Direito português
Código de Procedimento e de Processo Tributário
2024-11-22 / 18:25
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO (CPPT)
Aplicação de disposição antiabuso: artigo 63.º, n.º 1
Oposição a execução fiscal: artigo 17.º
Pagamento em prestações
Revisão dos regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária
26-10-1999
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT): aprovação
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a redação conferida pelaLei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Legislação Consolidada (16-08-2021): artigo 1.º (Aprovação) a artigo 10.º (Remissões) + Anexo - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO: artigo 1.º (Âmbito) a artigo 293.º (Revisão da sentença).
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22-11-2024
Citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas
Administradores judiciais
Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.),
Apreensão de bens (CPPT)
Área de Serviços Digitais dos Tribunais (gerida pelo IGFEJ, I. P.)
Áreas digitais de acesso reservado
Arresto
Aviso previsto no n.º 4 do artigo 230.º-A e no n.º 2 do artigo 249.º do CPC
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas (CPPT)
Banco de Portugal: acesso à PERTO pelos destinatários no sistema BPnet, no endereço eletrónico https://www.bportugal.net/
Citações editais em processo de insolvência
Citação de pessoas coletivas
Citação de pessoa singular por via eletrónica
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas de 2004
Código das Sociedades Comerciais de 1986
Código de Procedimento e de Processo Tributário de 1999
Código de Processo Civil de 2013
Comunicação com o Banco de Portugal (PERTO)
Entidades aderentes
Entidades emissoras
Envio dos autos ao Ministério Público
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados (CPPT)
Ilícito de mera ordenação social
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.).
Notificações às partes que não constituam mandatário
Notificações e comunicações disponibilizadas na PERTO
Penhora de dinheiro ou de outros valores depositados
Pessoas coletivas privadas cujos representantes não possam assinar e autenticar-se eletronicamente~
Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (PERTO)
Recursos no âmbito das contraordenações
Registo do endereço de correio eletrónico
Serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital: utilização pelo sistema judicial
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP)
Sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e dos administradores judiciais
Referências legislativas e regulamentares
CIRE: artigo 37.º, 7 (Citações editais em processo de insolvência)
CPC/2013: artigos 230.º-A, 1, 3 e 4, 246.º, 7, 13 e 249.º, 2
CPPT/1999: artigos 38.º, 14, 214.º, 5 e 223.º, 14
CSC/1986: artigo 546.º
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10: alteração do n.º 1 do artigo 62.º
Decreto-Lei n.º 262/86, de 02-09: CSC
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26-10: CPPT
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18-03: CIRE
Decreto-Lei n.º 93/2017, de 01-08
Lei n.º 41/2013, de 26-06: CPC
Portaria n.º 10/2025/1, de 14-01
(1) Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 227 (22-11-2024), p. 1-9.
2) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro / Ministério das Finanças. - Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Diário da República. - Série I-A - n.º 250 (26-20-1999), p. 7170 - 7215. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 38.º, n.º 14, 214.º, n.º 5 e 223.º, n.º 14, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro.
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO (CPPT)
Artigo 38.º
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas
1 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.
4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efetuadas por simples via postal.
5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.
6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.
7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objetivos.
8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efetuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.
10 - (Revogado).
11 - Quando se refiram a atos praticados por meios eletrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são autenticadas com assinatura eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas.
12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet os documentos eletrónicos de notificação e citação a cada sujeito passivo.
13 - As notificações por transmissão eletrónica de dados previstas no n.º 9 podem conter apenas um resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma fundamentação completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças.
14 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 8 e 9, as notificações a entidades bancárias, relativas a pedidos de informação financeira ou outros atos e diligências no âmbito do processo de execução fiscal, bem como as respetivas respostas dos notificandos, podem ser realizadas através da plataforma informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de Portugal e as autoridades públicas ou outras entidades requerentes. [Redação do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11]
Artigo 214.º
Fundamentos do arresto. Conversão em penhora
1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário.
2 - As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.
3 - O arresto efetuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efetuado.
4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respetivos saldos.5 - Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária, designadamente os previstos no número anterior, ou de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal, podendo as respostas dos notificandos ser enviadas pelo mesmo meio. [Redação do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11]
Artigo 223.º
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
1 - À penhora de dinheiro ou de outros valores depositados aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objetos depositados e o valor presumível destes.
3 - A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária, na respetiva área reservada do Portal das Finanças ou na área reservada da Segurança Social Direta, com expressa menção do processo.
4 - Nas demais penhoras de dinheiro ou de valores depositados, a penhora é efetuada nos termos previstos para a penhora de créditos, com as devidas adaptações.
5 - A notificação da penhora deve conter a identificação do limite máximo a penhorar bem como a indicação de que as quantias depositadas, até àquele montante, ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
6 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, até ao limite do montante comunicado nos termos do número anterior.
7 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo.
8 - Recebida a comunicação do saldo penhorado, nos termos do número anterior, o órgão de execução fiscal ordena, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras, caso o valor do saldo penhorado seja suficiente para a satisfação do valor em dívida, ou sendo esse valor insuficiente, a redução das penhoras nos valores respetivos, indicando à instituição detentora do depósito o montante e número da conta onde essa redução deve ocorrer.
9 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, ou mediante transferência bancária quando se trata de dívida à segurança social.
10 - Caso a quantia penhorada não seja entregue no prazo indicado no número anterior, a entidade é executada, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
11 - Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente.
12 - O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal.
13 - A título excecional e sempre que o interesse da eficácia da cobrança o imponha, a penhora pode ser efetuada presencialmente por funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira devidamente credenciado para o efeito.
14 - Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, como mecanismo idóneo para as notificações previstas no presente artigo, podendo as respostas dos notificandos ser enviadas pelo mesmo meio. [Redação do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11]
(3) Portaria n.º 10/2025/1, de 14 de janeiro / JUSTIÇA. - Define as regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento da Área de Serviços Digitais dos Tribunais. Diário da República. - Série I - n.º 9 (14-01-2025), p. 1-3.
29-12-2023
Orçamento do Estado para 2024
Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Orçamento do Estado para 2024. Diário da República. - Série I - n.º 250 (29-12-2023), p. 2 - 322.
27-06-2022
Orçamento do Estado para 2022
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. -Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291.
CAPÍTULO V
Lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 312.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 227.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aplica-se o seguinte regime:
a) São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais;
b) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
c) A impenhorabilidade prevista neste número tem como limite máximo mensal o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo mensal, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional;
d) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;
e) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao órgão de execução, preferencialmente através do respetivo portal, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, tudo apurado de acordo com o presente artigo;
f) O órgão de execução fiscal, com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior;
g) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior, a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea e);
h) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
i) Para controlo do estatuído no presente artigo, pode o órgão de execução utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.
3 - O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e ou entregues e não o foram.»
30-12-2021
Pagamento em prestações de impostos nas fases pré-executiva e executiva
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado peloDecreto-Lei n.º 433/99, de 26-10
Diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022
Medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais
Pagamento em prestações antes da instauração do processo de execução fiscal
Pagamento em prestações a título oficioso
Pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal
Pandemia da doença COVID-19
Plano oficioso de pagamento em prestações
Planos prestacionais criados pela AT
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022
Regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
CPPT: artigos 177.º-A, 196.º, 198.º, 198.º-A (aditamento)
(1) Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022. Diário da República. -Série I - n.º 252 (30-12-2021), p. 35 - 42.
(2) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a redação conferida pelaLei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Legislação Consolidada (16-08-2021): artigo 1.º (Aprovação) a artigo 10.º (Remissões) + Anexo - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO: artigo 1.º (Âmbito) a artigo 293.º (Revisão da sentença).
17-09-2019
Revisão dos regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária
(1) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a redação conferida pelaLei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Legislação Consolidada (17-09-2019): artigo 1.º (Aprovação) a artigo 10.º (Remissões) + Anexo - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO: artigo 1.º (Âmbito) a artigo 293.º (Revisão da sentença).
(2) Portaria n.º 287/2019, de 3 de setembro / FINANÇAS E JUSTIÇA. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, altera a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. Diário da República. - Série I - n.º 168 (03-09-2019), p. 68 - 69.
(3) Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro/ Assembleia da República. - Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas.Diário da República. - Série I - n.º 178 (17-09-2019), p. 3 - 198. Legislação Consolidada (22-10-2019).
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação atual;
b) À trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;
c) À décima quinta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
d) À quinta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto, na sua redação atual;
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio;
g) À quinta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Republicação
1 - É republicado no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - É republicado no anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Anexo II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Código de Procedimento e de Processo Tributário
[Artigo 1.º (Âmbito) a Artigo 293.º (Revisão da sentença)]
Artigo 1.º
Âmbito
(4) Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27.
- O artigo 39.º [Perfeição das notificações], n.º 10, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, foi alterado pelo artigo 14.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro: «10 - As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no décimo quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas, sendo que a contagem só se inicia no primeiro dia útil seguinte, no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar».
(5) Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro / Justiça. - Altera a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 8 (13-01-2020), p. 3 - 7.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração daPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.
Aplicação do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
- Artigo 10.º (Competências da administração tributária), n.º 1, alínea e)
- Artigo 110.º (Contestação), n.º 5
- Artigo 203.º (Prazo de oposição à execução), n.º 7
- Artigo 208.º (Autuação da petição e remessa ao tribunal), n.º 1
- Artigo 245.º (Verificação e graduação de créditos), n.º 4
- Artigo 247.º (Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal), n.º 2
- Artigo 278.º (Regime da reclamação), n.º 4
VER artigo 10.º-A (Prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário), aditado à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 10.º-A e 24.º-B daPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, entra em vigor no dia 1 de abril de 2020.
(6.1)Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 27-(2) a 27-(92).
Artigo 17.º
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à segurança social
1 - O presente regime aplica-se às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020 e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à segurança social vencidas no mesmo período.
2 - Nos planos prestacionais relativos às dívidas identificadas no número anterior, o pagamento da primeira prestação é efetuado no terceiro mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável aos pagamentos em prestações a que se refere o número anterior.
4 - Quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pela segurança social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas mencionadas no número anterior, pode requerer, respetivamente, à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à segurança social o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de dezembro de 2020, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.
6 - A reformulação do plano prestacional prevista no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente nos termos previstos no n.º 14 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(6.2) Lei n.º 2/2020, de 31 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2020.Diário da República. - Série I - n.º 64 (31-03-2020), p. 2 - 336. Legislação Consolidada (07-05-2020).
# JURISPRUDÊNCIA #
Acórdão do STA n.º 1/2019(Série I), de 19 de junho, no Processo n.º 608/15.0BELRS - 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - À violação das regras de competência em razão do território em oposição a execução fiscal aplica-se o disposto no artigo 17.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que a infração das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o n.º 1 do artigo 17.º do CPPT), que apenas pode ser arguida pelo executado, até ao termo do prazo para deduzir a oposição [cfr. a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do CPPT], não podendo ser arguida pela Fazenda Pública nem ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal.Diário da República. - Série I - n.º 189 (02-10-2019), p. 86 - 89.