Direito da União
Fundo de Inovação no âmbito do CELE
Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE)
22-07-2021
Fundo de Inovação: procedimentos de candidatura e de seleção
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1204 da Comissão, de 10 de maio de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/856 no respeitante aos procedimentos de candidatura e de seleção no âmbito do Fundo de Inovação [C/2021/3188]. JO L 261 de 22.7.2021, p. 4-7.
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/856
O Regulamento Delegado (UE) 2019/856 é alterado do seguinte modo:
O Regulamento Delegado (UE) 2019/856 é alterado do seguinte modo:
1) no artigo 9.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:
a) a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) Uma descrição do processo de candidatura, especificando se este decorrerá numa só fase ou em duas fases, bem como uma lista pormenorizada das informações e documentação a apresentar juntamente com a candidatura;»;
b) a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) No caso de projetos de pequena escala sujeitos a um procedimento simplificado de candidatura nos termos do artigo 10.º, n.º 4, e a um procedimento de seleção específico nos termos do artigo 12.º-B, as regras desses procedimentos;»;
2) o artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
a) o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O organismo de execução recolhe as candidaturas e organiza o processo de candidatura como determinado nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d).»;
b) os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. O processo de candidatura em duas fases compreende as seguintes fases sucessivas:
a) a fase de manifestação de interesse;
b) a fase de apresentação da candidatura completa.
Na fase de manifestação de interesse, o proponente do projeto deve apresentar uma descrição das principais características do projeto, em conformidade com os requisitos estabelecidos no convite à apresentação de propostas respetivo, incluindo a descrição da eficácia, do grau de inovação e da maturidade do projeto, conforme especificado no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).
Na fase de apresentação da candidatura completa, o proponente do projeto deve apresentar uma descrição pormenorizada do projeto e todos os documentos comprovativos, incluindo o plano de partilha de conhecimentos.
3. No caso do processo de candidatura numa só fase, o proponente do projeto deve apresentar uma candidatura completa como é descrito no n.º 2, terceiro parágrafo.»;
3) o artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
a) o título do artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:
«Procedimento de seleção relativo ao processo de candidatura em duas fases»;
b) é suprimido o n.º 6;
4) são inseridos dois artigos, 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Procedimento de seleção relativo ao processo de candidatura numa só fase
1. Com base nas propostas recebidas, o organismo de execução afere a elegibilidade de cada projeto, em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE. O organismo de execução procede em seguida à seleção dos projetos elegíveis de acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
2. Com base nas propostas recebidas, o organismo de execução elabora uma lista dos projetos que cumprem os critérios de seleção estabelecidos no artigo 11.º e procede à avaliação e classificação dos projetos com base nos critérios de seleção estabelecidos nesse artigo. Para efeitos dessa avaliação, o organismo de execução compara os projetos com projetos no mesmo setor, bem como com projetos de outros setores. No final da avaliação, elabora uma lista dos projetos pré-selecionados.
3. Se concluir que determinado projeto cumpre os critérios de seleção estabelecidos no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b), d) e e), e o critério de seleção eventualmente estabelecido em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, mas não o critério previsto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), o organismo de execução determina se esse projeto tem potencial para satisfazer o critério de seleção em causa, se for aperfeiçoado. Se o projeto possuir esse potencial, o organismo de execução pode conceder-lhe assistência ao desenvolvimento ou, se a Comissão conceder assistência ao desenvolvimento de projetos, propor à Comissão que conceda essa assistência ao projeto em causa.
4. A lista de projetos pré-selecionados referida no n.º 2 e, se for caso disso, a proposta a que se refere o n.º 3 são comunicadas à Comissão e devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) uma confirmação do cumprimento dos critérios de elegibilidade e de seleção;
b) pormenores sobre a avaliação e a classificação dos projetos;
c) custos totais dos projetos e custos pertinentes referidos no artigo 5.º, em euros;
d) o total do pedido de apoio do Fundo de Inovação, em euros;
e) a quantidade prevista de emissões de gases com efeito de estufa a evitar;
f) a quantidade prevista de energia a produzir ou armazenar;
g) a quantidade prevista de CO2 a armazenar;
h) informações sobre a forma jurídica do apoio do Fundo de Inovação solicitado pelo proponente do projeto.
5. Com base nos elementos comunicados nos termos do n.º 4 do presente artigo, a Comissão, após consulta dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, adota a decisão de atribuição que especifica o apoio aos projetos selecionados e, se for caso disso, estabelece uma lista de reserva.
Artigo 12.º-B
Procedimento de seleção para projetos de pequena escala
Em derrogação dos artigos 12.º e 12.º-A, pode ser aplicado um procedimento de seleção específico aos projetos de pequena escala.»;
5) no artigo 13.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A assistência ao desenvolvimento de projetos é concedida pela Comissão ou pelo organismo de execução, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, ou o artigo 12.º-A, n.º 3, sob a forma de subvenção ou de assistência técnica.»;
6) o artigo 21.º é alterado do seguinte modo:
a) no n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) a lista dos projetos pré-selecionados, incluindo a lista de reserva, e a lista de projetos propostos para assistência ao desenvolvimento de projetos, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, segundo parágrafo, ou o artigo 12.º-A, n.º 3, antes da concessão do apoio;»;
b) o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. A Comissão apresenta aos Estados-Membros um relatório sobre os progressos realizados na execução do presente regulamento, nomeadamente sobre a execução das decisões de atribuição a que se referem o artigo 12.º, n.º 5, e o artigo 12.º-A, n.º 5.»;
7) no artigo 27.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os proponentes dos projetos apresentam informações pormenorizadas sobre as ações previstas em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do presente artigo no plano de partilha de conhecimentos apresentado em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, terceiro parágrafo.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual:01/01/2020
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1492]. JO L 140 de 28.5.2019, p. 6-17.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas que complementam a Diretiva 2003/87/CE no que se refere aos seguintes aspetos:
a) Os objetivos operacionais do Fundo de Inovação criado pelo artigo 10.º-A, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE;
b) As formas de apoio concedido no âmbito do Fundo de Inovação;
c) O procedimento de candidatura ao apoio do Fundo de Inovação;
d) O procedimento e os critérios de seleção de projetos no âmbito do Fundo de Inovação;
e) O desembolso do apoio do Fundo de Inovação;
f) A governação do Fundo de Inovação;
g) A apresentação de relatórios, o acompanhamento, a avaliação, o controlo e a publicidade relativos ao funcionamento do Fundo de Inovação.
Artigo 28.º
Data de entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.