Direito português
Ajudas de custo
2025-01-16 / 20:14
Ajudas de custo
24-04-1998
Abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público
(1) Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril / Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público. Diário da República. - Série I-A - n.º 96 (24-04-1998), p. 1832 - 1837. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► REVOGAÇÃO E REPRISTINAÇÃO: o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro, revoga o n.º «2 - Têm igualmente direito àqueles abonos quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro os membros do Governo e dos respetivos gabinetes» do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação que foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e repristina a redação original do n.º «2 - Têm igualmente direito àqueles abonos os membros do Governo e dos respetivos gabinetes» do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
(2) Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a base remuneratória e atualiza os valores das remunerações e ajudas de custo da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2025), p. 1-7.
////////////////////////////// LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO //////////////////////////////
16-01-2025
Administração Pública
Ajudas de custo / Base remuneratória /
Valores das remunerações
(1) Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a base remuneratória e atualiza os valores das remunerações e ajudas de custo da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2025), p. 1-7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro
O XXIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de ter uma Administração Pública motivada, competente e eficaz, com serviços públicos de excelência, sendo, para tal, necessário criar condições de atratividade de modo a atrair e reter talento dos seus trabalhadores, concretamente através do reforço salarial, por considerar que o acesso a serviços públicos de excelência é um mecanismo de garantia de igualdade de oportunidades, sendo também um aspeto fundamental para se conseguir níveis de crescimento económico.
Em linha com o Programa do XXIV Governo Constitucional, onde consta o aumento da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para € 1 000,00 em 2028, considerando que esta remuneração constitui um referencial no mercado de emprego, na perspetiva da digna retribuição do trabalho, desde logo como instrumento de combate à pobreza e às desigualdades, foi celebrado o Acordo Tripartido sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico para 2025-2028, em que se acordou a medida de valorizar a RMMG, incrementalmente, de € 870,00 até € 1 020,00 entre os anos de 2025 e 2028.
Sendo a adequação da organização e funcionamento da Administração Pública uma prioridade para o XXIV Governo Constitucional, aliada à adequação de políticas de recursos humanos que permitam capacitar os serviços públicos para que estes possam responder adequadamente aos desafios futuros que se avizinham, num contexto de imprevisibilidade, complexidade e incerteza, deve igualmente ter-se em conta as necessidades e ambições dos trabalhadores da Administração Pública, ao longo da sua carreira profissional, permitindo a sua valorização no pressuposto da otimização e eficiência de recursos disponíveis do Estado.
Traduzindo a ambição do XXIV Governo Constitucional e dos parceiros sociais em proporcionar uma maior valorização da Base Remuneratória da Administração Pública face à anteriormente acordada, mas também face à remuneração mínima mensal garantida, procede-se à alteração da base remuneratória e à atualização do valor das remunerações da Administração Pública para 2025, indo novamente além do compromisso firmado no referido Acordo Tripartido.
Em paralelo, e prosseguindo a remoção de medidas excecionais previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 e no Programa de Assistência Económica e Financeira de 2011, corrige-se uma desigualdade de tratamento dos gabinetes ministeriais face aos demais funcionários e dirigentes públicos, procedendo-se à repristinação das normas relativas às ajudas de custo, em território nacional, que haviam sido revogadas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, com efeitos a janeiro de 2025.
Esta alteração visa garantir igualdade de tratamento dentro da Administração Pública, mas o Governo decide para os seus membros e gabinetes prever a fixação de limites e regras próprias de atribuição de ajudas de custo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À alteração da base remuneratória e à atualização do valor das remunerações e dos montantes das ajudas de custo da Administração Pública;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.
Artigo 2.º
Valor da base remuneratória na Administração Pública
O valor da base remuneratória da Administração Pública (BRAP) é fixado em € 878,41.
Artigo 3.º
Revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
1 - O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é atualizado nos seguintes termos:
a) O valor do montante pecuniário do nível 5 da TRU é atualizado para o valor da BRAP;
b) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 6 a 39 da TRU, inclusive, é atualizado em € 56,58;
c) O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 39 da TRU é atualizado em 2,15 %.
2 - É publicada no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da TRU de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Atualização das remunerações base na Administração Pública
1 - A remuneração base dos trabalhadores é atualizada nos termos da revisão constante do artigo anterior ou, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
2 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração até € 2 631,62 é atualizada em € 56,58.
3 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a € 2 631,63 é atualizada em 2,15 %.
4 - Sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência, a sua atualização é aquela que resulta da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
Artigo 6.º
Suplementos
Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizados em 2,15 %.
Artigo 7.º
Abonos de ajudas de custo
1 - As ajudas de custo que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizadas em 5 %.
2 - Podem ser estabelecidos limites e regras de utilização das ajudas de custo pelos membros do Governo e respetivos gabinetes através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da presidência, de acordo com os níveis remuneratórios constantes da TRU.
3 - Sem prejuízo das situações excecionais devidamente documentadas, o valor dos montantes dos abonos de ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de julho, é atualizado nos termos a definir através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com os níveis remuneratórios constantes da TRU.
Artigo 8.º
Revogação e repristinação de norma do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
É revogado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação que foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e repristina-se a redação original do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com efeitos à data prevista no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 10 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 13 de janeiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
|
Nível remuneratório |
Valor do montante pecuniário |
|---|---|
|
1 |
(a) |
|
2 |
(a) |
|
3 |
(a) |
|
4 |
(a) |
|
5 |
878,41 € |
|
6 |
926,42 € |
|
7 |
979,05 € |
|
8 |
1 017,98 € |
|
9 |
1 074,14 € |
|
10 |
1 126,77 € |
|
11 |
1 179,42 € |
|
12 |
1 232,04 € |
|
13 |
1 284,67 € |
|
14 |
1 337,30 € |
|
15 |
1 389,93 € |
|
16 |
1 442,57 € |
|
17 |
1 495,20 € |
|
18 |
1 547,83 € |
|
19 |
1 600,46 € |
|
20 |
1 653,10 € |
|
21 |
1 705,73 € |
|
22 |
1 758,36 € |
|
23 |
1 810,99 € |
|
24 |
1 863,62 € |
|
25 |
1 917,83 € |
|
26 |
1 972,04 € |
|
27 |
2 026,26 € |
|
28 |
2 080,47 € |
|
29 |
2 134,69 € |
|
30 |
2 188,90 € |
|
31 |
2 243,11 € |
|
32 |
2 297,32 € |
|
33 |
2 351,53 € |
|
34 |
2 405,73 € |
|
35 |
2 459,95 € |
|
36 |
2 514,15 € |
|
37 |
2 568,39 € |
|
38 |
2 622,59 € |
|
39 |
2 676,81 € |
|
40 |
2 731,93 € |
|
41 |
2 787,32 € |
|
42 |
2 843,05 € |
|
43 |
2 899,55 € |
|
44 |
2 956,03 € |
|
45 |
3 012,52 € |
|
46 |
3 068,99 € |
|
47 |
3 125,47 € |
|
48 |
3 181,95 € |
|
49 |
3 238,44 € |
|
50 |
3 294,93 € |
|
51 |
3 351,42 € |
|
52 |
3 407,89 € |
|
53 |
3 464,38 € |
|
54 |
3 520,87 € |
|
55 |
3 577,34 € |
|
56 |
3 633,83 € |
|
57 |
3 690,31 € |
|
58 |
3 746,80 € |
|
59 |
3 803,29 € |
|
60 |
3 859,77 € |
|
61 |
3 916,25 € |
|
62 |
3 972,72 € |
|
63 |
4 029,25 € |
|
64 |
4 085,71 € |
|
65 |
4 142,20 € |
|
66 |
4 198,67 € |
|
67 |
4 255,16 € |
|
68 |
4 311,65 € |
|
69 |
4 368,15 € |
|
70 |
4 424,62 € |
|
71 |
4 481,11 € |
|
72 |
4 537,58 € |
|
73 |
4 594,07 € |
|
74 |
4 650,55 € |
|
75 |
4 707,02 € |
|
76 |
4 763,52 € |
|
77 |
4 820,00 € |
|
78 |
4 876,50 € |
|
79 |
4 932,97 € |
|
80 |
4 989,47 € |
|
81 |
5 045,94 € |
|
82 |
5 102,43 € |
|
83 |
5 158,92 € |
|
84 |
5 215,40 € |
|
85 |
5 271,88 € |
|
86 |
5 328,37 € |
|
87 |
5 384,85 € |
|
88 |
5 441,34 € |
|
89 |
5 497,83 € |
|
90 |
5 554,31 € |
|
91 |
5 610,78 € |
|
92 |
5 667,27 € |
|
93 |
5 723,75 € |
|
94 |
5 780,24 € |
|
95 |
5 836,73 € |
|
96 |
5 893,22 € |
|
97 |
5 949,69 € |
|
98 |
6 006,20 € |
|
99 |
6 062,67 € |
|
100 |
6 119,15 € |
|
101 |
6 175,63 € |
|
102 |
6 232,11 € |
|
103 |
6 288,61 € |
|
104 |
6 345,09 € |
|
105 |
6 401,58 € |
|
106 |
6 458,05 € |
|
107 |
6 514,53 € |
|
108 |
6 571,03 € |
|
109 |
6 627,52 € |
|
110 |
6 683,99 € |
|
111 |
6 740,47 € |
|
112 |
6 796,95 € |
|
113 |
6 853,45 € |
|
114 |
6 909,93 € |
|
115 |
6 966,42 € |
(a) Base Remuneratória da Administração Pública (BRAP).
118567975
(2) Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril / Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público. Diário da República. - Série I-A - n.º 96 (24-04-1998), p. 1832 - 1837. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► REVOGAÇÃO E REPRISTINAÇÃO: o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro, revoga o n.º «2 - Têm igualmente direito àqueles abonos quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro os membros do Governo e dos respetivos gabinetes» do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação que foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e repristina a redação original do n.º «2 - Têm igualmente direito àqueles abonos os membros do Governo e dos respetivos gabinetes» do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
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Ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público
(1) Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público. Diário da República. - Série I-A - n.º 96 (24-04-1998), p. 1832 - 1837. ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/106/1998/04/24/p/dre/pt/html
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA (15-05-2018). ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/106/1998/p/cons/20180515/pt/html
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
ÍNDICE SISTEMÁTICO
o Artigo 1.º Âmbito de aplicação pessoal
o Artigo 2.º Domicílio necessário
Capítulo II Ajudas de custo em território nacional
o Artigo 3.º Tipos de deslocação
o Artigo 4.º Deslocações diárias
o Artigo 5.º Deslocações por dias sucessivos
o Artigo 7.º Contagem de distâncias
o Artigo 8.º Condições de atribuição
o Artigo 9.º Reembolso da despesa com alojamento
o Artigo 11.º Abonos de ajudas de custo por conta de outros serviços
o Artigo 12.º Limite do tempo de deslocação
o Artigo 13.º Faltas por falecimento de familiar e por doença
o Artigo 14.º Pessoal sem vínculo à função pública
Capítulo III Ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro
o Artigo 15.º Deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro
Capítulo IV Transporte em território nacional e nas deslocações ao estrangeiro
o Artigo 16.º Direito a transporte
o Artigo 17.º Transportes de móveis e bagagem
o Artigo 18.º Meios de transporte
o Artigo 19.º Veículos de serviços gerais
o Artigo 20.º Uso de automóvel próprio
o Artigo 21.º Uso de automóvel de aluguer
o Artigo 23.º Entidades competentes para a autorização
o Artigo 25.º Classes nos transportes
o Artigo 26.º Âmbito das despesas de transporte e modos de pagamento
o Artigo 27.º Subsídio de transporte
o Artigo 28.º Uso de transportes públicos nas áreas urbanas e suburbanas
o Artigo 29.º Requisição de transportes
o Artigo 30.º Remessa e processamento das contas de transportes
o Artigo 31.º Documentação das despesas
Capítulo V Disposições finais e transitórias
o Artigo 32.º Administração local
o Artigo 33.º Casos excecionais de representação
o Artigo 34.º Deslocações em conjunto
o Artigo 35.º Abono das ajudas de custo
o Artigo 36.º Abonos adiantados
o Artigo 37.º Subsídio de refeição
o Artigo 39.º Responsabilidade
(2) Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e atualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez. Diário da República. - Série I - n.º 252 - 4.º Suplemento (31-12-2008), p. 9300-(431) a 9300-(432).
ELI: https://data.dre.pt/eli/port/1553-d/2008/12/31/p/dre/pt/html
(3) Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social. Estabelece as normas de execução da atualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de proteção social convergente para o ano de 2010 e revoga a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 252 (31-12-2009), p. 8818 - 8823.
ELI: https://data.dre.pt/eli/port/1458/2009/12/31/p/dre/pt/html
REVOGADO
(4) Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013. Diário da República. - Série I - n.º 250 (28-12-2010), p. 5940 - 5943.
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/137/2010/12/28/p/dre/pt/html
Artigo 4.º
Redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte
1 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % no caso da subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro;
b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.
2 - Os valores das ajudas de custo fixados nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, são reduzidos em 20 %.
3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, fixados pelo n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro;
b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.
4 - Os valores dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 4.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos em 10 %.
5 - Os valores das ajudas de custo fixados pelos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % nos casos da alínea a) do n.º 1.º e da alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro;
b) 15 % nos casos das alíneas b) a e) do n.º 1.º e das alíneas b) a e) do n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro.
6 - Os valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 344/2009, de 3 de Abril, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % nos casos dos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, oficiais generais e oficiais superiores;
b) 15 % nos casos de outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, sargentos-mores e sargentos-chefes, outros sargentos, furriéis e subsargentos e praças.
7 - Os valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 494/2009, de 11 de Maio, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % nos casos dos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, oficiais generais e oficiais superiores;
b) 15 % nos casos de outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, sargentos-mores e sargentos-chefes, outros sargentos, furriéis e subsargentos e praças.
8 - Os valores das ajudas de custo fixados pelos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % nos casos da alínea a) do n.º 1.º e da alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto;
b) 15 % nos casos das alíneas b) a e) do n.º 1.º e das alíneas b) a e) do n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto.
9 - Todas as demais prestações pecuniárias pagas ao pessoal a que respeitam os números anteriores, independentemente da sua designação formal, que sejam legalmente equiparadas a ajudas de custo, designadamente para efeitos fiscais, são reduzidas da seguinte forma:
a) 20 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja igual ou superior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro;
b) 15 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja inferior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.
10 - O disposto no número anterior não é aplicável aos suplementos de missão previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, os quais estão sujeitos, enquanto suplementos, a outras medidas de redução previstas em lei, considerando-se, para este efeito, suspenso o disposto no n.º 2.º das referidas disposições legais.
(5) Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2013. Diário da República. - Série I. - n.º 252/2012, 1º Suplemento (31-12-2012), p. 7424-(42) a 7424-(240).
ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/66-b/2012/12/31/p/dre/pt/html
Artigo 39.º
Subsídio de refeição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2012 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 42.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro
1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, interpretado pelo Decreto-Lei n.º 68/2011, de 14 de junho, e alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ... 2 - ...
3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, fixados pelo n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 40 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro;
b) 35 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ...»
2 - As alterações introduzidas pela presente lei não se aplicam às deslocações ao estrangeiro em sede de investigação criminal, cooperação europeia e internacional no âmbito da justiça e dos assuntos internos, bem como em sede de participação em missões e exercícios militares que ocorram no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, que se regem pela redação anterior.
(6) Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. - Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2017. Diário da República. - Série I - n.º 248 (28-12-2016), p. 4875 - 5107. ELI https://data.dre.pt/eli/lei/42/2016/12/28/p/dre/pt/html
Artigo 20.º
Atualização do subsídio de refeição
1 - O valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, fixando-se em € 4,52 a partir de 1 de janeiro e em € 4,77 a partir de 1 de agosto.
2 - A atualização do valor do subsídio de refeição pago aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos casos em que nos termos da lei ou por ato próprio tal esteja previsto, não pode ser superior, em valor absoluto, à atualização que resulta do número anterior.
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2025-01-16 /20:00