Direito português
Despacho 8998-D/2020 (Série II), de 18-09
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-09-18
Covid-19: horários de funcionamento dos estabelecimentos | regime da situação de contingência entre 15 e 30 de setembro de 2020
(1) Despacho n.º 8998-D/2020 (Série II), de 18 de setembro / Economia e Transição Digital - Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. - Fixa a interpretação das regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro. Diário da República. - Série II-C - n.º 183 - 2.º Suplemento (18-09-2020), p. 702-(6).
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
Despacho n.º 8998-D/2020
Sumário: Fixa a interpretação das regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70 -A/2020, de 11 de setembro.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, adiante designada como RCM, veio declarar a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em todo o território nacional continental, com efeitos a partir das 00:00 h do dia 15 de setembro de 2020.
O artigo 10.º da RCM regula os horários de abertura e de encerramento dos estabelecimentos, atribuindo poderes ao presidente da câmara municipal territorialmente competente para modificar estes horários, após parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança. Por sua vez, o artigo 16.º da RCM regula horários e outras condições de funcionamento aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e similares.
Sucede que vários presidentes de câmara têm suscitado questões relacionadas com a interpretação da norma sobre os horários e com os poderes que lhes estão atribuídos. Acresce que os operadores económicos têm vindo a manifestar dúvidas interpretativas sobre os respetivos horários de funcionamento e sobre a articulação entre a norma geral do artigo 10.º e a norma especial do artigo 16.º
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, importa clarificar o sentido das normas em causa e fixar uma interpretação uniforme quanto aos horários de funcionamento dos estabelecimentos para efeitos dos artigos 10.º e 16.º daquela Resolução:
1 - Para os efeitos do n.º 3 do artigo 10.º da RCM:
a) Até à decisão do presidente da câmara municipal quanto ao horário de encerramento, os estabelecimentos em causa devem encerrar até às 23.00h, salvo se já estiver em vigor horário mais restritivo;
b) O disposto na alínea anterior não abrange os estabelecimentos a que seja aplicável o n.º 4 do artigo 10.º da RCM.
2 - Nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º da RCM, os estabelecimentos similares aos estabelecimentos de restauração, designadamente os cafés e pastelarias, podem encerrar até à 01:00 h, não podendo aceitar novas admissões a partir das 00:00 h.
3 - As limitações do n.º 2 do artigo 16.º da RCM não se aplicam aos espaços de restauração e bebidas integrados em empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, no caso de serviço a hóspedes ou clientes de outros serviços dos empreendimentos em questão, aplicando-se a estes, em qualquer caso, a limitação constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as demais regras de funcionamento dos estabelecimentos previstas na RCM, designadamente as relativas a venda e consumo de bebidas alcoólicas.
18 de setembro de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
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(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. -Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 16.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 178 - 1.º Suplemento (11-09-2020), p. 6-(2) a 6-(15).
1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 30 de setembro de 2020, a situação de contingência em todo o território nacional continental.
2 - Determinar, sem prejuízo das competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, da Ministra da Saúde, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:
a) Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
c) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
d) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
e) Fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;
f) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.
14 - Revogar as Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs55-A/2020, de 31 de julho,63-A/2020, de 14 de agosto, e68-A/2020, de 28 de agosto.
15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 15 de setembro de 2020.
ANEXO
(regime da situação de contingência a que se refere o n.º 2 da presente resolução)
Artigo 1.º (Objeto) a artigo 26.º (Equipamentos de diversão e similares)