Direito da União
Normalização europeia
Normalização europeia
14-11-2012
Normalização europeia
Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. Versão consolidada atual: 13/12/2024
► ALTERAÇÃO dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, de 25 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 48.º).
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15-02-2024
Normalização europeia: programa de trabalho anual da União
Mercado interno de produtos e serviços
Resiliência da indústria europeia
Transição digital
Transição ecológica
(1) Comunicação da Comissão — Programa de trabalho anual da União para a normalização europeia de 2024 (C/2024/1364) [C/2024/541]. JO C, C/2024/1364, 15.02.2024, p. 1-27.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Programa de trabalho anual da União para a normalização europeia de 2024
(C/2024/1364)
O artigo 8.º do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 relativo à normalização europeia estabelece que a Comissão deve adotar um programa de trabalho anual da União para a normalização europeia. Em conformidade com as respetivas regras, a presente comunicação da Comissão identifica as normas europeias e os produtos de normalização europeus que a Comissão tenciona solicitar às organizações europeias de normalização em 2024, juntamente com os objetivos e as políticas específicos relacionados com essas normas e produtos (ver anexo).
A comunicação foi elaborada para apoiar especificamente as políticas e a legislação da UE visando contribuir para um mercado único ecológico, digital e resiliente, bem como para os objetivos internacionais da UE.
O papel da normalização nas políticas da UE foi abordado em vários documentos políticos da Comissão, nomeadamente na estratégia da UE para a normalização e na Estratégia Industrial para a Europa. As normas apoiam políticas da UE para garantir que os produtos e serviços da UE são competitivos em todo o mundo e refletem as mais avançadas considerações em matéria de proteção, segurança, saúde, sociedade e ambiente. Além disso, constituem um instrumento importante para a valorização da investigação, do desenvolvimento e da inovação, demonstrando provas de conceito e potenciando a implantação de cadeias de valor industriais completamente novas nos domínios ecológico e digital.
Nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, a Comissão inclui objetivos para a dimensão internacional no seu programa de trabalho anual da União. Da mesma forma, irá prosseguir a sua cooperação em matéria de normalização com parceiros internacionais através da execução das ações previstas nas parcerias digitais com o Japão, a Coreia do Sul e Singapura, no contexto do Conselho de Comércio e Tecnologia UE-EUA e no âmbito dos grupos G7/G20. Nos acordos de comércio livre da UE com parceiros internacionais, a Comissão promove uma abordagem de apoio aos processos de normalização internacional, tal como previsto pelos princípios da Organização Mundial do Comércio, nomeadamente através da transparência, abertura, imparcialidade, eficácia e pertinência do consenso, coerência e dimensão de desenvolvimento. Em todos os acordos de comércio livre que negoceie, a Comissão irá fomentar a cooperação e o intercâmbio de informações em matéria de normalização, incluindo a nível internacional, enquanto parte essencial do capítulo relativo aos obstáculos técnicos ao comércio e às boas práticas regulamentares. Além disso, a Comissão prosseguirá o diálogo com outros países para explorar possíveis domínios de cooperação no que diz respeito aos desafios globais.
O papel da cooperação internacional em matéria de investigação e inovação é igualmente importante para promover o papel de liderança da UE na definição de normas a nível mundial, tal como identificado na abordagem global da investigação e inovação.
O anexo da presente comunicação inclui ações para a elaboração e revisão de normas europeias ou de produtos de normalização europeus. Tais ações são necessárias e adequadas para apoiar a legislação e as políticas da UE, reforçando assim o papel de liderança da UE na definição de normas a nível mundial.
O programa de trabalho anual da União elaborado pela Comissão deve identificar as prioridades estratégicas em matéria de políticas para a normalização europeia. Desde a publicação da estratégia da UE para a normalização em 2022, as subsequentes comunicações da Comissão identificaram uma lista de ações políticas prioritárias entre os pontos enumerados no anexo. Estes produtos de normalização prioritários apoiam políticas críticas da UE na consecução de um mercado único ecológico, digital e resiliente e merecem uma maior atenção do sistema europeu de normalização, incluindo a aceleração dos processos de produção de produtos de normalização.
Na sequência da decisão da Comissão (6) de formar o Fórum de Alto Nível sobre a Normalização Europeia, criado em janeiro de 2023, a Comissão recebe aconselhamento do Fórum sobre as ações prioritárias do programa de trabalho anual da União. Este aconselhamento foi tido em conta na comunicação da Comissão deste ano.
Neste contexto, a Comissão identificou como prioridades políticas as seguintes ações de normalização:
1. Tecnologias para a computação de alto desempenho europeia e a infraestrutura europeia de comunicação quântica: em conformidade com a Recomendação da Comissão relativa a domínios tecnológicos críticos para a segurança económica da UE, visando a realização de uma nova avaliação dos riscos com os Estados-Membros, a Comissão reitera os pontos prioritários do programa de trabalho anual da União para 2023 em matéria de tecnologia quântica.
2. Matérias-primas críticas – reciclagem de ímanes permanentes e prospeção, extração, refinação e reciclagem de matérias-primas críticas: a Comissão reitera, tal como em 2023, que as matérias-primas críticas são uma prioridade política tendo em vista a proposta da Comissão relativa a um Regulamento sobre as matérias-primas críticas e o papel confirmado das matérias-primas críticas na manutenção de cadeias de abastecimento resilientes.
3. Quadro da UE para dados fiáveis: a Comissão introduz uma nova ação prioritária sob a forma de um quadro para dados fiáveis, em apoio à aplicação do Regulamento Dados.
4. Quadro Europeu para a Identidade Digital: a Comissão inclui um novo elemento prioritário visando apoiar a criação de um quadro para a Identidade Digital Europeia.
5. Conceção ecológica dos aparelhos de ar condicionado e das bombas de calor ar-ar: a Comissão acrescenta um ponto prioritário relativo às bombas de calor com base nos objetivos da proposta da Comissão relativa ao Regulamento Indústria de Impacto Zero e no papel claro das normas na consecução dos seus objetivos.
6. Requisitos de cibersegurança para produtos com elementos digitais: a Comissão reitera a prioridade política de 2023 em matéria de requisitos de cibersegurança que visa criar condições para o desenvolvimento de produtos seguros com elementos digitais.
7. Tecnologias e componentes para hidrogénio: a Comissão reitera a prioridade política de 2023 relativa às tecnologias e componentes do hidrogénio, que visa melhorar o desenvolvimento e a manutenção das infraestruturas e dos componentes tecnológicos para o hidrogénio no mercado único.
8. Infraestruturas de carregamento de veículos elétricos: a Comissão inclui um novo elemento prioritário relativo às infraestruturas de carregamento de veículos elétricos para a conectividade automática entre a infraestrutura de carregamento e o veículo elétrico, assegurando simultaneamente a interoperabilidade destas infraestruturas entre os diferentes fabricantes, sistemas e redes.
ANEXO
A lista completa de ações no âmbito do programa de trabalho anual da União para 2024 está dividida em quatro categorias principais: (1) resiliência da indústria europeia, (2) transição digital, (3) transição ecológica e (4) mercado interno de produtos e serviços.
(2) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. ALTERAÇÃO dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, de 25 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 48.º). Versão consolidada atual: 09/07/2023
(3) Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Dados) (JO L, 2023/2854, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2854/oj).
02-08-2023
Máquinas: normas harmonizadas
Comité Europeu de Normalização (CEN)
Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC)
Normalização europeia
Referências publicadas com restrições
Ruído emitido por máquinas e equipamentos
Segurança de máquinas
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão, de 26 de julho de 2023, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/4914]. JO L 194 de 2.8.2023, p. 45-133.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
As referências das normas harmonizadas relativas às máquinas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE constantes do anexo I da presente decisão são publicadas noJornal Oficial da União Europeia. As referências enumeradas nas linhas 121, 266, 343, 405 e 495 desse anexo são publicadas com restrições.
Artigo 2.º
É revogada a Comunicação 2018/C 092/01.
Todavia, esta comunicação continuará a ser aplicável às referências das normas harmonizadas enumeradas no anexo II da presente decisão até às datas da retirada dessas referências estabelecidas no referido anexo.
Artigo 3.º
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2019/436.
Todavia, esta comunicação continuará a ser aplicável às referências das normas harmonizadas enumeradas no anexo III da presente decisão até às datas da retirada dessas referências estabelecidas no referido anexo.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
PARTE 1
NORMAS DE TIPO A
1. Nota explicativa
As normas de tipo A especificam os conceitos básicos, a terminologia e os princípios de conceção aplicáveis a todas as categorias de máquinas. A aplicação exclusiva destas normas, apesar de propiciarem um quadro fundamental para a aplicação correta da Diretiva Máquinas, não é suficiente para garantir a conformidade com os requisitos essenciais relevantes de segurança e saúde da diretiva e, por conseguinte, não confere uma presunção completa de conformidade.
2. Lista das normas de referência
PARTE 2
NORMAS DE TIPO B
1. Nota explicativa
As normas de tipo B abordam aspetos específicos da segurança das máquinas ou tipos específicos de proteção que podem ser usados numa vasta gama de categorias de máquinas. A aplicação das especificações das normas de tipo B confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Máquinas abrangidos por estas especificações quando uma norma de tipo C ou a avaliação de riscos realizada pelo fabricante demonstrar que uma solução técnica especificada pela norma de tipo B é adequada para a categoria ou modelo da máquina em questão. A aplicação de normas de tipo B que fornecem especificações aplicáveis aos componentes de segurança que são colocados isoladamente no mercado confere a presunção de conformidade aos componentes em questão e aos requisitos essenciais de segurança e saúde abrangidos pelas normas.
2. Lista das normas de referência
PARTE 3
NORMAS DE TIPO C
1. Nota explicativa
As normas de tipo C fornecem as especificações para uma determinada categoria de máquinas. Os diferentes tipos de máquina que pertencem à categoria abrangida pela norma de tipo C têm um uso previsto semelhante e apresentam riscos semelhantes. As normas de tipo C podem referir-se a normas de tipo A ou B e indicam quais as especificações da norma de tipo A ou B se aplicam à categoria de máquina em questão. Quando, em relação a um dado aspeto da segurança da máquina, a norma de tipo C se afasta das especificações de uma norma de tipo A ou B, as especificações da norma de tipo C prevalecem sobre as especificações da norma de tipo A ou B. A aplicação das especificações de uma norma de tipo C com base na avaliação dos riscos realizada pelo fabricante confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de segurança e saúde da Diretiva Máquinas abrangidos pela norma. Algumas normas de tipo C estão organizadas em séries de várias partes, sendo que a Parte 1 da norma apresenta as especificações gerais aplicáveis a uma família de máquinas e as outras partes da norma apresentam as especificações relativas a categorias específicas de máquinas da mesma família, acrescentando ou alterando as especificações gerais da Parte 1. Em relação a normas de tipo C com esta organização, a presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Máquinas é conferida pela aplicação da Parte 1 geral da norma, juntamente com a parte específica relevante da norma.
2. Lista das normas de referência
ANEXO II
PARTE 1
NORMAS DE TIPO B
1. Nota explicativa
As normas de tipo B abordam aspetos específicos da segurança das máquinas ou tipos específicos de proteção que podem ser usados numa vasta gama de categorias de máquinas. A aplicação das especificações das normas de tipo B confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Máquinas abrangidos por estas especificações quando uma norma de tipo C ou a avaliação de riscos realizada pelo fabricante demonstrar que uma solução técnica especificada pela norma de tipo B é adequada para a categoria ou modelo da máquina em questão. A aplicação de normas de tipo B que fornecem especificações aplicáveis aos componentes de segurança que são colocados isoladamente no mercado confere a presunção de conformidade aos componentes em questão e aos requisitos essenciais de segurança e saúde abrangidos pelas normas.
2. Lista das normas de referência
PARTE 2
NORMAS DE TIPO C
1. Nota explicativa
As normas de tipo C fornecem as especificações para uma determinada categoria de máquinas. Os diferentes tipos de máquina que pertencem à categoria abrangida pela norma de tipo C têm um uso previsto semelhante e apresentam riscos semelhantes. As normas de tipo C podem referir-se a normas de tipo A ou B e indicam quais as especificações da norma de tipo A ou B se aplicam à categoria de máquina em questão. Quando, em relação a um dado aspeto da segurança da máquina, a norma de tipo C se afasta das especificações de uma norma de tipo A ou B, as especificações da norma de tipo C prevalecem sobre as especificações da norma de tipo A ou B. A aplicação das especificações de uma norma de tipo C com base na avaliação dos riscos realizada pelo fabricante confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de segurança e saúde da Diretiva Máquinas abrangidos pela norma. Algumas normas de tipo C estão organizadas em séries de várias partes, sendo que a Parte 1 da norma apresenta as especificações gerais aplicáveis a uma família de máquinas e as outras partes da norma apresentam as especificações relativas a categorias específicas de máquinas da mesma família, acrescentando ou alterando as especificações gerais da Parte 1. Em relação a normas de tipo C com esta organização, a presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Máquinas é conferida pela aplicação da Parte 1 geral da norma, juntamente com a parte específica relevante da norma.
2. Lista das normas de referência
ANEXO III
NORMAS DE TIPO C
1. Nota explicativa
As normas de tipo C fornecem as especificações para uma determinada categoria de máquinas. Os diferentes tipos de máquina que pertencem à categoria abrangida pela norma de tipo C têm um uso previsto semelhante e apresentam riscos semelhantes. As normas de tipo C podem referir-se a normas de tipo A ou B e indicam quais as especificações da norma de tipo A ou B se aplicam à categoria de máquina em questão. Quando, em relação a um dado aspeto da segurança da máquina, a norma de tipo C se afasta das especificações de uma norma de tipo A ou B, as especificações da norma de tipo C prevalecem sobre as especificações da norma de tipo A ou B. A aplicação das especificações de uma norma de tipo C com base na avaliação dos riscos realizada pelo fabricante confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de segurança e saúde da Diretiva Máquinas abrangidos pela norma. Algumas normas de tipo C estão organizadas em séries de várias partes, sendo que a Parte 1 da norma apresenta as especificações gerais aplicáveis a uma família de máquinas e as outras partes da norma apresentam as especificações relativas a categorias específicas de máquinas da mesma família, acrescentando ou alterando as especificações gerais da Parte 1. Em relação a normas de tipo C com esta organização, a presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Máquinas é conferida pela aplicação da Parte 1 geral da norma, juntamente com a parte específica relevante da norma.
2. Lista das normas de referência
(2) Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas. JO L 207 de 23.7.1998, p. 1-46. Data do termo de validade: 28/12/2009. Última versão consolidada: 07/12/1998
► REVOGAÇÃO pela Diretiva 2006/42/CE, de 17 de maio.
(3)Diretiva 2006/42/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa àsmáquinase que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 9.6.2006, p. 24-86. Última versão consolidada (26/07/2019): 02006L0042 — PT — 26.07.2019 — 005.002/87.
► REVOGAÇÃO pelo n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2023/1230, de 14 de junho, com efeitos a partir de 14-01-2027.
(4) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. ALTERAÇÃO dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, de 25 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 48.º). Versão consolidada atual: 09/07/2023
(5) Comunicação 2018/C 092/01 da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO C 92 de 9.3.2018, p. 1).
► REVOGAÇÃO pelo artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão, de 26 de julho.
(6) Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa às normas harmonizadas para as máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 19.3.2019, p. 108).
► REVOGAÇÃO pelo artigo 3.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão, de 26 de julho.
(7) Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2023/REV/1] [Documento 32023R1230]. JO L 165 de 29.6.2023, p. 1-102.
02-02-2022
Organismos europeus: CEN, CENELEC e ETSI
Lista de organismos nacionais
(1) COMISSÃO EUROPEIA «Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 no que diz respeito às decisões das organizações europeias de normalização relativas às normas europeias e aos produtos de normalização europeus» (Texto com relevância para o EEE), COM(2022) - 32 final 2022/0021 (COD). Bruxelas, 2.2.2022, PDF, 8 p. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52022PC0032&from=EN
(2) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. Versão consolidada atual: 07/10/2015
(3) Publicação de uma atualização da lista de organismos nacionais de normalização nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização europeia (2022/C 189/08) [PUB/2022/195]. JO C 189 de 10.5.2022, p. 75-78.
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2025-04-09 / 17:32