Direito da União
Decisão de Execução (UE) 2021/1212, de 22-07-2021
23-07-2021
Alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves | SARR
Autoridades competentes do SARR do Estado-Membro
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)
Contacto próximo
Dados objeto de intercâmbio
Hora de partida de cada transporte
Intercâmbio de informações, consulta e coordenação das respostas às ameaças
Local de chegada de cada transporte
Local de partida de cada transporte
Notificações de alertas no SARR
Outros dados epidemiológicos necessários
Pessoas expostas ao SARS-CoV-2
Plataforma de intercâmbio de dados PLF «Formulário de localização do passageiro»
Proteção de dados
Rastreio dos contactos de passageiros identificados através de formulários de localização
Responsabilidades das autoridades competentes do SARR e do ECDC no tratamento de dados PLF
Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR)
Trajeto de uma viagem
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1212 da Comissão, de 22 de julho de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de pessoas expostas identificadas no contexto do preenchimento de formulários de localização de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5595]. JO L 263 de 23.7.2021, p. 32-35.
Artigo 1.º
A Decisão de Execução (UE) 2017/253 é alterada do seguinte modo:
1) no artigo 2.º-A, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«É instituída no âmbito do SARR uma plataforma para o intercâmbio seguro de dados PLF de passageiros infetados e de pessoas expostas, exclusivamente para efeitos de rastreio, pelas autoridades competentes do SARR, dos contactos das pessoas expostas ao SARS-CoV-2 («plataforma de intercâmbio de PLF»), como complemento da funcionalidade de transmissão seletiva de mensagens existente neste sistema.»
2) o artigo 2.º-B é alterado do seguinte modo:
a) no n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«1. Ao notificar um alerta na plataforma de intercâmbio de PLF, as autoridades competentes do SARR do Estado-Membro em que o passageiro infetado é identificado devem transmitir os seguintes dados PLF às autoridades competentes do SARR do Estado-Membro de partida inicial do passageiro infetado, ou do seu Estado-Membro de residência, se o local de residência for diferente do local de partida inicial, ou ao Estado-Membro da última partida do passageiro infetado, se o Estado-Membro apenas exigir o preenchimento de um PLF para o último trajeto da viagem:»;
b) são inseridos os seguintes números:
«1-A. As autoridades competentes do SARR devem também transmitir, através da plataforma de intercâmbio de PLF, os dados PLF das pessoas expostas referidos no n.º 1 às autoridades competentes do SARR dos Estados-Membros de partida inicial ou de residência dessas pessoas, ou ao Estado-Membro de última partida do passageiro infetado, se o Estado-Membro apenas exigir o preenchimento de um PLF para o último trajeto da viagem, desde que esses dados tenham sido recolhidos no contexto das medidas de rastreio de contactos realizadas no seguimento da identificação de um passageiro infetado e desde que a sua transmissão seja necessária para efeitos de rastreio dos contactos.
1-B. As autoridades competentes do SARR que transmitem os dados referidos nos n.ºs 1 e 1-A devem indicar se esses dados se referem a um passageiro infetado ou a uma pessoa exposta.»;
c) o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. As autoridades competentes do SARR do Estado-Membro de partida inicial ou de última partida do passageiro infetado ou da pessoa exposta podem transmitir os dados PLF recebidos a um Estado-Membro de partida diferente do declarado no PLF como Estado-Membro de partida, se dispuserem de informações adicionais que indiciem qual o Estado-Membro que deve efetuar o rastreio dos contactos.»;
d) o n.º 3 é alterado do seguinte modo:
i) o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Se tal for necessário para identificar as pessoas expostas, ao notificar um alerta na plataforma de intercâmbio de PLF, as autoridades competentes do SARR do Estado-Membro em que o passageiro infetado é identificado devem transmitir os seguintes dados PLF, em relação a cada trajeto disponível da viagem desse passageiro, às autoridades competentes do SARR de todos os Estados-Membros:»,
ii) as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a) local de partida de cada transporte em causa, a menos que o local possa ser identificado através da informação referida na alínea e);
b) local de chegada de cada transporte em causa, a menos que o local possa ser identificado através da informação referida na alínea e);»,
iii) a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
«g) hora de partida de cada transporte em causa, a menos que a hora possa ser identificada através da informação referida na alínea e).»;
e) é aditado o seguinte número:
«6. Se o sistema nacional de PLF de um Estado-Membro estiver temporariamente indisponível, as autoridades competentes do SARR do Estado-Membro que recolheu os dados pessoais referidos nos n.os 1, 3 e 5 junto dos transportadores, do passageiro infetado ou da pessoa exposta, com base na legislação nacional, podem transmitir esses dados através da plataforma de intercâmbio de PLF para fins de rastreio de contactos durante o período de indisponibilidade temporária.»
3) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2017/253 é alterado do seguinte modo:
1) o ponto 7 é suprimido.
2) o ponto 8 é alterado do seguinte modo:
a) o proémio passa a ter a seguinte redação:
«As seguintes informações para cada trajeto de uma viagem para o qual o Estado-Membro exija o preenchimento de um PLF:»;
b) as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a) local de partida, a menos que esse local possa ser identificado através da informação referida na alínea (f);
b) local de chegada, a menos que esse local possa ser identificado através da informação referida na alínea (f);»;
c) a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«(e) Hora da partida, a menos que a hora possa ser identificada através da informação referida na alínea (f);».
(2) Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 293 de 5.11.2013, p. 1-15. Versão consolidada atual:05/11/2013
(3.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(3.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(3.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/253 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, que estabelece procedimentos para a notificação de alertas no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta instaurado em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves e para o intercâmbio de informações, a consulta e a coordenação das respostas a essas ameaças, em conformidade com a Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/0684]. JO L 37 de 14.2.2017, p. 23-27. Versão consolidada atual:01/06/2021
Artigo 1.º
Autoridades competentes para o SARR
Artigo 7.º
Revogação da Decisão 2000/57/CE
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
CONJUNTO MÍNIMO DE DADOS PLF A RECOLHER ATRAVÉS DO PLF NACIONAL
ANEXO II
RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS PARTICIPANTES ENQUANTO RESPONSÁVEIS CONJUNTOS PELO TRATAMENTO NA PLATAFORMA DE INTERCÂMBIO DE PLF
ANEXO III
RESPONSABILIDADES DO ECDC ENQUANTO SUBCONTRATANTE DA PLATAFORMA DE INTERCÂMBIO DE PLF
ANEXO IV
Lista não exaustiva de sistemas de alerta e de informação ao nível da União a ligar progressivamente ao SARR
(5) O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («ECDC») forneceu orientações sobre a definição de um contacto próximo. Ver o documento do ECDC intitulado Contact tracing: public health management of persons, including healthcare workers, who have had contact with COVID-19 cases in the European Union – third update, de 18 de novembro de 2020.
(6) Decisão de Execução (UE) 2021/858 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de passageiros identificados através de formulários de localização de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3921]. JO L 188 de 28.5.2021, p. 106-118.