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) São obrigações cobertas na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162, com exceção daquelas a que se refere a alínea b) do presente ponto;».
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(7) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2019/REV/1]. JO L 328 de 18.12.2019, p. 29-57.
Artigo 1.
Objeto
A presente diretiva estabelece as seguintes regras de proteção dos investidores em relação:
1) aos requisitos para emissão de obrigações cobertas;
2) às características estruturais das obrigações cobertas;
3) à supervisão pública das obrigações cobertas;
4) aos requisitos de publicação no que respeita às obrigações cobertas.
Artigo 2.
Âmbito de aplicação
A presente diretiva aplica-se às obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas na União.
Artigo 32.
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 8 de julho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições, o mais tardar, a partir de 8 de julho de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 33.
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.