Jurisprudência
Ac. STA 11/2023 (Série I de 17-11-2023)
Uniformização da Jurisprudência
2023-11-17
Supremo Tribunal Administrativo | 2023
17-11-2023
IRS: tributação das mais-valias
Discriminação negativa dos não residente
Limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal,
Regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela
Residentes em Países terceiros
Residentes noutro Estado-Membro da UE ou na EEE
Restrição aos movimentos de capitais
CIRS: artigos 43.º , n.º 2, e 72.º (redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31-12)
TUE: artigo 63.º
(1) Acórdão do STA n.º 11/2023 (Série I), de 9 de dezembro de 2020 no Processo n.º 75/20.6BALSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2020 no Processo n.º 75/20.6BALSB - Pleno da 2.ª Secção - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o art. 63.º do TJUE, não tendo essa discriminação negativa dos não residentes sido ultrapassada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, previsto, aliás, apenas para os residentes noutro Estado-Membro da UE ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros.». Diário da República. - Série I - n.º 223 (17-11-2023), p. 42 - 54.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2023
Acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2020 no Processo n.º 75/20.6BALSB
Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida
pelo Centro de Arbitragem Administrativa
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2.2.3 - Em face de tudo quanto deixámos dito, uniformizamos jurisprudência no seguinte sentido: o n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o art. 63.º do TJUE, não tendo essa discriminação negativa dos não residentes sido ultrapassada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, previsto, aliás, apenas para os residentes noutro Estado-Membro da UE ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros.
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2.2.4 - CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cf. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. o n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do art. 25.º do RJAT).
II - Não pode considerar-se que existe jurisprudência recentemente consolidada se o Pleno ainda não se pronunciou sobre a questão e se, apesar de ao longo dos últimos doze anos, encontrarmos cinco acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, todos no mesmo sentido e unânimes, só dois foram proferidos nos últimos 5 anos e só um dos Conselheiros que os assinou se mantém na actual composição da Secção, constituída por 12 conselheiros.
III - A norma do n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, não extensiva aos não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo art. 63.º do TFUE, ao qual o Estado português se obrigou.
IV - Essa incompatibilidade da norma com o Direito Europeu não pode ter-se como sanada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, aliás, previsto apenas para os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros.
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3 - DECISÃO
Em face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em Pleno, em julgar verificada a invocada oposição de decisões arbitrais, e negar provimento ao recurso, uniformizando a jurisprudência nos termos constantes do ponto 2.2.3 supra.
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Custas pela Recorrente.
Comunique-se ao CAAD.
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Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, com uma declaração de voto do Exmo. Senhor Conselheiro Gustavo Lopes Courinha, que se junta a final.
117057307
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2023-11-17 / 17:55