Direito da União
Resolução alternativa de litígios
Resolução alternativa de litígios
Diretiva RAL + Regulamento RLL
Resolução alternativa de litígios / Resolução de litígios em linha | SITE DA UNIÃO
https://europa.eu/youreurope/business/dealing-with-customers/solving-disputes/online-dispute-resolution/index_pt.htm
| 18-06-2013 |
Resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento RLL)
(1) Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n. º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL). JO L 165 de 18.6.2013, p. 1-12.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, em particular do mercado interno digital, através da consecução de um elevado nível de proteção dos consumidores, proporcionando uma plataforma europeia de RLL ("plataforma de RLL") que facilite a resolução de litígios entre consumidores e comerciantes, em linha e por via extrajudicial, de forma independente, imparcial, transparente, eficaz, célere e justa.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável à resolução extrajudicial de litígios relativos às obrigações contratuais resultantes de contratos de venda ou de serviços em linha entre um consumidor residente na União e um comerciante estabelecido na União através da intervenção de uma entidade de RAL inserida numa lista nos termos do artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2013/11/UE, e que pressupõe a utilização de uma plataforma de RLL.
2. O presente regulamento é aplicável à resolução extrajudicial de litígios referidos no n.º 1, iniciados por um comerciante contra um consumidor, na medida em que a legislação do Estado-Membro em que o consumidor tem a sua residência habitual permita que esses litígios sejam resolvidos através da intervenção de uma entidade de RAL.
3. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre se a sua legislação permite ou não a resolução dos litígios referidos no n.º 1, iniciados por um comerciante contra um consumidor, através da intervenção de uma entidade de RAL. Ao comunicarem a lista referida no artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2013/11/UE, as autoridades competentes informam a Comissão das entidades de RAL que tratam esses litígios.
4. A aplicação do presente regulamento aos litígios referidos no n.º 1, iniciados por um comerciante contra um consumidor, não impõe aos Estados-Membros a obrigação de assegurar que as entidades de RAL ofereçam procedimentos de resolução extrajudicial de tais litígios.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de janeiro de 2016, com exceção das seguintes disposições:
— artigo 2.º, n.º 3, e artigo 7.º, n.ºs 1 e 5, que são aplicáveis a partir de 9 de julho de 2015,
— artigo 5.º, n.ºs 1 e 7, artigo 6.º, artigo 7.º, n.º 7, artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, e artigos 11.º, 16.º e 17.º, que são aplicáveis a partir de 8 de julho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Informações a prestar ao apresentar uma queixa
(2) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL). JO L 165 de 18.6.2013, p. 63-79.
Considerandos (1) a (62),
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O objetivo da presente diretiva é contribuir, através da realização de um elevado nível de defesa do consumidor, para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando que os consumidores possam apresentar, voluntariamente, queixas contra os comerciantes a entidades que facultem procedimentos independentes, imparciais, transparentes, eficazes, céleres e equitativos de resolução de litígios. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da legislação nacional que obriga à participação nesses procedimentos, desde que tal legislação não impeça as partes de exercer o seu direito de acesso ao sistema judicial.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica-se aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços relativos a obrigações contratuais resultantes de contratos de venda ou de serviços entre comerciantes estabelecidos na União e consumidores residentes na União através da intervenção de uma entidade de RAL que proponha ou imponha uma solução, ou que reúna as partes para facilitar uma solução amigável.
2. A presente diretiva não se aplica:
a) Aos procedimentos apresentados a entidades de resolução de litígios em que as pessoas singulares responsáveis pela resolução do litígio sejam empregadas ou remuneradas exclusivamente pelo comerciante, a menos que o Estado-Membro decida autorizar esses procedimentos como procedimentos de RAL nos termos da presente diretiva e que estejam reunidas as condições previstas no capítulo II, nomeadamente as condições específicas de independência e transparência previstas no artigo 6.o, n.o 3;
b) Aos procedimentos apresentados a serviços de queixas dos consumidores geridos pelo comerciante;
c) Aos serviços de interesse geral sem caráter económico;
d) Aos litígios entre comerciantes;
e) À negociação direta entre o consumidor e o comerciante;
f) Às tentativas de um juiz para dirimir um litígio durante a tramitação de procedimentos judiciais relativos a esse litígio;
g) Aos procedimentos iniciados por um comerciante contra um consumidor;
h) Aos serviços de saúde prestados aos doentes por profissionais do setor para avaliar, manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos;
i) Aos prestadores públicos de ensino complementar ou superior.
3. A presente diretiva estabelece requisitos de qualidade harmonizados para entidades de RAL e para procedimentos de RAL a fim de assegurar que, após a sua aplicação, os consumidores tenham acesso a mecanismos extrajudiciais de reparação de elevada qualidade, transparentes, eficazes e equitativos, independentemente do lugar da União em que residam. Os Estados-Membros podem manter ou aprovar regras que vão além das previstas na presente diretiva, a fim de assegurar um nível mais elevado de defesa dos consumidores.
4. A presente diretiva reconhece a competência dos Estados-Membros para determinar se as entidades de RAL estabelecidas no seu território devem ser habilitadas a impor uma solução.
Artigo 3.º
Relação com outra legislação da União
1. Salvo disposição em contrário da presente diretiva, se uma disposição da presente diretiva entrar em conflito com uma disposição estabelecida noutra legislação da União relativa a procedimentos extrajudiciais de reparação iniciados por um consumidor contra um comerciante, prevalece a disposição da presente diretiva.
2. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2008/52/CE.
3. O artigo 13.º da presente diretiva não prejudica as disposições relativas à informação dos consumidores sobre procedimentos extrajudiciais de reparação constantes de outra legislação da União aplicável para além desse artigo.
Artigo 25.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 9 de julho de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 28.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
| 27-12-2017 |
Cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores
(1) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27.12.2017, p. 1-26. Versão consolidada atual:19/01/2025
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições em que as autoridades competentes, que tenham sido designadas pelos respetivos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores, cooperam e coordenam entre si e com a Comissão as suas ações, a fim de fazer cumprir essa legislação e de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, e de reforçar a proteção dos interesses económicos dos consumidores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às infrações intra-União, às infrações generalizadas e às infrações generalizadas ao nível da União, mesmo que essas infrações tenham cessado antes de a aplicação da legislação ter começado ou ter sido concluída.
2. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das normas da União de direito internacional privado, em particular das referentes à competência dos tribunais e à lei aplicável.
3. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação de medidas relativas à cooperação judiciária em matéria civil e penal nos Estados-Membros, em particular as respeitantes ao funcionamento da Rede Judiciária Europeia.
4. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de eventuais obrigações suplementares de assistência mútua no âmbito da proteção dos interesses económicos coletivos dos consumidores, designadamente em matéria penal, resultantes de outros atos jurídicos, incluindo acordos bilaterais ou multilaterais, cujo cumprimento incumba aos Estados-Membros.
5. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
6. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da possibilidade de empreender outras ações de aplicação públicas ou privadas no âmbito do direito nacional.
7. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da legislação da União aplicável à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
8. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito nacional aplicável à indemnização dos consumidores por prejuízos causados pela violação da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores.
9. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito de as autoridades competentes tomarem ações de investigação e de aplicação contra mais do que um profissional em razão de infrações semelhantes abrangidas pelo presente regulamento.
10. O capítulo III do presente regulamento não é aplicável às infrações intra-União nos termos das Diretivas 2014/17/UE e 2014/92/UE.
Artigo 41.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 2006/2004 é revogado com efeitos a partir de 17 de janeiro de 2020.
Artigo 42.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Diretivas e regulamentos referidos no artigo 3.º, ponto 1
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1. |
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29). |
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2. |
Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27). |
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3. |
Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12). |
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4. |
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1). |
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5. |
Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67): artigos 86.o a 100.o. |
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6. |
Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37): artigo 13.o. |
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7. |
Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16). |
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8. |
Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1). |
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9. |
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22). |
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10. |
Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1). |
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11. |
Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21): artigo 1.o, artigo 2.o, alínea c), e artigos 4.o a 8.o. |
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12. |
Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36): artigo 20.o. |
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13. |
Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14). |
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14. |
Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66). |
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15. |
Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3): artigos 22.o, 23.o e 24.o. |
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16. |
Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10). |
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17. |
Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1): artigos 9.o, 10.o, 11.o e 19.o a 26.o. |
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18. |
Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1). |
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19. |
Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1). |
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20. |
Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). |
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21. |
Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63): artigo 13.o. |
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22. |
Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1): artigo 14.o. |
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23. |
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34): artigos 10.o, 11.o, 13.o a 18.o e 21.o a 23.o, capítulo 10 e anexos I e II. |
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24. |
Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214): artigos 3.o a 18.o e artigo 20.o, n.o 2. |
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25. |
Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1). |
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26. |
Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (JO L 168 de 30.6.2017, p. 1). |
(2) Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 364 de 9.12.2004, p. 1-11.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 41.º do Regulamento (UE) 2017/2394, de 12 de dezembro, com efeitos a partir de 17 de janeiro de 2020.
| 04-12-2020 |
Ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores
(1) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 409 de 04/12/2020, p. 1-27. Versão consolidada atual:13/12/2024
CAPÍTULO 1
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Revogação
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, n.o2, a Diretiva 2009/22/CE é revogada com efeitos a partir de 25 de junho de 2023.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 22.º
Disposições transitórias
Artigo 24.º
Transposição
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 25 de junho de 2023.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 26.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DAS DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO A QUE SE REFERE O Artigo 2.º [Âmbito de aplicação], N.º 1
27) Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).
28) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1): artigos 183.o a 186.o.
68) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 2009/22/CE | Presente diretiva
(2) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 110 de 1.5.2009, p. 30-36.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 21.º do Diretiva (UE) 2020/1828, de 25 de novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º (Disposições transitórias), n.º2, com efeitos a partir de 25 de junho de 2023.
| 26-06-2025 |
Deal on out-of-court dispute resolution rules | Alternative dispute resolution (ADR)
250626-2153 Consumer rights (ADR) - Deal on out-of-court dispute resolution rules - 20250512IPR28371, 3 p.
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LEGISLAÇÃO + REGULAMENTAÇÃO + NOTÍCIAS + PROCESSO LEGISLATIVO
2004 / 2020
(1) Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 364 de 9.12.2004, p. 1-11.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 41.º do Regulamento (UE) 2017/2394, de 12 de dezembro, com efeitos a partir de 17 de janeiro de 2020.
(2) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 110 de 1.5.2009, p. 30-36.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 21.º do Diretiva (UE) 2020/1828, de 25 de novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º (Disposições transitórias), n.º2, com efeitos a partir de 25 de junho de 2023.
(3) Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n. º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL). JO L 165 de 18.6.2013, p. 1-12.
(4) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL). JO L 165 de 18.6.2013, p. 63-79.
(5) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27.12.2017, p. 1-26. Versão consolidada atual:19/01/2025
(6) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 409 de 04/12/2020, p. 1-27. Versão consolidada atual:13/12/2024
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2025-07-01 / 14:29